I- O acto administrativo definitivo e executorio que não tenha sido objecto de recurso contencioso, decorrido o respectivo prazo de recurso passa a constituir caso resolvido ou caso decidido, com as inerentes consequencias de estabilidade, que, em homenagem as conveniencias de segurança da ordem juridica, explicam os efeitos dessa figura e a fixação de prazos para a impugnação dos actos administrativos feridos de mera ilegalidade.
II- O despacho posterior que indefere um novo requerimento em que o interessado pediu a reapreciação desse despacho sem ter ocorrido alteração do condicionalismo de facto ou das normas juridicas aplicaveis constitui acto meramente confirmativo do despacho inicial.
III- Como acto meramente confirmativo, esse segundo despacho não e susceptivel de impugnação contenciosa, pelo que, interposto recurso dele, deve ser rejeitado.