Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, Procuradora-Adjunta em serviço na comarca do …, identificada a fls. 5 dos autos, por requerimento entrado neste STA a 05.06.2007, veio requerer, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e ao abrigo do disposto nos arts. 112º e segs. do CPTA, “providência cautelar destinada a obter a suspensão da eficácia da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de … de … de …, que lhe atribuiu a classificação de Suficiente”.
Alega, no que aqui estritamente releva, como fundamento da pretensão formulada, estarem preenchidos, in casu, os pressupostos previstos no art. 120º do CPTA, invocando, em suma, o seguinte:
Das causas de invalidade da deliberação
· Não se sustenta que a deliberação requerida, que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente”, constitua um acto administrativo manifestamente ilegal, para os efeitos da al. a) do art. 120º do CPTA, reconhecendo-se mesmo que não serão frequentes, ressalvados os casos de lide temerária, as situações passíveis de subsunção a esta alínea;
· Contudo, os elementos constantes do processo apontam para uma classificação de mérito quanto às diversas alíneas do nº 2 do art. 13º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, apenas indiciando indicações desfavoráveis quanto às alíneas c) e d) do nº 4 (deficiências quantitativas relativas ao andamento dos inquéritos, ocorridas exclusivamente por razões de doença);
· A entidade requerida incorreu, assim, em erro manifesto de apreciação, indiciador de violação da regra de proporção prevista no art. 110º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público.
Dos prejuízos de difícil reparação
· A atribuição de uma classificação de “Suficiente” é extremamente prejudicial para a requerente, já que impede a sua promoção à categoria de Procuradora da República;
· Efectivamente, o movimento de magistrados do Ministério Público é anual e vai ter lugar no próximo dia …, pelo que se a deliberação requerida não for suspensa, a requerente ficará seriamente prejudicada no concurso e, em consequência, nas expectativas de progressão na carreira, com a consequente inutilidade de uma eventual anulação do acto classificatório na acção a intentar;
· A requerente encontra-se em condições de ser promovida já este ano à categoria de Procuradora da República, a partir da classificação de “Bom com distinção” atribuída na inspecção de 2000, e, não sendo suspensa a eficácia da deliberação requerida, pode vir a perder essa promoção por vários anos, mesmo que venha a obter ganho de causa na acção;
· Para além disso, esta classificação, fundada numa motivação que faz apelo ao “desinteresse” e “falta de responsabilidade” na sua actuação funcional, contribui para degradar a imagem da requerente enquanto magistrada do Ministério Público, particularmente perante os restantes operadores judiciários que consigo convivem,
· O que constitui irreparável lesão do seu direito fundamental à imagem e à reputação profissional.
· Estas lesões constituem prejuízo de difícil reparação susceptível de preencher o requisito da primeira parte da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Da proporcionalidade
· A providência de suspensão requerida não determina o mais leve dano para o interesse público;
· Pelo que se considera preenchido o juízo de proporcionalidade subjacente ao nº 2 do art. 120º citado.
II. Deduziu oposição o Conselho Superior do Ministério Público, sustentando o indeferimento da providência requerida, e concluindo nos seguintes termos:
1. A execução do acto suspendendo não tem qualquer relevância ou influência para efeitos de promoção da Requerente à categoria de Procurador da República, que nunca poderia ter lugar no próximo Movimento, ainda que se considerasse a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO".
2. A degradação e a depreciação do valor da Requerente como Magistrada, que afecta o direito constitucionalmente consagrado à sua imagem e à sua reputação não são prejuízos de difícil reparação: são efeitos próprios e inevitáveis do acto classificativo, que podem ser reparados com a recuperação de classificação de mérito, possível a breve prazo, ou com a anulação do acto suspendendo.
3. A decisão do CSMP cuja suspensão de eficácia se pede não revela erro grosseiro e não padece do vício que lhe é atribuído.
4. A ausência de prejuízos de difícil reparação decorrentes da execução do acto suspendendo torna inócua e inútil a concessão da providência requerida, que deve ser indeferida. No entanto, o seu decretamento causa prejuízo no interesse público que o CSMP prossegue com a inspecção e avaliação das prestações funcionais dos Magistrados e com a atribuição das respectivas classificações, cujos efeitos requerem estabilidade, pelo menos até que sejam removidos da ordem jurídica, o que se não concebe no caso “sub judice”.
Os autos vêm à conferência para decisão.
(Fundamentação)
Vem requerida, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do CSMP, de …, que, confirmando acórdão da Secção de Apreciação do Mérito Profissional, atribuiu à requerente – Procuradora-Adjunta na comarca do … – a classificação de “Suficiente”, na sequência de inspecção realizada ao serviço por ela prestado na comarca de … no período compreendido entre … e …, determinando ainda a realização de nova inspecção decorridos que sejam dois anos.
