Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- Inconformada com o acórdão proferido a fls. 48 e segs., pela 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste S.T.A., que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto de 28/1/97 do Secretário de Estado da Administração Educativa, por força do qual lhe foi reconhecido o direito à transição ao 5º escalão apenas a partir de 1/5/95, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção.
1.2- Apresentou as alegações de fls. 65 e segs., que concluiu do seguinte modo:
“1ª
Ao apreciar expressamente a questão de direito da relevância das faltas para o cômputo previsto no n° 2 e 3 do artigo 37º do E.C.D., designadamente as faltas por motivo de greve e as faltas por conta do período de férias, a douta sentença apenas sustentou a errada interpretação e aplicação do Direito que a entidade recorrida já fizera;
2ª
Por outro lado, ao apreciar a relevância das faltas por motivo de greve, a douta sentença toma como fundamento, sem dúvida por lapso, um errado teor da Lei, no caso, o do n° 4 do artigo 67º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Novembro. Contrariamente ao que se transcreve na douta sentença, a Lei invocada diz precisamente o contrário, ou seja, que as faltas no exercício do direito de greve "não descontam para efeitos de antiguidade"- (cf. rectificação publicada no D.R., 1ª Série, n° 75, de 31/03/89). Erro notório, de onde decorre infirmada toda a dedução lógica subsequente, produzida na douta sentença, quanto à legalidade do acto neste aspecto. Isto porque, se no Regime geral aplicável, e a todos os restantes funcionários e agentes da Função Pública, as faltas por exercício do Direito à greve não descontam na antiguidade e por consequência na carreira, muito menos se pode aceitar que aos docentes, sujeitos ao mesmo regime, tais faltas fossem computadas para originarem um prejuízo na carreira, havendo, neste caso, lesão do direito fundamental constitucionalmente consagrado (direito à greve), ou seja violação de lei (artigo 57º da C.R.P.);
3ª
Ainda, a propósito das faltas ao abrigo do artigo 102° do Estatuto da Carreira Docente, faltas por conta do período de férias, que, nos termos da lei geral aplicável, não descontam na antiguidade, a douta sentença vem sustentar, sem explicar, que no artigo 37º do E.C.D., "não está em causa a antiguidade dos docentes ", mas, sim, o tempo de "serviço efectivo" prestado em "funções docentes" - "tempo de serviço docente efectivo", pretendendo desta forma confinar a questão à norma em si, fora da unidade e do espírito do sistema e encontrar nela, e na sua letra apenas, a sua própria justificação. Posição que não se pode sufragar ( artigo 9º do Código Civil) e que, aliás, acaba por arrastar a conclusões explícitas na sentença que, ou carecem de fundamentação legal, ou afinal contradizem ou desdizem o próprio sentido que a douta sentença propõe;
4ª
Se se afigura indiscutível, como se pretende na douta sentença, que as faltas por conta do período de férias se traduzem numa diminuição do "serviço docente prestado", porque são descontadas nas próprias férias, forçosamente se terá de admitir como pressuposto de tal conclusão que as ditas férias a que os professores tem direito não são "serviço docente prestado", ou, como se diz na sentença, “em período de férias...se não exercem funções docentes", conclusão esta que releva mais de opinião subjectiva do que da verdade dos factos (as férias são essenciais ao bom desempenho das funções do comum dos trabalhadores) e que é, seguramente, contrária à Lei (nº 4 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 101-A/96, de 26 de Julho, artigo 65° do Decreto-Lei n° 497/88 e artigo 86°, n° 1 e n° 5 do artigo 102 do ECD), e que carece em absoluto de fundamentação legal, pois não se lobriga qualquer fundamento legal para dizer que o gozo do direito legal a férias, ao qual não é lícito sequer ao trabalhador renunciar, não é serviço prestado ou como tal não deva ser considerado, nomeadamente ao pessoal com funções docentes;
5ª
Posto o que, se torna manifesta a necessidade de interpretar a norma por outra forma (nº 1, 2, e 3 do art. 37º do ECD), tendo em conta o pensamento do legislador e a evolução histórica verificada, mas sobretudo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, designadamente o regime jurídico mais geral em que se insere e que, especialmente, desenvolve.
