Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I.
AA, LDA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS.
Pediu que:
a) Se decida que os factos alegados nos artigos 51º a 65º da petição inicial configuram um contrato-promessa de permuta celebrado entre a A. e o R., nos termos, condições e com o objecto referidos nos artigos 52º, 62º e 65º a 68º, e o R. condenado a reconhecer a existência e validade desse contrato promessa;
b) Se decida que o R. se encontra em situação de mora quanto ao cumprimento e formalização, através da realização da competente escritura de permuta a que aquele contrato obriga, e o mesmo R. condenado nesses termos;
c) Se profira sentença que substitua as declarações negociais a que o contrato promessa obriga e que nessa conformidade:
- declare transmitida, da A. para o R., a propriedade do terreno identificado no art. 62 e, em troca desse terreno, a que é atribuído o valor de 2.634.000,00 €, transmitida, do R. para a A., a propriedade do terreno identificado no art. 65º-A, a que é atribuído o valor de 1.494.018,52 €, condenando-se o R. a aceitar a permuta resultante daquelas duas recíprocas transmissões e, ainda, a pagar à A. a quantia de 1.139.981,48 €, acrescida de juros de mora a contar da citação, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais por força do disposto no art.s 102º, § 3 do Cod. Comercial.
Subsidiariamente, para a hipótese de se vir a entender e decidir que os factos articulados não configuram o invocado contrato promessa de permuta, nas condições anteriormente peticionadas, pede que:
- seja o R condenado a pagar à A, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causou como consequência necessária, directa e adequada, dos factos alegados na petição inicial, a quantia de 2.634.000,00 €, acrescida de juros a contar da citação e à mesma taxa anteriormente reclamada.
Como fundamento, alegou ser proprietária do seguinte prédio: "terreno para construção com a área de 31.500 m2, situado no lugar da ..., da cidade de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz urbana sob o art. ..., descrito na CRP de Oliveira de Azeméis sob o nº
Numa 1ª fase, em 1988, requereu o loteamento de uma sua parcela, a norte, com 24.546 m2, que foi destinada à criação de 17 lotes para a construção de outros tantos edifícios de habitação colectiva e comércio e, bem assim, à construção da Rua ... e respectivos passeios laterais e demais infra-estruturas.
Numa segunda fase, a A. promoveu também e submeteu à apreciação da Câmara Municipal do R., em 25/03/92, a coberto do Processo nº …, a urbanização e o loteamento do resto do terreno, em 9 lotes igualmente destinados a habitação colectiva e a comércio.
A Câmara Municipal do R. aprovou tal operação nas suas reuniões realizadas nos dias 11 e 25 de Maio de 1993, e para ela emitiu o alvará de licenciamento de loteamento urbano com obras de urbanização nº …, de 10/12/93.
Sucede que, no ano de 2000, o R. decidiu construir sobre o terreno e os referidos 9 lotes uma nova via rodoviária com dupla faixa de rodagem, ligando a Rua ..., a nascente, à Rua ..., a poente, por si designada como Troço 03.
Tal via passaria sobre a praceta existente no loteamento, ocupando-a, pelo meio dos 9 lotes, ocupando o Lote 4, e a uma cota superior em cerca de 8 metros em relação à cota de superfície do terreno, desenvolvendo-se portanto, ao nível dos 2º ou 3º andares dos edifícios previstos para construir nos restantes lotes e constituindo uma barreira na frente das lojas e habitações desses lotes.
Logo no ano 2000, ao saber de tal intenção, a A. opôs-se veementemente à construção dessa via sobre o seu terreno e os seus lotes.
Entretanto, de 2001 até 2009, o anterior Vice-Presidente, KK, foi eleito, ocupou e desempenhou o cargo de Presidente da Câmara Municipal do R. e já no desempenho desse cargo, continuou inflexível no propósito de construção da via sobre os terrenos da A. e acabou por tomar a decisão, que anunciou como definitiva e irredutível, de avançar com a construção da dita via sobre os terrenos da A.
Face à oposição da A., o R., por intermédio do seu referido Presidente de Câmara, confrontou mesmo a A. com a inevitabilidade da expropriação dos seus terrenos caso continuasse a opor-se à construção da via por ele desejada.
Na execução do seu propósito, o R. acabou por organizar o concurso da obra de construção da nova via e iniciou a sua construção, ocupando para o efeito os terrenos da A. e de outros vizinhos e concluiu tal construção, em 23/10/2008, data em que inaugurou e abriu ao trânsito público a referida via.
No entanto, o R., por intermédio do Presidente da sua Câmara Municipal, prometeu e garantiu à A. que a indemnizaria devida e justamente "pela ocupação dos respectivos terrenos, quer pela área directamente ocupada quer pelos efeitos negativos laterais da nova via nos lotes restantes e nos edifícios para estes aprovados".
Propondo para o efeito a aquisição, pelo R., da totalidade do terreno correspondente aos 9 lotes e à praceta, pelo valor que tivesse em conta a capacidade de edificação para eles aprovada no respectivo processo de loteamento, valor esse que seria encontrado em avaliação a efectuar pelos Técnicos da sua Câmara Municipal, promessa e garantia que reafirmou várias vezes e com firmeza perante o gerente da A.
Ao longo dos anos seguintes, quer enquanto decorria a construção da via quer após a sua inauguração e abertura ao trânsito público, a A., por intermédio do seu referido gerente, foi sempre insistindo, inúmeras vezes, com o Presidente da Câmara Municipal do R. para que o mesmo concretizasse o referido acordo.
Em 14/09/2009, e na sequência de várias reuniões, a A. dirigiu e entregou ao Presidente da sua Câmara Municipal uma proposta final a qual veio a obter resposta afirmativa por parte deste por carta com data de 25/09/2009, na qual este comunica que aceita a proposta da A., nos termos que ali melhor constam.
Com o supra referido, a A. e o R. quiseram comprometer-se e tiveram por intenção, da parte daquela, prometer dar ou vender os seus terrenos, e da parte deste, vir a adquiri-lhos, nos termos de condições por ambas as partes acordadas nas suas referidas trocas de comunicações escritas.
Sucede que após tais missivas e apesar das insistências da A. no ano de 2009 foi-lhe comunicada que a quantia não podia ser paga nessa ano.
Posteriormente, já em 2010, a R. levou a A. a aceitar novo acordo de pagamento, aconselhando e impondo à A. que loteasse o terreno em 3 novas parcelas, à medida dos seus interesses e, assim, eliminando definitivamente os 9 lotes e a praceta referidas, mas voltou a não cumprir sem razão ou motivo justo.
O R., contra a vontade, os interesses e a oposição veemente da A. impôs a esta a ocupação dos seus terrenos com a construção da dita via.
Ao ocupar os terrenos e neles construir a nova via, o R. sabia que os mesmos tinham dono e eram propriedade da A
Sabia também que só deles podia tomar posse, como fez, ocupando-os e construindo neles uma nova via, mediante a prévia aquisição da respectiva propriedade, designadamente por compra, por meio de escritura pública e pagamento de um preço.
Não o fazendo, e não se entendendo que existe um contrato-promessa entre as partes, sempre o R deverá indemnizar a A, nos termos da responsabilidade civil por facto ilícito.
Contestou o R., arguindo desde logo a excepção dilatória da incompetência material porquanto o alegado contrato-promessa de permuta constitui um acto de gestão pública e, consequentemente, um acto administrativo.
Mais alegou que a assinatura do Presidente da Câmara Municipal no aludido "contrato promessa" não vinculou o Município, dado extravasar as suas competências, pelo que o mesmo é ilícito.
Alegou ainda que a A consentiu e autorizou que a nova via fosse construída pela forma que o foi, isto é, atravessando o loteamento aprovado e ocupando a praceta que o servia.
Tanto assim, que apresentou estudos alternativos para a construção nas novas parcelas de terreno que resultaram do atravessamento da nova via, e apresentou aos serviços da Câmara a pretensão de que fosse criada uma via de acesso a estas parcelas, e de que fosse construído um túnel ou passagem sob a nova via para ligação dessas parcelas, no que o R. acordou, tendo no projecto de construção da via e na sua execução previsto e executado uma passagem ou túnel sob a nova via para comunicação e serviço das parcelas em que ficaram divididas a área sobrante loteada pela A. sob o alvará 53/93.
Que, para satisfazer e viabilizar a pretensão da A. de viabilizar de outro modo a construção naquelas duas parcelas, o projecto e construção da nova via foram efectuados através do recurso a tecnologia adequada por forma a reduzir a área de terreno ocupada, com substituição de taludes em declive por taludes perpendiculares.
A construção daquele túnel ou passagem e o recurso aos meios técnicos de construção da via sem taludes em declive acarretou um substancial aumento do custo quer do projecto quer da construção em quantia não inferior a € 1.000.000,00.
Mais impugnou parte da matéria factual alegada pela A., no que respeita aos valores invocados por esta.
Concluiu pela sua absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, pelo apuramento do valor do terreno ocupado e outros eventuais prejuízos da A., efectuando-se a sua compensação com o acréscimo de despesas suportadas pelo Município, a ser apurado em execução de sentença.
