Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., Lda , com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito do processo de impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de taxa urbanística no montante de Esc. 22.729.071$00 efectuado pela Câmara Municipal de Lisboa, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar essa liquidação, absolvendo a Câmara demandada do pedido. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A - DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO Como resulta claramente do art. 268º /3 da CRP e do art. 36º do CPPT , “os actos em matéria tributária que afectam os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados” sendo absolutamente irrelevante eventual conhecimento acidental ou privado (v. art. 36º /3 do CPPT e art. 66º do CPA ) nomeadamente para se determinar o início de qualquer prazo de impugnação (v. art. 102º do CPPT ; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Anotada, 3ª ed., pág. 935, nota IV; Acs. TC de 2005.07.13, AD 350/191; nº 145/2001, de 2001.05.09, e nº 489/97, de 1997.07.02, in www.tribunalconstitucional.pt - cfr. texto nº s 1 e 2; Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a presente impugnação é claramente tempestiva, pois a ora recorrente nunca foi notificada dos actos de liquidação e cobrança sub judice , só relevando, para efeitos de início do prazo de impugnação, a notificação ao contribuinte — in casu à ora recorrente — da autoria, data, sentido e objecto do acto tributário, que nunca se verificou (v. art. 268º /3 CRP e art. 36º do CPPT ; cfr. art. 64º /1 do CPT , arts. 58º , 59º e 60º do CPTA e 68º do CPA ) - cfr. texto nº 3; Os actos impugnados não foram devidamente publicados nem notificados à ora recorrente, pelo que esta não teve “ conhecimento oficial da decisão e dos seus fundamentos” nem da respectiva autoria e data “de forma a ficar habilitado a interpor recurso contencioso ” (v. art. 268º/3 da CRP e art. 102º/3 do CPTT; cfr. Maria Fernanda Maçãs, “ Há notificar e notificar ...” in CJA, nº 13, p.p. 10 e segs., 22 e 23; cfr. Ac. STA de 1966/05/27, Proc. 7030, in www.dgsi.pt - cfr. texto nºs 3 e 4; Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não pode ser atribuído aos artigos 36º e 102º /l/a) do CPPT um sentido normativo abrogante e contra legem , conjecturando-se que o simples conhecimento acidental ou privado da sua existência é equiparável à notificação do acto tributário (v. Ac. STA de 2007/03/01, Proc. 1018/06), sob pena de inconstitucionalidade das respectivas normas, por frontal violação do disposto nos arts. 2º, 9º e 268º/3 da CRP e consequente inaplicabilidade in casu (v. art. 204º da CRP) - cfr. texto nºs 4 e 5; B - DA NULIDADE DOS ACTOS IMPUGNADOS A nulidade dos actos de liquidação e cobrança em análise resulta desde logo e expressamente do art. 1º /4 da Lei 1/79 , de 2 de Janeiro (cfr. art 1º /4 do DL 98/84 , de 29 de Março, art. 1º /4 da Lei 1/87 , de 6 de Janeiro e art. 2º /4 da Lei 42/98 , de 6 de Agosto), pois não se verificam os pressupostos de que dependeria a exigibilidade de qualquer taxa nos termos do RTRIU, resultando da matéria de facto dado como provada na sentença recorrida (v. nºs. 16 a 19 dos FP) que não foi realizada qualquer prestação pelo Município de Lisboa a favor da ora recorrente (v. art. 4 /2 da LGT ; cfr. Ac. TC nº. 258/2008, in www.tribunalconstitucional.pt) pelo que os actos sub judice integram verdadeiros impostos e não dispõem de qualquer base legal (v. art. 204° da CRP) - cfr. texto nºs 6 e 7; Os actos sub judice sempre seriam nulos, por constituírem actos consequentes de actos nulos (v. arts. 133º /2 e 134º do CPA ) - cfr. texto nº 8; Os actos tributários em análise sempre seriam ainda nulos por falta de atribuições (v. art. 133º /2/b) do CPA ), por falta de elementos essenciais (v. art. 133º /1 do CPA ) e por força do disposto no art. 133º /2/d) do CPA pois ofenderam claramente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 62º, 106º e 167º da CRP(76)— cfr. texto nºs 8 e 9; Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os vícios imputados aos actos de liquidação e cobrança impugnados, decorrentes destes se fundarem em norma inconstitucional (RTRIU) são de conhecimento oficioso e sempre podiam ser invocados a todo o tempo pela ora recorrente — “ o conhecimento da conformidade constitucional das normas jurídicas aplicáveis é oficioso para o Tribunal ” (v. Ac. TC nº 41/92, DR, II Série, nº 116, de 1992.05.20; cfr. Ac. STA de 2001.10.03, Proc. 026018, www.dgsi.pt) — cfr. texto nºs 6 a 9. 