I- O tribunal cível da comarca do Porto é territorialmente competente para conhecer da acção intentada pela Autora ( sociedade de locação financeira ) contra o
1º Réu ( locatário ) e o 2º Réu ( seguradora ), com base na seguinte alegação:
-A Autora, com sede no Porto, celebrou com o 1º Réu, com sede em Lisboa, um contrato de locação financeira, cedendo-lhe o gozo e fruição temporária de um veículo automóvel;
-A 1ª Ré obrigou-se ao pagamento de uma renda trimestral, tendo pago as três primeiras, deixando de pagar as seguintes;
-A Autora reclamou o pagamento das rendas vencidas e indemnização clausuladas e entrega do veículo;
-A 2ª Ré celebrou com o 1º Réu um contrato seguro de caução, garantindo o pagamento das rendas, constando da apólice de seguro que o foro competente para dirimir quaisquer questões relacionadas com esse contrato é o do local da emissão da apólice ( no caso emitido em Lisboa );
-Das cláusulas contratuais gerais do contrato de locação financeira consta que para a resolução de todas as questões emergentes da execução ou interpretação das cláusulas deste contrato as partes consideram competente o tribunal da comarca do Porto. E que nos casos de resolução o locatário fica obrigado a restituir o equipamento ao locador em lugar indicado por este ( no caso, nas suas instalações no Porto ), e em que peticiona a condenação da 1ª Ré a entregar-lhe o automóvel e a pagar-lhe determinada quantia relativa às prestações em dívida, e a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe também o valor das rendas em dívida.
II- Com efeito, quanto à entrega do veículo, houve convenção escrita relativa ao local de cumprimento da respectiva obrigação, ou seja, no Porto, além de que pelas cláusulas gerais do contrato ficou estabelecida a competência do tribunal da comarca do Porto para a regulação de todas as questões emergentes da execução ou interpretação das cláusulas do contrato de locação financeira.
III- Quanto ao pagamento das rendas, trata-se de obrigações pecuniárias, sendo o tribunal competente também o do Porto, onde a Autora tem o seu domicílio, por ser na área da comarca do Porto que a obrigação deve ser cumprida, isto é, o pagamento efectuado ( artigos
774 do Código Civil e 74 n.1 do Código de Processo Civil ), não tendo aplicação o disposto no artigo 87 deste último Código.