4DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida, no segmento sindicado e, conhecendo em substituição, anulam, apenas, parcialmente o ato de liquidação impugnado, na parte respeitante ao referido crédito, no montante de € 16.403,21.
Sem custas neste STA, sendo no entanto devidas em 1ª Instância, por ambas as partes, na proporção do seu decaimento.
Lisboa 12/07/2017
Vem agora a Fazenda Pública requerer a reforma quanto a custas nos seguintes termos:
A Fazenda Pública, notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem — nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 616.° e n.° 1 do art.° 666°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) —, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
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A impugnação judicial foi considerada parcialmente procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Faro em 22 de Fevereiro de 2017 [cfr. fls. 290 e ss dos autos].A Fazenda Pública, não concordando com a mesma, apresentou recurso para o STA.Nos termos do acórdão proferido no processo n.º 636/17: “Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida, no segmento sindicado e conhecendo em substituição, anulam, apenas, parcialmente o ato de liquidação impugnado, na parte respeitante ao referido crédito, no montante de € 16.403,21,
Sem custas neste STA, sendo no entanto devidas em 1ª instância, por ambas as partes, na proporção do seu decaimento.”
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Compulsados os autos, verifica-se que o Impugnante/recorrido não apresentou contra-alegações no Recurso.No entanto, no segundo parágrafo da notificação efectuada por esse Tribunal em 14 de Julho de 2017, pode ler-se: “Fica ainda notificado(a), para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, devendo juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento — cfr. artigo 15°, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n°34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (…).Pelo exposto, apesar do Douto Tribunal alterar a decisão recorrida, determinando a final - “Sem custas” - onera a Fazenda Pública com o pagamento da taxa de justiça sem a possibilidade de esta ser ressarcida da mesma pela parte (em sede de custas de parte).Tendo sido a parte a dar azo ao processo, com a apresentação da impugnação Judicial, e tendo a o Tribunal a quo concordado (parcialmente) com a petição apresentada, foi a Fazenda Pública lesada com a procedência (parcial) da impugnação judicial, tendo apresentado recurso.Porquanto não deverá a Fazenda Pública ficar prejudicada com o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, sem possibilidade de ressarcimento, quando a sentença recorrida não julgava de forma correcta a matéria controvertida.Assim, segundo a alínea a) do n.º 3, do art.° 26 do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
“3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no código do processo civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do decaimento;”
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Ora da leitura à mencionada alínea entende-se que, como parte vencedora, não deveria a FP pagar taxa de justiça sem que a mesma possa ser restituída pela parte, ou pelo tribunal, caso assim se entenda.Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-03-2011, no processo n.º 06730/09.4TVLSB.L1-7 (consultável em www.dgsi.pt), “O critério da distribuição desta responsabilidade encontra-se principalmente no artigo 446° do CPC; havendo de tomar em conta que a apontada exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas próprias ao facto tributável, no caso, ao recurso de apelação em presença. (...) O sistema tributário actual mudou a matriz do que era tradicional na nossa ordem jurídica. A sua exacta compreensão demanda que se tenha por bem clara a distinção entre a responsabilidade final pelas custas processuais, nos termos indicados, do que seja a exigência, em cada caso, do pagamento da taxa de justiça respectiva. Não contrariando a condenação no pagamento daquelas que o sujeito não tenha de pagar taxa de justiça. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 447°, n° 1, do CPC, e 3°, n° 1, do RCP). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 447°, n° 2, e 6°, n° 1, do CPC); e apenas é paga pela parte que demande (artigo 447°-A, n° 1, do CPC [4]); esclarecendo o Regulamento das Custas, ao que nos importa, que nos recursos apenas é paga pelo recorrente, bem como que só é imputada, a final, ao recorrido se este tiver contra-alegado e fique vencido (artigo 7°, n° 2, do RCP); sendo que, caso ele não haja contra-alegado, então, a taxa é convertida para pagamento antecipado de encargos (artigo 37°, n° 4, da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril [5]). Ou seja, tudo significa que não tendo o recorrido alegado no recurso e ficando nele vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça. — (sublinhado nosso).No seguimento do raciocínio do referido Acórdão, refere ainda Salvador da Costa, em Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, página 187, “… propendemos a considerar que o recorrido, não tendo alegado no recurso e que fique total ou parcialmente vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça.”Assim, deve o Douto Acórdão, que concedendo provimento ao recurso revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, anulou parcialmente o ato de liquidação impugnado, ser reformado quanto a custas, condenando ambas as partes na proporção do decaimento ou, em alternativa, dar sem efeito o 2° parágrafo da notificação que solicita o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja:
- a)Determinada a REFORMA QUANTO A CUSTAS, ou Em alternativa,
- b)Dada sem efeito a 2ª parte da notificação;»
O Ministério Público neste STA emitiu parecer do seguinte teor a fls. 354:
A recorrente FAZENDA PÚBLICA, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616º e 617º do CPC, requerer a reforma quanto a custas do acórdão exarado a fls. 329/33, em 12/07/2017.
