Desde que a um militar da Guarda Fiscal foi concedida a assistencia aos tuberculosos do Exercito, por despacho ministerial, nos termos do paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 35191, adquiriu todos os direitos consignados nesse diploma.
Se não se encontrar curado ao fim de quatro anos, nem tiver tempo para ser reformado, tem direito a um subsidio de tratamento equivalente a pensão minima de aposentação ate haver alcançado o direito a recebe-la pela caixa de que for contribuinte.
Nos dez anos de serviço a que se refere o paragrafo
3 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 35191 inclui-se o tempo de assistido, não interessando saber como esse tempo se repartiu entre o serviço do Exercito e o da Guarda Fiscal.