Ora, no artigo 37º do E.C.D o que está em causa à partida é precisamente a antiguidade dos docentes (cf. n° 1, alínea f) do artigo 37º). Isto porque, esta norma, no que diz respeito às regras de contagem, do tempo de serviço, é uma norma subordinada do artigo 147º do E.C.D. e, por via desta, das Regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública. Sendo assim, como norma claramente subordinada não poderá ser interpretada, ao arrepio e contra o regime que especialmente se limita a desenvolver para uma categoria especial de agentes.
6ª
Diz o número 3 do artigo 147º do E.C.D. (cf. na redacção original aprovada pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, anterior ao Decreto-Lei n° 1/98) que a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira obedece ao disposto no número anterior, ou seja às regras gerais da contagem para efeitos de antiguidade... ...sem prejuízo do previsto, especialmente, nos artigos 37º , 46°, 49º, 54°, e 55° do E.C.D., que contemplam aquilo a que se poderia chamar "recompensas e penalidades" no tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
Posto isto. nada nos permite, ao interpretar e aplicar o artigo 37º do ECD, no que especialmente estatui, subverter e contrariar as regras próprias de contagem do tempo de serviço para efeitos de carreira, ou seja, as regras da antiguidade, porque isso é violar as próprias regras pré-definidas (pelo artigo 147º e regime geral do Decreto-Lei nº 497/88) que a própria lei especial (ECD) consagra;
7ª
Embora o artigo 6° do Decreto-Lei n° 139-A/90, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, fizesse prevalecer o disposto no Estatuto sobre quaisquer normas gerais ou especiais, a verdade é que é o artigo 86° do próprio E.C.D. quem manda aplicar, com adaptações, o regime geral de férias, faltas e licenças (Dec.-Lei n.º 497/88). O que se fará certamente nos seus precisos termos e fundamentos.
E, o ECD, na redacção primitiva (Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril), já dispunha no artigo 147º, que a contagem de tempo de serviço docente para efeitos de antiguidade obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública. Sendo a antiguidade, assim calculada, que releva para efeitos de progressão na carreira, sem prejuízo do previsto nos artigos 37º, 46°, 49º, 54° e 55° do ECD.
Por isso mesmo, dispõe a alínea f) do n° 1 do artigo 37º que não são considerados na carreira os períodos referentes a "perda de antiguidade". (Aliás, tendo em conta os efeitos previstos no Dec.-Lei 497/88 de 30/12 para as licenças, é pura redundância o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n° 1 do artigo 37º, porque já implicariam perda de antiguidade)
8ª
Os nº 2 e 3 do artigo 37º do Estatuto, acrescentam algo de novo à alínea f) do n° 1 do mesmo artigo, ou seja ao principio geral de que para carreira só conta o tempo de antiguidade em funções docentes.
Isto porque, diz o n° 2, em cada escalão também não será contada para progressão na carreira a totalidade dos períodos de ausência sempre que esta exceda o produto do n° de anos de escalão por sete semanas. Preceito absolutamente inédito, no ordenamento jurídico português e que só se pode supor ter sido ditado pela mesma lógica de "política de castigos e recompensas", isto é visando penalizar na carreira, de uma forma especialmente agravada, os docentes significativamente faltosos.
Só que a sanha correctora do legislador do ECD, perderia as estribeiras da Razão e da Justiça, se mandasse contar para este efeito não só as ausências do n.º 1 do artigo 37º mas sim todas e quaisquer faltas justificadas, isto é, mesmo as que não impliquem perda da antiguidade, escapando apenas a tão míope e disparatado legislador as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada que este, de súbito liberal e magnânimo, condescenderia em ignorar ao funcionário, sem outra razão que não fosse o seu arbítrio. É que isso seria o abandono dos critérios legais estabelecidos, na lei geral e no Estatuto, e admitir quer a possibilidade do desaparecimento da certeza do direito e da segurança jurídica dos próprios funcionários, confiantes nos efeitos legais já atribuídos às faltas por si dadas, quer a desigualdade de tratamento jurídico da mesma situação da vida em relação aos restantes agentes da Administração, e mesmo entre os docentes. E tudo isto em nome de um número arbitrariamente estabelecido à margem de qualquer fundamentação de Direito.
