I- O recurso interposto de acto praticado pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, no uso de delegação de competência conferida pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, deve sê-lo apenas contra aquele autor do acto que deve ser identificado na petição com indicação daquela delegação (art. 36 n. 1 alínea c) da LPTA).
II- É manifestamente indesculpável a errada indicação da autoria do acto impugnado, no recurso referido em I, interposto contra delegante e delegado, em nova petição apresentada a convite do Tribunal nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 40 da LPTA, apesar da publicação do acto conter todas as indicações referidas na alínea a) do n. 1 do art.
30 daquele diploma.
III- Deve ser rejeitado por ilegal interposição, por ilegitimidade passiva do Ministro delegante o recurso contencioso referido em I, na parte em que foi também interposto contra esta autoridade.