O subsídio de compensação, atribuido aos Magistrados Judiciais, pelo n. 2 do art. 25 do respectivo Estatuto, que não disponham de casa de habitação facultada pelo Estado, nos termos prescritos no n. 1 daquele preceito, não tem a natureza de remuneração de trabalho, nem constitui benefício ou regalia auferidos pela sua prestação ou em razão dela, não sendo, por isso, rendimento tributável em IRS.