Na réplica, a A, pugnou pela qualificação do contrato como sujeito ao regime de direito privado, atendendo a que, no contrato celebrado e durante a relação contratual mantida, o Município nunca teve uma posição de autoridade, de ius imperii. Entende a Autora que o contrato outorgado entre as partes encontra-se sujeito ao direito privado, concluindo pela improcedência da excepção.
No saneador foi julgada improcedente a referida excepção.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, em que se decidiu:
A) Julga-se a presente acção parcialmente procedente, e com um enquadramento jurídico diferente, condena-se o R. MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, a indemnizar a A. AA, LDA em quantia que se relega para liquidação de sentença, pela integração no domínio público de uma parcela de terreno (ou parte dela), melhor descrita na al. H) dos factos assentes, sobre a qual esta (aquele) construiu uma nova via rodoviária com dupla faixa de rodagem, ligando a Rua ..., a nascente, à Rua ..., a poente, por si designada como Troço 03, e de acordo com os pressupostos constantes da presente sentença.
B) Absolve-se o R MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, de todos os restantes pedidos.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso de revista a A., per saltum para este Tribunal, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I.
1. Pelas razões de fIs. 2 a 6 das precedentes alegações (e dos arts. 129° a 139° da petição inicial), os documentos de fls. 67 a 70, 84 e 90, como o Mmo. Juiz admitiu ser possível, consubstanciam um contrato-promessa completo, com objecto, conteúdo e clausulado perfeitos, e não apenas um mero acordo de base ou um acordo pré-contratual, como defendeu o Mmo. Juiz" a quo".
2. Os "procedimento legais" referidos na parte final da comunicação de fls. 90 reportavam-se ao futuro acto ou contrato de aquisição definitiva do terreno - o acto ou contrato prometido, a celebrar no futuro - e não ao contrato-promessa de aquisição, ali acabado de fechar.
3. Sabendo-se que o contrato-promessa e o contrato prometido são duas realidades contratuais distintas e sucessivas no tempo, aqueles "procedimentos legais" respeitavam ao segundo, como resulta da declaração em causa, e como impõe, à luz do art.° 236°, n° 1 do C.C., a expressão "... com vista à concretização desta aquisição, oportunamente serão efectuados os procedimentos legais de que a mesma carece ...".
4. Nos termos da própria declaração, esses procedimentos legais passaram a ser uma obrigação de meios do próprio R. para a compra definitiva, em nada interferindo com o contrato-promessa.
II.
5. Como decorre do alegado de fls. 6 a 20 das precedentes alegações, o Presidente da Câmara Municipal é o principal e o verdadeiro órgão de gestão e representação da pessoa colectiva Município, de quem é o verdadeiro rosto, e que, com competências próprias, actua em paralelo, embora com reconhecida superioridade e ascendência, com o outro órgão colegial do mesma pessoa colectiva, a Câmara Municipal, sendo parte componente daquela pessoas colectiva, pelo que a sua vontade e os seus actos são a vontade e os actos do próprio Município, sendo como tal visto por aqueles com quem se relaciona no desempenho das suas funções.
6. O contrato-promessa aqui em causa - que decorre da decisão do R. Município referida em K) e dá cumprimento e execução a essa decisão - foi celebrado e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis no exercício das correspondentes funções de gestão e representação confiadas ao mesmo enquanto órgão de representação do R. Município e para os fins desejados, quer pela própria Câmara Municipal quer pelo Município, em razão do que o acto daquela assinatura é como se fosse um acto do próprio Município.
7. Ao acordar e assinar o contrato-promessa aqui em causa, o Presidente da Câmara, enquanto órgão de gestão e de representação da pessoa colectiva Município, ou não tinha poderes para fazer, porque esses poderes não pertenciam à pessoa colectiva, e, nesse caso, teria incorrido em incompetência absoluta geradora de nulidade (o que manifestamente não foi o caso), ou tinha poderes, mas não suficientes, excedendo-os, ou não tinha poderes porque eles pertenciam a outro órgão da mesma pessoa colectiva, casos esse em que teria incorrido em incompetência relativa geradora de anulabilidade, sanável pelo decurso do tempo e por confirmação, sanação/ratificação ou aceitação.
8. A ineficácia do acto administrativo é a sua insusceptibilidade de produzir efeitos, num dado momento, por lhe faltarem os actos e formalidades exteriores e posteriores ao próprio acto ("os actos e formalidades posteriores integrativos de eficácia"), que lhe vão conferir eficácia, como as formalidades relativas à sua notificação e publicidade, sem as quais o acto em causa não poderá produzir efeitos; ora, o contrato-promessa aqui em causa é em si mesmo um acto completo e perfeito, que não depende de formalidades integrativas posteriores necessárias para que produza os efeitos a que tende, razão pela qual não pode dizer-se que seja ineficaz em relação ao R. Município.
9. No que respeita à teoria do acto administrativo, se houvesse vício no acto aqui em causa (a outorga e assinatura do contrato-promessa), ele configuraria, não uma situação de ineficácia mas sim uma situação de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, a qual se encontra sanada, quer pelo decurso do tempo quer pela sua produção plena de efeitos e pela aceitação destes par parte do R., como o revelam os Factos K), M), N) O), 15), 16) e 21), quer pela sua confirmação e aprovação expressa ou tácita, por parte do seu órgão colegial Câmara Municipal.
10. Se não houvesse factos que inequivocamente o demonstram, presume-se legalmente que o R. Município tomou conhecimento do contrato promessa logo que este foi assinado pelo Presidente da sua Câmara Municipal, em face do dever legal de este informar e dar conhecimento à Câmara Municipal dos actos por ele praticados no desempenho das suas atribuições, o que se invoca para efeitos da sanação/confirmação da eventual e alegada irregularidade daquele contrato.
11. Considerando que o contrato-promessa de compra e venda (é o acto em causa) constitui mera convenção de prestação de facto, sem efeito constitutivo ou translativo da coisa, e, portanto, um acto de natureza, conteúdo e efeito meramente obrigacional, ele não está abrangido pela norma do art.° 64°, nº 1, al. f) da LAL, invocada pelo Mmo. Juiz para justificar a falta de competência do Presidente da Câmara Municipal, visto que o que ali se dispõe é sobre a competência para "adquirir e alienar ou onerar bens imóveis", o que é coisa bem diferente de "prometer adquirir ou prometer alienar bens imóveis", razão pela qual aquela norma não impediria a celebração e assinatura do contrato promessa aqui em causa e não o torna irregular ou viciado - sendo certo que a decisão de o Município e a sua Câmara Municipal adquirirem o terreno aqui em causa estava implícita na própria decisão de construir esta nova via - facto da al. K) - uma vez que não era dono do terreno a ocupar com tal construção.
12. Admitindo-se, por dever de ofício, entendimento contrário, e, portanto, que o contrato-promessa está afectado pelo vício da inexistência de deliberação da Câmara Municipal, atendo o facto de o valor em causa ultrapassar os limites decorrentes da al. f) do n° 1 do art.° 64° do LAL (Lei nº 169/99) e da Portaria n" 30/A/2008, a consequência legal seria a da "incompetência relativa" ou incompetência relativa por falta de competência, que é aquela que se verifica quando um órgão de uma pessoa colectiva pública pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence a outro órgão da mesma pessoa colectiva.
13. Teríamos então o órgão Presidente da Câmara Municipal a assinar um contrato promessa de compra cuja competência estaria fora da sua competência, que pertenceria à competência da Câmara Municipal, outro órgão da mesma pessoa colectiva - o R. Município - vício que geraria mera anulabilidade (e não nulidade, porque, face ao princípio da tipicidade e taxatividade da nulidade, não há nenhuma norma que comine expressamente este vício com aquela sanção), a qual estaria sanada pelos motivos já referidos em conclusão anterior.
14. Mesmo que porventura se entendesse que a anulabilidade não se encontra sanada (o que não se concede) ou que o vício não seria susceptível de sanação (o que igualmente não se concede), então, o R., ao invocar como motivo desse vício a falta de uma deliberação que só ele próprio e mais ninguém poderia promover, portanto uma falta dele próprio em seu proveito, no concreto circunstancialismo de facto provado, e atentos os princípios da boa fé e da tutela da confiança invocados a fls. 15, mesmo que tivesse o direito de o invocar, estaria a abusar desse direito, incorrendo no abuso do direito em qualquer das suas vertentes consubstanciadas no art. 334° do CC.
15. Sendo actualmente o Presidente da Câmara, como se refere a fls. 18 das precedentes alegações, um órgão de vasta competência executiva, a figura emblemática do município, e o verdadeiro chefe da administração municipal, com poderes legais de gestão e representação directa do Município perante terceiros, competência essa própria, a que no entanto poderá acrescer competência delegada pelo (outro) órgão Câmara Municipal, deve, por isso, entender-se que o Município fica vinculado perante terceiros _ no caso presente a A. - quando tenha sido representado pelo seu presidente, mesmo que aquele outro órgão (a Câmara Municipal) não tenha deliberado expressamente a prática do acto ou até quando o órgão se tenha pronunciado contra a prática desse acto - e, por maioria de razão, quando isso significa o cumprimento e execução da decisão do próprio R, referida em K).
