Sumário: (da responsabilidade do relator)
I- A aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, isto é, às situações previstas no art.º 152.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., por força do disposto no art.º 281.º, n.º 8, do C.P.P., fica sempre dependente da exclusiva iniciativa ou impulso da vítima;
II- Estando em causa o crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P., deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução (cfr. art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P.), o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação apenas para obter a suspensão provisória do processo caso inexista requerimento da vítima a tal desencadear (cfr. art.º 281.º, n.º 8, do C.P.P.).