ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
1. Lápis & Ângulos – Comércio de Madeiras, Lda., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra Ângulo Corajoso Unipessoal, Lda., alegando ter vendido à ré um veículo automóvel pesado, pelo preço de € 35.000,00, acrescido de IVA à taxa legal, veículo esse que esta passou imediatamente a utilizar na sua atividade comercial.
Acrescenta que foi acordado entre as partes que só depois de o preço ser integralmente pago é que “seria alterado do vendedor para o comprador o registo da propriedade do veículo”.
Alega ainda que para liquidação do preço a ré emitiu sete cheques no valor de € 5.000,00 cada um, sendo que dois deles, quando apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.
Refere, por último, que em virtude da falta de pagamento do preço o registo da propriedade do veículo não foi alterado, o que motivou que tivesse de pagar a quantia de € 351,41 a título de taxas de portagem que, apesar de serem da responsabilidade da ré, esta não liquidou, bem como a importância de € 1.242,50 referente a uma coima, igualmente da responsabilidade da demandada, que teve de pagar por indevido uso e instalação do tacógrafo e ainda a quantia de € 238,00 relativa ao imposto único de circulação.
Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal pela venda do camião, importância essa correspondente ao remanescente do preço ainda não liquidado; b) a quantia de 351,41 €, (trezentos e cinquenta e um euros e quarenta e um cêntimos) das taxas de portagens; c) a quantia de € 1.242,50 (mil duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) da coima cometida pela Ré; d) a quantia de € 238,00 (duzentos e trinta e oito euros) pelo IUC; e) os juros vencidos no total de € 441,42, (quatrocentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) e vincendos até efetivo pagamento.
2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando, desde logo, que o preço efectivamente acordado para a venda do veículo automóvel foi de € 35.000,00, aí se incluindo os impostos, os juros pelo facto de o pagamento se efectuar em prestações e todas as despesas de legalização e de transferência do registo para a compradora.
Alega que a autora se obrigou a fazer de imediato o registo do veículo automóvel a favor da ré, para que esta pudesse usufruir plenamente do mesmo, o que, todavia, não satisfez, nem entregou os documentos da viatura (designadamente a declaração de venda e o livrete) para que a demandada o fizesse.
Acrescenta que o aparelho tacógrafo do veículo já estava fora do prazo de validade aquando da celebração da compra e venda, sendo que em resultado da falta de entrega dos mencionados documentos estava impedida de renovar a validade do tacógrafo e bem assim de poder circular com o veículo. Por via disso invoca a excepção do não cumprimento do contrato no concernente ao preço ainda não liquidado enquanto a autora não lhe entregar tais documentos.
Sustenta ainda que, em virtude de a autora não ter procedido à entrega da documentação para registar a seu favor a propriedade do veículo, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo não pagamento das taxas de portagem, pela coima motivada pelo uso indevido do tacógrafo e bem assim pela não liquidação do imposto único de circulação.
Formulou pedido reconvencional, sendo que para substanciar tal pretensão alega que pelo facto de a autora/reconvinda não ter procedido ao registo da propriedade do veículo em seu (dela, ré) favor, nem lhe ter entregado o livrete do mesmo ficou impedida de poder utilizá-lo, o que lhe ocasionou um prejuízo que computa em € 19.900,00.
Adianta igualmente que, apesar de ter solicitado à autora documentos comprovativos dos pagamentos que realizou, esta não lhe entregou qualquer documento que permitisse justificar contabilisticamente esse pagamento, razão pela qual deixou de poder ter um benefício fiscal de, pelo menos, € 5.250,00.
Conclui pedindo a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 25.150,00, a que acresce o montante que se vencer à razão diária de € 100,00 desde 21 de Junho de 2019 até ao efectivo cumprimento da obrigação da autora de entrega de todos os documentos do veículo e de concretizar o seu registo a favor da reconvinte.
3. Replicou a autora que, reiterando que a entrega dos documentos do veículo e do seu registo a favor da ré só não aconteceram pelo facto de não ter sido feito o pagamento integral do preço, pugna pela improcedência do pedido reconvencional.
4. Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
5. Realizou-se audiência final e, em 23.12.2021, foi proferida sentença na qual pode ler-se:
“Em face de tudo o exposto, decido:
Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, consequentemente:
1.º condenar a Ré Ângulo Corajoso Unipessoal, Lda. a pagar à Autora Lápis & Ângulos – Comércio de Madeiras, Lda. a quantia de 351,41€, relativa a portagens;
2.º condenar a Ré Ângulo Corajoso Unipessoal, Lda. a pagar à Autora Lápis & Ângulos – Comércio de Madeiras, Lda. a quantia de 1.242,50€ relativa à coima;
3.º condenar a Ré Ângulo Corajoso Unipessoal, Lda. a pagar à Autora Lápis & Ângulos – Comércio de Madeiras, Lda. a quantia de 238,00€ relativa ao pagamento do IUC.
4.º Às referidas quantias acresce a obrigação da Ré pagar juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
5.º Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora.
6.º Absolvo a Autora Lápis & Ângulos – Comércio de Madeiras, Lda. do pedido reconvencional formulado pela Ré Ângulo Corajoso Unipessoal, Lda”.
6. Não se conformando com o assim decidido, veio a ré/reconvinte interpor recuso de apelação.
7. Em 27.06.2022 foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação do Porto em que se decidiu:
“Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
I) - julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que:
(i) se revoga a sentença no segmento em que condenou a ré a pagar à autora as quantias de €238,00 (a título de imposto único de circulação referente ao ajuizado camião) e de € 1.242,50 (relativo ao montante da coima aplicada por falta de inspeção do tacógrafo instalado nesse veículo);
(ii) se condena a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte o montante diário de €15,00 (quinze euros), contado desde janeiro de 2019 até 16 de fevereiro de 2022, a título de indemnização pelo dano de privação do uso do ajuizado veículo automóvel;
(iii) se confirma, no mais, a decisão recorrida.
II) - julgar improcedente a ampliação do âmbito do recurso aduzida pela autora/apelada”.
8. Não se conformando, é agora a autora Lápis & Ângulos – Comércio de Madeiras, Lda., que vem interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do Acórdão.
Conclui a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
“1º Visa-se com o presente recurso, discutir a bondade da interpretação que, do artigo 473º, nº 1 do Cód. Civil e sua consequente aplicação aos factos dados como provados, é feita pelo Venerando Tribunal a quo, nos termos do qual se entendeu que, não sendo aplicável o instituto do enriquecimento sem causa aos factos, improcede o pedido de pagamento de IUC peticionado pela Autora/Recorrente.
2º Visa-se, ainda, discutir a interpretação que foi dada ao direito de indemnização pela privação do uso, tendo o Venerando Tribunal a quo determinado o direito à indemnização por esta via, independentemente da alegação e prova dos danos e o modo de fixação do seu quantum, com recurso à equidade.
