IIIO Direito
3.1. No recurso (independente) do Autor está (apenas) em causa saber se se verificam todos os requisitos, fixados nos ns. 1 e 2 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, para o exercício, por parte do Autor, na situação "sub judice", do invocado direito à rescisão do contrato que o ligava à Ré.
Dispõem tais normativos:
- "1.Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.
- 2.Os direitos atribuídos no número anterior podem ser exercidos antes de esgotado o período de 30 dias nele referido, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta".
Mostra-se provado que o Autor respeitou os requisitos de natureza formal, ao notificar a Ré, entidade patronal, e a Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de dez dias, de que rescindia com justa causa o seu contrato de trabalho, nos termos do n. 1 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho.
As dúvidas situam-se no que toca aos requisitos de natureza substantiva, mais propriamente, quanto à existência, ou não, de "salários em atraso", à data da notificação da "rescisão com justa causa".
Nos termos do referido n. 1 do artigo 3 da Lei n. 17/86, o exercício do direito de rescisão pode ter lugar "quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga".
Na sua notificação (da entidade patronal) o Autor não invoca, não indica qual (ou quais) a(s) retribuição(ões) em dívida, ao escudar-se no n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86.
Mas ficou provado que em 5 de Março de 1997 - data em que o Autor rescindiu o contrato - a Ré ainda não tinha pago ao Autor 50% do salário deste relativo ao mês de Fevereiro de 1997.
Só que, nessa data - de 5 de Março de 1997 - ainda se não verificava "atraso" no pagamento dessa retribuição, pois que, nos termos da cláusula 32, n. 1, do C.C.T. aplicável, in B.T.E. n. 37/81, página 2707, "ex vi" da
P.E., in B.T.E., n. 43/81, página 3014, esse pagamento podia ser feito até ao 3. dia útil de Março de 1997, exactamente até 5 desse mês de Março.
Isto é, vencendo-se essa retribuição (em dívida) em 5 de Março, só a partir do dia seguinte se pode falar em falta de pagamento, em salário em atraso, independentemente de haver ou não culpa da entidade patronal (cfr. artigo 2 da referida Lei n. 17/86).
Assim sendo, ao rescindir o seu contrato de trabalho em 5 de Março - mediante notificação por carta registada - o Autor fê-lo intempestivamente, em data em que (ainda) não lhe assistia esse direito (de rescisão com justa causa).
Claramente que não lhe assistia esse direito, ao abrigo do n. 1 do referido artigo 3, pois que esta disposição prevê um "atraso" por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento, e não havia qualquer "atraso", isto é, "falta de pagamento pontual".
E também não lhe assistia esse direito, ao abrigo do n. 2 do referido artigo 3 pois, independentemente de a entidade patronal lhe comunicar por escrito a previsão de impossibilidade de satisfação das retribuições a vencer, falta o pressuposto (requisito) do "atraso" ( da "falta de pagamento pontual"), à data em que foi exercido o direito de rescisão.
Efectivamente, o referido n. 2 dispensa o decurso (o "esgotamento") do período de 30 dias fixado no n. 1, mas não dispensa o "atraso", a "falta de pagamento pontual", requisito essencial do exercício do direito em causa.
E essa "falta de pagamento pontual" só pode ocorrer decorrida que seja a "data do vencimento", isto é, após tal data, no caso, a partir de 6 de Março de 1997, dia seguinte àquele em que o Autor "rescindiu" o seu contrato.
Como se vê das conclusões 1. e 2. da sua alegação, o Autor entende que as comunicações feitas pela Ré ao Autor, em 27 de Fevereiro de 1997 - cfr. os factos ns. 3 e 4 - satisfazem todo o condicionalismo exigido pelo n. 2 do artigo 3 da Lei n. 17/86.
Assim, na carta de folhas 7/9 - facto n. 3 - diz-se:
"(...) sendo irreversível uma entrada no regime de salários em atraso (...).
