I- As deliberações dos órgãos colegiais podem ser fundamentadas nas declarações dos membros intervenientes na discussão, desde que sejam anteriores à votação e da leitura da acta se mostre que influenciaram de modo perceptivel e inequivoco, para um destinatário normal, o sentido da decisão.
II- Há falta de fundamentação, quando do acto não conste a indicação da norma, princípio jurídico ou doutrina legal, como razão do decidido.