I- A possibilidade de opção entre a concessão de isenção de direitos aduaneiros ou de mera redução percentual dos mesmos, ao abrigo dos arts. 1 e 2 do DL. n. 225-F/76, de 31 de Março, está contida no âmbito do poder discricionário conferido pelo primeiro preceito citado.
II- Assim, tal liberdade de escolha não é coarctada pelo facto de existir parecer favorável em que se demonstre haver manifesto interesse para a indústria nacional via concessão dos benefícios solicitados, ainda que o interessado haja requerido isenção de direitos e não a sua mera redução.