IIIFUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:
- 1.Em 29 de Junho de 1999, “C”, Central de Vendas e Reparações, o requerido e a “D”celebraram um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito com hipoteca até ao montante de 85.000.000$00/423.978,21 euros;
- 2.O requerido interveio no contrato aludido em 1. por si e na qualidade de sócio gerente de sociedade “C”- teor do documento que a requerente junta como n.º 1 que se dá por reproduzido.
- 3.Aquele empréstimo destinou-se à actividade comercial da “C”.
- 4.Para garantia do pagamento da quantia aludida em 1., foi constituída hipoteca sobre o prédio rústico sito em …, na Estrada Nacional …, ao Hectómetro …, entre os Km .. e …, no …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º …, freguesia de …, Sintra, inscrito na matriz sob o artigo …º de natureza rústica, secção n.º 0 – teor do documento que a requerente junta como n.º 2 que se dá por reproduzido.
- 5.Nem a “C”, nem o requerido pagaram as prestações que se venceram a partir de 29 de Maio, de 2001, inclusive.
- 6.Em 19 de Março de 2002, a “C”, Central de Vendas e Reparações, Lda e a “D”celebraram um acordo de regularização de dívidas, por referência ao incumprimento do contrato aludido em 1. a 5. – teor do documento junto pela requerente como n.º 3 que, no mais, se dá por reproduzido.
- 7.No acordo aludido em 6., o requerido interveio na qualidade de representante da “C”, Central de Vendas e Reparações, Lda.
- 8.Com vista à cobrança dos montantes em dívida, a “D”interpôs ação executiva – teor do documento junto pela requerente como documento n.º 4 que, no mais, se dá por reproduzido.
- 9.Por escritura de cessão de créditos, outorgada em 27 de Abril de 2007, o Banco “E” , que resultou da fusão, por incorporação de vários Bancos, entre os quais a “D”, cedeu à “F”, SA, entre outros, o crédito que Processado por computador detinha sobre a “C”, Central de Vendas e Reparações, Lda, bem como as garantias associadas – teor dos documentos que a requerente junta como n.º 5 que, no mais, se dá por reproduzido.
- 10.Por escritura de cessão de créditos, outorgada em 29 de Julho de 2009, a “F”, SA cedeu à requerente, SA, entre outros, o crédito que detinha sobre a “C”, Central de Vendas e Reparações, Lda, bem como as garantias associadas – teor dos documentos que a requerente junta como n.º 6 que, no mais, se dá por reproduzido.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O processo de insolvência baseia-se na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores.
E, encontrando-se o devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (artigo 3º, nº 1 do CIRE).
É que, como decorre do artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência traduz-se numa execução colectiva ou universal.
Mas, enquanto na execução singular um credor pretende ver satisfeito o seu direito a uma prestação, necessitando de uma legitimação formal, assente num título executivo, conforme resulta dos artigos 45º, nº 1 e 55º, nº 1 do CPC; no processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto que vier a ser apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente.
Estatui a primeira parte do nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18.08 e pelo Decreto-Lei nº 282/2007 de 07.08 (CIRE) que: A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.
Para a demonstração do estado de insolvência a lei socorre-se, nas diversas alíneas do aludido normativo, de sinais exteriores que o revelam, designadamente:
Ø a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
Ø falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo valor ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das duas obrigações;
Ø a insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento do crédito verificada em processo executivo movido contra o devedor;
Ø incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias ou de contribuições para a segurança social, de dívidas emergentes do contrato de trabalho ou sua cessação e violação.
Ø manifesta superioridade do passivo sobre o activo, documentada no último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, desde que legalmente exigível, tratando-se de pessoa colectiva ou de património autónomo.
Com efeito, a lei, ao atribuir aos credores o direito de, por sua própria iniciativa, requererem a insolvência do devedor, permite que estes se prevaleçam de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode fundamentar esse pedido de insolvência.
Como referem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, 131: Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”.