(...) Assim, há 51 trabalhadores que se vêem, a partir de 1 de Março de 1997, na situação de não receber salários (...) e, como tal, nos termos do n. 2 do artigo 3 da Lei n. 17/86, (...), havendo, como há, a previsão de salários em atraso, assiste aos trabalhadores o direito de requerer a suspensão do contrato de trabalho (...)".
E na declaração de folhas 10 - facto n. 4 - diz-se:
"(...) declara (...) que o Sr. (...) se encontra no regime de salários em atraso, nos termos do n. 2 do artigo 3 da Lei 17/86 (...), a partir de 1 de Março de
1997 (...).
Mas não lhe assiste razão.
Se é certo que tais declarações poderiam bastar para satisfazer a condição prevista na 2. parte do n. 2 do artigo 3 da Lei n. 17/86, não satisfazem nem dispensam o requisito de natureza substantiva - existência de salários em atraso - pressuposto na 1. parte do mesmo n. 2, por remissão para o n. 1.
Aliás, e por outro lado, as referidas declarações até fazem pressupor que seria feito o pagamento da parte restante (metade) da remuneração de Fevereiro de 1997, pois fala-se em salários em atraso a partir de 1 de
Março de 1997 e não a partir de Fevereiro, inclusivé.
Este pormenor é, no entanto, irrelevante, para a discussão da questão em causa.
O que releva é que, em 5 de Março de 1997, ainda não havia salários em atraso e, como tal, nessa data, ainda não podia ser exercido o direito definido nos ns. 1 e 2 do referido artigo 3 da Lei n. 17/86.
Improcedem, assim, as conclusões 1. e 2. do recurso do Autor.
Na conclusão 3. o Autor invoca questão - ter a Ré impedido a entrada do Autor nas suas instalações - alheio ao pedido e causa de pedir da acção, fundada em rescisão do contrato por "falta de pagamento pontual" de retribuições e, como tal, não tratada no acórdão recorrido.
Daí que não haja de conhecer dessa questão, se bem que apoiada em matéria de facto provada, depois de alegada pelo Autor na reposta à contestação. Não há, pois, que conhecer das invocadas violações - conclusão 5. - do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89
(artigos 9, 10 e 12) e do Decreto-Lei n. 49408 (artigo 21), alheias, como se disse ao pedido e causa de pedir da acção.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Autor e, consequentemente, o recurso (independente) deste.
Na sua contra-alegação neste recurso a Ré pede a condenação do Autor como litigante de má fé, por entender que a rescisão do Autor é, "além de ilícita, um artifício fraudulento", mantido na presente acção.
Mas não é caso disso, por não se poder concluir que o Autor tenha agido, na acção, com dolo ou negligência grave, nomeadamente deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Nada mais se pode concluir que uma errada interpretação da lei e dos factos invocados.
Improcede, assim, tal pretensão.
3.2. No seu recurso subordinado a Ré pretende a revogação do acórdão da Relação na parte em que manteve a decisão da 1. instância, ao não reconhecer o direito da Ré a indemnização pela rescisão do contrato de trabalho, por parte do Autor, sem a concessão do aviso prévio, nos termos do artigo 39 da L.C.C.T..
Dispõe o artigo 38 da L.C.C.T., no seu n. 1, que "o trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade".
E dispõe o artigo 39 do mesmo diploma que "se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor, igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta (...)".
O Autor rescindiu o seu contrato de trabalho mediante comunicação escrita "e com efeitos a partir do 10. dia de expedição desta", e não com a antecedência de 60 dias, prevista no referido artigo 38 da L.C.C.T..
A 1. instância entendera não ter o Autor que cumprir qualquer prazo de aviso prévio por existir justa causa para a rescisão, nos termos do artigo 3 da Lei n. 17/86, o que já se viu inexistir.
