I- As leis interpretativas integram-se nas leis interpretadas, o que significa que retroagem os seus efeitos - salvo alguns - ate a data da entrada em vigor destas ultimas.
II- O Decreto-Lei n. 264/73 e interpretativo do Decreto-
Lei n. 48189, pelo que ha que concluir pela legalidade do despacho ministerial que aprovou a tabela emolumentar publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969.
III- Assim, e legal a divida de emolumentos por serviços prestados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 264/73 e cobrados de acordo com a dita tabela.
IV- Improcede, por conseguinte, a oposição a respectiva execução fiscal fundada em ilegalidade da divida exequenda, por alegada inconstitucionalidade do despacho que aprovou a respectiva tabela.