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Proc. 1705/21.8T8TVD.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório . Por sentença, proferida no dia 27 de Março de 2024 – notificada eletronicamente às partes no dia 28 do mesmo mês – a Sra. Juíza de Direito do Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, julgou improcedente a acção proposta por Gym-Off, Lda., contra Balance Company, Lda., e a reconvenção deduzida pela última contra a primeira. A autora e a ré interpuseram desta sentença, através de requerimentos apresentados por via electrónica no dia 13 de Maio de 2024 e 30 de Junho de 2024, recursos ordinários, independente ou principal e subordinado, de apelação, respectivamente, para o Tribunal da Relação de Lisboa. A autora alegou, como fundamento do recurso, designadamente, que foram considerados provados factos cuja prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é inequívoca e que são relevantes para a boa decisão da causa, transcreveu o depoimento de uma testemunha oferecida pela recorrida, ouvida na audiência – AA – que o tribunal de 1.ª instância deveria ter julgado provado que a) a recorrente não retirou qualquer benefício do contrato e, b) que a recorrida nada fez para renegociar o contrato assinado para que o mesmo pudesse ter execução – e concluiu, designadamente, que o tribunal errou na apreciação da prova, desde logo não considerou o depoimento da testemunha da recorrida – director da marca – do qual resultou inequívoco que o contrato assinado entre a recorrente e a recorrida não chegou a ser executado e que assim era forçoso o Tribunal “a quo” dar como provados aqueles dois factos. Todavia, a Sra. Juíza Desembargadora Relatora, depois de ouvida a autora recorrente, por despacho de 9 de Janeiro de 2025, decidiu não tomar conhecimento do recurso, tendo adiantado, para justificar esta decisão a motivação seguinte: Na conclusão 2. da alegação da recorrente lê-se: «2. Assim era forçoso o Tribunal “a quo” dar como provados os seguintes factos: a Recorrida nada fez para renegociar o contrato assinado para que o mesmo pudesse ter execução. a Recorrente não retirou qualquer benefício do contrato de franchising assinado.». Decorre do art. 638º nº 7 do Código de Processo Civil que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. A reapreciação da prova gravada tem de ter como finalidade que sejam julgados provados ou não provados factos. Ora, não pode a parte valer-se da estratégia de qualificar conclusões como factos, para beneficiar do alargamento do prazo para interposição do recurso. No caso concreto, é óbvio a apelante pretende que seja julgado provado algo que não passa de conclusões. Assim, porque nenhum facto é indicado pela recorrente, inexiste fundamento legal para o acréscimo de 10 dias, sendo inevitável concluir que o recurso foi interposto extemporaneamente. A autora reclamou deste despacho para a conferência, mas esta, por acórdão proferido, no dia 19 de Março de 2025, com um voto de vencido, com fundamento em que não basta que a parte anuncie que impugna a decisão sobre a matéria de facto para que beneficie do prazo adicional de 10 dias para interpor o recurso, que tem de impugnar essa decisão, concretizando: os factos que não foram considerados pela 1ª instância e que no seu entender deveriam ter sido julgados provados, e/ou - concretizando os factos que foram julgados provados pela 1ª instância e que no seu entender deveriam ter sido julgados não provados, e/ou concretizando os factos que a 1ª instância julgou não provados e que no seu entender deveriam ter sido julgados provados, que, no caso concreto, é uma evidência que a apelante nenhum facto concretiza que deva ser julgado provado, pois o que qualifica como factos não passa de conclusões e que, assim, como a reapreciação da prova gravada não se destina a aditar conclusões à matéria de facto, manteve a decisão de não conhecimento do objecto do recurso . A autora interpôs deste acórdão recurso de revista normal ou comum e, subsidiariamente, de revista excepcional, no qual pede a sua revogação e substituição por outro que determine a admissão do recurso rejeitado. Os fundamentos da revista, expostos nas conclusões, são os seguintes: O recurso de apelação interposto é tempestivo e tem que ser conhecido. O que se faz neste no Acórdão revidendo é rejeitar a reapreciação da matéria de facto, sem que se fundamente, apenas concluindo que o que está em causa não são factos, mas matéria conclusiva, mas sem apreciar o recurso. No quadro do litígio tal como está configurado – a existência de um contrato de execução continuada – que para um dos lados não teve qualquer concretização e por isso nenhum proveito tirou do mesmo, que permita concluir pela aplicação do artigo 434º n.