9ª
Não é essa portanto, a interpretação a fazer, pois haverá que respeitar o elemento racional e sistemático na interpretação da lei (artigo 9º do Código Civil). Ora, o n.º 3 do artigo 37º do ECD na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, não entrará em contradição com nenhum dos aspectos referidos, se for entendido, como deve ser, que as faltas justificadas a que se refere são só aquelas faltas que, embora justificadas, impliquem perda de antiguidade. É o caso, por exemplo, das faltas por doença quando ultrapassem 30 dias em cada ano civil (n.º 3 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 497/88 de 30/12). Fará então sentido que se excepcionem, como faz o n° 3, as faltas por acidente em serviço ou doença protegida ou prolongada.
Assim, para o cômputo do produto previsto n° 2 do referido artigo 37º do ECD, além das injustificadas, só serão consideradas as faltas justificadas que impliquem perda de antiguidade, exceptuadas as faltas por acidente em serviço e por doença protegida e prolongada;
10ª
E, mesmo a insistir-se, que há lugar ao desconto para efeitos de carreira da totalidade dos períodos de ausência, é manifesto que tal facto ( ou alteração radical do regime legal) só poderia ocorrer por emergência de um facto temporalmente determinado (quando se excedesse o produto do número de anos de escalão por sete semanas), e à totalidade dos períodos de ausência verificados a partir desse momento, sendo inaceitável e ilegal aplicar esse regime a factos anteriormente ocorridos e cujos efeitos se encontram já determinados na lei geral aplicável.
11ª
Nestes termos, não poderiam ter sido consideradas, nos termos do n° 3 do artigo 37º do ECD, as faltas justificadas dadas pela recorrente em 1993 e 1994 que não produziram, nem produzem, efeitos na antiguidade e carreira, nomeadamente as faltas por exercício do direito de greve e as faltas que foram descontadas nas próprias férias, e, também, não se mostra ter sido excedido o produto do número de anos de escalão por sete semanas a que alude o n.º 2 do mesmo artigo 37º do ECD, no total determinado pela autoridade recorrida, pelo que, nos termos da lei, assiste o direito à Recorrente de progredir ao 5° escalão com efeitos a partir de 01/01/95, observados que foram os demais requisitos, contrariamente ao sustentado na acto recorrido e na douta sentença.
12ª
A douta sentença, desta forma, viola o disposto nos artigos 37º, 86°, 102º e 147º todos do E.C.D., aprovado pelo Dec.-Lei n° 139-A/90, de 28 de Abril (referindo-nos à redacção anterior à publicação do Decreto-Lei n° 1/98) e o regime geral aplicável relativo às férias, faltas e licenças, nomeadamente o n° 4 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho, o artigo 65° e n° 4 do artigo 67º do mesmo Decreto-Lei, e ainda o artigo 57º da C.R.P.
1.3- A entidade recorrida contra alegou pelo modo constante de fls. 85 e 86, formulando as conclusões seguintes:
“a) Os períodos de ausência da recorrente excederam o produto do número de anos do escalão por sete semanas, ou seja 70 dias.
b) Assim, não é contado como tempo de serviço docente todo o período de ausência e não apenas o excesso, mesmo o que se situa dentro daquele limite.
c) Isto, porque para determinação dos períodos de ausência previstos no n° 2 do art.º 37º do E.C.D., são contadas todas as faltas justificadas ou injustificadas, excepto as previstas no n° 3 do mesmo preceito.
d) Nestas circunstâncias, o acto administrativo que posicionava a ora recorrente no 5° escalão da carreira docente, a partir de 1 de Maio de 1995 é legal.”
1.4- O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 104 e segs., no qual, embora divirja do entendimento de que parte a Recorrente para interpretar o quadro legal aplicável à situação, conclui que o acórdão recorrido enferma de erro na interpretação da lei, devendo ser revogado, por, em síntese, entender que as faltas dadas por motivo de greve deveriam ter sido equiparadas a “Serviço docente efectivo”, não o tendo sido.