16. Pela similitude e analogia de situações com o direito privado, e até por ser um acto da gestão privada do Município, porque estamos igualmente na esfera da repartição e delegação de poderes entre órgãos de gestão e vinculação da pessoa colectiva gerida ou representada, deve ser entendido que o R ficaria e ficou efectivamente vinculado perante a A., mesmo que esta conhecesse a falta ou a invalidade de anterior deliberação do órgão de gestão autárquico.
17. E isso, tal como se fosse uma pessoa colectiva de direito privado, uma sociedade anónima, sobretudo quando, como sucedeu no caso dos presentes autos, estamos no foro da sua gestão e actuação privadas, em que o R aparece despido da sua veste do ius imperium, em evidente paralelismo e analogia com o que sucederia se o presente contrato-promessa fosse celebrado e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, nos termos do art.° 409º do CSC, e dos princípios do direito das sociedades, tal como vem sendo uniformemente defendido pela nossa doutrina e decidido, também uniformemente, pela nossa Jurisprudência.
18. Sendo o Presidente da Câmara Municipal do R. (como se fosse o Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima) um órgão de gestão e representação do Município, e tendo, nessa qualidade, assinado o contrato-promessa de compra e venda dentro dos seus poderes legais de representação do Município e em execução da decisão referida em K), é indiferente que ele tenha ultrapassado as suas competências, e assim seria mesmo que a A. soubesse disso (o que não se alegou nem provou), mas sê-lo-á por maioria de razão quando, sendo evidente que dele tomou conhecimento, o R. não alegou nem provou que se opôs a tal contrato, nem antes nem depois, que não alegou nem provou que a A. soubesse daquele excesso de poderes, e que, finalmente - e não menos importante - actuou em conformidade com a aceitação e o reconhecimento expresso e tácito daquele contrato e dos seus efeitos, na medida em que desde há vários anos ocupou o terreno que sabia não ser seu e nele construiu a nova via, que inaugurou, integrou no seu património e de que passou a dispor sempre no seu próprio interesse e proveito exclusivo.
19. Quer seja pela teoria do acto administrativo, em que o acto em causa, ou não enfermaria de qualquer irregularidade ou enfermaria de mera anulabilidade sanada pela confirmação e pelo decurso do tempo, quer seja pelos princípios do direito privado e do regime jurídico das pessoas colectivas e das sociedades comerciais (tendo em conta que se está perante um acto da gestão privada do R.) quer seja porque o mesmo dá cumprimento e execução à decisão do próprio R., referida em K), o contrato promessa é válido e vincula o R. Município, a este sendo oponível.
III.
Como decorre de fls. 21 a 23 das precedentes alegações,
20. O momento a atender para a liquidação e quantificação dos prejuízos é aquele em que ocorreu o evento que obriga à reparação, nos termos do art.° 562º do CC, sendo esse momento, no caso presente, o da decisão e início da construção, logo a partir de 2000, ou, na pior das hipóteses, a data da inauguração e abertura ao público da via, referida na al. O) - pior porque, como é facto notório, a ocupação terá ocorrido muito, muito antes, logo com os levantamentos topográficos do local e respectiva demarcação, subsequentes à decisão da al. K) dos factos assentes, em 2000.
21. De entre os pressupostos a atender para a liquidação da indemnização deve incluir-se o de que esta deve abranger também o dano que decorre da situação de facto a que se referem os factos 15, 16, 20 e 21.
22. Uma vez que a obrigação de indemnização, sendo convertida em dinheiro, converte-se em obrigação monetária, deve a indemnização que vier a ser liquidada vencer juros à taxa legal para os créditos das empresas comercias desde a citação do R para a presente acção, os quais acrescerão ao montante indemnizatório.
23. O fundamento do presente recurso é a errada interpretação e aplicação das normas e princípios legais citados ao longo das precedentes alegações e das presentes conclusões, designadamente os artigos 410° e seguintes, 236°, 562° a 566°, 805°, 806° e 334° do CC, 664° do CPC, 63°, 1, 64°, 1, f) e 68º da Lei n° 169/99, 6°-A, 133° e 135° do CPA, 334º, 266°, 2 da CRP, as quais, de acordo com as razões expostas, deviam ser interpretadas e aplicadas no sentido anteriormente defendido, levando à prolação de um decisão final conforme com o defendido neste recurso.
Nos termos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, no seu lugar, julgar-se procedente o pedido principal formulado na petição inicial.
Para a hipótese de desse modo se não entender, então, deve proferir-se acórdão que, em aditamento à sentença recorrida, deixe claro que a liquidação da indemnização, além dos demais pressupostos,
a) deverá reportar-se ao momento referido nas alíneas K), M) e N), ou seja, o ano de 2000, ou, na pior das hipóteses, à data referida na al. O);
b) deve também ter em conta os danos que decorrem da situação de facto a que se referem os factos 15., 16., 20. e 21.
Deve ainda decidir-se que o valor da indemnização a fixar deve incluir juros de mora à taxa e desde a data referidas na conclusão 22ª.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Tal como foram enunciadas no recurso, cumpre apreciar e decidir:
- Se as propostas e comunicações entre a autora e o réu, documentadas nos autos, configuram e podem ser qualificadas como um contrato-promessa;
- Na afirmativa, se esse contrato-promessa vincula o réu;
- Na negativa:
- momento a que se reporta a indemnização fixada na sentença;
- danos abrangidos por essa indemnização;
- juros de mora.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
Da matéria assente:
A) A A. foi constituída em 27/10/1981, dedicando-se, desde então, com intuitos lucrativos, à actividade de construção civil e industrial, urbanizações, loteamentos, compra e venda de terrenos, empreendimento turísticos e hoteleiros e sua comercialização;
B) Tendo o capital social de 50.000,00 €, repartido em 5 quotas, sendo uma de 30.000,00 C, correspondente a 60%, pertencente ao sócio BB, e quatro do valor de 5.000,00 € cada, correspondente a 40%, pertencentes aos dois filhos daquele, CC e DD;
C) O único gerente da A. é o sócio BB, publicamente conhecido por "V...", cuja assinatura é suficiente para vincular aquela;
D) Encontra-se registada a favor da Autora, mediante a Ap. 03/020998, a aquisição por compra, do prédio constituído por "terreno para construção com a área de 31.500 m2, situado no lugar da ..., freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte com Rua ..., sul EE, nascente Rua ..., FF e GG, e poente estrada e HH e outros, inscrito na matriz urbana sob o artº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ...".
E) No exercício da sua referida actividade, a A. promoveu a urbanização e o loteamento do prédio identificado em D) em duas fases interligadas e sucessivas.
F) Numa 1ª fase, em 1988, requereu o loteamento de uma sua parcela, a norte, com 24.546 m2, que foi destinada à criação de 17 lotes para a construção de outros tantos edifícios de habitação colectiva e comércio e, bem assim, à construção da Rua ... e respectivos passeios laterais e demais infra estruturas.
G) O loteamento identificado em F) foi aprovado pelo R, cuja Câmara Municipal emitiu para o efeito o Alvará de loteamento nº …/92.
H) Em consequência do loteamento referido em E), F) e G), o prédio identificado em D) ficou a possuir a área de 6.954 m2, e a confrontar do norte com Alvará de Loteamento nº …/92, HH e outros, do sul com Rua ..., FF e GG e do nascente e poente com II.
I) Numa segunda fase, a A. promoveu e submeteu à apreciação da Câmara Municipal do R., em 25/03/92, a coberto do Processo nº …, a urbanização e o loteamento do resto do terreno identificado em H), em 9 lotes igualmente destinados a habitação colectiva e a comércio.
J) A Câmara Municipal do R. emitiu, em 10/12/1993, o Alvará de licenciamento de loteamento urbano com Obras de Urbanização nº …, constante de fls. 60 e ss., donde consta, além do mais que:
"Ramiro Marques Ferreira Alegria, Presidente da Câmara Municipal supra mencionada:
1. (...) dei por conveniente passar o presente alvará de licença que assino e faço autenticar a AA, Limitada, com sede na Rua …, n.º …, deste concelho (...)
A quem foi concedida, em reuniões desta Câmara Municipal, realizadas em 11 de Maio de 1993 e 25 de Maio de 1993, o licenciamento das operações de loteamento urbano do prédio sito no Lugar ..., na freguesia de Oliveira de Azeméis, deste Município, que no seu todo confronta do Norte, com alvará de loteamento n.º …/92 (AA, Lda.), HH e outros; do Sul, com Rua ..., FF e GG, do Nascente e do Poente, com Herdeiros de II, com uma área de 6954 m2 (...) o qual está inscrito na matriz predial sob os artigos urbano ... e parte do rústico … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o n.º …/…, da freguesia de Oliveira de Azeméis.(...)
Quadro de áreas
Área total do artigo ..... 6 954 m2
Área da parcela a lotear ….. 6 329 m2
Área dos lotes ….. 6 114 m2
Área a integrar no domínio público ….. 215 m2
Área sobrante ….. 625 m2."
K) No ano de 2000, o R. decidiu construir sobre o terreno e os lotes referidos em H) uma nova via rodoviária com dupla faixa de rodagem, ligando a Rua ..., a nascente, à Rua ..., a poente, por si designada como Troço 03.
L) De 2001 até 2009, o anterior Vice-Presidente, KK, foi eleito, ocupou e desempenhou o cargo de Presidente da Câmara Municipal do R
M) Na execução do mencionado em K), o R. organizou o concurso da obra de construção da nova via.