º 2 do Código Civil , que determina que nos contrato de execução continuada a resolução não abrange as prestações já efetuadas é matéria factual relevante. Se o douto tribunal entende que os factos que se pretendem ver aditados, como factos provados, são matéria conclusiva, que não têm relevância para a determinação da matéria de facto provada e que a prova gravada a que se alude, não é relevante, então tem que apreciar o recurso, fundamentando tal entendimento e não declará-lo intempestivo. o prazo adicional de 10 dias, a que se refere o artigo 638.º , n.º 7, do CPC , no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada - é prévio e independente do conteúdo ou teor da impugnação – até porque estes 10 dias, visam dar tempo ao recorrente de ouvir a prova gravada e transcrevê-la para o seu recurso; Qualquer outra interpretação que faça depender o alargamento do prazo, do cumprimento os ónus previstos no artº 640º do C.P.C conduz a uma restrição que a norma não contempla e, ademais, à incerteza jurídica quanto a uma questão que deve ser perfeitamente clara e que é a do prazo de recurso aplicável. A não ser assim, gerar-se-ia uma situação de enorme insegurança sobre o prazo de interposição dos recursos, o que na prática fará com que usar os dez dias adicionais para transcrever a provar se torne numa aventura processual, num risco de consequência imprevisíveis, o que, certamente, não esteve na mente do legislador! Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação viola o artigo 638º , n.º 7 do CPC e o artigo º da Constituição da República Portuguesa. E decide, no caso sub judice, em contradição com a jurisprudência, aplicada em casos em tudo idênticos e que foram proferidos no domínio da mesma legislação quer da própria Relação de Lisboa, designadamente, Acórdão da Relação de Lisboa n. 7241/18.2T8LRS-A .L1-2 de 27/10/2022, cuja certidão se junta, Quer com a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça proferida em 28.04.2016 (proferido no proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1 , Abrantes Geraldes), cuja certidão se junta. Para o caso do presente recurso ser tramitado como Revista Excepcional, ao abrigo do disposto no arts.672º, nº1, al. c) do Código do Processo Civil, a questão a dilucidar, é o facto do Tribunal da Relação, no seu aresto, ao não conhecer do recurso interposto pela recorrente, como o fez, decidiu em contradição com Acórdãos quer da Relação quer do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a expendida no Acórdão da Relação de Lisboa n. 7241/18.2T8LRS-A .L1-2 de 27/10/2022 e no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferida em 28.04.2016 (proferido no proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1 , Abrantes Geraldes), cujas certidões se junta e segundo os quais: A consideração do prazo de interposição do recurso e da sua tempestividade – inclusivamente com a consideração do acréscimo de 10 dias, a que se refere o artigo 638.º , n.º 7, do CPC , no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada - é prévia e independente do conteúdo ou teor da impugnação e da observância, ou falta de cumprimento, dos ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do CPC . A questão fundamental de direitos ali constante é em tudo idênticos ao vertente, ou seja, - na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º , nº 7, do CPC , há que verificar se faz parte do objecto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC . 13 . Tendo o Acórdão revidendo sido proferido no domínio da mesma legislação. 