1Relatório
A..., casada, contabilista, residente na Rua ..., ...,6º, Dtº, ..., Loures, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do acto de recusa da inscrição da ora recorrente na Associação de Técnicos de Oficiais de Contas, praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO daquela associação, em 31 de Julho de 1988, formulando as seguintes conclusões:
- a)o acto de recusa de inscrição da recorrente, praticado pela Comissão de inscrição da ATOC, é um acto recorrível, por ser imediatamente lesivo do direito à inscrição da recorrente na ATOC e não estar sujeito a recurso hierárquico necessário;
- b)na verdade, como decorre, entre outros, do art. 3º, n.º 2 e do art. 5º do Dec. Lei 265/95, de 17/10, a ATOC, à data da prática do acto em causa nos autos estava em instalação e não estava ainda constituída a Direcção ou a Comissão de Inscrição previstas nos art.ºs 58º e 62º daquele diploma, respectivamente, facto que o Tribunal “a quo” não teve em consideração, apesar de oportuna e devidamente alertado pela recorrente, lavrando assim, simultaneamente em erro na determinação do direito aplicável e em omissão de pronúncia – art. 669º, n.º 1 do C.P.Civil, ex vi art. 1º da LPTA;
- c)assim, cabia à Comissão Instaladora prevista nas Portarias do Ministério das Finanças n.º 36/96, de 9/5 (D.R. II Série, n.º 108, de 9/05) e n.º 61/96, de 1/7 (D.R. II Série, n.º 150 de 1-7-96), praticar tão somente “os actos necessários para assegurar a respectiva gestão corrente”, coadjuvada pela Comissão de Inscrição recorrida (art. 3º, alínea a) da Portaria 36/96, de 9/5),sem que lhe tivessem sido atribuídas as competências da Direcção (confrontar art. 3º com o art. 6º da mesma Portaria);
- d)ora, em parte alguma foi atribuída à Comissão Instaladora a competência para apreciar e decidir os recursos hierárquicos, a que se refere o n.º 2 do art. 61º do Estatuto aprovado pelo Dec. Lei 265/95, de 17/10 (veja-se o n.º 3 da Portaria do Ministro das Finanças nº 36/96, de 9/5), o que bem se compreende porque tal seria inconstitucional;
- e)a Comissão de Inscrição é um órgão autónomo, não integrado numa cadeia hierárquica e dotado de competência exclusiva relativamente a tudo quanto esteja relacionado com a verificação de regularidade das condições de inscrição dos candidatos a Técnicos Oficiais de Contas e sua inscrição na lista dos Técnicos Oficiais de Contas (art. 62º, n.º 1 do Dec. Lei 265/95);
- f)a própria alínea n) do art. 58 daquele diploma confirma que todas as competências relativas à matéria de inscrição na ATOC estão concentradas na Comissão de Inscrição, ao limitar a competência da Direcção a actos que não seja da competência exclusiva de outros órgãos;
- g)acresce que o n.º 2 do art. 46º do Dec. Lei 265/95,prescreve expressamente, em termos que autorizam qualquer dúvida interpretativa, que “das deliberações dos órgãos da associação cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os Tribunais Administrativos”;
- h)do exposto decorre que o n.º 2 do art. 62º daquele diploma, se limita a prever o recurso facultativo das deliberações da Comissão de Inscrição para a Direcção, que não existe porque a ATOC estava em regime de instalação e a competência da Direcção quanto aos recursos hierárquicos não foi atribuída a qualquer órgão transitório, como o reconhece a própria Comissão de Inscrição, visto que, só após a eleição e tomada de posse dos órgãos da ATOC em Janeiro de 1999, passou pela primeira vez, a mencionar nas notificações de indeferimentos de pedidos de inscrição que das suas decisões cabe recurso para a Direcção, nos termos do n,º 2 do art. 62º do ETOC;
- i)o carácter facultativo é confirmado pela omissão, na notificação do acto recorrido de qualquer menção do órgão competente para apreciar aquele recurso e do prazo para esse efeito (art. 68º, 1, al. c) do C.P.A.), o que não poderia deixar de ser feito se o acto estivesse sujeito a recurso hierárquico impróprio necessário;
- j)a insuficiência daquela notificação prejudicaria, ainda que o acto não fosse possível de recurso, a caducidade do efeito impugnatório, legitimando o recurso contencioso imediato (art. 268º,4 da C.R.P.);
- k)o prazo fixado no n.º 2 do art. 62º do Dec. Lei 265/95, de 15 dias para a interposição do recurso, viola frontalmente a garantia do prazo mínimo de 30 dias consagrado no art. 168º do CPA, razão que justificaria por si só, a impugnabilidade contenciosa do acto;
- l)acresce ainda que, como é obvio, os actos feridos de nulidade, como é o dos autos, não estão sujeitos a recurso hierárquico necessário;
- m)quando assim se não entenda e face à omissão, pela entidade recorrida, do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 68º do C:P.Adm. sempre ter-se-à de decidir que a recorrente está em tempo de interpor o referido recurso hierárquico, se for tido como necessário – ver sentença junta doc. 3;
Não foram proferidas contra alegações.