3º No douto acórdão proferido, conclui-se pela “ausência de título que legitime e suporte a condenação da ré no reembolso da quantia de € 238,00.” devido a título de restituição do IUC pago pela Recorrente porquanto, não se pode afirmar a inexistência de causa justificativa, neste caso, entenda-se, para o enriquecimento da ré, premissa que a Recorrente considera errada.
4º Para o efeito, discorre-se sobre o critério da incidência subjetiva deste tributo, prevista no artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, que dispõe que é responsável pelo pagamento do tributo o proprietário, inscrito no registo enquanto tal, bastando este elemento para aferir da responsabilidade do pagamento.
5º Com base neste normativo e interpretação e, no considerando que a falta de atualização do registo se ficou a dever a um comportamento omissivo da Recorrente, concluiu-se, no fundo, pela existência de causa justificativa de enriquecimento por parte da Recorrida, conclusão com a qual a Recorrente não concorda.
6º Salvo o devido respeito, que é muito, pela posição firmada no acórdão proferido, não podemos deixar de refutar a lógica do raciocínio seguido assim como, o facto de que o âmbito da incidência subjetiva do imposto, a propriedade do veículo e a obrigação de restituir o montante pago não são elementos absolutamente coincidentes.
7º Quanto à incidência subjetiva do imposto e à responsabilidade direta do seu pagamento perante a fazenda pública, a Recorrente nada tem a dizer ou discordar, tanto que, procedeu de imediato ao seu pagamento, sabendo que estava em curso o prazo para tal, o que difere da obrigação de pagamento por parte da Recorrida.
8º Ficou assente nos presentes autos, sem qualquer margem para dúvidas, que a Recorrida, usou e fruiu do veículo automóvel, a partir da data da sua entrega, Junho de 2018 assim como, o fez com total liberdade e imbuída do ânimo de proprietária, o que resulta do próprio acórdão do Venerando Tribunal recorrido.
9º Assim sendo, se é a Recorrida proprietária, se utilizou o veículo em seu proveito, se a Recorrente ficou, por isso, privada da sua utilização, desprovida da sua posse, e retirada da sua esfera a propriedade do veículo, não se vislumbra como possa concluir-se que não exista locupletamento injustificado da Recorrida ao não pagar o imposto de circulação devido, antes tendo a Recorrente que suportar tal pagamento e o respetivo empobrecimento.
10º Nem tão-pouco se diga que a falta de atualização de registo, supostamente devida à Recorrente, determina a justificação do enriquecimento por parte da Recorrida pois, tal como se disse, tratam-se aqui de duas esferas distintas que não podem ser confundidas e, a ausência de uma não justifica a outra.
11º Assim, é a Recorrida responsável pelo pagamento da quantia de € 238,00 (duzentos e trinta e oito euros) devida a título de imposto único de circulação, devendo o douto acórdão proferido ser revogado nesta parte e alterado em conformidade.
12º Por outro lado, não pode concordar-se como segmento do acórdão que determinou a condenação da Recorrente a pagar à Recorrida o montante diário de €15,00 (quinze euros), de privação do uso do veículo automóvel.
13º A posição com maior acolhimento doutrinal e que, para o Venerando Tribunal a quo melhor tutela os interesses do lesado é aquela que defende que “a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem”.
14º Mais se conclui, de forma singela e abstrata que, independentemente da tese sufragada, resulta dos factos que o camião era utilizado pela Recorrida na sua atividade comercial, que ficou privada do seu uso e, na fixação do quantum indemnizatório concluiu que, não dispondo de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação atual e a que a Recorrida teria, se não tivesse ocorrido a privação do uso, nada tendo esta articulado nesse sentido, deve o mesmo ser fixado com recurso à equidade.
15º Mesmo na senda da tese defendida nos presentes autos e considerando que não se exige à Recorrida a invocação e prova dos danos efetivos e concretos, o certo é que a escassez dos factos apurados e, em primeira linha, dos factos carreados aos autos é tal que nunca permitiria a fixação de uma indemnização por privação de uso.
16º No douto acórdão proferido plasma-se, de forma clara, que o substrato factual invocado pela Recorrida é de tal modo vago e inexistente que não permite o recurso a outro meio que não seja o da equidade para fixação do montante de indemnização.
17º Como único facto enformador deste pedido de indemnização deu-se como provado que a Recorrida utilizava o veículo em questão, não se vislumbrando, a ter existido, quais os prejuízos efetivamente sofridos por esta.
18º Dos autos não resulta provada qual a utilização concreta do veículo em questão, por quanto tempo foi utilizado, se era utilizado de forma contínua ou apenas para serviços específicos e pontuais, se a Recorrida ainda mantinha algum desses serviços, que veículo era utilizado anteriormente na sua atividade, que veículo passou a ser utilizado depois da imobilização do camião…
19º Embora se conceda que não cabia à Recorrida invocar e provar todos os prejuízos efetivos sofridos, o certo é que, estes são elementos importantes na fixação da indemnização que esta poderia facilmente carrear aos autos, senão em termos de prova, pelo menos em termos de invocação, o que, seguramente, não fez.
20º Não só a Recorrida não logrou provar nenhum dos seus prejuízos como, tão-pouco, conseguiu invocá-los, ainda que de forma superficial e sem grande exaustão, o que determina, de forma clara que, quando muito, poderia a Recorrida ser indemnizada no âmbito dos prejuízos sofridos enquanto danos morais, em quantia global muito inferior à que foi arbitrada e nunca superior a € 1 500,00 (Mil e quinhentos euros).
21º Apenas tendo o Venerando Tribunal a quo dado como provado que o custo diário de um veículo de idênticas condições era de valor não concretamente apurado, não poderia fixar-se o valor de € 15,00 (quinze euros) como montante indemnizatório.
22º Sem prescindir, sempre se dirá que não se afigura justo e adequado, com base nestes elementos, partir do princípio que a Recorrida utilizava o veículo todos os dias, de forma contínua e sem qualquer interrupção, aliás, sendo o mesmo utilizado para fins exclusivamente comerciais, não será difícil de conceber que o mesmo não fosse utilizado, a título de exemplo, aos fins-de semana.
23º Tendo em conta a natureza da atividade da Recorrida, o mesmo apenas seria utilizado para cargas pontuais de madeira, que não ocorriam todos os dias, tanto mais se considerarmos que, grande parte do processo, pelo menos desde Março de 2020, decorreu em plena pandemia, sendo que, durante cerca de 2 anos, o país e as diversas atividades económicas se viram sujeitas a sucessivos encerramentos que determinaram suspensões temporárias da atividade de diversas empresas, ao que a Recorrida não foi exceção.
24º Computar no montante indemnizatório todo esse período seria francamente desadequado.
25º Resulta mais justo e adequado valorar o prejuízo sofrido, não à razão diária mas sim, num quantitativo mensal, em valor nunca superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.
26º Neste sentido seguimos de perto o acórdão proferido pela secção cível deste venerando tribunal, em 3 de Maio de 2011 no âmbito do processo nº 2618/08.06TBOVR.P1.
