B - O DIREITO
Þ DO PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO
a. Da dispensa do contraditório prévio à determinação da providência e a fundamentação para essa dispensa
O princípio do contraditório ou da audiência contraditória, que é um pilar do nosso direito processual, pode ser definido, como salientou MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 379, como aquele em que, cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto ou de direito), a oferecer as duas provas, a controlar as provas do adversários e a discretear sobre o valor e resultados de algumas e outras.
Este princípio com proclamação constitucional, encontra consagração no artigo 3º, nº 1 do CPC que dispõe que O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes e outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
E, estipula o nº 2 do citado preceito que Só nos casos excepcionais previstos a lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida, estatuindo ainda o seu nº 3 que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem,
A audiência prévia da pessoa contra quem tenha sido requerida uma providência só pode, assim, ser dispensada quando a realização do direito do requerente possa perigar, por via do conhecimento da pretensão deduzida. É o caso dos procedimentos cautelares nominados cuja lei processual expressamente estabelece a não audição do requerido (arresto e restituição provisória de posse) e do procedimento cautelar comum, ou nominado, no qual se verifique que a audição do requerido pode pôr em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Com efeito, a este respeito dispõe o nº 1 do artigo 385º do C.P.C. que O Tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Tal significa que decorre do enumerado normativo que a regra é a do Tribunal ouvir o requerido, sendo a excepção a sua não audição.
E, para que se verifique a excepção – não audição do requerido – o julgador tem de sopesar a seriedade do risco para a eficácia da providência, sendo certo que para essa apreciação nem sequer o julgador está dependente da iniciativa, nesse sentido, do requerente da providência.
Como esclarece LEBRE DE FREITAS, C.P.C. anotado, Vol. 2º, 25, O critério legal de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os de eficácia da Justiça (…).
Já ensinava também ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 123 que o juiz teria de ponderar conveniente e prudentemente os elementos constantes do processo reveladores, á luz da experiência comum, do perigo inerente à audição do requerido.
E, por se considerar que a decisão do julgador de ouvir ou não o requerido não é proferida no uso de um poder discricionários, terá este de preencher os conceitos indeterminados de “risco sério” e “fim ou eficácia da providência”, segundo critérios de razoabilidade, e proferir um despacho fundamentando se entende que deverá ser dispensada a audiência do requerido.
Caso o julgador nada disser sobre a dispensa da audição do requerido, entende-se que tal implicará a omissão da prática de um acto prescrito por lei que acarreta uma invalidade processual.
No caso vertente, a requerente tomou a iniciativa de requerer o decretamento da providência cautelar sem audição das requeridas, explicitando as razões que, no seu entender, justificavam tal procedimento.
E, o julgador de 1ª instância, ponderando os argumentos invocados, entendeu que o contraditório prévio colocaria em sério risco o fim e a eficácia da requerida providência e, por isso, declarou, expressamente, que existiam motivos suficientemente ponderosos que permitiam dispensar o contraditório.
Não foi, pois, cometida qualquer nulidade, já que inexiste falta de pronúncia, e a fundamentação da não audiência das requeridas, apesar de parca, consta do procedimento em questão.
Improcede, por isso, o que a esse propósito consta das três últimas conclusões das alegações de recurso da 1ª requerida/apelante.
b. Dos requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar comum
Como é sabido, tendo sido decretada a providência cautelar sem audiência do requerido, o contraditório subsequente vem regulado
no artigo 388º do CPC, aplicável ao caso por força do artigo 392º nº1 do mesmo código.
É a seguinte a redacção do nº 1 do referido artigo 388º:
“Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº6 do artigo 385º:
- a)recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º.”
Da citada disposição legal se conclui que, não podendo ser cumuladas estas duas formas de defesa (o recurso e a oposição), caberá recurso da decisão, quando há discordância quanto ao decretamento da providência face aos elementos já existentes nos autos antes do contraditório e, haverá lugar à oposição, quando o requerido, ao exercer o contraditório, pretende uma alteração da decisão mediante a invocação de factos novos ou de novos meios de prova.
Tendo a apelante optado por interpor recurso da decisão proferida no procedimento cautelar, apenas haverá que apreciar da sua discordância face aos elementos probatórios adquiridos nos autos face à prova produzida.