1.2. O Município de Lisboa apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A Recorrente dirigiu o presente à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do arts. 280º e ss do CPPT , mas no objecto do recurso não pretende qualquer alteração da matéria de facto assente, não a impugnando ou pretendendo ver aditada. Estabelece o nº 1 do art. 280º do CPPT que, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, situação em que o recurso deverá ser dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. O TCAS deverá, assim, ser considerado hierarquicamente incompetente para a apreciação do presente Recurso, porquanto não é questionada, no âmbito do mesmo, a matéria de facto e/ou a fixação da mesma pela douta Sentença recorrida. A incompetência decorrente da violação das regras respeitantes à hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do nº 1 do art. 16º do CPPT , o que se argui, para todos os legais efeitos. Ao invés do defendido pela Recorrente, teve a mesma pleno conhecimento da liquidação impugnada, sendo certo que, a notificação da liquidação, como decidiu a douta Sentença sub judice , foi efetuada perante a então titular do licenciamento, que solicitou a sua revisão e posterior pagamento em prestações, após o que, a Recorrente, em cujo nome havia entretanto sido averbado o procedimento, procedeu ao pagamento, não assumindo relevo o desconhecimento que invoca, sem razão e que, aliás, não mencionou, direta ou indiretamente, na douta Petição Inicial, articulado em que definiu o objeto, o pedido e a causa de pedir da Impugnação; Sintomaticamente, a (pretensa) falta de notificação só veio a ser invocada nos autos após a arguição da exceção de caducidade do direito de ação, por parte do DMMP, no seu douto Parecer; A notificação da liquidação não assume o relevo que a Recorrente lhe pretende imprimir, face à lei aplicável (cfr. os arts. 70º nº 1 e 102 nº 1, al. a), ambos do CPPT ), aos factos provados nos autos, que atestam o pleno conhecimento da liquidação, quer pela anterior titular do licenciamento quer por aquela (liquidação de 21/09/1999, pedido de revisão da liquidação, formulado pela anterior titular do procedimento em 28/12/1999, pedido de pagamento em prestações, após a decisão daquela revisão, em 07/07/2000, e pagamento efetuado na íntegra já pela Recorrente); A notificação da liquidação apenas seria relevante caso fosse arguida a ineficácia dos actos, vício apreciável em sede de Oposição a execução fiscal, o que aqui sempre seria inviável, pois a Recorrente efetuou o pagamento, tendo o conhecimento de que dispunha sido suficiente, quer para questionar graciosa e contenciosamente os actos (cfr. os processos apensos), quer para proceder ao pagamento, não assumindo a notificação da liquidação, no caso em apreço, nem o relevo, nem as consequências jurídicas que aquela lhe pretende imprimir; Ainda que assim não acontecesse, e fosse outro o regime de dedução de impugnação judicial aplicável in casu , o que não se concede, sempre improcederia de igual modo a argumentação da Recorrente, pois os vícios que invoca nunca acarretariam a nulidade da liquidação. O nº 4 do art. 2º da Lei 42/98 não determinava a nulidade de quaisquer actos de liquidação, mas antes das Deliberações em que os mesmos colhessem os seus fundamentos. Aquela Lei determinava a aplicação, aos meios de reação de tributos liquidados por municípios, do CPPT, o que sempre acarretaria, como se viu, a extemporaneidade destes autos, pelas