I- Nos termos do art. 172 do CPT os recursos interpostos de qualquer decisão interlocutória apenas sobem ao tribunal "ad quem" com o que porventura se interpuser da decisão final.
II- Assim e nestes casos, se admitido o recurso interposto a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos dos arts. 687, n. 3 e 4 e 700 n. 1 al. b) do CPC, deve o tribunal
"ad quem", prejudicialmente, corrigir o respectivo regime e momento de subida.