O M.P. emitiu parecer no sentido de, no seguimento da jurisprudência deste Tribunal ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o recurso submetido à conferência para julgamento.
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Dá-se por reproduzido o doc. n.º 1 junto com a petição de recurso.
Tal documento consiste numa carta dirigida à ora recorrente, assinada pelo Presidente da Comissão de Inscrição, em resposta ao pedido da sua inscrição naquela Associação, salientando a falta de alguns documentos, e terminando “(...) Assim, caso V.Exa. até ao termo do prazo concedido pela Lei 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-à sem efeito (...)”;
b) O presente recurso deu entrada neste TACL em 6 de Outubro de 1998;
2.2. Matéria de direito
A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso por entender que o acto impugnado carecia de definitividade vertical. Trata-se, na tese da decisão recorrida, de um acto sujeito a recurso hierárquico impróprio necessário, por força do disposto no art. 62º, n.º 2 do Dec. Lei 265/95, de 17/10, que nos diz que “... das decisões da Comissão de Inscrição cabe recurso para a direcção...”, a ser “interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da respectiva decisão” (n.º 3 do mesmo artigo). E perante a invocação do art. 46º, 2 do mesmo diploma legal, que também diz expressamente que “das deliberações dos órgãos da Associação cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os Tribunais Administrativos”, a decisão recorrida argumenta que “a própria expressão “nos termos da lei” sugere que o recurso contencioso deve ser feito depois de se terem “esgotado as vias graciosas quando a tal houver lugar” – cfr. fls. 85 dos autos.
A recorrente começa por imputar à decisão recorrida a omissão de pronúncia por esta não ter considerado que à data da prática do acto a ATOC estava em instalação e não estava ainda constituída a Direcção – conclusão 2ª. Daqui decorreria simultaneamente, na tese da recorrente, omissão de pronúncia e erro de julgamento (mesma conclusão 2ª, a fls. 97 verso dos autos).
A recorrente neste aspecto não tem razão.
O juiz deve conhecer as questões que lhe são submetidas (art. 660º, 2 do C. Proc. Civil), mas não é obrigado a refutar ou a aceitar todas os argumentos invocados no processo - cfr. art. 660º, n.º 2 do C. Proc. Civil. “São na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte” – cfr. Prof. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, V, pág. 143. Por isso, a não refutação de um argumento decisivo configura um vício do julgamento e não a falta dele.
No caso dos autos, o juiz entendeu que o acto impugnado era irrecorrível e para fundamentar a sua decisão analisou apenas a falta de definitividade vertical. Como a falta de definitividade vertical é bastante para fundamentar a rejeição do recurso, são desnecessárias quaisquer outras demonstrações e ficam, inclusivamente, prejudicadas as demais questões. A alegada circunstância de a “Direcção” da Associação só deter, na data da prática dos factos, poderes de gestão corrente (argumento que não foi considerado na decisão) constituía uma das razões para a recorrente qualificar o recurso hierárquico impróprio, como facultativo. Portanto, tendo o juiz decidido que o recurso era necessário e não facultativo, apesar de não atribuir relevo ao argumento apreciou a questão que fora apresentada – se tal argumento for decisivo para o julgamento da natureza do recurso, verificar-se-à um vício da decisão, e não a sua omissão.