N) Iniciou a sua construção, ocupando para o efeito os terrenos da A. e de outros vizinhos.
O) Concluiu tal construção em 23/10/2008, data em que inaugurou e abriu ao trânsito público a referida via.
P) A parcela de 2.670 m2 mencionada no artigo 56.8 encontra-se inscrita na matriz sob o artigo ... e descrita na Conservatória do Registo predial deste concelho sob o nº …/….
Da Base Instrutória:
1. Foi autorizado o loteamento do terreno referido em h) dos factos assentes e a sua constituição em 9 lotes, numerados de 1 a 9, com as seguintes áreas:
- Lote 1, com 731 m2;
- Lote 2, com 580 m2;
- Lote 3, com 1.036 m2;
- Lote 4, com 780 m2;
- Lote 5, com 862 m2;
- Lote 6, com 654 m2;
- Lote 7, com 485 m2;
- Lote 8, com 426 m2;
- Lote 9, com 560 m2 (resp. quesito 1º).
2. Os lotes destinavam-se à construção de edifícios de habitação e comércio (resp. quesito 2º).
3. Sendo constituídos por:
"Lote nº 1 - edifício composto por dois corpos, sendo o mais avançado constituído por cave destinada a aparcamento, rés-do-chão destinado a comércio e 3 andares para habitação (5 pisos) e o outro corpo, constituído por cave destinada a aparcamento, rés-do-chão destinado a comércio e 4 andares para habitação (6 pisos).
Lotes nºs. 2, 3, 6, 7 e 8 - edifício constituído por cave destinada a aparcamento, rés-do-chão, destinado a comércio e 4 andares para habitação (6 pisos);
Lotes nºs. 4 e 5 - Edifício constituído por cave destinada a aparcamento, rés-do-chão destinado a comércio e 6 andares para habitação (8 pisos).
Lote nº 9 - construção duma moradia unifamiliar de 2 pisos." (resp. quesito 3º).
4. As áreas, cérceas e números de fogos previstos encontravam-se e encontram-se descritos em projectos, anexos ao processo de loteamento (resp. quesito 4º).
5. Os edifícios - e os 9 lotes - dispunham-se em redor de uma Praceta, com parqueamento público periférico (resp. quesito 5º).
6. Sendo todo o perímetro interior constituído por uma galeria coberta para onde abriam as lojas e os acessos às habitações (resp. quesito 6º).
7. O acesso às caves de parqueamento seria feito por essa zona, na qual seria acautelado o atravessamento dos percursos de peões pelos automóveis (resp. quesito 7º).
8. A placa central da praceta seria ajardinada e dotada de mobiliário urbano condizente (bancos, jogos infantis, etc.) (resp. quesito 8º).
9. A disposição e implantação dos 9 lotes e da praceta são os reproduzidos na respectiva planta anexa ao processo de loteamento (resp. quesito 9º).
10. A A., no âmbito do processo que conduziu ao Alvará nº …/92, referido em G), cedeu, da totalidade do prédio identificado em O), a área de terreno onde foi construída a Rua ... e respectivos passeios laterais, e bem assim a Praceta referida no quesito 5º (quesito 10º).
11. O qual ficou a servir os 17 lotes criados por aquele alvará e a praceta, e os 9 lotes criados pelo alvará referido em J) (resp.quesito 11º).
12. Tal cedência foi prevista e acordada levando já em conta o loteamento da segunda fase do terreno, referido em I) (resp.quesito 12º).
13. A A. pretendia, no exercício da sua actividade social, construir nos 9 lotes os edifícios para eles previstos e aprovados pelo Alvará de Loteamento referido em J) (resp.quesito 13º).
14. Nos 17 lotes aprovados pelo alvará referido em G) a A. construiu edifícios, fazendo-o através da troca de cada lote de terreno por uma parte da área que nele viesse a ser construída, com diversos construtores ou promotores (resp.quesito 15º).
15. A via mencionada em K) passaria sobre a praceta referida no art.s 5º, ocupando-a, pelo meio dos 9 lotes, ocupando o Lote 4, e a uma cota superior em cerca de 8 metros em relação à cota de superfície do terreno (resp.quesito 16º).
16. Desenvolvendo-se ao nível dos 2º ou 3º andares dos edifícios previstos para construir nos restantes lotes e constituindo uma barreira na frente das lojas e habitações desses lotes (resp.quesito 17º).
17. No ano de 2000, ao saber o constante em K), a A., por intermédio do seu legal representante, demonstrou o seu desagrado, mas que não o impediria desde que não fosse prejudicado (resp.quesito 18º).
18. Para tal efeito, o gerente da A., BB, acompanhado pelo seu arquitecto, JJ, promoveu reuniões, quer isoladamente com o então Vice Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, quer com o mesmo já como Presidente da mesma, ou em conjunto com os respectivos técnicos autores do projecto de construção daquele via, tendo em vista encontrar uma solução que permitisse adequar a construção da mesma e o aumento da capacidade construtiva que a A se propunha para aquele local, e em resultado do qual a via foi construída no local com uma passagem inferior (túnel) para permitir a passagem de um lado para o outro do loteamento e com perfis pré-fabricados em betão perpendiculares de modo a não alargar o espaço ocupado pela estrada (resp.quesito 19º).
19. A solução referida no quesito 19º era a encontrada pela A. tendo em vista o ressarcimento pelo prejuízo que lhe seriam causadas pela construção da dita via (resp.quesito 22º).
20. Os 3 primeiros pisos dos edifícios previstos para os lotes não directamente ocupados pela via, ficariam directamente voltados para a barreira de betão implantada na sua frente, tomada pela nova via, e sujeitos ao ruído e às vibrações das viaturas a rodarem sobre a mesma (resp.quesito 23º).
21. A via ficou com a implantação e localização referida no art. 16º (resp.quesito 26º).
22. Ao longo dos anos seguintes, pelo menos até 2007, quer enquanto decorria a construção da via quer após a sua inauguração e abertura ao trânsito público, continuaram a existir reuniões entre a A. e o Presidente da Câmara, tendo em vista ser aquela ressarcida nos termos referidos nos quesitos 19º e 22º (resp.quesito 32º).
23. No primeiro semestre de 2009 decorreram reuniões entre o Presidente da Câmara KK, vereadores e técnicos da Câmara, e o legal representante da A. e seu filho, já após a construção da via, tendo este último apresentado uma proposta diferente da referida nos quesitos 19º e 22º, e que passaria pela aquisição por parte da R. de todo terreno correspondente aos 9 lotes, bem como cedência de um outro terreno (resp.quesito 33º).
24. Na sequência das reuniões referidas nos quesitos. 33º e 34º, a A., em 08/07/2009, apresentou nos serviços da Câmara Municipal, dirigida ao seu Presidente, a exposição escrita, mediante a qual comunicava que:
"na qualidade de proprietária do terreno sito no lugar ..., freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob os artigos, urbano ... e parte do rústico ..., descrito na conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ..., com 6.954 m2, que possui o Alvará nº … deste Município, de 10/12/1993, para o seu Loteamento em 9 lotes para construção de edifícios de habitação e comércio, identificado nas plantas anexas (Anexos I, II e III), propõe-se ceder a totalidade desse terreno (e ou dos referidos 9 lotes) ao Município de Oliveira de Azeméis, uma vez que este necessita do mesmo para construir o Troço 03 das Vias Estruturantes da Cidade, nas seguintes condições:
1. receber, em troca, com as devidas infra-estruturas, a parcela de 2.630 m2 que a Câmara Municipal possui a norte do referido troço 03, resultante da aquisição que fez de um terreno a LL e esposa, MM e marido, e NN e marido, para construção da referida via assinalada na planta anexa (Anexo III);
2. a capacidade construtiva dessa parcela, em termos volumétricos e de implantação, será a que consta do estudo anexo (Anexo IV);
3. receber uma indemnização em dinheiro no valor de 1.483.500,00 e (mais o IVA sobre a verba referida em 1), como compensação:
1) do pagamento dos novos estudos/projectos que irão substituir os que tinham dado origem ao Alvará de Loteamento, que ficou inutilizado por força da intersecção do Município no valor de 41.500,00€ + IVA, relativa às duas propostas de honorários anexa (Anexos Ve VI);
2) da diferença de valor entre os 9 lotes aprovados para o terreno a ceder e o terreno a receber, diferença essa no montante de 1.442.000,00 e, calculada pelo modo seguinte:
I. Valor dos 9 lotes a ceder ao Município:
a) Estes 9 lotes, dispostos à volta de uma praceta, estavam autorizados, nos termos do respectivo Alvará de Loteamento, para edificar:
a. nos lotes 1 a 8:
- comércio … 3.890 m2;
- habitação … 11.895 m2 (72 apartamentos).
b. no lote 9:
- tem 560 m2 de área, para uma moradia familiar.