27º Sem prescindir, desconsiderando a natureza de danos patrimoniais ou morais do dano de privação de uso ou, até, a sua natureza autónoma, sempre se dirá que deve a mesma sofrer uma redução nunca inferior a 50%, tendo em conta o concurso da lesada para o seu agravamento.
28º A entender-se pela existência deste dano, também a Recorrida contribuiu para o ilegítimo agravamento da posição da Recorrente, designadamente arrastando no tempo a resolução do presente litígio por forma a obter uma indemnização mais avultada e absolutamente desproporcional face ao objeto do litígio.
29º Desde o início dos presentes autos decorreram cerca de três anos de litígio em primeira instância e, note-se, sempre a Recorrida pugnou pelo pagamento de uma indemnização pela privação do uso.
30º Quer em primeira instância, quer na Relação, a decisão foi unânime em considerar o incumprimento do contrato de compra e venda do veículo por parte da Recorrente por falta de entrega dos seus documentos, sendo esta obrigação acessória da entrega do próprio bem, o que impossibilitou a alteração do registo de propriedade.
31º Desde sempre a Recorrente fundou a sua posição na falta de pagamento do preço do bem por parte da Recorrida, facto esse provado nos presentes autos sob o número 6, do qual consta que dois dos cheques apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão e também não foram pagos posteriormente.
32º Face a este estado de coisas, muito se estranha que a Recorrida nunca tenha procurado fazer cessar esta situação e regularizar a situação do registo do veículo, tentando “obrigar” a Recorrente ao cumprimento de uma obrigação que, segundo a sua tese, se encontrava em falta.
33º Nunca a Recorrida interpelou formalmente a Recorrente para a entrega dos documentos, nunca intentou a competente ação para o efeito e nunca pagou o remanescente do preço em falta, ao invés, optou sempre por uma posição completamente passiva, como que suportando sem qualquer reação os supostos prejuízos que tanto afetam a sua atividade comercial.
34º Nada nos presentes autos corrobora a tese da Recorrida de que não procedeu ao pagamento dos dois cheques como forma de pressionar a Recorrente à entrega dos documentos, uma vez que, o negócio foi celebrado em Junho de 2018 e, até ao final desse ano, decorrido meio ano, poderia a Recorrida, a par da eventual exceção de não pagamento, ter tentado obter a entrega dos documentos, por via judicial ou extrajudicial, o que não fez e, mesmo após a inspeção ao veículo pela GNR e a sua imobilização, persistiu em nada exigir, limitando-se a “parar” o veículo mas não demonstrando, por qualquer meio, que tentou reverter essa situação.
35º Apenas em 2019, quando a Recorrente intentou a presente ação para cobrança do preço em falta é que a Recorrida reage e, ainda assim, peticionando o pagamento de uma indemnização e nunca, conforme modestamente nos parece ser mais adequado à satisfação da sua pretensão, pugnando pela condenação à entrega dos documentos em falta para regularização do registo.
36º Dos presentes autos resulta claramente demonstrado que a Recorrida sempre justificou a paragem do veículo por falta de entrega dos documentos da viatura mas nunca exteriorizou qualquer comportamento que manifestasse vontade de resolver a contenda, fosse pelo pagamento em falta ou, até, pela via coerciva, o que não se concebe caso o veículo fosse essencial para a atividade da Recorrida.
37º Assim, a posição adotada pela Recorrida concorreu, de forma injustificada, para o agravamento substancial do montante indemnizatório, de modo a ascender a um montante irrisório e francamente desproporcionado ao dano sofrido, pelo que, a entender-se pela fixação de um montante diário indemnizatório, sempre deve o seu valor ser reduzido, pelo menos, em 50%.
38º Só uma decisão com este conteúdo respeitará o critério de interpretação da lei e sua aplicação aos factos que, deve reconhecer-se, o Venerando Tribunal a quo, não só desconsiderou, como terá violado”.
9. Responde à alegação a ré Ângulo Corajoso Unipessoal, Lda., nos seguintes termos:
“1º A LÁPIS & ÂNGULOS, LDª, recorrente, apresenta as suas alegações com vista à reversão do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no que tange à absolvição da ÂNGULO CORAJOSO, UNIPESSOAL, LDª ao reembolso/pagamento do montante do imposto único de circulação (i) e do montante da coima por falta de inspeção do tacógrafo instalado no veículo (ii), e no que tange à sua condenação a pagar à recorrida a indemnização pela privação de uso do veículo automóvel (iii)
2º A recorrida revê-se inteiramente na decisão do douto acórdão recorrido, que também se alicerça em abundante doutrina e jurisprudência, e que faz a correta subsunção dos factos provados ao direito aplicável, salvo melhor opinião.
3º O douto acórdão recorrido discorre de forma clara, profunda e assertiva, sobre o instituto do enriquecimento sem causa, pelo que pouco mais ou nada há a dizer, sendo que a presente resposta visa apenas evidenciar sumariamente a essência do que está em causa nos autos e que o douto acórdão recorrido esmiúça e fundamenta com douta sapiência jurídica.
4º Foi a recorrente quem deu causa a que a AT e o IMT lhe imputassem o pagamento, respetivamente, do IUC e da coima, visto que mantém o registo do veículo e, sobretudo, omitiu o seu dever contratual de entregar à recorrida toda a documentação (obrigação de entrega) da coisa vendida, para que fosse efetuado o registo desse veículo a favor da recorrida.
5º Na verdade, está provado que a “autora garantiu à ré que esta podia circular de imediato com o veículo” – ponto 13º dos facos provados – assim como está provado que “era do conhecimento da autora que o prazo do aparelho tacógrafo já tinha expirado aquando da venda do veículo (junho 2018)” – ponto 17º dos factos provados - e, ainda, que “ o aparelho tacógrafo do veículo tinha terminado a sua validade em 03.03.2018” – ponto 14º dos factos provados -.
6º Complementados estes factos com o facto provado em 12º que “a autora não entregou à ré na data referida em 1º, nem posteriormente, os documentos do veículo, nem registou a seu favor, nem lhe entregou a declaração de venda para que o fizesse” –, resulta sem margem para dúvidas que foi a recorrente quem se colocou de forma voluntária e consciente na posição de responsável pelo pagamento de todos os encargos decorrentes do uso do veículo pesado de mercadorias.
7º Por outro lado, também não se vislumbra qual o enriquecimento da recorrida de modo a que seja responsável pelo pagamento dessas quantias, na verdade o seu património não foi beneficiado.
8º Não pode a recorrente beneficiar de uma omissão de um dever legal, assim como não pode a recorrida ser vítima de um incumprimento legal da recorrente que até disse à recorrida que poderia circular com a viatura.
9º Como é dito no douto acórdão recorrido, foi o comportamento omissivo da recorrente que levou a que esta tivesse de pagar o IUC e a coima referidos.
10º Resulta do auto de contraordenação que o aparelho tacógrafo já não tinha inspeção válida desde 3 de março de 2018, sendo que a compra e venda do veículo já tinha ocorrido em junho de 2018.
11º A recorrida também não é responsável pelo reembolso/pagamento à recorrente do montante da coima que foi aplicada a esta pela falta da inspeção do aparelho tacógrafo, €1.242,50 e custas, porque quando a recorrida recebeu o veículo que lhe foi entregue pela recorrente não só o prazo de validade do tacógrafo já tinha expirado a 3 de março de 2018, como também a recorrente garantiu à recorrida que esta podia circular de imediato com o veículo.
12º A recorrente induziu a recorrida que essa inspeção estava válida, e, assim sendo, é um descarado abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o que já se invocou e continua a invocar, o pedido de reembolso desse montante à recorrida, que nenhum responsabilidade tem sobre o facto.
13º Semelhante situação se verifica com o pedido de reembolso do IUC, porquanto a recorrida viu-se sonegada dos documentos que lhe permitiriam transferir a seu favor o veículo, estando esses documentos na posse da recorrente, que os reteve.
14º Por mero dever de cautela e de patrocínio, a recorrida não pode deixar de dizer que aquele imposto de circulação abrangeria o período de 30 de setembro de 2018 até setembro do ano de 2019 (pagamento anual) e a recorrida não teve possibilidade de circular, nem circulou com o veículo desde dezembro de 2018 até 16 de fevereiro de 2022, ou seja, apenas circulou com o veículo durante três meses (outubro, novembro e dezembro de 2018).
15º Quanto à condenação da recorrente a pagar à recorrida o montante diário de €15,00 (quinze euros), contado desde janeiro de 2019 até 16 de fevereiro de 2022 a título de indemnização pelo dano de privação do uso do veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-CD-.., de marca MAN, convém ter presente os seguintes factos provados:
16º A ré dedica-se à limpeza de terrenos, ao corte e transporte de árvores e comprou o veículo para fazer transporte de madeira (ponto 11 dos factos provados), assim como a recorrida a partir de meados do ano de 2018 passou a utilizá-lo até dezembro de 2018 sendo que a partir desta data o veículo ficou parado por falta de documentação para circular na via pública - facto nº 3º e 6º dos factos provados -.
17º Não restam dúvidas que a privação do uso deste veículo é imputável há recorrente e que a recorrida usava esse veículo na sua atividade normal para transporte de madeira, não tendo sido apurado em concreto qual o valor do dano, tendo o Tribunal recorrido, nos termos do artigo 566º, nº 3 do CC, a juízo de equidade, fixando-se o montante diário do dano em €15,00 a título de indemnização pela privação do uso.
18º Este valor de quinze euros diário, diz o douto acórdão recorrido, mostra-se em linha com situações análogas, referindo vários acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt
19º Na verdade, não podemos escamotear, bem pelo contrário, que o veículo em causa é um veículo pesado de mercadorias que era usado na atividade diária da recorrida, para transporte de madeiras, sendo a recorrida uma sociedade comercial que tem por objeto a limpeza de terrenos, ao corte e transporte de árvores.
20º A privação de uso desse veículo causou óbvio prejuízo à recorrida em montante muito superior a €15,00 diário, que é bastante parcimonioso atendendo ao tipo de veículo em causa e à atividade exercida pela recorrida, uma vez que o dano efetivo foi de montante muito mais elevado.
21º Tudo conjugado, devem ser consideradas infundadas as razões invocadas pela recorrente para alterar a douta decisão do acórdão recorrido”.
7. Em 11.10.2022 foi proferido despacho no Tribunal da Relação do qual consta:
“Mostrando-se verificados os pertinentes pressupostos formais de recorribilidade, admite-se o recurso de revista interposto pela autora, o qual subirá nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:
1.ª a ré deve ser condenada a pagar à autora o montante de € 238,00 respeitante ao IUC[1];
2.ª a autora deve ser condenada a pagar à ré o montante diário de € 15,00 desde Janeiro de 2019 até 16 de Fevereiro de 2022, a título de indemnização pelo dano de privação do uso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido (depois da alteração da decisão sobre a matéria de facto):
1.º Em meados de 2018 a Autora, Lápis & Ângulos – Comércio de Madeiras, Lda., vendeu à Ré, Ângulo Corajoso Unipessoal, Ld.ª, o veículo pesado de matrícula ..-CD-.. e da marca MAN, pelo valor de 35.000,00€.
2.º Aquando do contrato referido em 1.º, Autora e Ré acordaram que o pagamento do preço seria efectuado em prestações, vencendo-se a última delas em dezembro de 2018, tendo para tal a Ré emitido sete cheques a favor da Autora, no valor de 5.000,00€, cada um.
3.º (alterado) Na data referida em 1.º a Autora entregou o referido veículo à Ré, a qual a partir dessa data passou a utilizá-lo até Dezembro de 2018, sendo que a partir desta data o veículo ficou parado por falta de documentação para circular na via pública.
4.º Juntamente com a entrega do veículo a Autora entregou à Ré a inspeção periódica feita ao mesmo, bem como o Seguro Automóvel, os quais eram válidos até ao final desse mesmo ano.
5.º A Autora, a fim de proceder ao registo do veículo em nome da Ré, efectuou o reconhecimento da sua assinatura, no respetivo requerimento, em 02.07.2018, e a Ré da sua assinatura em 24.07.2018.
6.º Dois dos cheques referidos em 2.º, datados para os meses de Setembro e Outubro, foram devolvidos por falta de provisão, e não foram pagos na data nem posteriormente.
7.º Em 7 de Março de 2019 a Autora emitiu uma fatura em nome da Ré referente ao contrato aludido em 1.º no valor de 25.000,00€.
8.º A autora recebeu as seguintes notificações das quais constam as dívidas que abaixo se discriminam referentes a taxas de portagem não pagas devida pela circulação do veículo identificado em 1.º pela Ré:
• notificação entregue a 03/10/2018 no montante de 28,12 €;
• notificação entregue a 03/10/2018 no montante de 3,56 €;
• notificação entregue a 19/10/2018 no montante de 33,55 €;
• notificação entregue a 21/11/2018 no montante de 38,24 €;
• notificação entregue a 21/11/2018 no montante de 6,82 €;
• notificação entregue a 13/02/2019 no montante de 104,27 €;
• notificação entregue a 11/03/2019 no montante de 67,94 €;
• notificação entregue a 19/10/2018 no montante de 68,91 €.
perfazem um total de 351,41€, valor já pago pela Autora.
9.º A Autora foi notificada a 2 de Janeiro de 2019 para o processo de contraordenação n.º 2000 0034 ...70, do qual decorre a aplicação de uma coima no valor de 1.242,50€, valor que pagou, por violação do disposto no art.º 7.º, n.º 2 alínea g) do DL. n.º 169/2009, em consequência da circulação do veículo identificado em 1.º pela Ré, no dia 4 de Dezembro de 2018.
10.º A Autora pagou o imposto Único de Circulação do veículo identificado em 1.º, a 28 de Setembro de 2018, no valor de 238,00€.
11.º A Ré dedica-se à limpeza de terrenos, ao corte e transporte de árvores, e comprou o veículo identificado em 1.º à Autora para fazer o transporte de madeira.
12.º A Autora não entregou à Ré na data referida em 1.º, nem posteriormente, os documentos do veículo, nem o registou a seu favor, nem lhe entregou a declaração de venda para que esta o fizesse.
13.º Aquando do negócio referido em 1.º a Autora garantiu à Ré que esta podia circular de imediato com o veículo.
14.º O aparelho tacógrafo do veículo tinha terminado a sua validade em 03.03.2018.
15.º (eliminado)
16.º No dia 4 de Dezembro de 2018, aquando da inspeção ao veículo pelas autoridades policiais, foi transmitido por estas à Ré que, por caducidade da inspecção do aparelho do tacógrafo, o veículo não podia circular.
17.º (aditado) Era do conhecimento da autora que o prazo do aparelho tacógrafo já tinha expirado aquando da venda do veículo (junho de 2018).
18.º (aditado) O aluguer de um veículo com as mesmas caraterísticas do identificado em 1º dos factos provados, tem um custo diário concretamente não apurado.
19.º (aditado) A autora remeteu à ré a carta datada de 20 de Fevereiro de 2019 (documento nº 4 junto com a petição inicial), que esta recepcionou, na qual a interpelava, além do mais, para proceder ao pagamento do preço do veículo que ainda não tinha liquidado.
O DIREITO
Nota-se que o Tribunal recorrido fez um enquadramento correcto da situação em causa nos presentes autos e que, por isso, cumpre aproveitá-lo na generalidade.
Conforme se diz no Acórdão recorrido, foi celebrado entre as partes um contrato de compra e venda típico (cfr. facto provado 1.º), portanto, apto a produzir os efeitos previstos no artigo 879.º do CC (transmissão da propriedade e entrega da coisa pelo vendedor ao comprador e pagamento do preço pelo comprador ao vendedor).
A coisa (o veículo pesado) foi imediatamente entregue ao comprador (cfr. facto provado 3.º) e, sem nada indicar que tenha havido reserva de propriedade, transferiu-se para este a sua propriedade[2].
Sucede que a vendedora não cumpriu cabalmente a sua obrigação de entrega, já que não procedeu à actualização dos documentos do veículo nem os entregou à compradora de modo a que esta pudesse fazê-los reflectir a alteração da respectiva titularidade (cfr. facto provado 12.º). Ora, o artigo 882.º, n.º 2, do CC dispõe que a obrigação de entrega abrange “salvo estipulação em contrário, os documentos relativos à coisa”.
A vendedora justificou este seu incumprimento ou cumprimento defeituoso com base no facto de a compradora não ter procedido ao pagamento completo das prestações a que estava adstrita (cfr. facto provado 6.º). A verdade é que as partes haviam acordado que o pagamento do preço seria efectuado em prestações (cfr. facto provado 2.º) e a realização da obrigação de entrega não estava condicionada ao pagamento completo ou integral do preço.
Pela circunstância de a vendedora não ter procedido à actualização nem à entrega dos documentos, continuou ela a assumir, de facto, a posição de proprietária para alguns efeitos, designadamente para o efeito de pagamento do IUC de 2018 (cfr. facto provado 10.º).
Por sua vez, a compradora ficou, de facto, impedida de usufruir do veículo, fazendo-o circular na via pública, durante certo período de tempo (cfr. facto provado 3.º).
1. Do montante pago pela vendedora / recorrente a título de IUC
O Tribunal recorrido decidiu que a ré não seria condenada a restituir à autora o montante por esta pago a título de IUC com base no seguinte raciocínio:
“É sabido que [o enriquecimento sem causa] constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
Como resulta do artigo 473º, nº 1, do Cód. Civil (onde se enuncia um princípio em forma de norma), a obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe, a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; obtenção deste à custa de outrem; e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial.
Portanto, desde logo, torna-se mister que haja um enriquecimento, o qual representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética).
Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja, entretanto, perdido).
A noção de falta de causa do enriquecimento é, contudo, muito controvertida e difícil de definir, inexistindo uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação exaustiva das hipóteses em que o enriquecimento deve considerar-se privado de justa causa. Perante tais dificuldades, a doutrina pátria vem sublinhando a necessidade de saber, em cada caso concreto, se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se, portanto, acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve ou, então, se o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.
Pode, assim, dizer-se que o enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a realizada deslocação patrimonial, hipótese em que a lei obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o accipiens no dever de restituir o recebido.
Por fim, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
Haverá, no entanto, que registar que, entre nós, se vem discutindo se se torna ou não necessário que a vantagem económica do enriquecido deva ser obtida imediatamente à custa do empobrecido, dado que a deslocação patrimonial para o enriquecido tanto poder ocorrer ou ser conseguida por via directa como por via indirecta/reflexa.
A este propósito vem ganhando predominância a corrente doutrinal que amplia o referido requisito no sentido de exigir que, além de uma vantagem obtida à custa de outrem, se torna ainda indispensável, para que haja lugar à obrigação de restituição, que haja uma unidade do processo de enriquecimento, ou seja, uma deslocação patrimonial directa – no sentido de que entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não deve existir qualquer outro acto jurídico. Dito de outro modo, para que haja obrigação de restituir torna-se necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a que entre o património empobrecido e o património enriquecido não exista nenhum património intermédio (de terceiro).
Feito este excurso pelos pressupostos normativos de que depende o funcionamento do instituto em causa, haverá, outrossim, que atentar que a ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (cfr. art. 474º do Cód. Civil), só podendo a ela recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação, o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à ação de restituição com base nesse instituto.
De frisar, no entanto, que sendo o enriquecimento fonte autónoma da obrigação de restituir (embora subsidiária), por mor da regra vertida no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil (no qual, segundo entendimento dominante, se consagra o pensamento fundamental da teoria das normas), é sobre o autor (alegadamente empobrecido) que impende o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos que integram cada um dos requisitos supra enunciados. Daí que a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não seja suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar também que efetivamente a causa falta.
Aqui chegados, o problema que, fundamentalmente, se coloca é o de saber se inexiste causa justificativa para o alegado enriquecimento da ré.
No que concerne ao IUC, a respeito da incidência subjetiva deste tributo, rege o art. 3º do Código do Imposto Único de Circulação (aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29.06, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 41/2016, de 1.08), em cujo nº 1 se preceitua que o sujeito passivo deste tributo é a pessoa singular ou coletiva “em nome dos quais se encontre registada a propriedade do veículo”.
