I- Tratando-se de lei de autorização contida na Lei do Orçamento, a não referência à duração da autorização legislativa é irrelevante já que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do carácter anual da Lei do Orçamento.
II- O Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e Ministro da Agricultura dando execuão ao disposto no n. 7 do art.
2 do DL. n. 247/92, de 7.11., ao proceder à ponderação dos critérios para efeitos de ordenação do pessoal com vista à elaboração da lista dos disponíveis fá-lo em termos suficientemente gerais e abstractos para se adaptar aos diversos e possíveis quadros dos diferentes organismos do Ministério da Agricultura.
III- Assim, quer do ponto de vista lógico, quer legal nada impunha que o Despacho Conjunto fosse precedido da fixação do novo quadro de pessoal.
IV- Os factores ou critérios a ter em consideração para efeitos de ordenação do pessoal, no processo de identificação dos disponíveis, constam do DL. n. 247/92 que o Despacho Conjunto se limita a reproduzir pelo que a pretensão da recorrente de eliminar um dos factores "identidade de conteúdo profissional das funções a desempenhar",- independentemente do arrazoado fundamentador-, quer não o considerando, quer atribuindo a mesma pontuação a todos os concorrentes, é ilegal.
V- A "Classificação de Serviço" para efeitos de ordenação, ao tomar por base a mesma pontuação que serviu para a classificação de serviço do funcionário, não se alheia do processo classificativo, antes estabelece entre eles uma adequada correspondência, justificando-se que a expressão desse juizo se traduza em pontos e não numa menção qualitativa, por abramger um número mais reduzido de subfactores e poder dar azo a classificações diferentes.
VI- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e das respectivas circunstâncias e, designadamente, da específica situação do destinatário, considerado este como destinatário normal.