IIFundamentação
1. O circunstancialismo de facto relevante para julgamento do presente incidente de recusa é o que acaba de descrever-se.
2. A Constituição da República Portuguesa, ao dispor no art.º 32.º, n.º 9, que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, preserva, como garantia do processo penal, o princípio do juiz natural, ou legal, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.
De acordo com esse princípio, “a escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos” e que “juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais) ”[1].
O juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas insertas nas correspondentes leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição de competências entre os diversos tribunais e de acordo com uma distribuição aleatória.
Esse juiz só poderá ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e da isenção, como a lei processual previne nos seus art.ºs 39.º a 47.º[2].
Com referência ao caso de recusa em apreço, dispõe o n.º 1 do art.º 43.º do CPP que “[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” e, o n.º 2, que “[p]ode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora do caso do art.º 40.º ”.
Para afastar o juiz natural não basta um qualquer motivo que alguém possa ter como susceptível de afectar a sua imparcialidade, antes importa que o mesmo seja sério e grave no contexto de uma determinada situação concreta.
Conforme assinalado no cit. Ac. do STJ de 09.11.2011 “os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-se, pois, resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”.
O fundamento da recusa deve, pois, ser objectivado numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente um estado de forte desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Com sustenta Paulo Pinto de Albuquerque[3], louvando-se, de resto, no Ac. do STJ de 15.09.2012, Proc. 133/10.5YFLSB, a imparcialidade ou suspeição do juiz pode ser apreciada de acordo com um teste, ou parâmetro, subjectivo, se se visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, ou objectivo, se se visa determinar se o seu comportamento apreciado do ponto de vista do cidadão comum pode suscitar dúvidas fundadas sobre as sua imparcialidade, acrescentando (e citando jurisprudência do TEDH) que, tratando-se de um tribunal colectivo basta a parcialidade de um dos membros para inquinar toda a actividade do tribunal.
Ainda nessa perspectiva e com o é usual referir-se não basta que o juiz seja imparcial, necessário é, também, que o pareça (justice must not only be done; it must also be seen to be done)[4].
A este propósito refere Figueiredo Dias[5] “pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera [de pura objectividade e de incondicional juridicidade] não (…) enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possam criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”.
3. Analisando o caso dos autos, os requerentes fundamentam o pedido de recusa do juiz desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães para apreciar pedido de recusa que requereram de um juiz de direito para intervir em processo enquanto juiz substituto de um outro cuja recusa fora deferida pela mesma Relação, de que fora relatora uma juíza desembargadora, no facto de entenderem que todos os pedidos de recusa suscitados num mesmo processo devem ser obrigatoriamente “distribuídos” na Relação ao mesmo relator, esse sendo o entendimento que retiram do n.º 4 do art.º 426.º do CPP aplicado por analogia.
Simplificando, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão subscrito, enquanto relatora, por uma juíza desembargadora, deferiu pedido de recusa de um senhor juiz para integrar o tribunal colectivo no processo n.º 9560/14.8TOPRT, por antes haver integrado o tribunal colectivo de um outro processo (n.º 1420/11.0T3AVR) em que foram condenados os arguidos ora requerentes, por factos correlacionados entre si.
Remetido o processo ao juiz substituto, também quanto a este os arguidos requereram a sua recusa, com fundamento em que o mesmo está a intervir num processo (n.º 9561/14.8TDPRT) que por sua vez resultou de certidão extraída daqueloutro processo 1420/11.0T3AVR, onde os arguidos foram objecto de condenação e também como idêntica temática à do processo n.º 9560/14.8TDPRT, pedido de recusa, aquele, que foi distribuído ao senhor desembargador requerido.
Apreciando, os requerentes incorrem em equívoco quando sustentam que todos os pedidos de recusa de juiz apresentados num mesmo processo devem ser distribuídos na Relação ao mesmo relator, conforme leitura que fazem do n.º 4 do art.º 426.º do CPP.
Este artigo, destinado a regular o “reenvio do processo para novo julgamento”, dispõe no n.º 4 que “se da nova decisão a proferir [após reenvio] no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade”.
Tal preceito foi aditado pela Lei n.º 20/2013, de 2012 e terá visado estabelecer alguma coerência com o disposto no art.º 426.º-A, n.º 1, quando impõe que em caso de reenvio o novo julgamento será levado a cabo pelo mesmo tribunal recorrido que tiver efectuado o julgamento anterior[6].
Embora se possam admitir razões de celeridade processual na afectação do recurso da nova decisão uma vez limpa do vício ao mesmo relator que determinara o reenvio e, quiçá, também razões de equidade na distribuição do serviço, o certo é que em causa está a reapreciação de uma mesma decisão.
O que não ocorre com o conhecimento dos incidentes de recusa, cada um tendo ou podendo ter a sua autonomia, como assim não deixa de ocorrer no caso dos autos, onde um juiz já recusado interveio em condenação anterior dos arguidos e aquele cuja recusa se pretende ainda não interveio em nenhuma decisão e se motivos houver para a recusa não deixarão os mesmos de ser considerados, não sendo, contudo, isso que aqui está em causa.
Não há, pois, motivo para que a remessa à Relação do pedido de recusa não siga a regra geral da distribuição, como assim, de resto, já ocorreu no mesmo processo com idêntico incidente de escusa, distribuído e decidido por uma outra juíza desembargadora, nenhuma lacuna legislativa havendo que deva ser integrada com recurso a analogia da norma invocada pelos requerentes.
O que, no fundo, constitui a pretensão dos requerentes é a impugnação da distribuição do processo que coube ao relator, aqui requerido, mas para isso dispunham da reclamação a que se reporta o n.º 1 do art.º 205.º do CPC (ex vi art.º 4.º do CPP).
Por outro lado, no que respeita à suspeição propriamente dita, pressuposta no n.º 2 do art.º 43.º do CPP, os requerentes limitam-se a observar que a permanência do senhor desembargador “para além de configurar uma ilegalidade por violação directa do preceituado no art.º 426.º n. º 4 do C.P.P. por aplicação analógica directa aos incidentes de recusa, provoca um sentimento de desconfiança aos arguidos, ao saberem que o incidente deduzido, dentro do mesmo processo, não será decidido pelo mesmo Juiz Relator que apreciou o anterior incidente de recusa por si apresentado”.
Como vimos, o “sentimento de desconfiança” de imparcialidade de juiz enquanto fundamento de recusa não se confunde com subjectivismos de quem a requeira, devendo a respectiva valoração partir de motivos concretos, sérios e graves na perspectiva de um juízo formulado por um cidadão de formação média.
Ora, a situação invocada, de um juiz desembargador a que, após distribuição, caiba apreciar um incidente de recusa de juiz de 1.ª instância e que não seja o mesmo que no âmbito de um mesmo processo já conheceu de um outro incidente de recusa relativamente a um outro juiz, não constitui nem de perto, nem de longe, motivo sério e grave susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por isso, claramente não constitui fundamento de recusa.
O contrário, sim, constituiria violação do princípio do juiz natural garantido pelo n.º 9 do art.º 32.º da CRP, como começámos por assinalar.
Há, pois, que indeferir o pedido de recusa, que se tem como manifestamente infundado, como infundada é a inconstitucionalidade arguida.