b) tomando por base a prática de construção por permuta adoptada pela AA e, bem assim, as percentagens de 20% por si praticadas na altura com outros lotes e os valores de mercado correntes na altura da "reserva" deste terreno, pela Câmara Municipal, teremos o seguinte quadro de valores:
a. comércio:
- 3.890 m2 x 20% = 778 m2;
- 778 m2 x 100,00 €/m2 … 778.000,00 €
b. habitação:
- 72 x 20% = 14,4 apartamentos;
- 14,4 aps x 125000,00 € = 1.800.000,00 €;
c. Terreno do lote 9 - 560 m2 x 100,00 €
56. 000,00 €;
d. Total:
- 1.800.000,00 € + 778.000,00 € + 56.000,00 € = 2.634.000,00 €
II. Valor da parcela a receber do Município:
a) Construção permitida na parcela:
a. Comércio:
- Rés do Chão - 1.412 m2
- Cave - 1.412 m2
b. Habitação:
- 56 fracções = 6.800 m2
b) Considerando a menos valia da localização (a construção nos 9 lotes a ceder, em praceta e um terreno plano, é muito superior e muito mais valiosa do que a construção na parcela a receber) e o abaixamento dos preços e dos valores de permuta actualmente praticados em consequência da crise, teremos os seguintes valores:
a. comércio:
Rés do chão:
- 1.412m2(R/C) x 17% =240m2;
- 240 m2 x 600, 00 €/m2= 144.000,00 €;
Cave:
- 1.412m2(R/C) x 17% =240m2;
- 240 m2 x 400,00 €/m2= 96.000,00 €;
b. habitação:
- 56 x 17% = 9,52 apartamentos;
- 9,52aptsx 100.000,00 € = 952.000,00 €;
c. Total:
- 144.000,00€ + 96.000,00€ + 952.000,00€ = 1.192.000,00€
Aguarda-se a apreciação e aprovação desta proposta.
Juntam-se os VI anexos supra referidos." (resp.quesito 36º).
25. Após ter recebido a exposição/proposta referida em 36º, o Presidente da Câmara Municipal mandou os seus Serviços Técnicos analisar aquela proposta e apresentar o resultado da sua avaliação (resp.quesito 37º).
26. Tendo o Técnico da Câmara Municipal OO produzido, concluído e apresentado, com data de 30/07/2009, o relatório de Avaliação de fls. 71 e ss., donde consta, além do mais, que:
a) a área ocupada pela via resume-se a 6.114,00 m2 e não a 6.954 m2 referidos na proposta;
b) essa área estava abrangida pelo Alvará de Loteamento nº …/93 com as condições de construção aí definidas;
c) entre a área de construção a ceder ao Município e a área a dar por este em troca, havia uma diferença, para mais, de 3.484,00 m2 a favor daquele;
d) o Município aceita a permuta proposta, adquirindo 6.114 m2 (e não os 6.954 m2 propostos) à A., dando-lhe em troca a área de 2.630,00 m2, devidamente infra-estruturada, mais a quantia indemnizatória de 1.117.431,50 € (resp.quesito 38º).
27. Em 23/08/2009, por ordem da Directora do Departamento de Obras Municipais do R., o técnico referido no art.s 38º produziu um segundo relatório de informação sobre o mesmo assunto (resp.quesito 40º).
28. O Técnico referido no quesito 38º, elaborou o documento de fls.76 a 79, sob a epígrafe "Informação Interna" (resp.quesito 41º).
29. Posteriormente, a Directora do Departamento de Obras Municipais, pronunciou-se perante o Presidente da Câmara Municipal do R. sobre a proposta da A. e sobre os relatórios referidos nos artigos 38º, 40º e 41 ss mediante relatório de informação por ela elaborado, assinado e apresentado em 7/9/2009, constante de fls. 80 e ss e donde consta, além do mais que:
"4. Em termos gerais, considero que a Proposta é aceitável e permite resolver não só a questão do terreno ocupado com a construção do Troço 03, como também permite que o Município passe a dispor, para além dos 1548m2 do Troço 03, duma área de 8037 m2: 4 410m2 a norte da via e 3627 m2 a sul, nesta zona central da Cidade que, em minha opinião, seria muito mais adequada a Equipamento Público, do que Habitação: porque não, por exemplo, afectar parte dela à construção dum Pavilhão Gimnodesportivo que permita a demolição do da escola Livre e, consequentemente, uma adequada ampliação do Cemitério e construção do seu novo parque estacionamento?
5. Concretamente quanto ao montante da indemnização pecuniária apresentada considero que o seu valor deverá ser inferior, tendo em consideração o seguinte:
5.1. Para o terreno que a Câmara Municipal lhe irá ceder, o proprietário terá de apresentar um Projecto de Loteamento que não precisa de projectos de infra-estruturas, porque esse terreno já será infra-estruturado. Além disso, a área que irá agora ser objecto dum Projecto de Loteamento é a parcela 2 (isto é, 2670 m2) e não a das parcelas 1 e 2 como pressupunha a proposta de honorários constante do Anexo V. Considero justo ainda, incluir-se na indemnização devida por esses honorários, uma componente referente ao Estudo Prévio do Estudo constante do Anexo III, que foi suportado pelo proprietário.
Proponho, por isso, que a AA apresente a proposta de honorários reformulada de acordo com este ponto.
5.2. Relativamente à diferença de valor entre os 9 lotes que irão ser cedidos ao Município e o valor da parcela a receber do Município, junto avaliação informal que o OO fez com base nos critérios que têm vindo a ser adoptados pela Câmara Municipal nas avaliações, e que tem por base os preços de "área de construção" publicados em Portaria às datas de referência.
Resumindo:
* Com o Alvará de Loteamento nº …/93, a AA podia construir: 12.145 m2 de Habitação; 3.890m2 de Comércio; 4.736m2 de aparcamento coberto; ou seja, uma área bruta de construção de 20.771m2 e 16.035m2 de área útil (excluindo o aparcamento coberto);
* na parcela que a Câmara Municipal cederá à AA esta poderá construir (se a Proposta for aceite, claro): 6 800m2 de Habitação; 2 825m2 de Comércio (fora a área de aparcamento coberto);
* a AA "perde" 5.345m2 de habitação (12.145m2 – 6.800m2) e 1.065m2 de comércio;
* Total de Área de Construção licenciada que deixa de poder fazer = 6.410m2.
- A avaliação que o OO fez dessa área de construção "perdida" dá um valor de 564.612,00€ (ver "Informação" do OO de 23.08.2009 e Avaliação de 30.07.2009 em anexo).
* com o Alvará de Loteamento nº …/99 a AA tinha uma área de terreno urbanizável de 6.114m2;
* a parcela que a Câmara Municipal cederá à AA tem uma área de 2.670m2.
A AA "perde" 3.444m2 de terreno urbanizável que o OO avaliou a 158,67 €/m2 (ver as referidas Informação e Avaliação de 23.08.2009 e 30.07.2009 => 3.444m2 x 158, 67€m2 = 546.459,48€.
Conclusão: Considera-se que o valor da indemnização pecuniária deverá ser de 1.111.071,48€, mais o valor corrigido dos Honorários que o proprietário deverá apresentar." (resp.quesito 42º)
30. Em 14/09/2009, a A após ter sido informada do conteúdo do relatório de informação referido no quesito 42º, dirigiu e entregou ao Presidente da Câmara Municipal a carta de fls. 84 (resp.quesito 43º a 46º)
31. Em 25/09/2009, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, Ápio PP enviou a carta de f1s.90 para BB, gerente da A. (resp.quesito 47º).
32. A A., a seu pedido, foi recebida em reunião, na sede do Município, pelos novos Presidente e Vice Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, para deles obter informações sobre quando era formalizada a aquisição, permuta e pagamento (resp.quesito 53º).
33. Aqueles apenas nessa altura tomaram conhecimento do teor da carta referida no quesito 47º, mas informaram a A, na pessoa do seu legal representante, que pretendiam honrar os compromissos assumidos pelo Município e pela anterior Câmara Municipal (resp.quesito 54º).
34. E propuseram à A. a realização de uma nova reunião para até lá se poderem inteirar de toda aquela situação (resp.quesito 55º).
35. A A. elaborou o requerimento que consta a fls.98 e ss. (resp.quesito 59º).
36. Que foi objecto, pela Câmara Municipal do R., por intermédio do seu Vice-Presidente, Dr. QQ, de despacho nos termos e condições que constam das duas certidões emitidas pelos seus serviços de Divisão de Obras Particulares e Loteamento, constantes de fls. 100 e 101 (resp.quesito 60º).
37. Com base nessas certidões a A. desenvolveu nos Serviços de Finanças e na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis as diligências, e pagou o IMI para transformar o terreno dos 9 lotes e da Praceta em 3 parcelas distintas (resp.quesito 61º).
38. Foram criados e descritos na Conservatória do Registo Predial, no lugar do terreno dos 9 lotes e da Praceta, os seguintes 3 novos prédios:
a) Parcela de Terreno para construção, denominada Parcela "A2" , com a área de 2550 m2, a confrontar do norte e nascente com AA, Lda, sul com Troço 03 e Praceta, poente na Rua … e outros, inscrita na matriz sob o artigo …, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ...;
b) Parcela de Terreno para construção, com a área de 1160 m2, a confrontar do norte e poente com AA, Lda, sul com Troço 03 e praceta, nascente com Rua ..., inscrita na matriz sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº …;
c) Parcela de Terreno para construção, denominada Parcela "A 1", com a área de 2229 m2, a confrontar do norte com Troço 03 e praceta, sul com EE, nascente com Rua ... e poente com HH e outros, inscrita na matriz sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº … (resp.quesito 62º).