14. Estão assim preenchidos os requisitos da al.c) do nº1 e do nº2 do art.672º do Código do Processo Civil. Não foi oferecida resposta. Determinação do âmbito objectivo da revista e individualização da questão concreta controversa a solucionar . A decisão impugnada na revista é que, com fundamento na caducidade do direito de interposição do recurso de apelação, recusou conhecer do seu objecto. Caducidade que, segundo a orientação maioritária do acórdão, radica nesta causa precisa: a impossibilidade de a apelante beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso com que lei privilegia o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto por erro na apreciação das provas pessoais produzidas oralmente na audiência e objecto de registo fonético, dado que não impugna aquela decisão, por ser uma evidência que a apelante nenhum facto concretiza que deva ser julgado provado, pois o que qualifica como factos não passa de conclusões. Como o âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, é uma só a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber se o direito da apelante de impugnar a sentença da 1.ª instância foi, ou não atingido pela caducidade. Problema que vincula a que indague se a apelante pode ou não prevalecer-se do maior prazo de interposição do recurso de apelação, por esta ter por fundamento a reapreciação das provas pessoais produzidas em audiência, objecto do registo sonoro (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º , n.º 2, do CPC ) Fundamentos . Fundamentos de facto . Os factos, puramente procedimentais, que relevam para a resolução da questão concreta controversa enunciada, relativos às datas da notificação da decisão impugnada no recurso de apelação e de interposição deste recurso e ao conteúdo da alegação daquele recurso e do acórdão impugnado na revista, são os que, em síntese estreita, o relatório documenta. 2. Fundamentos de direito . Os prazos são no Direito,, em geral, e no processo civil, em particular, uma inevitabilidade - senão mesmo uma fatalidade. Eles traduzem fortes limitações aos direitos processuais das partes com a agravante de, muitas vezes, não estarem patentes. Não obstante, eles são necessários: na sua falta toda a administração da justiça se tornaria impossível. Trata-se de um curioso feito de retorno: os próprios direitos das partes ficariam, afinal, imersos em incerteza. Há, pois, que respeitar os prazos sob diversas cominações. Tanto a reclamação como o recurso estão sujeitas a prazos peremptórios cujo decurso importa a extinção, por caducidade, do direito a impugnação ( artº 139.º , n.ºs 1 a 3, do CPC ). A razão da sujeição da impugnação a prazos peremptórios explica-se por si: evitar o estado permanente de incerteza sobre a eficácia da decisão proferida. A impugnação caduca quando se extingue ope legis , sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, em consequência de certo evento a que a lei atribui efeito extintivo – o decurso do prazo peremptório a que está sujeita. Verificado esse evento, e a partir do momento em que se verifique, o direito à impugnação cai por si. A omissão da impugnação não tem, por definição, um carácter negocial. Mal vale a perder uma palavra para explicar que além de peremptório o prazo de impugnação é contínuo, está sujeito a tolerância, mediante o pagamento de multa ou por verificação do justo impedimento, e é prorrogável, ainda que uma só vez e por igual período, por acordo das partes (art.ºs 138.º n.º 1, 140.º e 141,º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Note-se, porém, que, na ausência de impugnação, o trânsito em julgado da decisão se verifica no terminus ad quem do prazo normal da sua dedução. O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 30 dias, contado da notificação da decisão nele impugnada ( art.º 638.º , n.º 1, 1.ª parte, do CPC ). A este prazo acresce o de 10 dias quando o recurso tiver por objecto a impugnação da decisão da matéria de facto, mas apenas se envolver a reponderação da prova gravada, embora se não trate de dois prazos sucessivos, mas apenas de um único prazo ininterrupto ( art.º 638.º , n.º 7, do CPC ). Esta ampliação do prazo de interposição justifica-se, decerto, pela necessidade de dar ao recorrente a oportunidade para cumprir o particular ónus de impugnação da decisão da matéria de facto a que a lei o adstringe ( art.º 640.