O procedimento cautelar não especificado do artigo 381º, nº 1 do C.P.C. que a requerente lançou mão, depende da concorrência dos seguintes pressupostos:
i. Pressupostos positivos:
- a)Fumus boni iuris – aparência do direito, i.e., probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente;
- b)Periculum in mora – fundado receio de que, na pendência de uma acção, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
- c)Adequação da providência requerida à situação de lesão iminente;
- d)Inaplicabilidade de qualquer uma das outras providências cautelares previstas no CPC.
ii. Um requisito negativo:
a) prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Quanto ao requisito da existência do direito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; relativamente ao requisito da lesão grave e de difícil reparação, exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, ou de um exame precipitado das circunstâncias.
Não é, pois, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni iuris”, ou seja, e como acima ficou dito, que o direito se apresente como verosímil.
Mas, para além da verificação do fumus boni iuris, importa que preenchido se mostre o requisito consistente no fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado no procedimento cautelar - o periculum in mora – sendo que, como se disse, o critério de avaliação deste requisito não poderá assentar em simples conjecturas.
É que, no procedimento cautelar não especificado a lei não se contenta com a existência de um risco de lesão do direito do requerente.
Segundo decorre do disposto no artigo 381º, nº 1 do Código de Processo Civil, o direito invocado não tem apenas de se encontrar sujeito ao risco de sofrer uma lesão na pendência de uma acção. Não basta, pois, a verificação de uma qualquer lesão.
Pretendeu o legislador dificultar o acesso ao procedimento cautelar, exigindo o risco de verificação de uma lesão que revista foros de gravidade e que, cumulativamente, seja dificilmente reparável.
Tal significa que não preenchem os requisitos legais, nem um caso de lesão sem gravidade, apesar de ser dificilmente reparável; nem uma situação de lesão grave, se facilmente reparável.
No caso vertente, visou a requerente com o procedimento cautelar interposto, a intimação da 1ª requerida para se abster de accionar a garantia bancária prestada pela requerente, e a intimação da 2ª requerida a não proceder ao pagamento à 1ª requerida ao abrigo da aludida garantia bancária, por entender que nunca se recusou a ir ao local verificar a existências da anomalias invocadas pela 1ª requerida, nem efectuar os trabalhos de reparação das anomalias que eram de sua responsabilidade, defendendo ainda que a 1ª requerida lhe deve, há mais de três anos, avultada quantia, não demonstrando esta qualquer intenção de a pagar, constituindo, no entender da requerente/apelada, o accionamento da garantia bancária um comportamento ilegal e abusivo.
Vejamos, então, se face à matéria dada como provada, não demonstrou a requerente deter o direito que invocou, começando por analisar se a requerente logrou demonstrar a aparência do direito de que se arroga.
Como resulta da matéria de facto apurada, requerente e 1ª requerida celebraram um contrato de empreitada – v. Nºs 7 dos Fundamentos de Facto.
Segundo o disposto no artigo 1207º do Código Civil, o contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra a realizar certa obra, mediante um preço, neste caso, a pagar pela requerida, obrigando-se a requerente a efectuar a construção acordada, bem como a fornecer os materiais necessários à sua execução.
Com efeito, por via do contrato, o empreiteiro obriga-se a executar a obra, ou seja, produto acabado que incorpora o trabalho fornecido, em conformidade com o que foi convencionado com o dono da obra, impondo-se a inexistência de vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, conforme decorre do preceituado no artigo 1208º do Código Civil.
A empreitada é um contrato oneroso e sinalagmático, cumulativo e, em regra, consensual. Dele resultam vantagens para ambas as partes, e emergem obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação do empreiteiro realizar a obra e a obrigação do dono da obra a pagar o preço.
O empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado – efectuar a obra completa e isenta de defeito no prazo acordado - sendo responsável pelos vícios ou defeitos que a obra apresentar ou nela se venham a revelar.
Na empreitada, e como refere PEDRO R. MARTINEZ, Contrato de Empreitada, 189, o cumprimento será defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades, porque desconforme com o plano convencionado, ou com vícios, se as imperfeições verificadas excluem ou reduzem o valor da obra ou afectem a sua aptidão para o seu uso ordinário ou fim previsto no contrato.
E se a obra apresenta defeitos, tem o empreiteiro o dever de os eliminar, como decorre do disposto no artigo 1221º, nº 1 do CC.