Como decorre dos elementos juntos aos autos, designadamente do relatório do Sr. Inspector (fls. 24 a 66), cuja proposta foi acolhida pelo CSMP, vem apontado ser a requerente “detentora de elevada craveira intelectual e de preparação técnica assinalável”, mas que “objectivamente, se atingiu um degradado e inadmissível estado de coisas ao nível dos inquéritos, onde a sua actuação se processou em termos claramente insatisfatórios, com o inevitável reflexo na proposta classificativa”, que foi a de “Suficiente”.
Como resulta da própria petição, a requerente refere expressamente não considerar que a deliberação requerida constitua um acto manifestamente ilegal, para os efeitos da al. a) do art. 120º do CPTA (ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, como fundamento de adopção da providência).
O que, naturalmente, nos dispensa de qualquer apreciação sobre este pressuposto de concessão da providência, por não alegado (neste sentido, cfr. Ac. de 14.03.2006 – Rec. 108/06).
Há então que averiguar se a imediata execução da deliberação requerida trará à requerente os invocados «prejuízos de difícil reparação» e, nesta hipótese, se lhe será também favorável o cotejo ponderado dos interesses, privados e públicos, aqui eventualmente em confronto.
Nos termos do art. 120º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA, as providências conservatórias (como é a dos autos) serão concedidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
(i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
(ii) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris);
(iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Na situação dos autos, tem-se desde já por certo não ser manifesto que a acção principal soçobrará por falta de fundamento ou por circunstâncias adjectivas obstativas do seu conhecimento de mérito, assim se dando por adquirido o requisito do fumus boni juris.
Com efeito, nada aponta no sentido de que a acção principal esteja condenada a um malogro certo ou extremamente provável.
Assim sendo, resta averiguar se da imediata e integral execução da requerida deliberação do CSMP sobrevirão para a requerente os prejuízos de difícil reparação que ela invoca e, em caso afirmativo, se do juízo de ponderação previsto no nº 2 do preceito, é de concluir que lhe é favorável o cotejo ponderado de interesses públicos e privados em presença.
A requerente invoca dois tipos de prejuízos dificilmente reparáveis que, em seu entender, decorrem da não suspensão da eficácia do acto: impedimento da sua promoção no próximo movimento de magistrados; e degradação da sua imagem e reputação profissional.
Quanto ao primeiro, refere a requerente, em suma, que a atribuição da classificação de “Suficiente” impede a sua promoção à categoria de Procuradora da República no próximo movimento anual de magistrados do Ministério Público, a ter lugar no dia …, pelo que, se a deliberação requerida não for suspensa, a requerente ficará seriamente prejudicada no concurso e, consequentemente, nas expectativas de progressão na carreira, com a consequente inutilidade de uma eventual anulação do acto classificatório na acção a intentar.
Acrescenta que se encontra em condições de ser promovida já este ano a partir da classificação de “Bom com distinção” atribuída na inspecção de 2000, pelo que, a não ser suspensa a eficácia da deliberação, perderá essa promoção por vários anos, mesmo que venha a obter ganho de causa na acção.
Ora, antes do mais, deve observar-se que a requerida suspensão da eficácia da deliberação classificativa não poderia já permitir a aludida promoção da requerente no movimento de magistrados do corrente ano, uma vez que o mesmo, como se vê dos autos, teve lugar no dia …, ou seja, no próprio dia da conclusão do processo ao relator.
De qualquer modo, os elementos instrutores permitem concluir que a não promoção da requerente a Procuradora da República neste movimento anual não tem conexão directa com a classificação atribuída pela deliberação em causa, antes resultando do facto de ela não reunir actualmente condições objectivas para aceder a tal promoção.
Ou seja, ainda que a deliberação fosse suspensa na sua eficácia, a requerente não lograria a almejada promoção neste movimento, o que significa que tal prejuízo não é resultante da não suspensão do acto.
Com efeito, a classificação a ter em conta no caso de suspensão da eficácia da deliberação seria a classificação (presumida) de “Bom”, por terem decorrido mais de 4 anos sobre a de “Bom com Distinção” conferida por deliberação do CSMP de …, a qual se encontra pois desactualizada (art. 112º, nº 3 do Estatuto do Ministério Público).
Mas ainda que assim se não entendesse, ou seja, mesmo considerando a classificação de “Bom com Distinção” atribuída à requerente em 2000, sempre se concluiria pela não promoção da requerente neste movimento.
Como sublinha a entidade requerida, e se colhe dos elementos documentais por ela juntos (fls. 155 e segs.), foram postas a concurso 25 vagas para promoção a Procurador da República, a que acrescem 5 resultantes de outras tantas promoções a Procurador-Geral Adjunto.
A requerente ocupa o lugar 153 na Lista de Antiguidade referente a 31.12.2006.