Sustenta a FP que a decisão a rever deve ser alterada no sentido de ambas as partes serem condenadas em custas na proporção do decaimento ou, em alternativa, deve dar-se sem efeito a notificação feita para pagamento da taxa de justiça.
A nosso ver o pedido de revisão quanto a custas merece provimento.
Como resulta dos autos a recorrida, A…………, não contra-alegou no recurso
Na sentença proferida em 1.ª instância apenas foi julgada fiscalmente relevante provisão relativa ao crédito sobre B…………, no montante de € 16.403,21, ou seja, a impugnação, apenas foi julgada parcialmente procedente.
Todavia, algo contraditoriamente, anulou a totalidade do ato de liquidação.
Foi dessa decisão que a FP recorreu, tendo o STA julgado o recurso procedente e revogado a sentença recorrida, e, conhecendo em substituição, anulou o ato de liquidação apenas, na parte respeitante ao referido crédito de € 16.403,21,
Em termos de custas decidiu o STA que não eram devidas em sede recurso e na 1ª instância ficaram a cargo de ambas as pares, na proporção do respetivo decaimento.
Posteriormente, a secretaria procedeu à notificação da FP para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto no artigo 15.º/2 do RCP.
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no artigo 530.°/1 do CPC “A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requer ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.°/1/2 do CPC e 3.º/1 do RCP).
“A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores Constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento” -artigo 6.°/1 do RCP
Nos termos do disposto no artigo 7º/2 do RCP “Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das suas contra-alegações”.
O Estado, incluindo seus serviços e organismos, está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo certo que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem, ser notificadas, com a decisão final que decida a causa, ainda que suscetível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (artigo 15.°/1/2 do RCP).
Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais anotado 2013, 5.ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530º do CPC “Tem por objeto obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua actividade processual, designadamente a reconvenção o litisconsórcio, a coligação, as ações de massa propostas por sociedades comercias, referenciando especialmente os litígios ditos de particular complexidade.
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente.
Prevê o n.º 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço”.
Do que se vem referindo resulta que a FP tinha de ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, sendo certo que a recorrida, por não ter contra-alegado, fica, definitivamente, dispensada do pagamento da taxa de justiça Mas daí, salvo melhor juízo, não se pode concluir que a recorrida não possa ser responsável pelo pagamento das custas.
De facto, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC a decisão que julgue o recurso condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da ação, a quem do processo tirou proveito, sendo certo que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Ora, de acordo com os referidos critérios parece não ver dúvidas que, tendo o recurso obtido provimento e, em substituição sido anulada, parcialmente, a liquidação, a recorrida é, parcialmente parte vencida no recurso.
Note-se que, como refere Salvador da Costa na obra citada, em anotação ao artigo 527.º do CPC, página 50, “face ao que dispõe o artigo 529.º, n.º 2 do Código, a referência deste normativo às custas não abrange a vertente da taxa de justiça, salvo na perspetiva das custas de parte, cuja responsabilidade pelo pagamento passou a ser do sujeito passivo que impulsionou a ação ou a defesa lato sensu”.
Assim sendo e não beneficiando qualquer uma das partes de isenção de custas, não poderiam deixar de ser condenadas nas custas do recurso, na proporção do respetivo decaimento (Neste sentido acórdão do TCAS, de 27/11/2014-R. 07971/14 e acórdão do TRL, de 15/03/2011-R. 06730/09, ambos disponíveis no sitio da Internet www.dgsi.pt).
E, assim sendo, tem a recorrente, FP, a faculdade de reaver o que pagou a título de taxa de justiça, pela prática de ato a ela sujeito, na proporção do vencimento, nos termos do estatuído nos artigos 25.º e 26.º do RCP.
Termos em que deve dar-se provimento à pretensão da FP, reformando-se o acórdão, quanto a custas, no sentido de serem, também, devidas custas pelo recurso, na proporção do respetivo decaimento”.
2-APRECIANDO NESTE STA:
Assiste razão à Fazenda Pública enquanto requerente da reforma do acórdão quanto a custas. Revemo-nos na fundamentação do parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, que fazemos nossa a qual para aqui se aporta.
Consequentemente é de deferir o requerido reformando o acórdão de 12/07/2017 nos termos requeridos.
3-DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em reformar o referido acórdão na sua decisão quanto a custas do seguinte modo:
Custas por ambas as partes na Instância e neste STA, na proporção do seu decaimento, sem taxa de justiça neste STA, a cargo da impugnante, uma vez que não contra-alegou.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Isabel Marques da Silva - António Pimpão.