razões nos termos expostos. Os vícios invocados na Impugnação Judicial não são subsumíveis ao disposto art. 133º do CPA , não ocorrendo por via da liquidação impugnada qualquer violação de direitos fundamentais da Recorrente, violação que a mesma, aliás, não identifica ou fundamenta. Em suma, a liquidação impugnada não só não padece de nulidade, como os vícios que a Recorrente lhe imputa não são suscetíveis de acarretar tal consequência legal; A impugnação a cuja Decisão se referem estes autos é assim, manifestamente extemporânea, como bem decidiu a douta Sentença recorrida. Improcedem, assim, na sua totalidade, os argumentos invocados pela Impugnante como base do presente Recurso. O TCA Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que estava em causa exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do STA. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que não podia manter-se a julgada caducidade do direito de impugnar judicialmente a liquidação, porquanto, «De acordo com a matéria de facto que resultou provada (ponto 13 dos factos provados) a ora Recorrente reclamou graciosamente, em 25 de Julho de 2000, da liquidação da taxa impugnada, procedimento que apenas viria a ser indeferido em 27.04.2001 (ponto 14 dos factos provados). // Não tendo a reclamação sido decidida no prazo de 6 meses ( art. 57° , n.° 1 da LGT , na redacção a considerar), formou-se presunção de indeferimento que possibilitava a dedução da impugnação judicial, no prazo de 90 dias, a contar do momento em que tal ocorreu, nos termos do nº 5 do art. 57º da LGT e art. 102º , nº 1, al. d) do CPPT (na redacção a considerar). Ora, dentro desse prazo, concretamente no dia 31.01.2001 (ponto 15 do probatório), a ora Recorrente deduziu impugnação. // A impugnação é, pois, tempestiva, não operando a caducidade do direito de impugnar.». Mais defendeu que era necessário, todavia, apurar se essa reclamação graciosa fora ou não deduzida no prazo de 3 meses previsto no art. 70º , nº 1 do CPPT , e, nessa perspetiva, emitiu parecer no sentido de que devia ser determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, com prolação de nova decisão 1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, cumpre decidir em conferência. Na sentença recorrida foram julgados como provados os seguintes factos : A B………….., Lda, relativamente ao lote de terreno 6 da …………….. — constituída ao abrigo do alvará de loteamento nº 2/90, de 18 de janeiro de 1991, na então freguesia da Ameixoeira, em Lisboa, pediu em 8 de julho de 1998 à Câmara Municipal de Lisboa o licenciamento para a construção de um edifício naquele espaço, com dois pisos no subsolo destinados a estacionamento automóvel e arrecadações, um piso semienterrado destinado a comércio e cinco pisos acima do solo destinados a habitação, com o que deu origem ao procedimento camarário nº 1466/OB/98. Depois da aprovação do projeto de arquitetura, por despacho da Sra. Vereadora do pelouro, de 12 de julho de 1999, emitido sob subdelegação, e que foi notificado àquela sociedade a 1 de setembro de 1999, o licenciamento viria a ser deferido por despacho de 3 de julho de 2000 daquela Sra. Vereadora, o qual lhe foi notificado a 10 de julho de 2000, nos próprios serviços da Câmara, por representante seu que ali compareceu. Apresentados os elementos documentais necessários para emissão do alvará de construção ainda nesse mês, ela ficaria ainda pendente do pagamento, além do mais, de uma taxa por realização de infraestruturas urbanísticas [dita TRIU do «art. 4º do Edital nº 122/95 de 5 de dezembro»], liquidada pelo valor de 28.253.427$00, já em 9 de setembro de 1999, aprovada por despacho do Sr. Vereador do pelouro, de 21 de setembro de 1999. Ora, invocando que nessa liquidação tinha sido utilizado errado coeficiente [C2=3] de localização da edificação licenciada, relevante para cálculo da TRIU e, também, sob errada consideração da área de construção aprovada, inferior em relação à que em abstrato seria permitida, a B………….., Lda, já