39. Logo após a posse dessas certidões, em 05/03/2010, a A. comunicou ao R., na pessoa do Presidente e do Vice-Presidente da sua Câmara Municipal, o referido nos artigos 61 e 62º (resp.quesito 63º).
40. E pediu-lhes que marcassem a data para a formalização definitiva das aquisições dos terrenos e para o pagamento da quantia de 337.734,72 € (resp.quesito 64º).
41. O que os mesmos não fizeram (resp.quesito 65º).
42. Os 9 lotes, dispostos à volta da praceta, estavam autorizados, nos termos do respectivo Alvará de Loteamento referido em J), para edificar:
a) nos lotes 1 a 8:
- Comércio … 3.890 m2
- Habitação … 11.895 m2 (72 apartamentos)
b) no lote 9:
- com 560 m2 de área, para uma moradia familiar (resp.quesito 67º).
43. Na altura, os locais comerciais eram vendáveis por valor igual ou superior a 100,00 €/m2 (resp.quesito 70º).
44. E as fracções de habitação por valor igual ou superior a 125.000,00 € cada uma (resp.quesito 71º).
45. O Sr. Presidente da Câmara (Ápio do Carmo Assunção) alertou a A. através da comunicação de fls. 90 que:
"(...) com vista à concretização desta aquisição, oportunamente, serão efectuados os procedimentos legais de que a mesma carece, designadamente deliberação do Executivo e da Assembleia Municipal e visto do Tribunal de Contas" (resp.quesito 73º).
46. A A. autorizou que a nova via fosse construída atravessando o loteamento aprovado e ocupando a praceta que o servia (resp.quesito 74º).
47. Tendo apresentado estudos alternativos para a construção nas novas parcelas de terreno que resultaram do atravessamento da nova via (resp.quesito 75º).
48. Apresentou aos serviços da Câmara a pretensão de que fosse criada uma via de acesso a estas parcelas, e de que fosse construído um túnel ou passagem sob a nova via para ligação dessas parcelas (resp.quesito 76º).
49. O R. acordou com o proposto pela A., tendo no projecto de construção da via e na sua execução previsto e executado uma passagem ou túnel sob a nova via para comunicação e serviço das parcelas em que ficaram divididas a área sobrante loteada pelo A. sob o alvará 53/93 (resp.quesito 77º).
50. O projecto e construção da nova via foram efectuados através da substituição de taludes em declive por taludes perpendiculares (resp.quesito 78º).
51. Para reduzir a área de terreno ocupada (resp.quesito 79º).
52. O que aumentou o custo do projecto e da construção da via (resp.quesito 80º).
53. A proposta constante da carta de fls. 90 não foi alvo de deliberação em reunião camarária (resp.quesito 82º e 83º).
IV.
1. A primeira questão suscitada no recurso tem a ver com os documentos juntos a fls. 67 a 70, 84 e 90, subscritos pelo representante da autora e pelo Presidente da Câmara do réu e que puseram termo a um processo negocial bem retratado nos autos.
A Recorrente defende que esses documentos consubstanciam um contrato-promessa completo, com objecto, conteúdo e clausulado perfeitos, devendo como tal ser qualificado.
Diferente foi o entendimento da sentença recorrida, que concluiu não se estar ainda perante um verdadeiro contrato-promessa, mas sim perante um acordo de base ou um acordo pré-contratual final.
Num breve enquadramento factual, importa referir que o presente litígio emerge da construção da via rodoviária mencionada supra em K), com o trajecto e implantação indicados em 15, ocupando parte de um terreno da autora (com o alvará nº 53).
Motivou a realização de sucessivas reuniões entre as partes (18, 22 e 23) que culminaram com a apresentação de uma proposta pela autora – docs. de fls. 67 a 70 (24) – que, em síntese, passava por uma permuta de terrenos – a autora cederia a totalidade do seu referido terreno ao réu e receberia em troca uma parcela, estruturada, com 2.630m2, que o Município possui a norte da nova via – e pelo pagamento de uma indemnização em dinheiro, no montante de € 1.483.500,00, aí explicada.
Esta proposta mereceu a análise e uma tomada de posição dos serviços técnicos camarários (25 a 29), na sequência do que a autora reformulou a sua proposta, reduzindo o montante indemnizatório pedido – carta de 14.09.2009, junta a fls. 84 (30).
Em resposta, com data de 25.09.2009, o Presidente da Câmara enviou à autora a carta de fls. 90 (31).
Esta carta é deste teor:
Na sequência das reuniões havidas sobre o assunto em epígrafe, comunico a V Exa. a nossa aceitação da proposta que apresentou através da sua carta datada de 14-09-2009 (n/documento nº. E/…/2009).
A saber:
- Aquisição pelo Município de toda a área de terreno dos 9 lotes criados com o alvará de loteamento nº …/99, com o total de 6.114 m2, parte destinados à construção do troço 03 das Vias Estruturantes da cidade e parte para o domínio privado do Município.
- O pagamento desta área de terreno será efectuado da seguinte forma:
- Cedência pelo Município à "AA, Lda". de numa parcela de terreno com a área de 2.670m2, avaliada em € 423.648,90, situada a norte do troço 03, e que constitui uma área sobrante do prédio adquirido a Herdeiros de RR para a construção da mesma via, na qual o Município autoriza uma área de construção de 9.625 m2 (não incluindo a área de aparcamento coberto), podendo ser destinada a habitação, comércio e/ou serviços em conformidade com o projecto de loteamento ou de construção que vier a ser apresentado pela "AA" e a aprovar pela Câmara.
- O pagamento pelo Município à "AA" da quantia de €1.139.981,48 susceptível de actualização caso, até à data do envio do processo para o Tribunal de Contas, ocorra depreciação deste montante.
Mais informo V Exa. que, com vista à concretização desta aquisição, oportunamente, serão efectuados os procedimentos legais de que a mesma carece, designadamente deliberações do Executivo e da Assembleia Municipal e visto do Tribunal de Contas.
Discute-se, assim, se a aceitação contida nesta resposta, perfectibiliza um verdadeiro contrato – um contrato-promessa – ou se se enquadra ainda na fase de preparação da celebração do contrato, integrando um acordo pré-contratual.
O contrato é um acordo vinculativo que resulta do encontro de duas ou mais declarações de vontade – a proposta e a aceitação – contrapostas, mas que se harmonizam em ordem a obter uma composição unitária de interesses[2].
Esta perspectiva, clássica, não contempla a fase, preliminar, de extensão variável, que prepara e conduz a esse acordo.
Fruto, designadamente, da complexidade dos interesses em confronto e da importância económica do objecto negociado, os contratos são frequentemente precedidos de um período, por vezes longo, de preparação e negociação entre as partes.
Para além de um vasto e variado conjunto de actos materiais (reuniões, estudos, etc.), surgem muitas vezes acordos de carácter preliminar e instrumental, pré-contratuais.
Estes acordos não contratuais[3] são "instrumentos jurídicos, destituídos de natureza contratual, auxiliares da negociação de um dado contrato, que servem essencialmente para determinar a forma como as negociações entre as partes contratantes se processarão ou para cristalizar o estado dessas negociações em determinado momento"[4].
Exemplos desses acordos são as chamadas cartas de intenção ou acordos de princípio (letters of intent) que, na maioria dos casos, constituem meros acordos de negociação, e os acordos de base (heads of agreement) que servem essencialmente para registar e consagrar os consensos que vão sendo obtidos sobre pontos essenciais do negócio.
É reconhecido, porém, que qualquer desses instrumentos pode ter, apesar do nomen que lhe seja atribuído, um conteúdo diversificado: podem quedar-se pelo mero registo da existência das negociações em curso e chegar até a consignar a existência de acordo sobre alguns ou todos os elementos do contrato, tornando, neste último caso (ultimate agreement), a celebração apenas dependente de determinadas condições, de verificação posterior (v.g. a aprovação do contrato pelos conselhos de administração das partes, a obtenção de uma autorização administrativa, etc.)[5].
Neste caso, se as partes se põem de acordo sobre todo o conteúdo negocial, este acordo pode ser designado como acordo pré-contratual final, que representa o consenso material, completo e preciso sobre aquele conteúdo. Não constituindo ainda um contrato e não originando obrigações contratuais, tem por efeito o dever de contratar e a violação deste dever, se injustificado, envolve responsabilidade civil pré-contratual (art. 227º do CC)[6].
Ainda nesta fase pré-contratual, mas saindo da fase de mera negociação e situando-se já na fase de formação, surgem os acordos contratuais, destinados a preparar e coadjuvar a celebração de determinado contrato, de que são exemplo os contratos-promessa, os pactos de preferência ou os contratos de opção[7].
Distinguem-se dos anteriores actos que integram o iter negotii – dotados de relevância jurídica, mas sem eficácia contratual específica – por constituírem, em si mesmos, contratos autónomos, geradores de direitos e obrigações independentes.
O contrato-promessa é a convenção pela qual as partes (ou apenas uma delas) se obrigam a celebrar determinado contrato, o contrato prometido – art. 410º nº 1 do CC.
O contrato-promessa cria a obrigação de contratar, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.