Tais factos-índices, nos termos do artigo 30º, nºs 3 e 4 do CIRE, operam como simples presunções susceptíveis de ser elididas por prova em contrário e não como causas necessariamente determinantes da declaração de insolvência.
Mas, a verificação do facto-índice não determina necessariamente a declaração da insolvência, podendo ser elidida pela prova de que o devedor não caiu nessa situação.
Aliás, a impossibilidade de fazer face às obrigações assumidas não decorre da simples superioridade do passivo relativamente ao activo. O devedor pode estar impossibilitado de pagar aos seus credores e, no entanto, ter um activo superior ao passivo. E o inverso também é verdadeiro: o devedor pode, em dado momento, ter um activo inferior ao passivo, mas dispor de crédito, i.e., da possibilidade de mobilizar, por recurso a terceiros, disponibilidades monetárias que lhe permitam satisfazer os compromissos para com os seus credores, à medida que se vão tornado exigíveis.
Conforme tem sido entendimento jurisprudencial, é ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor que incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artigo 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artigo 3º do CIRE – cfr. Acs. R.P. de 03.11.2005 (Pº 0534960) e de 17.07.2007 (Pº 6107/08.0TBVFR.P1), da R.L. de 23.02.2006 (Pº 238/2006-8) e de 10.12.2009 (Pº 430/08.0TYLSB-A.L1-2) e da R.C. de 26.10.2010 (Pº 237/10.4TBFND-B.C1), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
É certo que decorre do artigo 30º, nºs 3 e 4 do CIRE que, ao devedor que discorde e pretenda opor-se, competirá, se for o caso, impugnar a existência de algum dos factos-índice invocados pelo requerente e / ou ilidir a presunção de insolvência deles decorrente, provando a situação de solvência, o que significa que provado que seja algum dos factos-índice alegados pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção deles decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – v. neste sentido, nomeadamente e entre muitos, os já citados Acs. R.P. de 03.11.2005, da R.L. de 10.12.2009 e da R. C. de 26.10.2010, acessível no citado sítio da Internet.
Todavia, não se provando nenhum dos factos-índice alegados pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar – v. Ac. R. C. de 08.05.2012 (Pº 716/11.6TBVIS.C1), acessível em www.dgsi.pt.
Ora, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas enumera taxativamente, nos artigos 18º, nº 1, 19º e 20º, quem pode requerer a declaração de insolvência, sendo dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, conforme acima se mencionou, quem detenha a qualidade de credor do requerido.
A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se, a nosso ver, com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual.
Entendeu o Tribunal a quo, tanto quanto se supõe, que estaria em causa uma questão de legitimidade substantiva, ao julgar improcedente o pedido da requerente, não fazendo qualquer referência a uma eventual falta de legitimidade processual activa.
No caso vertente, invoca a requerente que é titular de um crédito sobre o requerido, anteriormente detido pela “D”, S.A. e que foi cedido à sociedade “F”, S.A., a qual por sua vez o cedeu à requerente.
Vejamos, então, o que ficou apurado nos autos.
Resulta, na verdade, provado que o requerido, por si e na qualidade de sócio gerente da sociedade “C”, Central de Vendas e Reparações, Lda., celebrou com a “D”, S.A., um contrato, nos termos do qual esta concedeu àqueles um crédito até ao montante de € 423.978,21, destinado à actividade comercial da aludida sociedade - v. Nºs 1, 2 e 3 da Fundamentação de Facto.
Para garantia do pagamento da quantia referenciada no contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito foi constituída hipoteca sob um prédio pertencente ao requerido - v. Nº 4 da Fundamentação de Facto.
Mais se provou que, em face do não pagamento das prestações que se venceram a partir de 29.05.2001, o requerente, em representação da sociedade “C”, Central de Vendas e Reparações, Lda., celebrou com a “D”, S.A., em 19.03.2002, um acordo de regularização de dívidas, no qual se fixou o valor em dívida e se estabeleceu a forma de amortização do montante consolidado - v. Nºs 5 a 7 da Fundamentação de Facto.
