I- Nos termos do n. 16 da parte III das Normas de Funcionamento do Conselho de Classe de Oficiais, aprovadas pela Portaria n. 253/85, de 7.5, da acta da reunião em que se efective o escalonamento, em mérito relativo, dos oficiais a promover devem constar "os elementos relevantes que estiveram presentes na apreciação e discução dos Oficiais presentes à escolha e que conduziram ao resultado da votação.
II- Se apenas ficou a constar o resultado das votações secretas, houve violação do dever de fundamentação, consagrado naquela disposição nos n. 2 do então art. 268 da constituição e no art. 1 do DL 256-A/77, de 17.6, em ordem a assegurar maior ponderação ao órgão decidente e conhecimento ao administrado dos motivos que estiveram na base da decisão, para lhe permitir, se for caso disso, a sua impugnação.