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão, foram considerados assentes pela decisão recorrida os seguintes factos:
“A) - A recorrente, professora do quadro distrital de vinculação, foi posicionada no 4º escalão da carreira docente a partir de 1/1/93.
B) - Durante os anos de 1993 e 1994 foram-lhe registadas as seguintes faltas: por doença - 41; por greve - 4; para prestação de provas em estabelecimento de ensino - 26; para reuniões sindicais - 8; por conta do período de férias - 17; por falecimento de familiar - 3; por actividade sindical - 1; para acções de formação - 3; total - 103 dias (cfr. o mapa de folhas 14 do p. apenso).
C) - Por decisão do Sr. Coordenador do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, comunicada à recorrente por ofício n.º 1328, de 31/1/94, foi indeferida a reclamação apresentada pelo facto de ter sido posicionada no 5º escalão com efeitos a contar de 1/5/95, e não 1/1/95, fundamentando-se a decisão do Sr. Coordenador no facto de a recorrente, no período da permanência no 4º escalão - 2 anos - ter dado 97 faltas, ficando, por isso, abrangida pelo n.º 2 do art.º 37º do E.C.D., tendo completado apenas em 7/4/95 os dois anos de permanência no 4º escalão - folhas 9 dos autos.
D) - Por despacho (ora recorrido) de 28/1/97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de concordância com a Informação nº 14/SEAE/97, de 27/1/97, de uma assessora do seu Gabinete, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho referido em c), tendo em conta, como se diz nessa Informação, "constar do seu registo biográfico que, nos anos de 1993 e 1994 (a recorrente) deu 91 faltas justificadas", "devendo as mesmas ser consideradas ausências para a contagem do tempo de serviço para efeitos de mudança de escalão", pois que, "para determinação dos períodos de ausência previstos no n.º 2 do art.º 37º do E.C.D. são contadas todas as faltas, justificadas ou injustificadas, excepto as previstas no n.º 3 do mesmo preceito".
E) - A recorrente foi notificada do despacho referido em D) por ofício de 15/4/97 (folhas 14 dos autos), tendo interposto recurso do mesmo em 13/6/97.”
2.2- O Direito
2.2.1- A Recorrente discorda da decisão do acórdão recorrido, que julgou improcedentes os vícios por si imputados ao despacho contenciosamente impugnado, por entender, em síntese, ter sido ilegal a desconsideração, como tempo de serviço efectivo em funções docentes - resultante do referido despacho –, para efeito de progressão ao 4º escalão da carreira docente, de determinadas faltas, dadas pela Recorrente nos anos de 1993 e 1994.
A questão centra-se, essencialmente, na interpretação e aplicação do artº 37º nº 2 do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril.
Para a Recorrente, as faltas justificadas a que se refere o citado preceito são só aquelas faltas que, embora justificadas, impliquem perda de antiguidade, como seria o caso, por exemplo, das faltas por doença, quando ultrapassem 30 dias em cada ano civil, fazendo assim sentido que se excepcionassem, como faz o nº 3, as faltas por acidente em serviço ou doença protegida ou prolongada.
Concretamente, a Recorrente pôs em causa, daquele número de 91 faltas que lhe foram descontadas no tempo de serviço docente relevante para o acesso ao 4º escalão, as dadas por motivo de greve (4) e as “faltas por conta do período de férias”, e nelas descontadas (17).
Vejamos, se lhe assiste, razão:
2.2.2- Dispõe o artº 37º do DL 139-A/90 em referência:
“Serviço efectivo prestação em funções docentes
1- Não são considerados na contagem de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, os períodos referentes a;
a) Requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes ou que não revistam natureza técnico pedagógica;
b) Licença sem vencimento por 90 dias;
c) Licença sem vencimento por um ano;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
e) Licença de longa duração;
f) Perda de antiguidade.
2- Na contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão não é ainda considerada, para efeitos de progressão, a totalidade dos períodos de ausência, nos casos em que esta exceda o produto do número de anos de escalão por sete semanas.
3- Para efeitos do cômputo previsto no número anterior, são consideradas como ausências todas as faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, exceptuadas as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada.
