I- Não tendo o Legislador Português consagrado directamente o regime jurídico do depósito bancário ao determinar-lhe a aplicação das normas relativas ao mútuo (art. 1206º C.Civil), tal retira importância prática à querela doutrinária sobre a respectiva natureza, se a de um depósito irregular se a de contrato de mútuo.
II- Entregue a um banco por titular de conta um cheque a este endossado para depósito após cobrança junto de outro banco sacado e não pago por este atenta a falta de provisão, não tem sentido o apelo ao art. 796º - 1 do Código Civil para accionar o principio "res suo domino perit" atribuindo àquele primeiro banco a responsabilidade pelo extravio postal do mesmo cheque remetido por correio simples ao depositante/beneficiário daquele título.
É que não há, pelo banco, domínio sobre a coisa uma vez que o endosso não facultou um depósito efectivo, apenas uma operação bancária de rotina (depósito provisório, salvo boa cobrança). Para funcionar tal normativo tinha, pois, que haver aquele depósito efectivo.