Ao dono da obra assiste o direito de verificar, se aquela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, antes de a aceitar, já que a aceitação da obra sem reserva desonera o empreiteiro de responsabilidade pelos vícios aparentes.
A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente.
Assim, o dono da obra goza do direito de exigir a eliminação dos defeitos e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito.
E, apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Todavia, o exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, como se infere do disposto no artigo 1223º do Código Civil, nem a possibilidade de resolução do contrato por incumprimento definitivo, independentemente da existência ou não de defeitos na obra ou da possibilidade da sua eliminação e consequente ressarcimento baseado na responsabilidade civil contratual.
No caso vertente, o contrato de empreitada celebrado entre requerente e a 1ª requerida (empreiteira e dona da obra) foi reduzido a escrito, com elaboração de um exaustivo caderno de encargos, conforme consta do caderno de encargos de fls. 33 a 96 - v. Nº 7 dos Fundamentos de Facto.
Resulta da cláusula 1.11 da parte A das cláusulas jurídicas e administrativa gerais do caderno de encargos do contrato em causa, que a requerente, na qualidade de empreiteiro, se vinculou a prestar, a favor da 1ª requerida, dona da obra, uma caução no valor de 5% do preço total do contrato, o que veio a sucedeu, já que a requerente entregou à 1ª requerida, em Novembro de 2003, o título de garantia bancária, que consta de fls. 31 - v. Nº 8 e 9 dos Fundamentos de Facto.
E, conforme se infere do aludido documento de fls. 31/32 (actualmente fls. 58/59), a garantia bancária entregue pela requerente à 1ª requerida cifra-se no valor de € 130.759,45, correspondente a 5% do valor total da empreitada ajustada entre as partes e destinava-se a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a requerente assumiu no contrato celebrado com a 1ª requerida.
Tal garantia destinava-se, portanto, a assegurar, por parte da garantida, o pagamento à beneficiária – a 1ª requerida - das responsabilidades assumidas pela requerente.
E, a entidade bancária – 2ª requerida - declarou obrigar-se perante a 1ª requerida a entregar-lhe quaisquer quantias que esta lhes reclamasse, até ao montante da dita garantia, e logo que reclamada com o fundamento de não terem sido devidamente cumpridas as obrigações da requerente, não cabendo aquela entidade verificar a existência do respectivo fundamento.
Foi, por conseguinte, celebrado, como resulta inequivocamente do teor do aludido documento, um contrato de garantia bancária, também designada de garantia bancária autónoma, que traduz o compromisso assumido por um banco de satisfazer determinada obrigação perante terceiro sempre que o cliente o não faça, por atraso ou em definitivo.
O contrato de garantia bancária é muito utilizado no comércio internacional, pois as relações contratuais estabelecem-se entre pessoas que se desconhecem mutuamente. Mas também tem o seu campo de eleição nos contratos de empreitada, quer de obras públicas, quer privadas, sobretudo quando estão em jogo grandes somas pecuniárias.
Segundo JOSÉ MARIA PIRES, Direito Bancário, 2º volume, Lisboa, 284, o contrato de garantia bancária pode definir-se como "o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário".
A garantia autónoma, para GALVÃO TELLES, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120º, págs. 275 e seguintes, é definida como a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.
O garante paga ao credor sem discutir. Depois, o devedor tem de reembolsar o garante, também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele não fosse, afinal, o verdadeiro devedor.
Trata-se de um contrato, inominado, causal, autónomo e que não tem ainda consagração legislativa em Portugal.
Como salienta FERRER CORREIA, Rev. Direito e Economia, ano VIII n° 2, 1982, 248, o contrato de garantia não corresponde a qualquer perfil ou tipo de negócio jurídico descrito na lei, é atípico ou inominado. A sua admissibilidade só do princípio da liberdade contratual ou autonomia privada poderá derivar.
O contrato autónomo de garantia bancária, sendo um contrato atípico, tem, portanto, o seu fundamento legal no princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405° do Código Civil. E esta garantia é causal porque é vinculada à prestação da garantia, e é autónoma porque é independente do contrato base.
De entre as garantias bancárias, destaca-se a garantia à primeira solicitação ou on first demand, que pode qualificar-se como uma promessa de pagamento à primeira interpelação. Esta cria uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor, terá de pagar a quantia garantida, sem poder contestar o pagamento do que lhe é exigido.
