I- O alargamento da punição por litigância de má-fé aos casos de negligência grave é um corolário do princípio da cooperação e do dever de boa fé processual
II- A negligência consiste na omissão da diligência exigível numa determinada situação, na falta de precaução exigida pela mais elementar prudência, na incúria, leviandade ou desleixo de quem, prevendo a produção de um facto ilícito, acaba por se conformar com o resultado.
III- A interposição de um recurso é um acto sério, que acarreta prejuízos e mobiliza pessoas e meios, devendo, por isso, ponderar-se, cuidadosa e previamente, da consistência dos argumentos a pretextar.
IV- Litigam de má-fé os recorrentes que, como claramente deflui dos termos e argumentos de que se serviram para reagir contra o decidido, o fizeram de uma forma aligeirada, invocando razões e propondo questões que antes tinham aceite pacificamente, contradizendo, inclusivé, factos e circunstâncias que haviam alegado e/ou reconhecido sem contestação.