Nos termos dos arts. 4º e 5º.1 dos Critérios relativos aos Movimentos de Magistrados do Regulamento Interno da PGR, as vagas para promoção a Procurador da República são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente, na proporção de 3 por via de concurso e 2 por antiguidade na referida Lista.
Ora, mesmo tendo em conta a classificação de “Bom com Distinção”, verifica-se que a requerente tem à sua frente 152 magistrados mais antigos; descontando 58 que renunciaram à promoção, dos 94 remanescentes há 23 com classificação de “Muito Bom” (dos quais serão seleccionados 3 por cada uma das 6 séries de preenchimento de vagas, no total de 18) e 35 com antiguidade superior à da requerente (dos quais serão seleccionados 2 por igual número de séries, no total de 12).
O que significa que, após os apontados preenchimentos das vagas para promoção a Procurador da República, ficariam ainda fora da promoção 5 magistrados com classificação de “Muito Bom”, mais 23 com antiguidade superior à da requerente, sendo pois evidente que ela nunca acederia neste movimento à pretendida promoção, nada obstando a que, relativamente a próximos movimentos, e perante novos dados entretanto colocados, a requerente poderá, se assim o entender, e se até lá não for proferida decisão na acção principal, renovar o pedido de suspensão desta deliberação, naturalmente com outros fundamentos.
O invocado prejuízo da sua não promoção neste movimento não é, assim, resultante da não suspensão da deliberação requerida.
Quanto ao outro prejuízo invocado pela requerente (degradação da sua imagem e reputação profissional), alega ela que esta classificação de “Suficiente”, fundada numa motivação que faz apelo ao “desinteresse” e “falta de responsabilidade” na sua actuação funcional, contribui para degradar a imagem e reputação profissional da requerente enquanto magistrada do Ministério Público, particularmente perante os restantes operadores judiciários que consigo convivem.
Também aqui não cremos que ocorra tal prejuízo, ou – melhor dizendo – que o mesmo, a ocorrer, resulte da não suspensão do acto classificativo, não podendo afirmar-se que a paralisia do acto, por via da suspensão da sua eficácia, obstaria à permanência do dano.
Como resulta dos autos, a deliberação do CSMP cuja suspensão se peticiona acolheu as referências feitas no relatório da Inspecção, no qual se aponta à requerente uma “inadmissível degradação do serviço ao nível dos inquéritos, onde a sua actuação se processou em termos claramente insatisfatórios”.
Ora, a imagem e reputação profissional da requerente terá, naturalmente, ficado abalada com a deliberação requerida e com os factos dela constantes, apurados em acção inspectiva do CSMP. Pelo menos até à prolação de decisão na acção principal, na perspectiva da sua eventual procedência.
Mas não se vê que esse dano moral seja reparado ou neutralizado com a requerida suspensão de eficácia da deliberação, como se essa suspensão fizesse, por artes mágicas, desaparecer da mente dos operadores judiciários que consigo convivem a efectiva permanência dos referidos factos e da referida classificação (cuja legalidade aqui não pode ser sindicada).
É que – é bom sublinhar – a suspensão da eficácia do acto não contende minimamente com a permanência deste, não podendo afirmar-se que, com a adopção da providência, e por mero efeito desta, se afasta o juízo negativo decorrente daqueles factos e da consequente classificação atribuída.
Como se afirmou no Ac. deste STA de 02.06.2005 – Rec. 205/05, em situação aliás mais grave, pois incidente sobre uma classificação de “Medíocre”, “a pretendida suspensão não é idónea a suprimir ou apagar as considerações que o CSMP teceu sobre a classificação que a requerente merece”, (cfr., no mesmo sentido, os Acs. de 14.06.2007 – Rec. 362/07, e de 13.05.98 – Rec. 43745).
É, assim, claro, também quanto a este ponto, que o invocado prejuízo da afectação da imagem e reputação profissional da requerente não é resultante da não suspensão da deliberação requerida, pelo que não é a adopção da providência que evitará ou neutralizará a sua produção.
Ora, é para nós inquestionável que o art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, ao falar em “fundado receio … da produção de prejuízos de difícil reparação”, se reporta a prejuízos causados directamente pela simples recusa da providência, ou seja, produzidos pela mera circunstância da permanência da eficácia do acto.
O que aqui não sucede, como se deixou demonstrado.
Com o que, afastada a existência de prejuízos de difícil reparação resultantes da não suspensão do acto, fica irremediavelmente condenada ao malogro a presente providência, sem que haja de ser encetado o juízo de ponderação previsto no nº 2 do preceito.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido cautelar.
Custas a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça (já reduzida a metade, nos termos do art. 73º-E, nº 1, al. f) do CCJ) em 5 UC.
Lisboa, 18 de Julho de 2007. – Pais Borges (relator) – João Belchior – Lúcio Barbosa.