No nº 6 do preâmbulo do acordo de regularização de dívidas consta expressamente o seguinte: Esta consolidação e reestruturação não constitui novação, antes correspondente a uma modificação das condições de pagamento dos créditos acima discriminados, pelo que subsistem inteiramente os respectivos documentos que os titulam, as garantias antes constituídas, bem como as disposições contratuais que regem a sua existência.
E, mais consta da cláusula 2ª do aludido acordo que: Esta consolidação não implica novação das responsabilidades anteriores, antes correspondendo a uma reestruturação das condições de pagamento das mesmas.
A novação define-se, como salienta MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 1026, como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira.
Constitui, pois, uma modalidade de extinção das obrigações e reveste, nos termos legais, as modalidades de novação objectiva e novação subjectiva.
A novação objectiva dá-se, como se estabelece no artigo 857º do Código Civil, quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
E, a novação subjectiva dá-se por substituição do devedor, ou seja, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor (artigo 858º C.C.).
Decorre do artigo 859º do Código Civil que a vontade de contrair uma nova obrigação, em substituição da primeira, deve ser expressamente manifestada.
Muito embora a vontade expressamente manifestada se traduza por um meio directo de manifestação de vontade (v. a propósito JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, RLJ 118º, 30-31), a verdade é que tal manifestação de vontade é sempre passível de interpretação.
A este respeito, consagra o artigo 236º, nº 1 do Código Civil a doutrina da impressão do destinatário, do qual resulta que “a declaração negocial vale com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Dá a lei relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos – ao qual não se lhe impõe uma investigação sobre o que o declarante pretendeu significar com esse comportamento, mas antes a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente da verdadeira intenção do declarante.
No caso em análise, infere-se do aludido acordo de regularização de dívidas que os outorgantes do mesmo – que são apenas a sociedade “C”e o “D” - expressamente declararam que não pretendiam contrair uma nova obrigação em substituição da primeira, mas tão somente proceder a uma reestruturação das condições de pagamento.
Não se pode, em rigor, afirmar que existiu, in casu, uma vontade “expressamente manifestada” de substituir uma obrigação por outra, muito pelo contrário.
E, assim sendo, não se poderá defender que, por virtude do acordo de consolidação e restruturação das condições de pagamento da dívida, a sociedade “C” passasse a ser a única devedora, deixando o requerido e ser devedor, como defende o apelado.
Sucede que, face ao não pagamento da quantia emprestada, a “D”, S. A. interpôs, contra o requerido e a sociedade “C”, entre outros, acção executiva, com vista à cobrança coerciva dos montantes em dívida - v. Nº 8 da Fundamentação de Facto.
Posteriormente, e após fusão da “D”, S.A. com o Banco “E” , S.A., este cedeu o crédito que detinha sobre a sociedade “C”, Central de Vendas e Reparações, Lda., bem como as garantias associadas, à sociedade “F”, S.A., tendo esta cedido, por sua vez, o mesmo crédito à requerente - v. Nºs 9 e 10 da Fundamentação de Facto.
Estabelece o nº 1 do artigo 577º do Código Civil que: O credor pode ceder a um terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do credor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
Por seu turno o nº 1 do artigo 583º do mesmo diploma prevê que: A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
Como explica ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed, 745: Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. Consiste, portanto, esta figura, na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Sublinhe-se que não se produz a substituição da obrigação antiga por uma nova, mas uma simples modificação subjectiva que consiste na transferência daquela pelo lado activo.
Muito embora seja pressuposto da cessão de créditos a existência de três pessoas – o cedente, o cessionário e o devedor – apenas os dois primeiros têm intervenção activa. O devedor desempenha um puro papel passivo, na medida em que não se exige o seu consentimento: é terceiro quanto ao acordo de cessão.
Conforme decorre do nº 1 do artigo 583º do Código Civil, perante o devedor cedido, a eficácia da cessão verifica-se, desde que esta lhe haja sido notificada, mesmo extrajudicialmente, ou desde que ele a tenha aceite.