A propósito da interpretação deste inciso normativo a jurisprudência vem considerando que, com a redação que foi aportada ao citado art. 3º pelo mencionado DL nº 41/2016, o legislador quis, de caso pensado, afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. Daí que a incidência subjetiva do imposto recaia legalmente sobre a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade do veículo, independentemente da propriedade efetiva do mesmo e da sua posse.
A incidência subjetiva basta-se, assim, com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que respeita o imposto, designadamente no caso das situações de venda do veículo sem atualização do registo de propriedade, como sucedeu in casu.
Consequentemente, e considerando, outrossim, que a falta de atualização desse registo se ficou a dever ao descrito comportamento omissivo da própria demandante, não pode afirmar-se a inexistência de causa justificativa (cujo onus probandi, como se referiu, sobre ela impendia), o que implica - com fundamento no enriquecimento indevido - a ausência de título que legitime e suporte a condenação da ré no reembolso da quantia de € 238,00 (…)”.
Analisados os fundamentos desta decisão, não pode deixar de se decidir em sentido convergente com o Tribunal a quo e de subscrever a sua fundamentação.
Em primeiro lugar, é ponto assente que, dispondo o artigo 3.º do CIUC que “[s]ão sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos” e não tendo a autora / vendedora procedido à alteração do seu nome como proprietária do veículo nem tendo propiciado tal alteração, era a ela que competia liquidar o IUC.
Em segundo lugar, estando provado que foi a autora / vendedora que deu aso à manutenção do seu nome como proprietária do veículo, tem de se concluir que o enriquecimento não ocorreu sem causa justificativa, sendo, portanto, de afastar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Contrapõe a autora / recorrente, no essencial, que a ré / recorrente tinha a posse e o benefício de usar o veículo e por isso há locupletamento injustificado da sua parte (cfr. conclusão 9.º). Mas sem razão, para o efeito em causa. A lei é bem clara: quem tem de assumir o encargo do IUC não é quem tem a posse ou o beneficio do veículo, nem sequer quem é seu proprietário, mas sim a pessoa cujo nome consta do registo como seu proprietário.
Tão-pouco deve a recorrente entender que a falta de actualização do registo que lhe é imputada funciona, pela positiva, como causa justificativa do enriquecimento (cfr. conclusão 10.º). Aquilo que se está a dizer é que, simplesmente, que, constando ainda, na altura da liquidação do IUC, o nome da recorrente do registo automóvel, não pode argumentar que o pagamento do IUC efectuado por ela careça de justificação.
2. Do dano da privação do uso do veículo
O Tribunal a quo decidiu que a autora / vendedora / recorrente seria condenada a pagar à ré / compradora / recorrida o montante diário de €15,00 (quinze euros), contado desde Janeiro de 2019 até 16 de Fevereiro de 2022[3], a título de indemnização pelo dano de privação do uso do veículo automóvel, com base na seguinte fundamentação:
“Como já anteriormente se referiu, a falta de entrega pelo vendedor dos documentos necessários ao (pleno) uso e fruição do veículo automóvel pelo respetivo comprador importa o não cumprimento dessa obrigação por inobservância do princípio da pontualidade que rege nesta matéria (cfr. art. 406º, do Cód. Civil).
O comprador pode, então, intentar uma ação baseada na falta de cumprimento da obrigação de entrega, a qual, tratando-se de coisa determinada, pode consistir em execução específica nos moldes previstos no art. 827º do Cód. Civil, podendo outrossim obter uma indemnização por mora (arts. 804º e seguintes) ou incumprimento do contrato de compra e venda (arts. 798º e seguintes), mormente quando esse inadimplemento contenda com a normal utilização da coisa que constituiu objeto mediato desse contrato.
Como é consabido, a problemática da ressarcibilidade desse dano de privação do uso (designadamente quando esteja em causa um veículo automóvel) e da sua quantificação não tem obtido, entre nós, uma resposta unívoca sendo que em resultado dessa privação pode ocorrer um dano emergente (derivado da utilização mais onerosa de um meio de transporte alternativo, designadamente o aluguer de outro veículo) e/ou um lucro cessante, em consequência da perda de (eventual) rendimento que o veículo propiciava, como no caso de o mesmo ser utilizado em alguma atividade comercial.
Mas pode ainda considerar-se que concorre aí um outro dano, que consiste na própria privação do uso do veículo, na simples privação desse uso.
Os dois primeiros danos referidos não suscitam especiais dificuldades, posto que a respetiva indemnização se encontra expressamente prevista na lei (art. 564º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Discutido tem sido, porém, o reconhecimento do dano da mera privação do uso, sendo que o principal óbice que tem sido erigido à sua ressarcibilidade prende-se com a sua natureza abstrata, quando é certo que a responsabilidade civil exige a produção de um dano concreto cuja medida sirva para quantificar a indemnização, acrescentando-se outrossim que o simples dano da privação não seria compatível com a teoria da diferença (que se mostra consagrada no art. 566º do Cód. Civil), uma vez que a comparação que esta pressupõe (entre a situação real e a situação que existiria se não fosse o evento danoso) não pode revelar a existência daquele dano.
Trata-se de questão que tem sido discutida quer na doutrina quer, sobretudo, na jurisprudência, perfilando-se, essencialmente, três posicionamentos.
Assim, para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável, já que para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efetivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem; para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem; outros ainda advogam que se, por um lado, não basta a simples privação do uso do bem, por outro, também não se exige a prova de danos concretos e efectivos, sendo, contudo, essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização.
Das enunciadas teses tem sido a segunda aquela que vem obtendo maior acolhimento na doutrina, que vem sustentando ser essa a posição que melhor tutela a lesão dos interesses do proprietário de um veículo que se vê privado de extrair dele todas as vantagens e utilidades que o seu uso lhe proporciona, não podendo deixar de reconhecer-se como lesiva do seu património a perda, em si mesma, da possibilidade de continuar a usufruí-lo, por facto ilícito de um terceiro, durante o período de tempo em que tal se verificar. De facto, um veículo está, em regra e por sua natureza, destinado a proporcionar ao seu proprietário ou legítimo detentor utilidades (designadamente a possibilidade de se deslocar para onde quiser e quando quiser) que só podem ser fruídas por via do uso. Ora, impedido este, há um prejuízo que se traduz na impossibilidade de fruir essas utilidades, situação que pode ou não implicar lucros cessantes e/ou danos emergentes com tradução monetária imediata, mas que, em regra, importa a frustração do gozo.
Daí que, demonstrados que estejam os requisitos da responsabilidade civil (subjectiva ou objectiva) e, bem assim, que o lesado fazia da sua viatura utilização corrente e pretende ou necessita de continuar a utilizá-la, dela retirando as utilidades que advêm do seu uso – caso contrário seria indiferente ter ou não ter a sua disponibilidade –, existe um dano patrimonial, posto que essas utilidades, consideradas em si mesmas, têm valor pecuniário, tanto mais que a simples detenção do veículo, tendo um determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao seu proprietário.