Sobre o seu regime, há a observar o princípio da equiparação ou da correspondência (citada norma): por regra, aplicam-se aos requisitos e aos efeitos do contrato-promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido; ou seja "as regras gerais dos contratos e as normas específicas do contrato prometido".
Daí deriva que, no contrato-promessa, devem estar presentes os requisitos (de substância) do contrato definitivo, com um conteúdo preciso tal, nos seus elementos essenciais, que não torne necessárias ulteriores negociações[8].
A questão acima enunciada, de saber se, no caso, estamos em presença de um verdadeiro contrato (contrato-promessa) ou apenas de um acordo pré-contratual levanta essencialmente e, em primeira linha, um problema de interpretação da vontade declarada pelos contraentes e, depois, de qualificação.
Trata-se de uma "interpretação preliminar, para apurar da existência ou não de um contrato final ou definitivo e não para apurar o sentido final de todas as cláusulas do mesmo". Isto é, visa "apurar qual haja sido a intenção das partes: se foi a de se vincularem ou não num contrato definitivo"[9].
Nessa tarefa, ainda que o ponto não seja inteiramente pacífico[10], deve ter-se em conta o critério previsto no art. 236º nºs 1 e 2 do CC, que consagra a teoria da impressão do destinatário: o sentido das declarações negociais será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tratando-se de negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º nº 1.
Como elementos essenciais, haverá a considerar na interpretação "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos"[11].
Importa ainda referir que a interpretação das declarações contratuais constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos citados arts. 236º e 238º[12].
Pois bem, tendo presente os documentos invocados pela Recorrente – a proposta por ela efectuada e a aceitação expressa que a resposta de fls. 90 menciona – não há dúvidas de que ficaram integralmente delineados os contornos do negócio a celebrar, exprimindo os contraentes o acordo sobre todos os elementos essenciais desse negócio – a permuta dos terrenos devidamente identificados e o pagamento pelo Município à autora da indemnização aí indicada.
Para a questão que enunciámos assume, porém, especial relevo o último parágrafo da missiva de fls. 90, deste teor:
Mais informo V Exa. que, com vista à concretização desta aquisição, oportunamente, serão efectuados os procedimentos legais de que a mesma carece, designadamente deliberações do Executivo e da Assembleia Municipal e visto do Tribunal de Contas.
A Recorrente sustenta que os procedimentos aí referidos se reportam ao futuro acto ou contrato de aquisição definitiva do terreno e não ao contrato-promessa, completo e perfeito que a documentação referida consubstancia.
Não se entendeu assim na sentença recorrida: as partes, decorrido um longo período negocial (…), em determinado momento afiguram-se estar de acordo quanto aos elementos essenciais do negócio a realizar, mas em que o interlocutor da A. não tem poderes por si só para obrigar o Município que representa e dá disso conta à A., facto que por si demonstra bem que, face à doutrina (…) sobre a dicotomia entre acordos pré-contratuais e acordos definitivos, aponta decisivamente para o primeiro.
Crê-se que se ajuizou bem.
Na perspectiva da Recorrente estar-se-ia perante um verdadeiro contrato-promessa, tendo concluído a p.i., pedindo que isso mesmo seja reconhecido – al. a).
E, de forma coerente, formulou dois outros pedidos que mais não representam do que efeitos do reconhecimento da existência desse contrato e do seu incumprimento (mora) por parte do réu, sobressaindo o pedido de execução específica: que "se profira sentença que substitua as declarações negociais a que o contrato-promessa obriga e que nessa conformidade (…)" – al. c).
Note-se, porém, que, nos termos do art. 53º nº 2 al. i) da Lei 169/99, de 18/9, compete à assembleia municipal (sob proposta da câmara) autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública (…).
Em 2009, esse índice era de € 343,28, pelo que o valor de qualquer dos imóveis abrangidos pelo negócio a celebrar era superior ao ali indicado como referência.
Quer dizer: na tese da recorrente, o Presidente da Câmara do réu vinculou-se a contratar nos termos indicados na carta de fls. 90, obrigando correspondentemente o Município, mas sem qualquer intervenção dos órgãos competentes para tal (a assembleia municipal a autorizar e a câmara municipal a adquirir e alienar os imóveis – cfr. também o art. 64º nº 1 al. f) da referida Lei), como se a estes incumbisse um papel meramente tabelar ou de simples chancela do que foi negociado antes.
Não pode ser.
É evidente que, para se chegar a esse momento da autorização e deliberação dos órgãos autárquicos, os termos do negócio teriam de estar já integralmente delineados e acordados. A aprovação e deliberação teriam de incidir sobre um projecto de acordo perfeitamente definido.
Mas, como parece também indiscutível, esse acordo não poderia valer por si só, como contrato (contrato-promessa) vinculativo, sob pena de, de forma incongruente, se vir a dispensar a intervenção dos referidos órgãos competentes (como aconteceria com a procedência dos primeiros pedidos desta acção).
Saliente-se que, por força do princípio da equiparação, também a celebração do contrato-promessa estaria dependente da intervenção desses órgãos.
Após longo percurso negocial – apresentadas propostas, efectuadas várias reuniões, realizados estudos pelos serviços técnicos camarários, reformulada a proposta inicial – a aceitação de fls. 90 representa o culminar, o termo desse processo negocial. Mas não a perfeição de um qualquer contrato vinculativo.
Assim se explica a "informação" do parágrafo final da referida carta, verdadeira advertência ou ressalva, precisando que o negócio, para poder ser concretizado teria de ser submetido "aos procedimentos legais de que o mesmo carece". O sentido, que parece claro, desta declaração é o de que não era intenção do seu subscritor vincular, desde logo, o Município ao que quer que fosse.
No referido circunstancialismo e como decorre da aludida carta, o papel do Presidente da Câmara foi de simples interlocutor da autora e de negociador dos termos do contrato definitivo a celebrar, para o qual aquele não tinha poderes de representação, nem estava mandatado[13]. Este contrato, para poder ser concretizado – isto é, celebrado –, haveria de ser submetido à aprovação e deliberação dos órgãos competentes, designadamente a Assembleia e Câmara Municipal.
Só com a intervenção desses órgãos ocorreria, no fundo, a definitiva aceitação dos termos do acordo antes negociado.
A aceitação referida na carta de fls. 90 insere-se ainda, portanto, na fase preliminar ou preparatória da celebração do contrato; fecha esta fase, culminando o processo negocial, convergindo as declarações de vontade dos contraentes sobre o conteúdo do contrato a celebrar.
A qualificação deste acordo, pela positiva, não é importante: pode ser um acordo de base, com a amplitude acima referida (ultimate agreement) ou um acordo pré-contratual final.
O que não pode, pelo sentido que se lhe atribuiu por via hermenêutica, é ser qualificado como um contrato vinculativo, nomeadamente um contrato-promessa.
Nesta parte, por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo procedido a correcta aplicação dos critérios interpretativos legais.
2. Na sentença recorrida, concluiu-se, com proficiente fundamentação, que não se estava perante um caso de responsabilidade civil extracontratual, e que, por via do princípio da "intangibilidade da obra pública", não caberia fazer cessar a ocupação de facto por parte da Administração (que, de qualquer modo, não foi pedida na acção), mas apenas conceder ao proprietário uma indemnização pela privação do gozo da coisa – obrigação de indemnizar por factos lícitos, uma vez que os danos sofridos pela autora são especiais e anormais, verificando-se os pressupostos do art. 9º nº 1 do DL 48.051, de 21.11.67.
Acrescentou-se depois:
Não se duvidará que a ocupação de um terreno, equivalente a uma "expropriação de facto" preenche os requisitos do dano indemnizável, pois repercute-se apenas na sua esfera jurídica (e daí a especialidade do dano) e afecta o próprio direito de propriedade numa parcela de alguma dimensão (e daí a sua anormalidade).
Mas basta a análise das várias propostas analisadas pelas partes para alcançar que a justa indemnização no caso concreto pode levantar vários obstáculos.
Indemnizar-se apenas pela ocupação de uma parcela de terreno e o prejuízo daí resultante, ou indemnizar-se pela totalidade do terreno referido na al. H) dos factos assentes?
As próprias partes "navegaram" entre as duas soluções, não tendo o Tribunal elementos suficientes para descortinar qual a correcta indemnização a atribuir.
Como ter em conta que a edilidade efectuou obras no local tendo em vista uma solução de acordo, sendo a via construída com uma passagem inferior (túnel) para permitir a passagem de um lado para o outro do loteamento e com perfis pré-fabricados em betão perpendiculares de modo a não alargar o espaço ocupado pela estrada, como resulta impressivo da matéria dada como provada dos artigos 46º a 52º?
Não se pode olvidar ainda que, nos termos da matéria dada como provada, sendo certo que a via estruturante passou por cima de parte do loteamento e da praceta, o certo é que resulta igualmente que no âmbito do processo que conduziu ao Alvará nº …/92, referido em G), a A. cedeu, da totalidade do prédio identificado em O), a área de terreno onde foi construída a Rua ... e respectivos passeios laterais, e bem assim a Praceta referida no quesito 5º, ou seja, esta fazia já parte do domínio público.
Assim, tendo em vista a determinação da justa indemnização, e dado não existirem nos autos elementos suficientes que o permitam, necessário se torna relegar para liquidação de sentença a mesma.