º do CPC ). Este Tribunal Supremo tem decidido, consistente e constantemente 1 – com a concordância da doutrina 2 - que para o apelante beneficie desse maior prazo se exige apenas que impugne, com uma densidade ou concludência mínima, a decisão da matéria de facto, com fundamento no erro sobre as provas objecto do registo sonoro, sendo irrelevante, para o problema da tempestividade da impugnação, tanto o não cumprimento pontual dos especiais ónus de impugnação da decisão da quaestio facti a que lei de processo é terminante em vinculá-lo, como o (de)mérito dessa impugnação. Dito doutro modo: desde que o apelante exteriorize, com clareza, a sua vontade de impugnar a decisão da matéria de facto, por erro sobre as provas foneticamente registadas, aquele beneficia do maior prazo apontado – e, portanto, o recurso deve considerar-se tempestivamente interposto - ainda que haja fundamento para rejeitar, in limine , essa impugnação, com fundamento no não cumprimento dos especiais ónus de impugnação da decisão daquela matéria que o recorrente deve satisfazer e que essa impugnação seja patentemente improcedente, dado que uma coisa é a tempestividade da manifestação da vontade de recorrer e de impugnar a decisão da matéria de facto, por erro sobre provas registadas, outra, bem diversa, o cumprimento pontual daqueles ónus ou o bem ou mal fundado dessa impugnação. Jurisprudência que é inteiramente correcta, atento o distinguo entre a admissibilidade e o mérito do recurso. No caso, a recorrente, apelante, foi terminante na afirmação – tanto no corpo da alegação, como nas conclusões com que a rematou – de que pretende impugnar a decisão da matéria de facto por erro na avaliação ou na aferição da força persuasiva do depoimento de uma testemunha prestado oralmente na audiência final e objecto do registo sonoro – de que transcreveu os passos que considerou relevantes – e na indicação dos enunciados de facto que, no seu ver, foram julgados em erro. O requerimento de interposição do recurso de apelação contém, pois, a manifestação inequívoca da vontade de recorrer da decisão da matéria de facto, por erro na aferição ou valoração das provas pessoais produzidas oralmente na audiência, objecto de registo fonético. A questão de saber se os enunciados que a recorrente reputa de erroneamente julgados são ou não factos ou antes meras conclusões respeita à concludência da alegação e, portanto, a falta de bondade do fundamento em que assenta a impugnação, sendo, assim, inteiramente estranha ao problema da inadmissibilidade do recurso, por extinção, por caducidade, do direito à impugnação. Assim, reiterando a orientação constante deste Tribunal Supremo, supra apontada, a conclusão a tirar é a de que a recorrente beneficia, realmente, do maior prazo de interposição do recurso de apelação e, portanto, que não deixou extinguir, por caducidade, o direito de o interpor. A decisão maioritária contida no acórdão impugnado é, pois, incorrecta. E face a essa incorrecção, a sua revogação é meramente consequencial. A proposição conclusiva mais saliente, determinante da procedência da revista é a seguinte: - Para que o apelante beneficie do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de apelação é suficiente que o requerimento correspondente contenha a manifestação clara da vontade do recorrente de impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas objecto do registo sonoro. A recorrida suportará, por virtude sua sucumbência no recurso, as respectivas custas ( art.º 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Decisão . Pelos fundamentos expostos, concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido, declara-se a tempestividade da interposição do recurso de apelação da autora, Gym-Off, Lda., e determina-se o prosseguimento, se a isso nenhuma outra circunstância obstar, como for de direito, da respectiva instância. Custas pela recorrida. 2025.06.17 Henrique Antunes (Relator) Jorge Leal Maria João Vaz Tomé Acs. de 23.10.2015 (2394/11), 28.04.2016 (1006/12), 06.06.2019 (2215/12) e de 14.09.2021 (18853/13); também assim, v.g., o Ac. da RG, de 19.12.2023 (5540/19). ↩︎ José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3,º, 3.ª edição, Almedina, pág. 86, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, actualizada, Almedina, pág. 167, nota 297, Abrantes Geraldes/ Paulo Pimenta/ Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 766. ↩︎