I- A expropriação é um modo de resolver o conflito entre o interesse privado e o interesse público, relativamente a um bem, que se resolve pela prevalência do último em relação ao primeiro, sub-rogando-se o crédito indemnizatório legalmente ao bem no património do expropriado, sendo aquele transferido ulteriormente para o património do expropriante, onde fica permanentemente afecto à satisfação do interesse público.
II- A expropriação, por natureza, representa sempre a violação do principio da igualdade, porquanto representa um sacrifício especial do expropriado perante os encargos públicos, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta deve ser equitativamente repartida entre todos os cidadãos.
III- Assim sendo, é o principio da igualdade que exige que a indemnização seja um elemento integrante do conceito de expropriação, a tal ponto da lei exigir que essa indemnização seja justa (art.ºs 1° e 22° do CE, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09 de Novembro).
IV- A indemnização, para ser, justa deve respeitar precisamente o principio da igualdade de encargos, tanto na relação interna como na relação externa da expropriação.
V- O princípio da proporcionalidade impõe que a expropriação se contenha dentro dos limites imprescindíveis à realização do fim de utilidade pública.
VI- O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder.
VII- É ao recorrente que compete provar os factos donde se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.