A Relação entendeu não haver lugar à penalização prevista no artigo 39 da L.C.C.T. por o aviso prévio ser exigível por razões atinentes aos interesses da entidade patronal, nomeadamente para este poder, em tempo útil, providenciar a substituição do trabalhador, ou até dispensar as funções por ele desempenhadas, e, no caso, os interesses da Ré, entidade patronal, que "suspendera" a sua actividade, por período previsível de seis meses, não implicarem a comunicação da rescisão em causa com a prevista antecedência de (apenas) dois meses (60 dias).
A Ré discorda de tal entendimento, mas sem razão. De facto:
É doutrina e jurisprudência indiscutíveis - cfr. Morais Antunes e Ribeiro Guerra, "Despedimentos", 1984, página 231, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1985, A.D., 286; página 1164 - que "o aviso prévio a que o trabalhador está obrigado foi pensado pela lei em protecção da entidade patronal", tendo em vista "permitir ao empregador a substituição do trabalhador, protegendo-se assim a organização económico-produtiva da empresa, a qual poderia ficar prejudicada com a saída extemporânea e imediata do trabalhador".
No caso, quando a Ré contestou a acção, quase dois meses após a rescisão, ainda a sua "Fábrica" estava paralisada e os autos não dão conta de quando terá retomado a sua laboração, após paralisação prevista por período de seis meses.
Nestas circunstâncias, a quando da comunicação da rescisão do contrato, não havia o mínimo interesse para a Ré Recorrente na concessão do aviso prévio de 60 dias, antes podendo beneficiar com essa "rescisão" pois que, se o Autor ficasse (apenas) no regime de "suspensão do contrato de trabalho - como a Ré previa, ao abrigo dos artigos 3 e 4 da Lei n. 17/86 -, a Ré poderia ter que reembolsar o Fundo de Desemprego, nos termos do artigo 9 da Lei n. 17/86, das importâncias por este pagas ao trabalhador em causa, no período da "suspensão".
Por todas estas razões, e como se diz no acórdão recorrido, a pretensão da Ré "integra até nítido abuso do direito, raiando mesmo o correspondente pedido de compensação os limites da litigância de má fé instrumental".
O abuso do Direito vem definido no artigo 334 do Código Civil nos seguintes termos: "É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito".
Ora, a entender-se que o Autor devia ter rescindido com aviso prévio de 60 dias - dado que, embora muito remotamente, a situação crítica da Ré podia ser ultrapassada antes dos 60 dias, o que não ocorreu - afigura-se que a Ré, ao pedir a condenação do Autor em indemnização pela rescisão do contrato de trabalho sem a concessão desse aviso prévio, nas circunstâncias descritas nos autos, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e, especialmente, pelo fim social e económico do direito exercido, por pretender a tutela de um interesse seu que, efectivamente, não foi lesado - exactamente a disponibilidade para o trabalho, por parte do Autor, nesse período de 60 dias -, dado que, nesse período de tempo, a sua "fábrica" estava encerrada, e o Autor foi impedido de aí entrar.
Deve, pois, concluir-se ser ilegítimo o exercício, por parte da Ré Recorrente, do seu direito consagrado no artigo 39 da L.C.C.T., por manifesto abuso desse direito, que os tribunais podem e devem sancionar, mesmo oficiosamente, se bem que, no caso, tenha sido invocado pelo Autor Recorrido, na sua contra-alegação.
Alega o Autor, nesta parte, e por isso mesmo, a litigância de má fé por parte da Ré Recorrente.
Mas também aqui se não vê bem caracterizada a litigância de má fé, por se não indicar um comportamento essencialmente doloso ou gravemente negligente, não passando de uma posição meramente temerária ou ousada por parte do representante da Recorrente.
Falece, pois, razão à Recorrente, improcedendo a sua alegação, o seu recurso subordinado, fundado em direito ilegitimamente exercido.
IVTermos em que negam as revistas, confirmando o acórdão recorrido.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.
Lisboa, 11 de Março de 1999.
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.