A figura da garantia on first demand representa, para o beneficiário, um acréscimo de garantia, pois o seu significado é o de que o banco que a presta ficar constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, no caso de alegada inexecução ou má execução do contrato base, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor ou invocar em seu benefício qualquer meio de defesa relacionado com esse mesmo contrato – v. GALVÃO TELLES, ob. cit., pg. 283 e ALMEIDA COSTA e PINTO MONTEIRO, O contrato de garantia à primeira solicitação, CJ, Ano XI, 5, 17 .
O processo de formação do negócio de garantia decompõe-se numa estrutura triangular, com três relações distintas:
- i)um contrato base - no caso, vertente, uma empreitada, que constitui a relação subjacente ( relação garantido-beneficiário);
- ii)um contrato de mandato, pelo qual o obrigado naquele primeiro contrato (ao cumprimento de determinadas obrigações e ao pagamento do preço estipulado) – a empreiteira - incumbiu o garante, de prestar a garantia exigida pela contraparte – o dono da obra ( relação garantido-garante );
iii)um contrato de garantia, pelo qual o garante, emitindo o competente título, se obriga a pagar o montante convencionado, logo que solicitado pelo beneficiário ( relação garante-beneficiário ).
Perante uma garantia à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados.
O devedor, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a referida importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento – v. neste sentido ALMEIDA COSTA E PINTO MONTEIRO, ob. cit, loc. cit.
Mas, apesar da natureza automática da garantia on first demand, a sua automaticidade não é absoluta. Como salienta GALVÃO TELLES, ob. cit., 286, admite-se a oposição, pelo garante ao beneficiário, da excepção de fraude manifesta ou abuso evidente deste na execução da garantia, desde que o garante tenha em seu poder prova líquida e inequívoca dessa fraude ou abuso, ou sejam estes um facto notório.
A recusa de pagamento com esta motivação pode ter lugar desde que o garante esteja na posse de prova líquida, inequívoca de um comportamento abusivo do beneficiário – v. neste sentido, SIMÕES PATRÍCIO, R.O.A., ano 43. vol. II, 1983, 709 e 710. Nesta hipótese, a obrigação assumida perante o beneficiário perde a sua autonomia e independência em relação ao contrato principal.
Admite-se, outrossim, a instauração, pelo mandante, de providências cautelares, urgentes e provisórias, em sede judicial, destinadas a impedir o garante de entregar a quantia pecuniária ao beneficiário ou este de a receber, desde que o mandante apresente a aludida prova líquida e inequívoca.
Acresce que, exigida a garantia, o garante pode sempre opor ao beneficiário as excepções que resultem directamente do contrato de garantia, designadamente, a sua invalidade, caducidade ou divergências relativamente ao clausulado - cfr. neste sentido e sobre o carácter cada vez mais relativo da garantia bancária à 1ª solicitação, PEDRO ROMANO MARTINEZ, Contratos em Especial, ed. da U. Católica, 1996, 347 e segts.
Honrada a garantia pelo garante, este pode exigir do ordenador - em nome de quem, ou por ordem de quem, a garantia é emitida - que lhe restitua o montante da garantia por ele prestada nos casos em que, da parte daquele, tenha havido culpa na eclosão do pressuposto da exigência da garantia pelo beneficiário.
Ora, a conexão entre o contrato de garantia bancária e o contrato de empreitada é evidente, certo que a execução daquele depende necessariamente do incumprimento deste.
No caso em apreciação, visou a requerente com o presente procedimento cautelar, a intimação da 1ª requerida no sentido de não accionar a garantia bancária prestada, e da 2ª requerida no sentido de a não pagar, visto considerar que, na sua qualidade de empreiteira, cumpriu o que decorre do contrato com esta celebrado.
A garantia foi prestada no âmbito de uma empreitada e, atentas as características dessa empreitada, e as menções exaradas no título, não pode a mesma deixar de se considerar como tendo a natureza de garantia bancária à 1ª solicitação. Por isso, o banco garante nunca poderia opor quaisquer meios de defesa próprios do devedor garantido, tanto relativos ao contrato base, como ao contrato de mandato, mas apenas e tão só os respeitantes ao contrato de garantia, salvo nas situações excepcionais antes aludidas.