Ora, independentemente da tese que se sufrague, certo é que, no caso vertente, resulta do substrato factual apurado que o ajuizado camião era utilizado pela ré/reconvinte na sua atividade comercial, tendo – pelas razões anteriormente alinhadas - ficado privada do uso do mesmo para esse efeito.
Consequentemente, ao invés do que é afirmado na decisão recorrida (que sustentou esse sentido decisório na circunstância de a reconvinte não ter logrado demonstrar que tenha sofrido danos efetivos com a paralisação do veículo), assiste-lhe o direito de ser ressarcida por esse dano de privação do uso.
Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber em que termos deve ser fixado o quantum indemnizatur em situação como a presente, porquanto a teoria da diferença (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil), que serve de critério para essa determinação, não se revela, em concreto, operacional para tal efeito.
A ré/reconvinte não alegou (e consequentemente não se provou) ter efetivamente despendido qualquer importância com o aluguer de um veículo de substituição (caso em que, como acima se referiu, consubstanciaria um dano emergente de que teria de ser ressarcida à luz da teoria da diferença), limitando-se a articular que o aluguer diário de automóvel com as caraterísticas da viatura em causa rondará os €100,00.
Ora, quando – como é o caso - a privação do uso não se traduza numa diferença patrimonial quantificável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela, ficamos carecidos de valores para calcular a diferença, não obstante a existência de um dano que tem, como se referiu, de ser indemnizado.
É facto que alguma doutrina preconiza que a atribuição da quantia indemnizatória pode ter como referencial o valor locativo do veículo.
Afigura-se-nos, no entanto, que a indemnização pela indisponibilidade do veículo nunca se poderá pautar, em termos exatos, pelo preço praticado pelas empresas de rent-a-car e para o aluguer de um automóvel da mesma classe, porquanto, como avisadamente se pondera no acórdão do STJ de 5.03.2002, “basta pensar que neste custo [de aluguer] entram as mais diversas componentes, incluindo as despesas de exploração da empresa de aluguer e o seu lucro que a partir do momento em que o autor de facto não procedeu ao aluguer não têm de ser suportadas pela ré, cuja responsabilidade vai apenas até onde for o dano provocado”.
Se pretendermos calcular o valor de uso do veículo para uso próprio, na esteira do entendimento sufragado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6.03.2012, podemos aproximar-nos desse valor se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo.
Porém, ainda assim, este valor difere do preço de aluguer de um veículo, já que, nesse caso, além do preço do automóvel e despesas de manutenção, entram outras componentes, como o lucro do empresário e os custos gerais da empresa (impostos, salários e custos com trabalhadores, seguros, etc.).
Por tais razões, o valor do aluguer tem de ser, naturalmente, superior ao valor de “uso doméstico” e daí que não se mostre adequado, salvo se corrigido.
PAULO MOTA PINTO propõe o seguinte critério: “Pensamos que o dano da privação do uso deverá ser quantificado num valor que pode ser obtido de uma de duas formas; ou (como de “cima para baixo”) a partir dos custos de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, mas “depurados” do lucro do locador, dos custos gerais como os gastos com a manutenção da frota, as provisões para períodos de paragem dos veículos, as amortizações, etc. (no direito alemão os valores constantes das referidas tabelas rondam cerca de um terço dos custos de aluguer normalmente praticados); ou (como que “de baixo para cima”), designadamente, para viaturas de profissionais e empresas, a partir dos custos de capital imobilizado necessário para obter a disponibilidade de um bem, como aquele durante o período de tempo necessário (por ex., os custos necessários para constituir uma reserva de um bem como o que está em causa)”.
Evidentemente que, para se usarem os mecanismos propostos, as partes têm de fornecer factos para que o tribunal possa chegar a alguma conclusão.
Ora, se as partes não oferecem o pertinente substrato factual, o tribunal ficará impedido de utilizar estes critérios, pois que, atentas as implicações neste domínio do princípio do dispositivo, terá de cingir-se aos factos por elas articulados (art. 5.º) e aos factos instrumentais que resultem da discussão da causa (nº 2 al. a) do mesmo normativo).
Todavia, na situação vertente o tribunal não dispõe de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação atual e a que a ré/reconvinte lesada teria se não tivesse ocorrido a privação do uso da sua viatura, sendo que, neste conspecto, nada articulou nesse sentido.
Daí que, nessas circunstâncias, por imposição do nº 3 do artigo 566.º do Cód. Civil, a avaliação desse dano, deverá ser determinada pelo recurso à equidade, dentro dos limites do que for provado.
Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, LARENZ afirma que se exige do juiz a formulação de “juízos de valor devendo orientar-se em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica”.
No caso em apreço, apelando ao disposto na citada normatividade, afigura-se-nos ser adequado fixar um montante diário de €15,00 (contado desde janeiro de 2019 até 16 de fevereiro de 2022) a título de indemnização pelo dano em questão, valor esse que se mostra em linha com os que, em análogas situações, vêm sendo fixados na casuística”.
Em síntese, o Tribunal recorrido entendeu que, ao ter deixado de cumprir ou ao não ter cumprido integralmente a sua obrigação de entrega, a autora / vendedora tinha privado a ré / compradora do uso do veículo e, portanto, estava constituída na obrigação de indemnizar esta última; não dispondo de elementos mais precisos para o cálculo da indemnização, o Tribunal fixou esta indemnização, com base na equidade, em € 15 por dia durante o período em que o veículo ficou imobilizado por esta razão (Janeiro de 2019 a 16 de Fevereiro de 2022).
Mais uma vez, a fundamentação do Acórdão recorrido é bastante completa no plano do enquadramento jurídico. Resta saber se é de manter a decisão.
Lendo atentamente as conclusões de revista, conclui-se que aquilo que a recorrente contesta ou põe em causa não é tanto ou não é exactamente a sua condenação numa indemnização pelo dano de privação do uso, decisão com a qual parece, apesar de tudo, conformar-se (cfr., sobretudo, conclusões 15.º, 16.ª, 19.º e 20.º), mas o critério ou o montante da indemnização, considerando, sobretudo, a falta de elementos constantes dos autos e que é, essencialmente, devida à falta de diligência da ré.
Entende a recorrente que o montante da indemnização é excessivo pelas seguintes (e sucessivas) razões.
1.º não existem elementos nos autos que suportem que o montante fixado é adequado para a indemnização pelo dano da privação do uso, nunca devendo a indemnização ultrapassar o valor total de € 1.500 (cfr. conclusões 15.ª a 21.ª);
2.º dada a actividade da ré e a suspensão das actividades económicas por força da pandemia, o veículo não foi utilizado todos os dias nem todos os meses do período em causa, pelo que a indemnização deve ser fixada no valor de € 150 por mês (cfr. conclusões 22.ª a 26.ª); e
3.ª a ré contribui para o arrastamento da situação, pelo que a indemnização deve ser reduzida em 50% (cfr. conclusões 27.ª a 37.ª).
Diga-se, em reforço dos pressupostos adoptados pelo Tribunal recorrido que, em consonância com a doutrina[4], a jurisprudência, em especial a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, chegou a algum consenso no sentido de que o dano da privação de uso é um dano autónomo, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria.
Como se afirma, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 9.07.2015 (Proc. 13804/12.2T2SNT.L1.S1), de 14.12.2016 (Proc. 2604/13.2TBBCL.G1.S1) e, mais recentemente, de 23.01.2020 (Proc. 279/17.9T8MNC.G1.S1) “a privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo”.
A noção de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender, como deveria, à privação temporária ou transitória de um bem. Em consequência, o lesado não tem o ónus de alegar e de provar a concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real.
Como se diz, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2013 (Proc. 3313/09.2TBOER.L1.S1), “[a] simples falta de prova de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação do uso, verificados que estejam todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual”.
Os elementos que podem recolher-se da factualidade apurada não são, de facto, muito abundantes. Ainda assim, são suficientes para que possa decidir-se arbitrar uma indemnização. É que resulta daquela factualidade que a compra do veículo é um acto instrumental ao desenvolvimento da actividade económica da ré (cfr. facto provado 11.º), estando patente a concreta utilidade que a ré pretendia extrair do veículo – é ela a utilidade que uma empresa do seu ramo (limpeza de terrenos, corte e transporte de árvores) retiraria de um veículo daquele tipo (transporte de árvores / madeira). Pode, assim, dizer-se que a ré ficou privada de uma possibilidade concreta, específica, do uso do veículo.
No que toca ao quantum indemnizatório, da factualidade apurada resulta apenas que o aluguer de um veículo com as mesmas características do dos autos tem um custo diário concretamente não apurado (cfr. facto provado 18.º). Mas a indisponibilidade de elementos para um cálculo exacto ou preciso dos prejuízos pode e deve ser superada por recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC. Foi o que o Tribunal a quo fez, fixando a indemnização em € 15 diários.
Tem a recorrente, porém, uma certa razão quando destaca o carácter necessariamente interrupto ou entrecortado do hipotético uso do veículo. Na verdade, em quase nenhuma empresa um mesmo veículo é usado todos os dias, sem excepção, incluídos feriados e fins de semana. Como se sabe, a ré dedica-se à limpeza de terrenos, ao corte e transporte de árvores, e comprou o veículo dos autos para fazer o transporte de árvores / madeira (cfr. facto provado 11.º). É equacionável que, pelo menos em alguns dias (por descanso do motorista, por falta de material a transportar, por circunstâncias meteorológicas, etc.) , o veículo não tenha sido posto a circular.
Acresce que, durante o período fixado pelo Tribunal recorrido, houve momentos em que as actividades económicas estiveram, genericamente, suspensas, por força da pandemia, o que quer dizer que o hipotético uso do veículo teria necessariamente sido menor do que durante um período normal ou livre de restrições ou condicionamentos ao exercício das actividades económicas.
Vendo bem, todavia, um montante mensal não resolveria o problema. É que circunstâncias do tipo das alegadas são igualmente susceptíveis de inviabilizar a fixação de um montante mensal. Poder-se-ia alegar que teria havido meses ou parte de meses em que o veículo não teria sido de todo posto a circular.
Tem ainda razão a recorrente quando adverte para o contributo da conduta da ré / recorrida para o arrastamento do litígio, esgrimindo um argumento que, este sim, tem aptidão para fundamentar uma redução da indemnização.
A situação em se encontram, a final, ambas as partes não é, de facto, exclusivamente imputável a nenhuma delas. É possível dizer, parafraseando Gunther Teubner, que se regista uma espécie de “infidelidade contratual recíproca” (“gegenseitige Vertragsuntreue”)[5]. Se a vendedora não cumpriu integralmente a sua obrigação de entrega, omitindo a entrega dos documentos relevantes, a verdade é que a compradora tão-pouco pagou integralmente o preço, tendo passado dois cheques que, quando apresentados a pagamento, revelaram não ter sem provisão (facto provado 6.º) e não tendo posteriormente regularizado, ou sequer tentado, regularizar a situação.
Dando a devida importância a estas razões, julga-se que a indemnização fixada pelo Tribunal recorrido pelo dano da privação do uso deve ser reduzida em 50% por concurso da culpa do lesado para o agravamento dos danos, nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do CC.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial à revista, nos seguintes termos:
1.º Condena-se a autora / recorrente ao pagamento de € 7,50 por dia pelo dano de privação do uso do veículo pela ré / recorrida ocorrido no período de Janeiro de 2019 até 16 de Fevereiro de 2022, revogando-se, nesta parte, o Acórdão recorrido.
2.º Mantém-se a absolvição da ré / recorrida do pagamento à autora / recorrente da quantia de € 238,00 a título de IUC.
Custas pela recorrente e pela recorrida na medida do respectivo decaimento.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2023
Catarina Serra (Relatora)
Rijo Ferreira
Cura Mariano
[1] Note-se que, apesar de a recorrida se referir, na sua contra-alegação, a uma suposta pretensão da recorrente de devolução do montante da coima aplicada pela falta da inspeção do aparelho tacógrafo, (€1.242,50 e custas), nada se encontra nas conclusões da revista que confirme que tal questão é formulada no presente recurso.
[2] Perante a alegação da recorrente de que “foi acordado entre as partes que só depois de o preço ser integralmente pago é que seria alterado do vendedor para o comprador o registo da propriedade do veículo”, poder-se-ia equacionar a hipótese de ter sido clausulada a reserva de propriedade. A verdade, porém, é que nada na factualidade provada permite confirmar tal alegação.
[3] Conforme se aponta no Acórdão recorrido, este é o momento em que, como resulta do suporte documental apresentado com as contra-alegações de apelação e que não foi alvo de impugnação por banda da ré/reconvinte, foram remetidos a esta os documentos referentes ao veículo dos autos.
[4] Cfr., por todos, Júlio Gomes, “O dano da privação do uso”, in: Revista de direito e economia, ano 12.º (1986), págs. 169-239; Abrantes Geraldes, Temas de responsabilidade civil, vol. I — Indemnização do dano da privação do uso, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2007; Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 568-596; Paulo Mota Pinto, “Dano da privação do uso”, in: Estudos de direito do consumidor, n.º 8 — 2006/2007, págs. 229-273: Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 676-677 (nota n.º 2328); Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, in: Cadernos de direito privado, n.º especial — Responsabilidade civil, 2012, págs. 137-151; Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil. Temas especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 57-68; ou Abrantes Geraldes, “Responsabilidade civil extracontratual na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”, in: Revista de direito civil, ano 3 (2018), págs. 9-52.
[5] Cfr. Gunther Teubner, Gegenseitige Vertragsuntreue: Rechtsprechung und Dogmatik zum Ausschluss von Rechten nach eigenem Vertragsbruch, Tübingen, Mohr, 1975.