Além disso, face às dificuldades acima apontadas, entendemos que a determinação do justo valor deverá assentar nos pressupostos que determinam a expropriação (cfr. artigo 23º do Código das Expropriações) dado serem os únicos que face às vicissitudes do presente caso poderão aferir em concreto o justo valor indemnizatório.
A justa indemnização só se alcançará assim, não através do puro cálculo baseado na ocupação indevida, mas sim tendo por base os critérios apontados nos artigos 23º e seguintes do Código das Expropriações (apelamos assim ao entendimento propugnado pelo Ac. STJ de 24-06-2008, in proc.08A1929, pese embora relativo a um caso de ocupação ilícita), onde deverá ser apreciada a existência ou não de partes sobrantes e no caso de se entender que estamos perante uma ocupação total do terreno referido na al. H), deverá ser tido em conta o valor que se vier apurar pelas obras desenvolvidas no local e não necessárias pela R., acima já apontadas.
Recorde-se que, na decisão recorrida, se condenou o réu a pagar à autora uma indemnização, em quantia a liquidar, pela integração no domínio público de uma parcela de terreno (ou parte dela), melhor descrita na al. H) dos factos assentes, sobre a qual (aquele) construiu uma nova via rodoviária com dupla faixa de rodagem, ligando a Rua ..., a nascente, à Rua ..., a poente, por si designada como Troço 03, e de acordo com os pressupostos constantes da presente sentença.
No que respeita a esta indemnização, a Recorrente não impugna propriamente o assim decidido, nem os pressupostos em que a mesma deve assentar; o que pretende será mais um complemento, esclarecedor do que se decidiu, quanto aos três pontos que enuncia no recurso, ou seja:
a) o momento a que deve reportar-se a liquidação da indemnização;
b) se a mesma deve ter em conta os danos que decorrem dos factos acima indicados em 15, 16, 20 e 21;
c) se deve incluir juros à taxa dos juros comerciais e desde a data da citação para esta acção.
A resposta a estas questões já se encontra, em grande medida, nos pressupostos indicados na decisão, que a Recorrente não impugnou.
Com efeito, a indemnização, diz-se aí, será encontrada, não através do puro cálculo baseado na ocupação indevida, mas sim tendo por base os critérios apontados nos artigos 23º e seguintes do Código das Expropriações[14].
Ora, nos termos do art. 24º nº 1 deste diploma, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
No art. 29º nº 2 prevê-se que acresce ao valor da indemnização o montante da depreciação sofrida pela parte sobrante, em consequência da divisão do prédio, e o montante de outros prejuízos e encargos que desta decorram.
Dispõe ainda o art. 70º nº 2 que os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização e a taxa respectiva é a fixada nos termos do art. 559º do CC.
Os juros vencem-se com o trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da indemnização – art. 71º.
Assim, no que respeita ao momento a que deve atender-se para a fixação da indemnização – questão da al. a) –, na falta de declaração de utilidade pública, será de acolher o critério defendido pela Recorrente, isto é, atender-se ao momento do início da ocupação do terreno pelo réu, com a construção da via referida em K)[15].
É nesse momento, na verdade, que ocorre a privação do gozo da autora sobre esses terrenos e, em termos objectivos, a violação do seu direito de propriedade.
No caso, como decorre dos factos indicados pela Recorrente – als. K), M), N) e O) – não ficou provado quando teve início aquela ocupação, o que não obsta a que esse facto venha a ser determinado na liquidação.
O montante da indemnização deve ser actualizado, nos termos legais acima referidos, até à data em que o mesmo seja fixado definitivamente.
Os danos invocados pela Recorrente – al. b) – decorrem dos seguintes factos:
15. A via mencionada em K) passaria sobre a praceta referida no art.s 5º, ocupando-a, pelo meio dos 9 lotes, ocupando o Lote 4, e a uma cota superior em cerca de 8 metros em relação à cota de superfície do terreno.
16. Desenvolvendo-se ao nível dos 2º ou 3º andares dos edifícios previstos para construir nos restantes lotes e constituindo uma barreira na frente das lojas e habitações desses lotes.
20. Os 3 primeiros pisos dos edifícios previstos para os lotes não directamente ocupados pela via, ficariam directamente voltados para a barreira de betão implantada na sua frente, tomada pela nova via, e sujeitos ao ruído e às vibrações das viaturas a rodarem sobre a mesma.
21. A via ficou com a implantação e localização referida no art. 16º.
Estes danos não integrariam normalmente a justa indemnização que fosse fixada no âmbito de um processo de expropriação.
Com efeito, conforme dispõe o citado art. 29º nº 2, aí devem ser contemplados apenas os "danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais que sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio". O que implica que não possam ser abrangidos "aqueles prejuízos que têm com a expropriação parcial apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factores posteriores ou estranhos à expropriação"[16].
Seria esse o caso dos danos acima referidos, que resultariam apenas da obra levada a cabo pelo réu – a construção da nova via rodoviária – e do trânsito de veículos que por aí se passou a efectuar e não da divisão do prédio.
O que acaba de dizer-se apenas significa que os danos referidos não poderiam ser ressarcidos no âmbito da expropriação que fosse realizada. A situação da autora (que seria então expropriada) não seria realmente diferente da de qualquer outro proprietário vizinho (não expropriado), igualmente sujeito aos aludidos efeitos da obra executada pelo réu.
Mas é indiscutível que, provada a existência de partes sobrantes, esses danos, pelo menos em parte e na extensão que vier a apurar-se, são aqui (fora do âmbito do processo expropriativo) indemnizáveis[17].
Referimo-nos concretamente ao facto mencionado em 20 e o que o mesmo implicará em termos de poluição sonora e ambiental (cfr. arts. 22º da Lei de Bases do Ambiente e 19º do Regulamento Geral do Ruído).
Os demais factos não permitem, porém, um juízo seguro sobre a existência de dano relevante, sendo até de notar que o projecto de construção da nova via, no que respeita a taludes e área ocupada por estes, acolheu uma proposta da própria autora – cfr. factos 19 e 48 a 51.
Será ainda de referir que daí não advém qualquer incongruência, face ao critério enunciado na sentença, acima referido, já que, nesta, também se admite que seja tido em conta o valor que vier a apurar-se pelas obras desenvolvidas no local pelo réu, referidas nos factos 46 a 52, obras que seriam igualmente estranhas ao cálculo do valor da indemnização no processo expropriativo.
Por fim, no que respeita aos juros de mora – al. c) –, não existem razões para afastar o critério legal referido: como decorre do citados arts. 70º e 71º, esses juros vencem-se desde o trânsito da decisão que fixe a indemnização, à taxa supletiva legal civil.
V.
Em face do exposto, concede-se em parte a revista, mantendo-se a decisão recorrida, mas acrescentando-se que:
- a indemnização em que o réu vai condenado deve reportar-se à data do início da ocupação referida supra em N) e deve ser actualizada nos termos legais, acima indicados;
- serão nela incluídos os danos referidos supra em 20 (poluição sonora e ambiental), na extensão que vier a apurar-se;
- o montante da indemnização vence juros de mora, à taxa supletiva legal civil, desde a data da sua fixação definitiva.
Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2014
Pinto de Almeida (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar
[1] Proc. nº 934/11.7TBOAZ.S1
F. Pinto de Almeida (R. 12)
Cons. Azevedo Ramos; Cons. Silva Salazar
[2] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 212.
[3] Acordos intermédios, na designação de E. Santos Júnior (Acordos intermédios: entre o início e o termo das negociações para a celebração de um contrato, ROA 57 (1997), II, 567 e segs) ou contratos mitigados na expressão de Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 313) e de Januário Costa Gomes (Contratos Comerciais, 37)
[4] J. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 97; também C. Ferreira de Almeida, Contratos, I, 82.
[5] Menezes Leitão, Negociação e responsabilidade pré-contratual, ROA 60 (2000), I, 58 e 59; também Engrácia Antunes, Ob. Cit., 100 e E. Santos Júnior, Ob. Cit., 590.
[6] C. Ferreira de Almeida, Ob. Cit., 83 e 84.
[7] Engrácia Antunes, Ob. Cit. 103 e 104.
[8] Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 12ª ed., 29; Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 8ª ed., 21 e 22; Antunes Varela, Ob. Cit., 315.
[9] E. Santos Júnior, Ob. Cit., 590.
[10] Na obra referida na nota precedente preconiza-se, neste âmbito, um critério essencialmente subjectivista. Em sentido diferente, Calvão da Silva, Negociação e função de contratos, em Estudos de Direito Civil e Processo Civil, 41 e segs.
[11] Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3ª ed., 416. Cfr. também E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, 146 e segs.
[12] Cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 27.04.2005 e de 27.09.2007, em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. o Acórdão deste Tribunal de 10.07.97, em www.dgsi.pt.
[14] Cfr. F. Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. II, 352 e segs (em especial, 373); também P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., 232 e os Acórdãos deste Tribunal de 29.04.2008 e de 24.06.2008, CJ STJ XVI, 2, 38 e 123.
[15] Neste sentido, para situação similar, o Acórdão deste Tribunal de 29.04.2010, em www.dgsi.pt.
[16] F. Alves Correia, Ob. Cit., 260 e 261.
[17] Neste sentido, F. Alves Correia, RLJ 134-100.