I- Tendo os documentos sido reconhecidos como autenticos pela parte, eles fazem prova plena dos factos nele declarados, não podendo a sua força probatoria ser destruida por prova testumunhal - artigos 393, n. 2 do Codigo Civil e 646, n. 3 do Codigo de Processo Civil.
II- Tem-se por não escrita a resposta do colectivo dada sobre factos que estejam plenamente provados por documento.
III- As letras de cambio apresentadas pelo Banco autor não impugnadas pela Re aceitante fazem prova plena quanto as declarações da mesma Re delas constantes - artigo 376, do Codigo Civil.
IV- Entendendo as instancias que da interpretação de tais documentos não resultava, com segurança, o reconhecimento da divida por parte da Re, o que era de molde a justificar a produção de prova testumunhal sobre tal materia, esta foi bem admitida.
V- Assim, a prescrição não se interrompeu - artigo 325, n. 1 do Codigo Civil - tendo a acção contra a Re prescrito - artigo 70 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.