I- Em execução para entrega de coisa certa podem os executados deduzir embargos com fundamento em benfeitorias a que tenham direito.
II- Se, relativamente às benfeitorias, os executados não passam de alegações vagas e imprecisas, deixando de fora dados essenciais à demonstração do crédito que invocam e peticionam, caracterizando insuficientemente o que fizeram, e não fazem alegações do que devia demonstrar aquilo com que o embargado teria indevidamente enriquecido à custa deles embargantes, há inconcludência da petição inicial de embargos, que devia levar ao indeferimento liminar dessa petição, mas que não tendo levado importa que os embargos sejam julgados improcedentes no saneador.