I- O Subchefe do Estado-Maior da Força Aerea não tem competencia propria, mas apenas a que lhe for delegada pelo Chefe do Estado-Maior desse ramo das Forças Armadas, nos termos do n. 3 do art. 2 do Dec-Lei 646/74, de 21-11 (com nova redacção dada pelo Dec-Lei 1/76, de
2- 1).
II- Os despachos de delegação generica constituem actos normativos de eficacia externa, carecendo da publicação no DR, quando se trate de actos de membros do governo ou autoridades a estes equiparadas.
III- No periodo de vigencia do texto original da Constituição de 1976, a falta de tal publicação determinava a inexistencia juridica daqueles actos.
IV- E juridicamente inexistente, não podendo produzir quaisquer efeitos, um despacho pelo qual o Chefe do Estado-Maior da Força Aerea, naquele periodo, pretendeu conferir delegação de competencia, em certas materias, no respectivo Subchefe, tendo tal despacho sido publicado apenas em Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aerea.
V- De qualquer forma, a delegação de competencia "para despachar requerimentos para ser presente a JSFA com a finalidade de mudança de situação" não abrangia o poder de decidir pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas.
VI- Sendo assim, o despacho pelo qual o Subchefe do Estado-Maior da Força Aerea indeferiu pedido dessa natureza, na errada convicção de lhe haver sido delegada competencia para o efeito, não se pode considerar como proferido ao abrigo de delegação.
VII- Por isso, esse despacho não constitui acto verticalmente definitivo, não sendo susceptivel de impugnação contenciosa.