I- Sempre se entendeu que a excepção do artigo 1093, n. 2, alínea c) do Código Civil - se permanecerem no prédio os familiares do arrendatário - só funcionava quando, tendo o inquilino deixado de residir no arrendado e permanecendo neste um ou alguns familiares seus, tal separação não significasse desagregação da família. Como no caso dos emigrantes que se deslocam a outras terras em busca do sustento mas continuam ligados por laços económicos e afectivos aos familiares que ficaram no arrendado, e regressam ao lar durante as férias e, definitivamente, findo o estado de emigrante. E todos aqueles casos em que o inquilino sai do arrendado mas sempre com a intenção de lá voltar, continuando a contribuir para o sustento da sua família, da qual temporáriamente se separou.
II- Para tanto, recai sobre o inquilino o ónus de provar a matéria de tal excepção: que a sua saída foi temporária e continuou prestando assistência aos familiares que ficaram no arrendado.
III- A nova redacção introduzida na alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU não significa abandono daquela doutrina.