em 28 de dezembro de 1999 pedira a revisão da liquidação dessa taxa, com o que deu origem ao procedimento camarário nº 18708/DOGEC/99. Nesse procedimento veio a ser-lhe dada razão em parte, por despacho de 8 de maio de 2000 do Sr. Vereador do pelouro, e precisamente no que contendia com o coeficiente de localização, porquanto a edificação se situava, simultaneamente, em duas zonas diferenciadas do plano de urbanização [zonas C e D], sendo então determinado que no recálculo da taxa urbanística fosse aplicado o coeficiente médio, ponderado segundo a construção em função da ocupação do terreno nas duas zonas [zona C, coeficiente C2=3; e zona D, coeficiente C2=2] tal como fora já levado a efeito na liquidação da mesma taxa quanto à obra aprovada num outro lote da Urbanização, com as mesmas caraterísticas, daí tendo resultado que o coeficiente aplicável fosse C2,3=2,346. Assim, naquela decisão deferiu-se a liquidação da taxa pela seguinte expressão, ao abrigo do disposto no art. 4º do Edital nº 122/95 de 5 de dezembro: área a mais: 902,089m2; TRIU = 902,089m2 x 2,346 x 6 x 1.790$00 = 22.729.71$00 ; Por ofício de 9 de maio de 2000 foi àquela sociedade remetida notificação daquela decisão e, nessa sequência, a 30 de junho seguinte ela pediu então que lhe fosse autorizado o pagamento fracionado da taxa, nesses novos moldes liquidada, em dezoito prestações iguais, sendo a primeira a pagar aquando do levantamento do alvará de construção, dando este requerimento origem ao procedimento camarário nº 2724/PGU/2000. Este pedido foi-lhe igualmente deferido, por despacho de 7 de julho de 2000, ao abrigo do art. 6º do citado Edital, decisão que lhe foi notificada por ofício dessa mesma data. Elaborado que foi o plano de prestações a cumprir, a 10 de julho de 2000 — embora diferenciadas em termos de valores por causa de juros, e no número de 19 (porque a primeira prestação ficava aquém do âmbito da caução) — foi já a Impugnante, A……………., Lda, que se apresentou a cumpri-lo a 24 de julho de 2000, caucionando o bom cumprimento do plano com uma garantia bancária, emitida nessa mesma data, prestada pela Caixa Económica do Montepio Geral, com o nº 028-43.010029-8, até ao valor da taxa referido no ponto 6., nessa mesma data a Impugnante tendo procedido, outrossim, ao pagamento da primeira das prestações. Em 31 de agosto de 2000 a Impugnante pagou a segunda das prestações (“primeira caucionada”), em 31 de outubro de 2000 a terceira e assim sucessivamente [em datas não integralmente coincidentes com aquelas dos meses seguintes, mas de todo o modo] mensalmente, até que procedeu ao pagamento da décima nona e última (ou “décima oitava caucionada”) a 29 de janeiro de 2002. Todo esse comportamento da Impugnante teve lugar na sequência de, em 26 de julho de 2000, haver adquirido diretamente à promotora da ………………. o mencionado lote de terreno, sob prévias negociações com a B……………., Lda, nessa mesma sequência tendo a Impugnante pedido à Câmara, a 9 de agosto de 2000, substituir esta sociedade na posição até aí por ela ocupada nos procedimentos referidos, pedido que deu origem ao procedimento nº 3400/PGU/2000, na Câmara, tendo-lhe sido deferido o averbamento por despacho de 30 de agosto de 2000 do Sr. Diretor da Direção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, sob subdelegação, que lhe foi notificado a 8 de setembro de 2000. Paralelamente ao cumprimento referido em 9.-10., a Câmara foi comunicando à instituição bancária, após cada pagamento, a progressiva redução do valor caucionado, até que, após o pagamento da última prestação, fez chegar às mãos daquela instituição bancária, em 26 de fevereiro de 2002, o instrumento da garantia bancária para que fosse cancelada. Em 25 de julho de 2000 a Impugnante reclamou graciosamente da liquidação da TRIU, procedimento a que coube o nº 3124/PGU/2000, invocando em suma ser ilegal, por em seu entender constituir uma contribuição especial ou imposto, que uma Câmara Municipal não tem poderes para instituir. Este procedimento viria