I- Não se tendo apurado culpa de qualquer dos condutores, a responsabilidade e repartida na proporção do risco em que cada um dos veiculos houver contribuido para os danos.
II- O facto de um dos veiculos envolvidos no acidente ser um pesado e o outro um ligeiro, so por si, não significa que ao pesado deva ser atribuida uma maior contribuição para o dano. Ha que ter em conta tambem outros factores, designadamente o tipo de dano causado, a forma como ele foi causado, a capacidade de manobra de cada um dos veiculos com vista a evitar o acidente de que resultou o dano, a perigosidade objectiva de cada um dos veiculos para causar danos e a forma como vinha sendo feita a condução de cada um dos veiculos.
III- Não sendo esclarecedores os factos apurados, deve o juiz socorrer-se da disciplina prevista no n. 2 do art. 506, do Cod. Civ., segundo a qual considera-se igual a medida de contribuição de cada um dos veiculos para os danos.