Improcede, deste modo, a arguida nulidade imputada à decisão recorrida.
A recorrente considera ainda que a decisão recorrida qualificou erradamente a natureza do recurso previsto no art. 62º, n.º 2 do Dec. Lei 265/95, de 17/10.
Sobre a natureza deste recurso este Supremo Tribunal tem defendido de forma praticamente uniforme que “é facultativo o recurso hierárquico impróprio das decisões de recusa de inscrição na ATOC, tomadas pela Comissão de Inscrição” – cfr., entre outros, os Ac.s de 2-12-1999, rec. 45289; 9-2-2000, rec. 45289; 16-2-2000, rec. 45836; 5-7-2000, rec. 46015; 14-3-2000, rec. 45568; 11-4-2000, rec. 45510; 8-5-2001, rec. 47034; 25-9-2001, rec. 47568; 1-2-2000, rec. 45246; 5-4-2000, rec. 46001; 13-2-2001, rec. 46970 e 15-6-2000, rec. 45798.
Não vislumbramos qualquer razão alterar esta posição, por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos.
Em primeiro lugar, porque à Comissão Instaladora prevista na Portaria 36/96 do Ministério das Finanças cabia somente a “prática de actos necessários para assegurar a gestão corrente” da associação, não havendo uma disposição legal a cometer à Comissão Instaladora as competências da Direcção, designadamente a de conhecer recursos dos actos da Comissão de Inscrição (argumentação usado no Ac. de 16-2-2000, rec. 45573). Não existia, assim, no momento em que foi praticado o acto impugnado qualquer órgão com competência para julgar o recurso hierárquico.
Em segundo lugar, porque no recurso hierárquico impróprio referido no art. 62º, n.º2 dos Estatutos a “direcção limita-se a decidir se a Comissão decidiu, ou não, de acordo com a lei, cabendo à comissão, de acordo com aquela decisão, manter a inscrição ou alterá-la de acordo com o veredicto da Direcção” - o recurso é de revisão e não de reexame – Cfr. Acórdão acima citado de 14-3-2000, rec. 45568. “É que – diz-se neste acórdão – o art. 58º, al. h) dos Estatutos em conjugação com o art. 62º, n.º 2 dos mesmos Estatutos apenas permite concluir que mantendo-se sempre e em todo o caso a competência da Comissão de Inscrição para efectuar as inscrições, a Comissão de Inscrição pode vir a alterar a sua posição em relação a determinada inscrição, face ao entendimento que a Direcção tem sobre se a inscrição deve ou não se efectuada, mas sem que a Direcção tenha a faculdade, por falta de competência própria, para praticar o acto de inscrição. O que tudo serve para dizer que sendo, como são, os actos de apreciação dos recursos da Comissão pela Direcção, actos que se limitam a apurar, no exercício de poderes de superintendência, a funcionar como recursos de revisão, daí resulta o seu carácter de recursos hierárquicos facultativos e não de recursos hierárquicos necessários”.
A ausência de hierarquia e a circunstância do recurso ser de mera revisão, é outro indício seguro de que a competência da Comissão de Inscrição é uma competência exclusiva.
Finalmente, o art. 46º, n.º 2 do Dec. Lei 265/95, de 17/10, prevê expressamente o recurso contencioso dos actos praticados pelos órgãos da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para os Tribunais Administrativos. A atribuição da recorribilidade contenciosa a um acto é, só por si, um indício claro e distinto de que desse acto não cabe recurso hierárquico necessário. Conjugando este aspecto com os demais, acima referidos, a solução não pode ser outra.
Assim, e contrariamente ao defendido na decisão recorrida, nada na lei sugere que o recurso contencioso só seja admissível após se terem esgotado as vias “graciosas”; pelo contrário, tudo indica, como se viu, que o recurso hierárquico impróprio, em causa, seja meramente facultativo.