I- A decisão sobre conservação ou concessão da nacionalidade portuguesa, no uso da faculdade conferida pelo art. 5 do Dec-Lei n. 308-A/75 constitui acto praticado no exercicio de poder discricionario.
II- Não enferma de erro nos pressupostos o despacho que, com fundamento em que a situação do requerente se não insere no ambito da alinea a) do Ponto 2.2. da Resolução do Conselho de Ministros n. 52/85 de 14 de Novembro, quando na realidade assim se verifica.