4- ....................”
Por seu turno, o artº 38º do mesmo diploma legal equipara a exercício efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o exercício dos cargos e funções elencados nas alíneas a) a e) inclusivé, do mesmo preceito.
Daqui resulta que, ao estabelecer as condições de acesso na carreira docente, nomeadamente para o efeito da contagem de tempo de serviço relevante para a progressão nos diversos escalões da referida carreira, o legislador se pautou por critérios diferentes dos que elegeu com vista à simples contagem de antiguidade na carreira, ao invés do preconizado pela Recorrente.
Isto mesmo decorre, com clareza, do simples teor literal do preceito – que, de resto, perderia sentido útil a aceitar-se a interpretação preconizada pela Recorrente –, afigurando-se ainda inequívoco traduzir o real pensamento legislativo.
De facto, está em causa, afinal, a detenção da qualificação adequada para a progressão na carreira docente.
Ora, a qualificação dos docentes, não resulta necessariamente da respectiva antiguidade, mas sim do “exercício efectivo de funções lectivas”.
É este que, conferindo-lhes experiência e a oportunidade de se aperfeiçoarem na sua profissão de docentes, justifica que possam progredir na carreira.
O tempo de serviço efectivo em funções docentes, que titula a Secção I, do Subcapitulo II, do ECD, onde se insere o preceito legal em questão, corresponde, pois, à apontada caracterização.
O artº 37º, conforme salienta o Exmº Magistrado do Mº. Público no seu parecer “extravasando daquela noção básica”, equipara a serviço efectivo, inteiramente, certo tipo de situações (as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada) e, com limites, outros.
O artº 38º, por seu turno, equipara determinadas actividades a serviço docente efectivo.
Fora das situações por eles expressamente contempladas, não é, porém, lícito ao intérprete sair dos limites do conceito acima exposto.
Na mesma linha, o artº 147º, nº 3 do ECD, repudia o entendimento preconizado pela Recorrente, ao ressalvar expressamente da coincidência das regras de contagem para efeitos de antiguidade e da progressão na carreira, o previsto, entre outros, no artº 37º do ECD.
2.2.3- Assente, pois, que não procede a argumentação da Recorrente, em crítica ao acórdão recorrido, segundo a qual “o tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes” coincidiria com o “tempo que conta para efeitos de antiguidade”, ao invés do considerado no aresto recorrido, já resulta, em boa medida, a falta de razão que lhe assiste, quanto à contagem, para efeitos de progressão ao 4º escalão, das faltas por conta do período de férias.
O acórdão em recurso considerou que o despacho contenciosamente impugnado, ao incluir estas faltas, em número de 17, no cômputo total dos períodos de ausência da Recorrente, para o efeito dos nos 2 e 3 do artº 37º do DL 139-A/90, não tinha incorrido em ilegalidade.
A Recorrente alega, em contrário, que tendo descontado essas 17 faltas no período de férias, as quais viu, assim, diminuídas no correspondente período temporal, não deveria esse tempo - que não desconta para a antiguidade - ser-lhe descontado para a progressão na carreira.
Sem razão, porém.
Conforme se fez notar no aresto impugnado, não está em causa a antiguidade dos docentes, mas sim, o tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, – proposição cujo acerto resulta já do que se deixou referido em 2.2.2 – pelo que, como quaisquer outras ausências, mesmo justificadas, não foram exceptuadas pelo nº 3, do artº 37º do diploma legal em referência, que apenas ressalvou do regime do nº 2 as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada.
2.2.4- Quanto às faltas dadas por motivo de greve.
O acórdão sob recurso considerou ainda ter sido legal o cômputo de 4 faltas, por motivo de greve, para o efeito de desconsideração do tempo de serviço contável para progressão ao escalão 4º da carreira docente, nos termos do nº 2 do aludido artº 37º.
A Recorrente alega, ao invés, que tal interpretação é ilegal, não só pelas razões já analisadas (e aqui refutadas) decorrentes da circunstância de tais faltas não produzirem efeitos na antiguidade, como ainda, por violar o direito à greve reconhecido no artº 57º, nº 1 da C.R.P
Entende-se que, quanto a este último aspecto, a razão está do lado da Recorrente, embora por razões diferentes das por ela invocadas, com assentimento, neste aspecto, do Exmº Magistrado do Mº. Público.
