I- O duplo grau de jurisdição em matéria de facto pode garantir-se sem que isso implique a possibilidade de produção de prova no tribunal de recurso (Acórdão do Tribunal Constitucional 335/89, de 12 de Abril de 1989, e Acórdão 340/90, em plenário, de 19 de Dezembro de 1990).
II- O artigo 363 do Código de Processo Penal, apenas obriga a documentar na acta as declarações prestadas em audiência quando o tribunal puder dispor de meios técnicos idóneos ou quando a lei expressamente o impôr.
III- Segundo o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, o recurso sobre a matéria de facto apenas pode ter lugar para o Supremo nos casos aí referidos e desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida.