Interposto recurso contencioso de despacho que proibiu, ao abrigo do artigo 27 do Decreto-Lei n. 519-F/79, de 28 de Dezembro, o exercicio da advocacia por conservador colocado em conservatoria em que tal lhe era permitido e tendo sido decretada a suspensão da eficacia do despacho, nos termos do artigo 76 e segtes. da L.P.T.A., a colocação ulterior do recorrente em conservatoria de Lisboa tornou a lide inutil.