O móbil do accionamento da garantia bancária só poderia residir, consequentemente, no incumprimento da empreitada. Daí que, tendo em consideração a pretensão da requerente, incumbia a esta provar que deu integral cumprimento ao que se dispõe no contrato de empreitada.
E, será que a requerente demonstrou o “fumus boni iuris”, já que, como acima ficou dito, no procedimento cautelar o direito invocado apenas tem de se apresentar como verosímil.
No caso em análise, foi possível apurar que Em 19 de Setembro e em 31 de Dezembro de 2006, a primeira requerida e a Fiscalização da obra procederam à vistoria conjunta para efeitos de recepção provisória dos diversos apartamentos que constituem o Empreendimento “D” construído pela Requerente, tendo-se verificado que a generalidade dos trabalhos se encontrava em condições de serem recepcionados provisoriamente, conforme resulta dos respectivos autos de recepção provisória ( docs. Fls. 97 e 98) - v. Nº 8 a 10 dos Fundamentos de Facto.
Mais se apurou que decurso do prazo de garantia, sempre que a 1ª requerida denunciou a existência de defeitos de construções, os trabalhos de reparação da responsabilidade da requerente foram executados à custa desta - v. Nº 11 e 19 dos Fundamentos de Facto.
É que, se é certo que a 1ª requerida enviou à requerente uma carta, datada de 14.10.2010, denunciando a existência de anomalias no empreendimento objecto do contrato de empreitada, a verdade é que se provou que as mesmas se referem, na sua grande maioria a “anomalias” que nunca foram previamente denunciadas pela 1ª requerida - v. Nº 16 a 18, 20 a 22 dos Fundamentos de Facto.
Sucede que o valor da garantia prestada se cifrava em € 130.759,45 e, não se tendo provado que a requerente não tivesse dado cumprimento aos trabalhos que constavam da lista anexa ao auto de recepção provisória, estando vedado à apelante, neste meio de defesa, de invocar factos novos não apreciados na 1ª instância, forçoso é concluir que no caso em análise está verificada a aparência do direito invocada pela requerente como, de resto, se assinalou na sentença recorrida
Preenchido se mostra igualmente o supra mencionado requisito da lesão grave e dificilmente reparável, bem como o requisito negativo - prejuízo resultante da providência não superior ao dano que com ela se pretende evitar – requisito que impõe ao julgador sopesar, na salvaguarda dos interesses em causa, a par dos danos que o requerente invoca, também aqueles que, possivelmente, a decisão, no caso de se propender para o deferimento, possa comportar para o requerido, e, assim, recusar o seu decretamento se os prejuízos decorrentes para o segundo excederem manifestamente os danos alegados pelo primeiro (art. 387º, n.º 2, do CPC).
Igualmente se apurou que a 1ª requerida ainda não procedeu ao pagamento de toda a quantia em dívida, a qual se cifra em € 161.337,94, e que, com o accionamento da garantia bancária a requerente ficará numa situação financeira debilitada perigando o prosseguimento do seu objecto social, o que poderá colocar em causa o cumprimento integral dos seus compromissos face a trabalhadores, fornecedores e financiadores, sendo certo que não se pode desconhecer da importância da prestação de garantias bancárias, por parte da requerente, para o exercício do seu escopo social ligado à construção civil e obras públicas - - v. Nº 12 a 15, 24 a 26 dos Fundamentos de Facto.
Os factos apurados e as regras de experiência aconselhem, necessariamente, uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção a instaurar posteriormente, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Dúvidas não restam, pois, acerca da verificação de lesão do direito da requerente e também se admite que tal lesão reveste foros de gravidade, visto que o valor económico em causa evidência, objectivamente, que poderemos estar perante uma lesão grave e dificilmente reparável.
Mostra-se inteiramente legitimo o recurso, por parte da requerente, a um meio de tutela antecipada ou conservatória do seu direito, condicionada à realização de prova sumária da verificação desse direito que, como se disse, está demonstrado, tal como igualmente demonstrado está o requisito da lesão grave e dificilmente reparável, inexistindo providência cautelar específica particularmente adequada à situação em apreço.
Tem, portanto, a requerente, o direito que pretende exercer com o presente procedimento cautelar, consistente em impedir a 1ª requerida – dona da obra - e ora apelante, de accionar a garantia bancária e a 2ª requerida de a pagar até à decisão definitiva da acção principal que vier a ser intentada.
Improcede, assim, o recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.