Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em 10/05/2021ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente accionou o Estado por atraso na realização da justiça, que dividiu em dois segmentos: por um lado, uma participação criminal que deduziu em 4/12/1995 por um crime de burla deu lugar a um inquérito arquivado pelo MºPº, sem diligências, em 27/2/1998 e a uma fase de instrução onde, no fim de 1999, se declarou extinto o procedimento criminal por prescrição ocorrida em Setembro de 1996; por outro lado, a queixa que, a propósito do dito processo penal, ele dirigiu ao CSMP deu origem a um inquérito cujo arquivamento terá ocorrido em 2001, mas que só foi conhecido pelo autor em 2009.
E o autor, «in initio litis», pediu a condenação do réu Estado a pagar-lhe uma indemnização de € 69.159,49, desdobrável nas seguintes parcelas: € 30.000,00 por danos não patrimoniais; € 145,85 equivalentes ao «quantum» da burla de que fora vítima; e € 39.013,64 que seriam os juros comerciais desse capital de € 145,85 («sic»).
Como era de prever, a acção improcedeu «in toto» nas instâncias.
Na sua revista, o recorrente insiste na importância das «quaestiones juris» em presença e no seu direito a haver a indemnização pedida.
Mas o recorrente não é persuasivo. O fracasso da reacção criminal deveu-se sobretudo à inércia dele, que só exerceu o direito de queixa mais de quatro anos depois da prática do crime participado, ou seja, em momento já próximo da data em que o procedimento criminal prescreveria.
Ademais, é claríssimo que o inquérito, aberto pelo CSMP, tem natureza administrativa e é do foro disciplinar, sendo alheio ao problema da realização da justiça em prazo razoável. Até porque era impossível que o desfecho de tal inquérito satisfizesse os interesses patrimoniais do aqui recorrente.
E tudo isto torna ociosa qualquer apreciação sobre os «quanta» indemnizatórios pedidos.
Portanto, está indiciado que as instâncias resolveram com acerto essas e outras questões que se lhe colocaram, as quais não têm relevância suficiente para justificar a intervenção do Supremo.
Pelo que não existe motivo para que subvertamos, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 27 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos