I- O artigo 941 do Codigo de Processo Civil tem por fim constatar a violação da obrigação de o executado não praticar determinado facto, ordenando-se judicialmente a demolição da obra porventura feita, a custa do executado, indemnizando o exequente pelo prejuizo sofrido.
II- No entanto, o artigo 941 pressupõe um titulo executivo que não seja a sentença declarativa de condenação em que se averigue da violação de não praticar certo facto e se ordene a demolição da obra.
III- A execução fundada nessa sentença, não se aplicam os artigos 941 e 942 do Codigo de Processo Civil, mas sim o disposto nos artigos 933 e seguintes do mesmo diploma.
IV- Consequentemente, não e licito ao executado invocar, em embargos, o disposto no artigo 829, n. 2, do Codigo Civil, pois o momento oportuno para o fazer teria sido na respectiva acção declarativa de condenação.