Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, e LL, intentaram o presente processo especial de tutela de direitos de personalidade contra MM e mulher NN, STHV - Investments, Lda, OO, PP, e Interconfor – Decorações de Interiores, Lda.
Prosseguindo o processo seus termos os autores, inconformados com o decidido em sentença, interpuseram recurso de apelação e, inconformados com o decidido pelo Tribunal da Relação, recorreram de revista para este STJ.
Os recorrentes recorrem de facto, de direito e da decisão do recurso incidente sobre despacho autónomo.
Por despacho de 22-04-2022, decidiu o relator: “Nestes termos e tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 637 do CPC, decide-se:
-Pela rejeição, neste segmento (matéria de direito), do recurso de revista interposto;
-Pela rejeição do recurso de revista, da decisão da Relação de não tomar conhecimento do objeto do recurso que incidiu sobre o despacho de 12-07-2021.
-Pela prossecução do processo (oportunamente) para apreciação do recurso no segmento respeitante à matéria de facto.
Notifique.”
Deste despacho reclamaram os recorrentes para a conferência, sendo deliberado pelo Coletivo em acórdão de 21-06-2022: “Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho reclamado.
-Prosseguindo o processo (oportunamente) para apreciação do recurso no segmento respeitante à matéria de facto.
Custas pelos impugnantes com taxa de justiça de 3 Ucs, nos termos do art. 7 nº 4 do RCP.”
E tomando este coletivo, conhecimento da matéria do recurso na parte em que foi admitido, por acórdão de 27-09-2022 decidiu: “Tendo em conta o exposto:
-Julga-se improcedente o recurso e nega-se a revista (em termos gerais) - parte em que se tomou conhecimento e respeitante à matéria de facto.
-As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes.”
Este acórdão foi notificado às partes em 28-09-2022.
Com data de 17-10-2022 vêm os recorrentes dizer “Notificados do acórdão de 27.09.2022, vêm os recorrentes reclamar nulidade e «renovar» o requerimento de remessa à formação a que se refere o artigo 672.º/3 do CPC, por se tratar do tribunal que detém competência para decidir a admissibilidade ou não da mesma, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:”
A que se seguiu resposta dos recorridos e, e resposta à resposta, ou contraditório ao contraditório, como lhe chamam os recorrentes.
Antes de mais, cumpre averiguar da extemporaneidade do requerimento dos recorrentes apresentado com data de 17-10-2022.
O ato foi praticado no 3º dia útil seguinte ao decurso do prazo geral de 10 dias previsto no art. 149º, do CPC.
E mostra-se paga a taxa de justiça devida pela interposição do ato e a multa correspondente, 25,50 € + 6,38 € (quantias irrisórias, mas são as que constam da lei, tabela II anexa ao RCP e art. 139º, nº 5 al. c), do CPC).
Assim que se julga atempada a prática do ato.
Nesta nova reclamação diz em os recorrentes:
- -O acórdão padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º/1 al. c);
- -Negado provimento ao recurso dito de revista normal quanto à matéria de facto, este tribunal deve remeter o processo à formação prevista no artigo 672.º/3 do CPC, questão que por omitida é outrossim causa de nulidade do acórdão reclamado;
- -Sempre se impõe convidar os recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.º/3 do Cód. Proc. Civil, a concretizar que as conclusões q, r, s, t, u, v, w, x e y, foram alegadas;
- -As conclusões ii) a rr] foram formuladas por se verificar uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;
- -E termina: “Termos em que
Na Procedência da presente reclamação, deve ser reformado o acórdão reclamado, concedendo, ao invés, provimento ao recurso de revista e ordenada a baixa dos autos à relação de Lisboa, para corrigir a matéria de fato e proferir nova decisão de direito, conforme vier a apurar, ou
Quando assim se não entenda, enviado o processo para a formação a que alude o artigo 672.º/3 do CPC para decidir da admissão ou não do recurso de revista excecional como alegado e respetivas conclusões, pois só assim se fará JUSTIÇA.”
Cumpre conhecer:
1-Alegam os reclamantes a ocorrência de ambiguidade ou obscuridade, que torna o acórdão ininteligível.
Desconhece-se onde está a ininteligibilidade do acórdão pois os reclamantes não o dizem, apesar das 22 páginas da reclamação.
Apenas referem: “38. Sem prejuízo do que se alegou e requereu, o acórdão reclamado padece, além da nulidade decorrente de erro nos pressupostos de facto, de nulidade por enfermar de obscuridade, ambiguidade e violar a lei no que concerne à valoração da prova. Assim,