I- A nulidade da sentença prevista no artigo 668, n. 1, do Codigo de Processo Civil pressupõe a omissão de pronuncia sobre questão que o juiz tivesse o dever de conhecer.
II- Assim, não constitui tal nulidade a omissão de pronuncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes, quando a sua apreciação se encontra prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.
III- O artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de
Abril, não contempla todos os fundamentos de indeferimento dos pedidos de licenças de obras, pois outros podem ser estabelecidos por diplomas posteriores, nomeadamente pelo Decreto-Lei n. 124/73, de 24 de Março.
IV- Cumpre ao interessado obter e exibir perante a camara municipal respectiva a autorização do Ministro das Obras Publicas a que se refere o artigo 3 do Decreto-Lei n. 124/73, nas hipoteses previstas neste diploma.