Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A ASSOCIAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA REGIÃO DE AVEIRO, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Aveiro, contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO, processo cautelar em que peticionou a suspensão da eficácia do acto proferido em 12 de Junho de 2024, pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, que determinou a remoção pela Requerente das unidades pré-fabricadas instaladas no terreno camarário confrontante com o terreno onde se localiza a Escola Profissional de Aveiro e, consequente, intimação da Entidade Requerida para que se abstenha de praticar quaisquer actos de execução do acto suspendendo.
2. Por sentença de 22.11.2024, o TAF de Aveiro julgou procedente a providência cautelar e, em consequência, suspendeu de eficácia da decisão que determinou a remoção das unidades pré-fabricadas do terreno camarário.
3. Por despacho de 27.01.2025, o TAF deferiu pedido de rectificação da sentença, apresentado pelo Requerido, determinando que “Em “IV- Decisão” onde se lê: “(…) até ao final do próximo ano lectivo” deve ler-se: “(…) até ao final do presente ano lectivo”.
4. Requerente e Requerido recorreram da sentença para o TCA Norte, que, por acórdão de 04.06.2025, não conheceu do objecto do recurso interposto pelo Município Requerido e negou provimento ao recurso interposto pela Requerente, confirmando a decisão recorrida.
5. Agora é a Requerente que interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
A questão em apreço é definida pela Recorrente da seguinte forma: “(…) a questão essencial a dirimir no presente recurso respeita à verificação dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 120.º, n.º 3 do CPTA, mais precisamente, à adequação de uma limitação temporal à medida cautelar decretada no caso de se tratar de uma ordem de demolição/remoção em matéria urbanística, na medida em que a mesma pode colidir (e, neste caso, colide), desde logo, com o disposto no artigo 102.º-A, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - na redacção vigente à data do acto -, na parte em que determina o dever da câmara municipal competente de, antes de mais, notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito (…)”.
A este respeito a decisão recorrida concluiu o seguinte: “(…) a Requerente sustenta que a sentença errou quanto ao direito aplicável, na parte em que decidiu limitar, temporalmente, o decretamento da providência cautelar ao termo do presente ano lectivo (2024-2025). (…) Este normativo [o artigo 120.º, n.º 3 do CPTA] concede ao julgador cautelar poderes de conformação para, ouvidas as partes, adoptar diferente providência da peticionada, em cumulação ou substituição, quando o princípio da proporcionalidade, na sua vertente da necessidade, assim o determine (“quando tal se revele adequado a evitar” a lesão dos interesses defendidos pelo requerente “ e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.”) (…)
Ora, o caso dos autos consubstancia precisamente a situação supra traçada, em termos abstractos.
Com efeito, atendendo ao alegado pelo Requerente no respectivo articulado inicial, aos factos indiciariamente assentes e aos fundamentos adoptados pela sentença para dar como verificado o periculum in mora (retomados aquando da ponderação dos interesses envolvidos e da decisão da nova medida cautelar a adoptar), não se entrevê que assista razão à pretensão da Recorrente de obter a suspensão do acto em causa até decisão da acção principal.
Na verdade, e desde logo, foi a Requerente que limitou a alegação do periculum in mora a este ano lectivo, (2024/2025), visando assegurar o decurso de todas as actividades lectivas programadas neste período, sem perda de qualidade e eficiência, nada ou pouco dizendo quanto à possível produção de danos na sua esfera jurídica, de difícil reparação ou irreparáveis, para além desse momento temporal e até à decisão da acção principal.
Deste modo, o probatório não encerra factos concretos, susceptíveis de demonstrar o agora alegado receio de constituição de danos de difícil reparação, depois do término deste ano lectivo, mormente quanto a actividades plurianuais (alegadas sem maior especificação) (…)”.
Em suma, a decisão recorrida sustenta a limitação temporal dos efeitos da providência na circunstância de nos autos não terem sido apresentados argumentos específicos para sustentar a manutenção daqueles efeitos até à decisão da causa principal.
A Requerente e aqui Recorrente alega que o assim decidido consubstancia um erro de julgamento, na medida em que sempre este caso se regeria pelo disposto no artigo 102.º-A, n.º 1 do RJUE, que vincularia o Recorrido a, previamente à decisão de demolição, “notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito”.
Não é claro que assista razão à Recorrente, até porque ficou dado como assente que nos terrenos onde se encontram as instalações pré-fabricadas não foi formalizada a sua transferência para a Requerente, sendo essa uma objecção à possibilidade de legalização, como se afirma nas contra-alegações. Mas apesar disso parecem estar reunidos os pressupostos de admissão da revista.
Primeiro, porque a questão recursiva que vem apresentada suscita um problema ainda não tratado pela jurisprudência deste STA: a aplicação articulada dos pressupostos das providências cautelares com a legislação urbanística quando estão em causa ordens de demolição e operações urbanísticas, que no acórdão recorrido se afirma que não careciam de qualquer controlo prévio.
Segundo, porque está em causa uma questão socialmente relevante, uma vez que não fica inteiramente dilucidado se a actividade lectiva que a providência cautelar veio salvaguardar no ano lectivo 2024/2025, em que opera a suspensão do acto, não fica comprometida para o futuro, desconhecendo-se se foi correctamente ponderada a eficácia das ditas actividades plurianuais que o acórdão recorrido considerou não especificadas.
Por último, não é também linear que a decisão a respeito da aplicação do artigo 120.º, n.º 3 do CPTA seja totalmente acertada, pois estando os terrenos a ser utilizados há algum tempo pela Requerente, com investimento de confiança nessa utilização, expressa nos custos que suportou com as instalações ali assentes e em uso, podem subsistir dúvidas quanto à correcta ponderação da proporcionalidade no acórdão recorrido face à imediata operatividade da ordem de demolição e desocupação do terreno.
Esta são, pois, razões suficientes para derrogar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, mesmo no contexto de uma tutela cautelar.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.