Refere ainda ALMEIDA COSTA, ob. cit., 750 que, depois de qualquer desses actos, o cessionário será, para todos os efeitos, o único credor.
Conforme se esclarece no Ac. STJ de 06.11.2012 (Pº 314/2002.S1.L1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão decorre como bem se compreende, da necessidade a protecção do interesse do devedor em saber, a cada momento, quem é o seu credor pois que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim, que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente. Se, nesse caso, cumpre perante este, cumpre perante quem crê ser ainda seu credor, não devendo, por isso, ser prejudicado (cfr. arts. 707º e 583º-2 C. Civil).
In casu, ficou demonstrado que foi cedido, sucessivamente à sociedade “F”, S.A. e à requerente, o crédito de que, “D”, S.A., mais tarde incorporada no Banco “E” , S.A., detinha sobre a sociedade “C”, Central de Vendas e Reparações, Lda., incluindo as garantias associadas, nenhuma referência constando quanto ao crédito que esta detinha sobre o requerido.
Todavia, ainda que se entenda – como se entende - que não foi
cedido à requerente o crédito que CGCPP detinha sobre o requerido, importa não esquecer que o crédito da sociedade “C” se encontrava garantido por hipoteca incidente sobre um imóvel pertencente ao requerido.
E, como se sabe, a hipoteca é uma garantia real das obrigações, que se traduz no direito concedido a certos credores de serem pagos pelo valor de certos bens imobiliários do devedor, com preferência a outros credores, estando os seus créditos devidamente registados.
Reveste-se a hipoteca da natureza de um direito real de garantia, na medida em que apresenta as notas características dos direitos reais, tais como o direito de sequela e o direito de preferência – v. MOTA PINTO, Direitos Reais, 136-137.
A sequela traduz-se na particularidade própria dos direitos reais segundo a qual, e como refere MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, 441, o seu titular poder acompanhar a coisa, independentemente de quaisquer vicissitudes, onde quer que ela se encontre.
Tal significa que o credor hipotecário poderá ver solvido o seu crédito, por força do bem hipotecado, onde e com quer que este esteja, pois essa é, justamente, a função jurídico-social e económica da hipoteca, o que se infere, de resto, do nº 1 do artigo 686º do Código Civil ao estatuir que: a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro (...).
Tendo sido cedido à requerente o crédito da sociedade ““C”” com as garantias associadas, logo, com a hipoteca incidente sobre o prédio pertencente ao requerido, sempre a requerente poderia intentar, também contra o requerido, acção executiva ou, caso esta já estivesse pendente, substituir-se à primitiva exequente, através do competente incidente de habilitação.
Mas, ainda que a requerente tenha legitimidade – como efectivamente tem - para intentar ou prosseguir uma execução singular contra o requerido, forçoso é concluir que sendo beneficiária de uma hipoteca constituída por terceiro não é credor deste, nem este é seu devedor, como resulta da distinção entre terceiro e devedor constante dos artigos 686º, nº 1 e 717º, nº 2 do Código Civil e 56º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil.
Com efeito, e como se esclarece no Ac. STJ de 06.05.2000, o binómio credor-devedor só existe em relação aos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional incumprida e o beneficiário da hipoteca não é titular de qualquer relação creditícia perante o terceiro, por isso que este, ao constituir a hipoteca, não se tornou seu devedor – v. também Ac. R.E. de 16.02.2012, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Tal não invalida, evidentemente, que, uma vez declarada a insolvência do terceiro, o beneficiário da hipoteca possa reclamar o seu crédito no respectivo processo, como resulta do disposto nos artigos 47º, nº 1 e 128º, nº 1 do CIRE.
Razão assiste, pois, à sentença de 1ª instância ao considerar que a requerente/apelante não tem a posição de credora, carecendo de legitimidade, em termos substantivos, para requerer a declaração de insolvência do requerente/apelado.
Soçobra, por conseguinte, a apelação.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.