I- É acto confirmativo, contenciosamente irrecorrível, a deliberação de uma Câmara Municipal que mantém o conteúdo decisório de deliberação anterior, com idêntica fundamentação e manutenção de circunstâncias ou pressupostos da decisão entre ambas.
II- Não obsta à relação de confirmatividade, a circunstância da Câmara ter reapreciado a situação, a solicitação do interessado, sem alterar o conteúdo da decisão anterior.
III- É irrelevante apurar a regularidade da notificação do acto dito confirmado, se o Recorrente interveio no procedimento e nele demonstrou ter perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa (art.º 67º alínea b) do CPA).