De facto, pelo acórdão do T. Constitucional de 4 de Abril de 2001, proferido no processo 530/97, em que é Requerente o Provedor de Justiça, foi declarada a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, da norma constante do artº 37º, nos 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na medida em que exclui da contagem do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes as ausências ao trabalho determinadas pelo exercício do direito à greve”.
Na verdade, considerou-se neste aresto do T. Constitucional que, as ausências ao serviço, por motivo de greve, tinham sido englobadas na totalidade dos períodos de ausência do docente, pelo artº 37º, nº 2 do ECD, devendo ter sido exceptuadas desse cômputo, por obediência ao princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da C.R.P. – e não por infracção ao direito à greve, que o acórdão considerou não ser violado –, uma vez que “para a generalidade dos trabalhadores da função pública ... não existe qualquer limite de ausências motivadas pelo exercício do direito à greve para efeitos de contagem de tempo de serviço para progressão nos respectivos escalões”.
Deste modo, impõe-se a revogação do acórdão recorrido na parte em que considerou legal a não consideração, para efeitos de progressão ao 4º escalão, dos 4 dias em que a Recorrente faltou ao serviço, no exercício do direito à greve, por tal julgamento se basear na aplicação de norma inconstitucional, no aspecto considerado.
De facto, não haverá lugar ao aproveitamento do acto, uma vez que a subtracção daqueles 4 dias ao cômputo de 91 efectuado pela entidade recorrida, para o efeito em causa, transfere o início do 5º escalão de 1.5.95 para 1.4.95 (artº 9º, nº 2 do DL 409/89 de 18.11).
2.2.5- Por último, cabe tecer algumas considerações quanto à matéria da conclusão 10º.
No ponto XXXVII das suas alegações, integralmente transcrito na conclusão 10º das mesmas, a Recorrente alega, ainda:
“E, mesmo a insistir-se, que há lugar ao desconto para efeitos de carreira da totalidade dos períodos de ausência, é manifesto que tal facto (ou alteração radical do regime legal) só poderia ocorrer por emergência de um facto temporalmente determinado (quando se excedesse o produto do número de anos de escalão por sete semanas), e à totalidade dos períodos de ausência verificados a partir desse momento, sendo inaceitável e ilegal aplicar esse regime a factos anteriormente ocorridos e cujos efeitos se encontram já determinados na lei geral aplicável”.
Admitindo-se que se trata de um reforço de argumentação em abono da tese das ilegalidades apontadas, na Subsecção, ao acto contenciosamente recorrido, dir-se-à que não tem qualquer consistência esta argumentação.
Efectivamente, a lei é tão clara ao estatuir que, caso os períodos de ausência excedam o produto do número de anos do escalão por sete semanas (no caso, 2x (7x5)=70), não será considerada a totalidade dos períodos de ausência, que não consente margem para qualquer dúvida legítima.
Por outro lado, é descabida a alegação de que se trataria de aplicar um regime legal “a factos anteriormente ocorridos e cujos efeitos se encontram já determinados na lei geral aplicável”, pois que, como se afigura evidente, o facto jurídico é um só – ausências ao serviço, ainda que justificadas, excedendo o produto do número de anos do escalão por sete semanas – e, uma só a lei geral aplicável ao facto em causa: o artº 37º, nº 2 (com o esclarecimento resultante do nº 3) da Lei 139-A/90 de 28 de Abril, cujas disposições prevalecem sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais (artº 6º da Lei citada).
3. – Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em:
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida
b) conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido, por não ter contado, para efeitos de progressão 4º escalão, os 4 dias em que a Recorrente faltou ao serviço no exercício do direito de greve, baseando-se em norma inconstitucional, quanto ao aspecto em causa (artº. 37º, nº 2 do DL 139-A/90, de 28 de Abril).
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Angelina Domingues – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio – Adelino Lopes – Simões de Oliveira – Gouveia e Melo