I- So o erro de facto essencial sobre os pressupostos e relevante. Isto e o erro que consiste numa falsa representação da realidade factual determinante de uma declaração de vontade administrativa num sentido diverso do que teria se não fora o erro.
II- Para que se possa ter como existente a circunstancia atenuante especial de prestação de serviço com exemplar comportamento e zelo exige-se a constatação de algo mais, quantitativa ou qualitativamente, do que o cumprimento certo dos deveres inerentes a função e ao cargo.
III- So existe o vicio de forma da falta de audiencia e defesa, em processo disciplinar, quando os autos revelam que não foi dada ao arguido a possibilidade de se defender das acusações formuladas com toda amplitude ou que foi colocado em situação de o não poder fazer.