a ser indeferido por despacho do Sr. Vereador do pelouro, de 27 de abril de 2001, sob o entendimento de que aquela matéria não era própria a uma reclamação graciosa, despacho esse de que a Impugnante foi notificada por ofício de 3 de maio de 2001. Entretanto, porém, já a Impugnante apresentara, no dia 31 de janeiro de 2001, a petição na origem dos presentes autos, a qual entrou em juízo a 13 de julho seguinte. A Câmara Municipal não procedeu à abertura, alargamento ou regularização de vias públicas na área onde a obra licenciada foi implantada, por causa dela, tendo sido a promotora da urbanização que procedeu à instalação da necessária infraestruturação viária e de saneamento na urbanização. Por causa da obra licenciada a Câmara Municipal não construiu parques de estacionamento, em função da utilização prevista para esse edifício. Do mesmo modo, a Câmara não elaborou planos, naqueles anos do licenciamento e nos seguintes, de introdução de alguma dessas alterações, nomeadamente nos planos de obras, do mesmo modo que também se não comprometeu com a Impugnante no sentido de que o faria. A obra edificada no lote de terreno mencionado, integrando-se num conjunto de edifícios contíguos e partilhando algumas estruturas, como o acesso aos parques de estacionamento, foi construída entre agosto de 2000 e maio/junho de 2001. Como se viu, o presente recurso tem por objecto a decisão que, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar judicialmente o acto de liquidação de taxa urbanística no montante de 22.729.071$00 que a Câmara Municipal de Lisboa efectuou no procedimento de licenciamento nº 1466/OB/98, absolveu esta entidade do pedido formulado nesse processo de impugnação que a sociedade A………………, Ldª deduziu contra aquele acto. Tal caducidade do direito de impugnar resultaria, segundo a decisão recorrida, do facto de não ter sido observado pela impugnante o prazo para a dedução da reclamação graciosa; isto é, a caducidade do direito de impugnar seria, na perspectiva do Mmº Juiz do tribunal a quo , uma consequência necessária da caducidade do direito de reclamar graciosamente contra o acto de liquidação da referida taxa. Todavia, da matéria de facto provada na decisão recorrida resulta, de forma inequívoca, que a impugnante deduziu reclamação graciosa em 25/07/2000 contra o acto de liquidação da taxa urbanística impugnada, procedimento que apenas viria a ser indeferido em 27/04/2001 (cfr. pontos 13º e 14º dos factos provados). Ora, não tendo a reclamação sido decidida no prazo de seis meses, formou-se acto tácito de indeferimento que possibilitou a dedução de impugnação judicial, a apresentar no prazo de 90 dias contados do momento em que tal acto de indeferimento ocorreu, tudo em conformidade com o disposto nos nsº 1 e 5 do art. 57º da LGT e do art. 102º , nº 1, alínea d), do CPPT (na redacção vigente à data). E uma vez que dentro desse prazo, mais concretamente em 31/01/2001 , a impugnante deduziu a presente impugnação judicial, não há como deixar de concluir pelo desacerto do julgado, não tendo ocorrido a caducidade do direito de impugnar. Com efeito, sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação - cfr., entre outros, o acórdão do STA de 12/10/2011, no processo nº 0449/11. Contudo, como bem nota a entidade recorrida, citando pertinente jurisprudência, a eventual intempestividade da reclamação graciosa não é indiferente ao resultado da impugnação judicial, conduzindo, a verificar-se, à improcedência do pedido por força do caso decidido ou resolvido e consequente inimpugnabilidade do acto (neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 2/04/2009, no processo nº 0125/09). É que, no caso de o acto já se ter firmado na ordem jurídica, por falta de atempado uso dos meios graciosos que a lei coloca à disposição do interessado, não pode este recuperar a oportunidade perdida, retirando da dedução de uma reclamação graciosa intempestiva consequências que a estabilidade do acto sindicado já não consente. Logo, a concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial terá de improceder por inimpugnabilidade do acto e não por caducidade do direito de impugnar judicialmente como incorrectamente se julgou na decisão recorrida. Deste modo, e olhando agora a questão sob este prisma, observa-se que a Câmara Municipal de Lisboa liquidou em Setembro/99 taxa urbanística relativa ao licenciamento da construção de um edifício, taxa que ascendia a 28.253.427$00 . Tal acto foi objecto de “pedido de revisão” formulado em Dezembro/99 pela proprietária do prédio (B……………., Ldª), o qual foi parcialmente deferido por decisão de 8 de Maio/2000 com fundamento em erro nos pressupostos da liquidação efectuada, tendo-se expressamente determinado que se procedesse a novo cálculo da taxa urbanística devida, de modo a dar observância à expressão que aí se deixou enunciada – cfr. pontos 4 a 6 do probatório. Notificada essa sociedade da decisão, foi cumprido o julgado e efectuada a liquidação de nova taxa urbanística, que ascendeu a 22.729.071$00 . E é contra a liquidação desta taxa que a sociedade ora impugnante, na qualidade de nova proprietária do prédio, apresentou em 25/07/2000 a reclamação graciosa que precedeu a presente impugnação judicial. Segundo o disposto no artigo 30º da Lei das Finanças Locais ( Lei nº 42/98 , de 6.08), aplicável ao caso vertente dado que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29.12) só muito posteriormente foi aprovado, “ à reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do art.º 16º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações”. O que significava que o interessado podia, na altura, reagir contra a liquidação de tributos municipais por meio da reclamação graciosa e/ou por meio da impugnação judicial (ao contrário do que acontecia com o anterior regime, contido na Lei 1/87 , que vigorou até 1/1/99 e que exigia prévia reclamação necessária. ), sendo a tramitação processual a estabelecida actualmente no Código de Procedimento e Processo Tributário (de acordo com o art. 10º do DL nº 433/99 , de 26.10, que aprovou o CPPT, consideram-se feitas para as disposições correspondentes deste novo diploma todas as remissões que nas leis e nos códigos sejam efectuadas para o CPT. ). Ora, nos termos do nº 1 do artigo 70º do CPPT , na redacção ao tempo vigente, era de três meses o prazo para dedução da reclamação graciosa a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, e de um ano se o fundamento consistisse em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, de facto tributário (nº 2). Por conseguinte, considerando que a liquidação objecto da reclamação apresentada pela impugnante em 25/07/2000 é a que foi efectuada na sequência da decisão administrativa proferida em 8/05/2000 , isto é, o seu objecto é a taxa liquidada pelo montante de 22.729.071$00, e não a taxa que inicialmente fora liquidada (julgada ilegal pela própria entidade liquidadora), e considerando que esta entidade não pode ter deixado de conceder prazo para pagamento voluntário deste novo montante que liquidou em cumprimento do seu julgado, torna-se inquestionável, perante a data em que aquela decisão foi prolatada, que nunca poderia ter sido ultrapassado o aludido prazo de três meses. Em suma, ainda que se ignore a data do termo do prazo para pagamento da taxa urbanística que emerge desta liquidação, o certo é que nunca poderia ocorrer a caducidade do direito de a sindicar pela via administrativa, atenta a data em que ela foi determinada e atento o prazo que a lei concedia para a utilização dessa via graciosa, assim se tornando inútil determinar a ampliação da matéria de facto para o aludido efeito. Pelo que se impõe revogar a sentença e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação das questões suscitadas nesta impugnação judicial. 4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para apreciação das demais questões colocadas . Custas pela recorrida, que contra-alegou. Lisboa, 10 de Maio de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo.