Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. No Processo nº 726/24.3JAVRL do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Criminal de Vila Real, foi proferido despacho (Refª ...04), em 30.09.2025, que decidiu:
“(…) julga-se improcedente a nulidade insanável, prevista nos arts. 119.º, al. c) e 122.º ambos do C.P.P., por referência ao art. 64.º, n.º 1, al. d) do mesmo diploma legal, invocada pela arguida na sua contestação e, em consequência, não se determina a anulação de qualquer acto processual, nomeadamente as declarações da arguida prestadas na PJ e constante de fls. 62 a 65 e actos subsequentes, incluindo o 1.º interrogatório judicial da arguida ocorrido em 24/08/2024.
(…) Uma vez que esta questão já foi decidida judicialmente por decisão transitada em julgado, a questão não pode ser novamente apreciada, pelo que se indefere o requerido.
(…) julga-se improcedente, por inverificada, a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do C.P.P. ou a existência de irregularidade, nos termos do art. 123.º do C.P.P., invocada pela arguida na sua contestação.
(…) julga-se improcedente, por inverificada, a nulidade ou irregularidade da acusação pública, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte e 123.º todos do C.P.P., invocada pela arguida na sua contestação.
(…) Face ao exposto, julga-se improcedente, por inverificada, a nulidade ou irregularidade, nos termos dos artigos 120.º, n.º 2, al. d), do CPP e 123.º do CPP, invocada pela arguida na sua contestação”.
2. Inconformada com tal despacho, veio a arguida AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem a arguida interpor recurso do douto despacho na parte que lhe indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas em sede contestação;
A) Da nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP, com referência ao artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP
2. O Tribunal a quo indeferiu a nulidade supra identificada pois não resultaram dos autos factos ou elementos de prova “de tal modo que a Polícia Judiciária tivesse ficado com dúvidas sobre a sua inimputabilidade”;
3. Não pode concordar-se com o entendimento de que os indícios existentes nos autos não seriam, por si só, suficientes para suscitar a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida;
4. Salvo melhor opinião, a lei não exige, para aplicação do artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, a verificação prévia ou a comprovação de uma anomalia psíquica, bastando que existam indícios que tornem pertinente a ponderação dessa possibilidade;
5. Conforme o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 57/17.5GBBCL.G2, 16/09/2025 (Cfr. dgsi.pt): A obrigatoriedade de assistência é total nos casos de vulnerabilidade do arguido motivada por circunstâncias pessoais-objetivas, resultantes de debilidade de cognição, idade ou por motivos físicos ou psíquicos;
6. O artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP corresponde a um instrumento de cautela dos direitos de defesa do arguido (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 361/13.1GBCCH.E1, 02/06/2025, Cfr. dgsi.pt c819b80257e610032ea43?OpenDocument);
7. Anteriormente à inquirição da arguida (de 23/08/2024, das 17:30 horas às 19:20 horas - fls. 64 a 65 do inquérito), a PJ tinha conhecimento:
-De dois episódios de urgência da arguida por intoxicação, tentativa de suicídio e queda - em que a arguida bateu com a cabeça - nos dias 18 e 22 de agosto de 2024 e onde se verificou a saída da arguida não autorizada pelo médico de serviço no dia 22, sendo que ficou internada no dia 18 até 19 de Agosto (fls. 21, 57, 58, 201 a 203 e 268 a 272, com enfase para o episódio de avaliação psiquiátrica de 19/08/2024 do inquérito, constante na informação clínica de 17/01/2025);
-Que devido à tentativa de suicídio da arguida a mesma estava a passar uma fase frágil da sua vida (Cfr. Fls. 21 do inquérito);
- Que BB referiu que a arguida poderia padecer de um transtorno psíquico, condição essa que piorou com o suicídio do seu pai (Cfr. Fls. 54 do inquérito);
8. Aquando a inquirição da arguida (fls. 22, 23, 64 a 65 do inquérito), a PJ tomou conhecimento que:
-A arguida no dia 18/08/2024, tomou vários medicamentos resultando no seu transporte de INEM para o hospital e no seu internamento até dia 19/08/2024;
-A arguida recorreu novamente ao hospital em 22/08/2024 na sequência de uma queda em que bateu com a cabeça, impedindo, contudo, os médicos de efetuarem testes toxicológicos e TAC à cabeça, tendo abandonado o hospital sem autorização médica e à sua inteira responsabilidade;
-A arguida tem sido acompanhada por psicólogo devido a trauma que sofreu em Março de 2023, suicídio do seu pai, tendo momentos em que se sente mais deprimida;
-A arguida, no dia 17/08/2024, não se encontrava medicada, tendo “só” tomado dois “alprazol”/alprazolam;
9. De tudo o exposto supra, a PJ concluiu pelo estado psicológico frágil e imprevisível (fls. 23 do inquérito), distúrbio psicológico (Cfr. fls. 102 e 106 do inquérito), desequilíbrio psicológico (Cfr. fls. 102 e 106 do inquérito) e de situação de perturbação psicológica (Cfr. fls. 102 do inquérito) da arguida;
10. Resultando, o supra relatado, que, anteriormente à inquirição da arguida (fls. 62 a 65 do inquérito) e da reconstituição de facto (fls. 61 e fls. 94 a 96 do inquérito), foi sugerida/suscitada, efetivamente, anomalia psíquica da arguida/inimputabilidade ou imputabilidade diminuída e/ou uma situação de especial vulnerabilidade e fragilidade da arguida por motivos psíquicos devido às suas circunstâncias pessoais-objetivas;
11. Tanto que a PJ concluiu pelo distúrbio psicológico/situação de perturbação psicológica/desequilíbrio psicológico/estado psicológico frágil e imprevisível da arguida;
12. Desta coletânea de factos/indícios fica patente para uma qualquer pessoa uma vulnerabilidade e fragilidade evidente da arguida motivada por circunstâncias pessoais-objetivas resultantes de motivos físicos e psíquicos, anteriormente à sua inquirição pela PJ;
13. E sabendo daquelas circunstâncias psíquicas da arguida, da situação de fragilidade e vulnerabilidade, aproveitando-se desse estado de coisas, recolheu as declarações da arguida e procedeu à reconstituição de facto, furtando-se à nomeação de defensor para a assistir, facilitando o trabalho da investigação em prejuízo da lei;
14. As declarações da arguida foram tão lógicas, precisas e escorreitas, estando ciente da realidade que a rodeava, que a PJ concluiu pelo distúrbio psicológico/situação de perturbação psicológica/desequilíbrio psicológico da arguida….
15. O distúrbio psicológico/situação de perturbação psicológica/desequilíbrio psicológico é a manifestação típica da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída de uma pessoa, correspondendo a um indício relevante e apto para a suscitação da anomalia psíquica;
Sendo ainda importante de notar que,
16. Que os sinais exteriores dessa inimputabilidade ou imputabilidade diminuída eram evidentes para uma pessoa média;
17. A inquirição foi efetivada junto da residência da arguida, no terreno, pelo que o escrito no auto pode não corresponder ao literalmente dito pela arguida, mas a uma transcrição simplificada, objetiva e agilizada procedida pela PJ - tendo para o efeito os inspetores da PJ isolado a arguida num espaço à parte ao ar livre, longe de todos os ali presente;
18. A inquirição da arguida pela PJ vem no contexto das Fls. 57 e 68 do inquérito (tentativa de suicídio, intoxicação medicamentosa, internamento em hospital, queda em que bateu com a cabeça, nova ida para o hospital sendo que de lá saiu sem autorização médica e à sua inteira responsabilidade), o que contribui e alicerça a situação de especial vulnerabilidade da arguida e repercussões para capacidade pessoal de decisão da arguida cerca do exercício dos direitos que lhe são conferidos pela lei processual penal;
19. O conceito jurídico de “anomalia psíquica” exige uma avaliação técnico-pericial; contudo, o momento processual em causa não exigia nem propiciava a demonstração da inimputabilidade, mas apenas a verificação de indícios que a tornassem plausível;
20. A lei impõe prudência, cautela e proteção reforçada do arguido vulnerável e frágil por motivos psíquicos, não a prova cabal da anomalia psíquica, pelo que cabia à PJ lograr pelo dever de prudência processual de assegurar a presença de defensor antes da inquirição;
21. Nesta estreita, padece o despacho recorrido de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 119.º, al. c), com referência ao artigo 64.º, n.º 1, al d), do CPP, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade insanável com as legais consequências, primo a anulação de todos os atos processuais das declarações da arguida prestadas na PJ e constante de fls. 62 a 65 e atos subsequentes, pois, efetivamente, foi sugerida/suscitada a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida e/ou a sua especial vulnerabilidade e fragilidade por motivos psíquicos devidos às suas circunstâncias pessoais-objetivas, pelo que se tornava obrigatória a respetiva assistência de defensor naqueles atos processuais;
22. Da mesma forma, entendemos que o Tribunal a quo enveredou por interpretação inconstitucional do artigo 64.º, n.º 1, al d), do CPP, no sentido de que a obrigatoriedade de assistência de defensor por se suscitar a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída apenas se verificar quando esteja demonstrada, mediante prova médica ou outros elementos objetivos de elevada fiabilidade, e não quando tal questão se mostre suscitada por indícios relevantes demonstrativos de uma possível inimputabilidade ou imputabilidade diminuída e/ou uma notória fragilidade e vulnerabilidade da arguida por motivos psicológicos; o que viola, essencialmente, o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da CRP (no que refere à exigência de constitucional de serem asseguradas à arguida todas as garantias de defesa), 32.º, n.º 2, da CRP (no que refere à exigência constitucional de obrigatoriedade de assistência por advogado nos casos em que a lei o consagra) e artigo 20.º, n.º 4, da CRP (no que refere à exigência processual de um processo equitativo);
23. A exigência feita pelo Tribunal a quo de uma prévia demonstração probatória da anomalia psíquica, e não apenas da sua suscitação, aniquila a função cautelar e prudencial do disposto no artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, reduzindo o seu alcance protetor apenas aos casos de anomalias psíquicas devidamente documentadas, deixando desamparados os casos de notória fragilidade e vulnerabilidade de arguido por motivos psicológicos, o que resulta numa restrição desproporcional do direito de defesa, o que viola o imperativo constitucional da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º da CRP;
24. Inconstitucionalidade essa que se expressamente invoca nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75.º -A, n.º 1 e 2, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
B) Da nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP com referência ao artigo 194.º, n.º 4, do CPP
25. O douto despacho recorrido indeferiu a nulidade requerida pois a mesma já foi alvo de decisão transitada em julgado;
26. Salvo melhor opinião, nos termos do artigo 119.º do CPP, as nulidades insanáveis devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento enquanto a decisão final não transitar em julgado;
27. Ora, salvo melhor opinião, ainda não foi proferida decisão final, pelo que a requerida nulidade pode e deveria ser novamente apreciada;
28. Assim, o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 119.º, al. c), do CPP e/ou de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP com referência ao artigo 380.º, n.º 3, do CPP.
C) Da nulidade ou irregularidade, nos termos dos artigos 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte e 123.º, ambos, do CPP, por não ter sido realizada a perícia psiquiátrica à arguida em sede de inquérito
29. O douto despacho indeferiu a invalidade requerida pois entendeu que a perícia não era ato legalmente obrigatório a realizar no inquérito;
30. Efetivamente, resultavam nos autos, aquando o requerimento pericial referência n.º ...42, de 10/02/2025, cujo o teor aqui se reproduz por motivos de economia processual, elementos objetivos (fls. 57, 58, 201 a 203 e 268 a 272 do inquérito - sendo de realçar que o Ministério Público tinha conhecimento que a arguida “encontra-se acomp. em psiq. no passado por histórico de IMVs recorrentes com prováveis traços disf de personalidade e provavel infradotção cognitiva”/Cfr. Informação clínica de 17/01/2025 - o episódio em causa relaciona-se com pedido de avaliação psiquiátrica de 19/08/2024) que legalmente obrigavam o Ministério Público a promover perícia nos termos propugnados no referenciado requerimento, dado o disposto no artigo 151.º do CPP;
31. Coerentemente, dispõe o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 200/11.8GTEVR.E1, de 13/05/2014, Relator João Gomes de Sousa (Cfr. dgsi.pt);
32. Padecendo, assim, o douto despacho de erro de julgamento por violação do artigo 151.º do CPP, devendo ser revogado e substituído por decisão que defira a nulidade e/ou irregularidade requerida com as legais consequências;
D) Da nulidade ou irregularidade da acusação
33. O douto despacho recorrido indeferiu a invalidade invocada pois da leitura da acusação é possível descortinar o segundo incêndio imputado à arguida;
34. O Tribunal a quo ao interpretar a acusação e “escolher” ele próprio qual é o fogo relevante, está a corrigir ou a reconstruir a acusação, o que não lhe é permitido em fase de julgamento, face à vinculação do Tribunal de julgamento ao objeto do processo: à acusação do Ministério Público;
35. O que corresponde a violação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, acabando por reconstruir a acusação, complementando-a, validando uma peça acusatória deficiente, substituindo-se ao Ministério Público sobre quais os factos a arguida vem acusada;
36. Com relevo têm os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 987/16.1T9VNF.G1, de 03/12/20218 (Cfr. dgsi.pt), do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 229/21.8T9CBR.C1, de 27/09/2023 (Cfr. dgsi.pt) e Germano Marques da Silva, “Cursode Processo Penal”, I, 5.ª Edição, Revista e actualizada, Editorial VERBO, 2008, pág. 60-61;
37. Como tal, o douto despacho recorrido está ferido de erro de julgamento por violação do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP e do artigo 32.º, n.º 5, da CRP, o princípio do acusatório.
38. Entendemos, igualmente, salvo melhor opinião, que o douto despacho recorrido enveredou por interpretação inconstitucional do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, quando interpretado no sentido de que não constitui nulidade de acusação a obscuridade ou ininteligibilidade quanto à identificação dos factos imputados à arguida a título de crime, desde que o Tribunal consiga, por via de interpretação ou reconstrução do pensamento do acusador, suprir essa deficiência; o que viola essencialmente o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, pois acabou o Tribunal a quo por definir os termos da acusação;
39. Além do mais, afigura-se-nos que tal interpretação viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, as garantias de defesa da arguida, pois impediu a arguida de conhecer de forma clara e inequívoca os factos que lhe são imputados a título de crime na acusação, condição essencial para o exercício cabal do contraditório e preparação da defesa;
40. Inconstitucionalidade essa que se expressamente invoca nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75.º -A, n.º 1 e 2, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro;
E) Da nulidade sanável ou irregularidade por não notificação da decisão instrutória à arguida
41. O douto despacho recorrido indeferiu a invalidade acima identificada pois que entendeu que inexistia qualquer obrigatoriedade de notificação pessoal da arguida;
42. Com relevo para o caso têm Vinício A. P. Ribeiro, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (Jubilado), “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, 3.ª Edição, Quid Juris - Sociedade Editora, pág. 249-250 e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª Edição, Revista e actualizada, Editorial VERBO, 2008, pág. 77;
43. Ambos os autores são perentórios a afirmar a obrigatoriedade de notificação pessoal da arguida da decisão instrutória, aliás como resulta expressamente do artigo 113, n.º 10, do CPP;
44. Assim sendo, padece o douto despacho recorrido de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, devendo ser revogada e substituído por decisão que defira a invalidade aqui em causa com as legais consequências”.
Este recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 11.11.2025, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Nada há a apontar à decisão ora posta em crise, na parte em que indeferiu as invalidades invocadas pela arguida em sede de contestação.
B. Aliás não assiste qualquer razão à recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo que não se verificam quaisquer dos vícios alegados ou inconstitucionalidades invocadas, desde logo dos artigos:
• 119º, al. c), e 64º, n.º 1, d), ambos do Código de Processo Penal e artigos 18º, 32º, n.ºs 1 e 2, e 20º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa;
• 119º, al. c) e 194º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal;
• 120º, n.º 2, al. d), 1ª parte, 123º e 151º; todos do Código de Processo Penal;
• 283º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal e 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; e
• 120º, nº 2, al. d), 123º e 113º, n.º 10, todos do Código de Processo Penal.
C. O despacho ora posto em crise perfila-se como absolutamente correto e legal, não merecendo qualquer reparo, pelo que deve o mesmo ser plenamente confirmado”.
4. Consta da parte decisória do acórdão datado de 18.12.2025, o seguinte:
“Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Vila Real:
a) Absolver a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime incêndio florestal agravado previsto e punido pelos artigos 14º nº 1, 26º, 202º alínea a), 274º nº 1 e 2 alínea a) do C. Penal, de que vinha acusada.
b) Condenar a arguida AA pela prática, em 17/08/2024, em autoria material, e na forma consumada, de um crime incêndio florestal agravado previsto e punido pelos artigos 14º nº 1, 26º, 202º alínea a), 274º nº 1 e 2 alínea a) do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão a qual se decide suspender na sua execução por igual período de tempo, ficando a mesma sujeita:
i) a regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e estando a referida suspensão subordinada, desde logo, ao dever de arguida continuar a sujeitar-se a tratamento médico nas vertentes de psiquiatria e psicologia à patologia de saúde mental de que padece, fazendo a medicação adequada para o efeito e seguir o tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas, para o que a arguida deu o seu consentimento (artigo 50º nºs 1, 2 e 5, 52º nº 3 e nºs 1 e 2 do artigo 53º do CP).
ii) à obrigação de permanência na habitação da arguida, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, designadamente nos meses de Junho a Setembro (inclusive) - cfr. artigo 274º A do CP.
c) Condenar a arguida AA no pagamento das custas do processo, e individualmente na taxa de justiça que se fixa em 3 UC (artigos 513º nºs 1 a 3, 514º, 524º do Código de Processo Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008 de 26/02 por referência à tabela III).
d) Absolver a arguida AA do pedido de indemnização civil formulado pelo Demandante Estado Português - Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) representado pelo Ministério Público, no valor de € 43,64 (quarenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) relativo ao relatório de ocorrência n.º ...19 reportado ao incêndio deflagrado no dia 20/08/2024;
e) Condenar a arguida AA a pagar ao Demandante Estado Português - Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) representado pelo Ministério Público, a título de danos patrimoniais, perpetrados com o crime cometido em 17/08/2024, quantia a liquidar ulteriormente em execução de sentença nos termos do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do Código Processo Civil, a que acrescerão juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, desde a notificação à Demandada do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento. (…)”.
5. Inconformada com a decisão condenatória, veio a arguida AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A) DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME
1.º Reproduzem-se por motivos de economia processual, de forma integral, o disposto nos factos provados 12. a 15. do douto acórdão recorrido, referentes ao elemento subjetivo do crime, imputando à arguida dolo;
2.º A arguida estava numa situação de inimputabilidade, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do CP;
3.º O artigo 20.º, n.º 2, do CP, designadamente, chama para o domínio da inimputabilidade aqueles casos de imputabilidade sensivelmente diminuída, em que o agente não pode ser censurado pela sua anomalia psíquica, por não dominar os seus efeitos, conforme assinala M. Maia Gonçalves, em “Código Penal Português Anotado e Comentado e Legislação Complementar”, 13.ª Edição, 1999, Almedina, Coimbra, pág. 126 e 127;
4.º Dos factos provados 20. a 31. resulta que à data dos factos, a arguida padecia de uma perturbação da personalidade emocionalmente instável e apresentava sintomatologia depressiva, nomeadamente insónia, bem como marcada instabilidade afetiva e do controlo do impulso; sendo que, à data dos eventos, a arguida não se encontrava a ser acompanhada em consultas de psiquiatria nem de psicologia, e não sendo possível objetivar o número de comprimidos de alprazolam que tomava por dia, seriam seguramente mais do que o que estava prescrito (1 comprimido de 1 mg/dias), tendo sido emitidas 10 embalagens de 60 comprimidos, só no período de Janeiro a Agosto;
5.º Que as ditas patologias não retiraram à arguida a capacidade de avaliar a ilicitude dos atos, mas sim a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação que se encontrava sensivelmente diminuída;
6.º Que a arguida se encontra assintomática e estabilizada do ponto de vista psíquico, a cumprir terapêutica, inexiste fundado receio que atos como os em apreço se voltem a repetir;
7.º Devia arguida ter sido declarada inimputável no que refere à factualidade relativa ao dia 17/08/2024, em virtude do relatório pericial com a referência n.º ...85 de 22/11/2025, dos esclarecimentos prestados em audiência pela perita médica que elaborou tal relatório, factos provados do douto acórdão 20. a 31., acima sintetizados, e, bem assim, da documentação clínica junta aos autos a fls. 201 a 206, 268 a 272, referências n.º ...78 de 19/03/2025, ...64 de 06/11/2025 e ...13 de 20/11/2025;
8.º Conforme o relatório pericial com a referência n.º ...85 de 22/11/2025, com relevo: -À data dos eventos a arguida estaria a fazer consumo abusivo de alprazolam, motivado pela instabilidade emocional de que padece já desde pelo menos o ano de 2015 (pág. 7); -À data dos eventos padecia de perturbação da personalidade emocionalmente instável, caracterizada por uma dificuldade de controlo dos impulsos (pág. 7); -As referidas patologias retiraram à arguida a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação que se encontrava sensivelmente diminuída (pág. 7); -A arguida apresentava sintomatologia depressiva, nomeadamente insónia, bem como marcada instabilidade afetiva e do controlo do impulso (pág. 8); -A perturbação de personalidade é definitiva e crónica, mas se devidamente acompanhada com psicoterapia e com tratamento psicofarmacológico tende a apresentar melhorias significativas; porém a perturbação depressiva e consumo excessivo de benzodiazepina não tem carácter
permanente (pág. 8); -As patologias de que a arguida padece, devido à dificuldade no controlo das emoções e dos impulsos que caracteriza a perturbação de personalidade de que padece, a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação encontra-se sensivelmente diminuída, pelo que deverá ser considerada imputabilidade diminuída para os eventos em apreço nesta avaliação (pág. 8 e 9); -A arguida encontra-se, neste momento, estabilizada do ponto de vista psíquico, a cumprir terapêutica, pelo que não existe fundado receio que os atos como os em apreço se voltem a repetir, encontrando-se, neste momento, assintomática, porém, é sugerido que volte a ter acompanhamento psiquiátrico e psicológico, no sentido de manutenção da estabilidade psíquica (pág. 9);
9.º Veja-se os esclarecimentos da perita, Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025 pelas 14:00:00 horas (referência n.º ...81 de 16/12/2025) prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, cujas partes relevantes para o presente efeito de impugnação da matéria de facto: 00:06:20 - 00:07:03, 00:11:55 - 00:14:00, 00:14:30 - 00:17:30, 00:18:24 - 00:19:30, 00:25:50 - 00:28:05, 00:31:03 - 00:35:22, 00:37:59 - 00:39:00, integralmente transcritos na motivação, cujo conteúdo aqui se reproduz na íntegra por motivos de economia processual);
10.º Efetivamente, conforme resulta do relatório pericial (Cfr. relatório pericial com a referência n.º ...85 de 22/11/2025, em concreto págs. 7 a 9) e dos esclarecimentos da Senhora Perita transcritos supra (Cfr. Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025, pelas 14:00 horas - referência n.º ...81 de 16/12/2025 - prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, em concreto: 00:15:00 - 00:17:30; 00:18:24 - 00:19:30; 00:25:50 - 00:28:05; 00:33:45 - 00:34:44 da gravação dos esclarecimentos, reproduzindo-se tudo o supra transcrito dos esclarecimentos da Senhora Perita na motivação), resultou provado que à arguida lhe era impossível controlar - por não estar medicada adequadamente -, as suas emoções e impulsos devido à perturbação de personalidade de que padece - exponenciada pelo consumo excessivo de alprazolam que fazia e patologia depressiva -, que lhe retirou a capacidade de se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude dos atos e de se aperceber das consequências dos seus atos; tendo sido adequadamente determinante para os factos em apreço; pelo que resta concluir que a arguida não dominava, à altura dos factos, os efeitos da anomalia psíquica, pois que não estava adequadamente medicada e acompanhada por profissionais de saúde; por essa razão, a arguida não pode ser alvo de um juízo de censura;
11.º Conforme o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 118/18.3JALRA.C1, de 18/08/2019, Relatora Ana Carolina Cardoso: “Do ponto de vista de puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não ser censurado por não dominar (falta de controlo) os efeitos da anomalia psíquica”(Cfr. dgsi.pt 843e1802584e4003bf8cc?OpenDocument);
12.º Destarte, deveria ter sido a arguida declarada inimputável e, consequentemente, serem dados como não provados os factos 12. a 15.º do douto acórdão recorrido, pois a inimputabilidade exclui a culpa, o que acarreta, igualmente, a impossibilidade de aplicação de pena no caso concreto;
13.º Face ao disposto nos artigos 91.º, n.º 1, e 40.º, n.º 3, ambos, do CP, a condição sine qua non da aplicação de uma medida de segurança é que o agente revele através da sua conduta ilícita o perigo de no futuro vir a cometer novos factos ilícitos - princípio da proporcionalidade; e a medida de segurança mais gravoso não deve ser aplicada quando através de outras menos onerosas se puder realizar a proteção adequada dos bens jurídicos face à perigosidade que o agente revela - princípio da subsidiariedade das medidas de segurança;
14.º O facto provado 30. do douto acórdão refere que a arguida, neste momento, encontra-se assintomática e estabilizada do ponto de vista psíquico, a cumprir terapêutica, pelo que não existe fundado receio que atos como os em apreço se voltem a repetir; destarte, a arguida não revela qualquer perigosidade;
15.º No mesmo sentido, que a arguida não revela qualquer perigosidade desde que esteja a cumprir terapêutica, está o relatório pericial (Cfr. relatório pericial com a referência n.º ...85 de 22/11/2025, em concreto págs. 7 a 9) e os esclarecimentos da Senhora Perita (Cfr. Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025 pelas 14:00 horas - referência n.º ...81 de 16/12/2025 - prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, em concreto: 00:15:00 - 00:17:30, 00:33:45 - 00:35:22, da gravação dos esclarecimentos, reproduzindo-se tudo o supra transcrito dos esclarecimentos da Senhora Perita na motivação);
16.º Pelo que não deverá ser aplicada medida de segurança à arguida, pois que a arguida não revela qualquer perigosidade;
17.º Destarte, o douto acórdão recorrido viola os artigos 20.º, n.º 2, 40.º, n.º 2, 90.º, todos, do CP, estando, por isso, ferido de erro de julgamento, devendo o douto acórdão ser substituído por outro que declare a arguida inimputável, através da modificação da matéria de facto dada como provada nos factos 12. a 15., dado os concreto meios probatórios acima deduzidos, e que não lhe aplique medida de segurança, por a arguida não revelar qualquer perigosidade de no futuro vir a praticar factos ilícitos;
18.º Caso se entenda pela aplicação da medida de segurança, a mesma deverá ter o quantum mínimo consagrado na lei, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 98.º do CP, sujeitando-se a arguida a regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e ao dever de continuar a sujeitar-se a tratamento médico nas vertentes de psiquiatria e psicologia à anomalia psíquica de que padece, fazendo medicação adequada para o efeito e seguir tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas, para o que a arguida já deu o seu consentimento (Cfr. artigo 98.º, n.º 3 e 4, do CP);
19.º Em honra do princípio da subsidiariedade das medidas de segurança, se for possível uma cura/estabilidade psíquica do agente ou garantir a necessária segurança da sociedade através de medidas de segurança não detentivas, tudo aconselhará a que assim mesmo se faça, devendo, portanto, ser aplicada a medida de segurança menos gravosa quando realize a proteção adequada dos bens jurídicos face à perigosidade que o agente revela;
20.º Ora, no caso concreto, demonstrou-se, conforme factos provados 30. e 31. Do douto acórdão, relatório pericial com a referência n.º ...85 de 22/11/2025, em concreto págs. 7 a 9, e os esclarecimentos da Senhora Perita (Cfr. Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025 pelas 14:00 horas - referência n.º ...81 de 16/12/2025 - prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, em concreto: 00:15:00 - 00:17:30, 00:33:45 - 00:35:22, da gravação dos esclarecimentos, reproduzindo-se tudo o supra transcrito dos esclarecimentos da Senhora Perita na motivação), que a sujeição da arguida a terapêutica adequada seria suficiente para que não exista fundado receio que os atos como os em apreço se voltem a repetir;
Subsidiariamente, caso se entenda pela imputabilidade diminuída da arguida não conducente a inimputabilidade nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do CP, o que apenas se conjetura enquanto mera hipótese académica e cautela de patrocínio,
21.º Entendemos que, sempre, se verificaria o disposto no artigo 274.º, n.º 3, do CP, face às declarações prestadas pela arguida em julgamento e no 1.º interrogatório judicial, em que a arguida deixou claro que nunca pretendeu criar perigo para pessoas e casas circundantes, estando convicta que o fogo apenas se circunscreveria a uma área não causadora de perigo para aqueles bens jurídicos, como se prova infra;
22.º AA, arguida, conforme o Auto de Interrogatório de Arguido Detido de 24/08/2024, pelas 12:37 horas (referência n.º ...43 de 24/08/2024), prestou declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 13:19:18 horas e o seu termos pelas 13:42.17 horas, cujas partes relevantes para o presente efeito de impugnação da matéria de facto: 00:05:18 - 00:08:30, 00:09:53 - 00:10:50, 00:14:14 - 00:15:39, 00:15:38 - 00:16:35, reproduzindo-se toda a transcrição efetuada na motivação, por motivos de economia processual;
23.º AA, arguida, conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 1.ª sessão de 18/11/2025 pelas 09:30 horas (referência n.º ...86 de 19/11/2025), prestou declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 09:55:29 horas e o seu termo pelas 10:50:06 horas, cujas partes relevantes para o presente efeito de impugnação da matéria de facto constam: 00:39:29 - 00:31:56, 00:51:49 - 00:52:39, reproduzindo- toda a transcrição efetuada na motivação, por motivos de economia processual;
24.º Complementarmente, a Senhora Perita, nos seus esclarecimentos (Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025, pelas 14:00 horas - referência n.º ...81 de 16/12/2025 - prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, em concreto: 00:15:00 - 00:17:30; e 00:25:50 - 00:28:05 da gravação dos esclarecimentos, reproduzindo-se tudo o supra transcrito dos esclarecimentos da Senhora Perita na motivação), expressamente referiu que a arguida, devido à sua anomalia psíquica, exponenciada pela sua depressão e consumo excessivo de alprazolam, que a incapacidade de conter o impulso proveniente daquelas patologias, faz com que a arguida não consiga medir, efetivamente, as consequências que os seus atos possam vir a ter, torna a capacidade de raciocínio da arguida mais lenta, a capacidade de discernimento afetada, com limitações neurológicas (“evidentes”), sendo natural que uma pessoa com perturbação de personalidade tenha, igualmente, uma dificuldade de raciocínio e discernimento que possam ter impedido a arguida de não tomar as reais dimensões e consequências dos seus atos;
25.º Assim, resulta-nos, com clarividência, que a criação de perigo pela arguida foi negligente, pois, efetivamente, a arguida nunca quis causar perigo para pessoas ecoisas - e, naturalmente, para ela mesma, família e propriedades da mãe -, contudo, as suas patologias, como acima evidenciado, impossibilitaram-na de percecionar e de entender as consequências dos seus atos, estando convicta que o fogo somente se resumiria a uma pequena fração de espaço;
26.º Pelo que as patologias da arguida conduziram a que esta tivesse em estado de erro sobre as circunstâncias no que tange à criação de perigo, nos termos do artigo 16.º do CP, o que, também, por essa via, conduziria à negligência da arguida, conforme o disposto no artigo 16.º, nº 3, do CP;
27.º Destarte, na hipótese de a inimputabilidade não merecer provimento, devem ser dados como não provados os factos 12. a 15. do douto acórdão, referentes ao elemento subjetivo, e, em consequência, ser excluído o dolo, pelo menos, no que refere à criação de perigo, pois que, nesse aspeto, a arguida agiu negligentemente, conforme a prova supra;
28.º Tal criação negligente de perigo subjacente ao artigo 274.º, n.º 3, do CP, em opinião da defesa, deverá conduzir à diminuição da medida concreta da pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período aplicada à arguida pelo douto acórdão recorrido ao mínimo legal previsto no artigo 274.º, n.º 3, do CP, de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com a respetiva sujeição a tratamento e regime de prova, assente em plano de reinserção social;
29.º Sendo certo que a diminuição da pena sempre sucederia em virtude da respetiva atenuação especial da pena, em honra de tudo o supra assinalado no que refere às patologias da arguida, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CP; pois que a arguida só cometeu os factos em apreço por causa da impossibilidade de controlo de impulsos e incapacidade de se aperceber das consequências dos seus atos, conforme a prova concreta assinalada supra;
30.º Pelo que não se enveredando pela negligência da arguida, sempre deveria a pena ser diminuída, nos termos do artigo 72.º do CP, e reduzir-se a pena ao mínimo legal previsto, naturalmente, suspensa na sua execução;
31.º Assim, violou o acórdão recorrido os artigos 274.º, n.º 3, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 72.º, todos, do CP, estando ferido de erro de julgamento;
B) DA DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 274.º-A DO CP
32.º O douto acórdão recorrido decidiu aplicar o disposto no artigo 274.º -A do CP;
33.º A arguida, aqui recorrente, não concorda com a obrigação de permanência na habitação nos meses de Junho a Setembro (inclusive), entendendo tal condição da pena suspensa enquanto desproporcional, desnecessária e desadequada, face ao caso concreto e respetiva prova, independentemente de lhe vir ser aplicada pena ou medida de segurança;
34.º Como explanado supra, a arguida não revela qualquer perigosidade desde que esteja a cumprir terapêutica, sendo a terapêutica suficiente e adequada para que atos como os em apreço não se voltem a repetir no futuro, o que está em conformidade com o relatório pericial (Cfr. relatório pericial com a referência n.º ...85 de 22/11/2025, em concreto págs. 7 a 9) e os esclarecimentos da Senhora Perita (Cfr. Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025 pelas 14:00 horas - referência n.º ...81 de 16/12/2025 - prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, em concreto: 00:15:00 - 00:17:30, 00:33:45 - 00:35:22, da gravação dos esclarecimentos, reproduzindo-se tudo o supra transcrito dos esclarecimentos da Senhora Perita na motivação);
35.º O próprio acórdão recorrido em contradição com a sua decisão deu como provados os factos 28, 30, 31, 41, 42 e 43;
36.º Isto é, da prova produzida resultou - e até da prova dada como provada -, efetivamente, não existir qualquer perigo ou risco de a arguida vir a cometer factos ilícitos como os em apreço, pois que o tratamento medicamentoso idóneo é adequado e suficiente para dissipar esse risco, i.e., a patologia da arguida só representa um fator de risco se a mesma não estiver a ser tratada adequadamente;
37.º Ora, a pena aplicada à arguida pelo douto acórdão já a submeteu a tratamento, pelo que se configura manifestamente desproporcional, desadequado e desnecessário estar a arguida ser privada novamente da sua liberdade, quando a pena suspensa e respetivo tratamento da arguida são necessárias e suficientes para cumprir os fins das penas e/ou medidas de segurança;
38.º Sendo certo que a comunidade não rejeita a arguida, e que a arguida passou, à ordem dos autos, privada da sua liberdade bem mais que um ano, tendo cumprido de forma escrupulosa as regras e deveres que a privação de liberdade acarreta, conforme asseverado nos factos provados 41. e 42. do douto Acórdão;
39.º Além do mais, a aplicação do disposto no artigo 274 -A do Código Penal revelar-se-ia sempre contrário ao escopo de recuperação da arguida para a sociedade e do tratamento das suas patologias;
40.º Cfr. Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025 pelas 14:00 horas - referência n.º ...81 de 16/12/2025 - prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, em concreto: 00:37:59 - 00:38:18, da gravação dos esclarecimentos, reproduzindo-se tudo o supra transcrito dos esclarecimentos da Senhora Perita na motivação, em que a Senhora Perita refere que a privação de liberdade da arguida pode conduzir a um agravamento das patologias da arguida;
41.º Ora, não pode a pena aplicada à arguida conduzir ao agravamento das circunstâncias que a levaram a cometer o crime pela qual foi condenada: as suas patologias;
42.º No caso em apreciação a necessidade de repor a confiança da comunidade nas normas violadas foi alcançada com a detenção imediata da arguida e a reação bem-sucedida à terapêutica medicamentosa de que beneficiou em contexto prisional e daí adiante;
43.º A obrigação de permanência na habitação não tem aptidão para evitar que os factos em apreço se repitam; a aptidão vem, exatamente e tão somente, da terapêutica da arguida;
44.º Assim, deve a medida de segurança ou a pena a serem aplicadas à arguida não serem sujeitas ao disposto no artigo 274.º -A do CP, estando o douto acórdão recorrido ferido de erro de julgamento, por violação do artigo 18.º da CRP - o princípio da proporcionalidade;
C) DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
45.º Veio a arguida condenada a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais, perpetrados com o crime cometido em 17/08/2024, quantia a liquidar ulteriormente em execução de sentença, a que acrescerão juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, desde a notificação à demandada do pedido de indemnização civil até efetivo e integral cumprimento;
46.º Como se referiu, entende-se que a arguida deveria ter sido declarada inimputável no que refere ao crime cometido em 17/08/2024, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do CP, pelo que se reproduz por motivos de economia o processual o expedido na secção do “Do Elemento Subjetivo” supra;
47.º Nos termos do artigo 488.º, n.º 1, do CC, não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório - é o caso da arguida;
48.º Contudo, dispõe o artigo 489.º do CC, se o ato causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância;
49.º Como resultou provado, em particular do relatório pericial (Cfr. relatório pericial com a referência n.º ...85 de 22/11/2025, em concreto págs. 7 a 9) e os esclarecimentos da Senhora Perita transcritos supra (Cfr. Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025, pelas 14:00 horas - referência n.º ...81 de 16/12/2025 - prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, em concreto: 00:15:00 - 00:17:30; 00:18:24 - 00:19:30; 00:25:50 - 00:28:05; 00:33:45 - 00:34:44 da gravação dos esclarecimentos, reproduzindo-se tudo o supra transcrito dos esclarecimentos da Senhora Perita na motivação), resultou provado que à arguida lhe era impossível controlar - por não estar medicada adequadamente -, as suas emoções e impulsos devido à perturbação de personalidade de que padece - exponenciada pelo consumo excessivo de alprazolam que fazia e patologia depressiva -, que lhe retirou a capacidade de se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude dos atos e de se aperceber das consequências dos seus atos; tendo sido adequadamente determinante para os factos em apreço; pelo que resta concluir que a arguida não dominava, altura dos factos, os efeitos da anomalia psíquica, pois que não estava adequadamente medicada e acompanhada por profissionais de saúde; por essa razão, a arguida não pode ser alvo de um juízo de censura;
50.º Resultando, até, que a própria prescrição medicamentosa dada a arguida antes dos factos em apreço era desadequada para tratar a sua patologia, consistindo em prescrição errada que não deveria ter sido prescrita à arguida (Cfr. Dra. CC, médica no Gabinete Médico Legal e Forense do Douro, ..., conforme a Ata de Audiência de Discussão e Julgamento - 3.ª sessão de 12/12/2025, pelas 14:00 horas - referência n.º ...81 de 16/12/2025 - prestou esclarecimentos que foram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14:34:59 horas e o seu termo pelas 15:21:07 horas, em concreto: 00:06:20 - 00:07:13 da gravação dos esclarecimentos, reproduzindo-se tudo o supra transcrito dos esclarecimentos da Senhora Perita na motivação);
51.º Salvo melhor opinião, a falta de tratamento e vigilância adequados, adequadamente determinantes para o acontecimento dos factos em discussão, não pode ser imputada à arguida, mas aos terceiros que tinham o dever legal de assegurar o acompanhamento e tratamento clínico necessários da arguida;
52.º Como tal, deve a arguida ser absolvida do pedido de indemnização civil pelo qual foi condenada pelo douto acórdão;
53.º Não obstante, sem prescindir do supra aduzido, conforme o douto Acórdão do STJ, de 31/01/1996, processo n.º 048157: “II - É que, por razões de "equidade", o inimputável pode ser condenado a reparar os danos por ele causados. Basta que tenha possibilidade económica para o fazer, que os lesados se encontrem carenciados e que não haja pessoas obrigadas à vigilância do alienado” (Cfr. dgsi.pt 3feec802568fc003b2e71);
54.º Ora, resultou provado que a arguida não tem possibilidade económica para ser condenada a reparar os danos do incêndio de 17/08/2024 - facto provado 33. E
37. do acórdão recorrido;
55.º O lesado não se encontra carenciado;
56.º Não tendo a arguida possibilidades económicas para proceder ao pagamento de indemnização deve a mesma ser, sempre, absolvida da indemnização pela qual foi condenada;
57.º Pelo que o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 488.º e 489.º do CC, estando, por isso, ferido de erro de julgamento;”.
Este recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 09.02.2026, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
6. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. A recorrente pretende pôr em causa a forma como o Tribunal a quo se convenceu da verificação dos factos que considerou provados, isto é, pretende sindicar o uso que o Tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
2. Porém, o Tribunal a quo explica, com todo o pormenor, as razões porque deu como provados os factos, constando expressamente vertido no douto acórdão, qual o raciocínio a que chegou para formar a sua convicção, no sentido que lhe permitiu concluir pela imputabilidade da arguida recorrente.
3. Da leitura do acórdão recorrido, em particular da decisão da motivação da matéria de facto provada e não provada não descortinamos que dali resulte qualquer erro de julgamento.
4. A decisão ora posta em crise perfila-se como absolutamente correta e ajustada à matéria de facto dada por verificada no circunstancialismo concreto apurado, sendo certo que o quantum da pena fixada se apresenta não só ajustado e proporcional como ainda perfeitamente legal e correto.
5. Não assiste, assim, qualquer razão à arguida recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas, designadamente dos artigos 40º e 71.º, do Código Penal, porquanto atendendo à imputabilidade diminuída que a mesma padece (em face da Perturbação da Personalidade), foi atenuada a pena concretamente aplicada.
6. Atenta a moldura penal abstrata (mínimo de 3 anos e máximo de 12 anos), a pena de 4 anos de prisão (bem longe do limite máximo), afigura-se-nos adequada, proporcional e ajustada à culpa da arguida, sendo plenamente justificada pelas exigências de prevenção que em concreto se fazem sentir,
7. estamos perante um crime de incêndio florestal, dos mais censurados na sociedade atual e que têm deixado marcas profundas na memória coletiva e provocados danos pessoais patrimoniais e ecológicos irreparáveis,
8. pelo que, se mostra como necessária e adequada a subordinação, da suspensão da pena de prisão aplicada à arguida, à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, durante os 4 meses de mais calor do verão (de junho a setembro inclusive), no período dos quatro anos em que vigorará a referida suspensão da pena de prisão, atendendo quer às circunstâncias em que ocorreram os factos, quer às particularidades psiquiátricas da arguida, nomeadamente a sua perturbação de personalidade associada à sua sintomatologia depressiva recorrente e à propensão e historial para o consumo excessivo de medicamentos, que lhe conferem uma condição de culpabilidade diminuída (imputabilidade diminuída), aliadas às demais circunstâncias do caso e à gravidade dos factos.
9. Considerando a imputabilidade da arguida, muito bem andou o Tribunal recorrido ao condenar aquela no pagamento do pedido de indemnização civil à A.N.E.P.C., porquanto se verificam os requisitos gerais previstos para a responsabilidade civil por factos ilícitos, previsto no artigo 483º do Código Civil.
10. Face ao exposto, uma vez que o douto acórdão em análise não violou qualquer preceito legal, nele se decidiu conforme a lei e o direito, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmado, pois, na íntegra, o acórdão recorrido”.
Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, formulando a seguinte conclusão:
“Por todo e exposto, e em síntese, aderindo à bem fundamentada resposta apresentada em primeira instância, também entendemos que nenhum reparo nos merecem o douto despacho e o douto acórdão recorridos, razão pela qual somos de parecer que os recursos da arguida não deverão obter provimento, devendo, consequentemente, ser integralmente mantidas as doutas decisões recorridas”.
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, não tendo a recorrente apresentado resposta ao parecer emitido.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. OBJETO DOS RECURSOS
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:
a) relativamente ao despacho proferido em 30.09.2025:
- omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. c) do C.P.Penal, com referência ao art. 194º, nº 4 do C.P.Penal, decorrente de a arguida não estar presente nas alegações do Ministério Público, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, e não ter tido a oportunidade de defesa face à promoção da prisão preventiva;
- a nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c), do C.P.Penal, com referência ao art. 64º, nº 1, al. d) do C.P.Penal, por a arguida ter sido inquirida pela Polícia Judiciária e ter intervindo na reconstituição do facto sem estar assistida por defensor;
- a nulidade ou irregularidade, nos termos dos arts. 120º, nº 2, al. d), 1.ª parte e 123º do C.P.Penal, por não ter sido realizada a perícia psiquiátrica à arguida em sede de inquérito;
- a nulidade ou irregularidade da acusação, por obscuridade ou ininteligibilidade quanto à identificação dos factos imputados à arguida a título de crime relativos ao segundo incêndio;
- a nulidade sanável ou irregularidade por não notificação da decisão instrutória à arguida.
b) no que respeita ao acórdão:
- vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. b) do C.P.Penal;
- erro de julgamento quanto aos pontos 12 a 15 da matéria de facto dada como provada;
- aplicação da atenuação especial da pena;
- medida da pena;
- regime sancionatório previsto no art. 274º-A do C.Penal;
- montante indemnizatório.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Em 24.08.2024, a recorrente foi ouvida em primeiro interrogatório judicial de arguido detido e consta da ata respetiva (Refª ...43) que:
“Nesta altura pelo Ilustre defensor da arguida foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida no seu uso em súmula fez um requerimento arguido uma nulidade insanável nos termos do art.º 119º al. c) do C.P.Penal - gravação efetuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 13:59:04 horas e o seu termo pelas 14:01:38 horas”.
Tendo o Mmo Juiz proferido o seguinte:
“DESPACHO (…)
O Ilustre Defensor da arguida, após a tomada de declarações a esta e de ter sido suscitados os esclarecimentos pelos sujeitos processuais (Ilustre Defensor da arguida e Ministério Público) e após ter sido concedida a palavra para ao Ministério Público e ao Ilustre Defensor da arguida para alegações, veio invocar a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, alegando, em síntese, que a arguida teria de estar presente quando foi concedida a palavra ao Ministério Público para, em alegações, além do mais, ter promovido as medidas de coação que entendia adequadas ao caso em concreto.
Concedido o contraditório, o Ministério Público promoveu o indeferimento da nulidade invocada.
Cumpre apreciar e decidir.
Para o que ora interessa, estabelece o artigo 119.º, do Código de Processo Penal que «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;(…)».
Dispõe o artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que:
«1- O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.».
Por sua vez, estabelece o artigo 141.º do Código de Processo Penal que:
«1- O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2- O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
3- O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho,
sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação.
Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
4- Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.
5- Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
6- Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.
7- O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem
disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
8- Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.
9- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º».
Revertendo ao caso em concreto, importa, antes de mais, referir que a nulidade prevista na alínea c), do artigo 119.º do CPP ocorre quando haja a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.
Tecidas estas breves considerações, importa analisar a nulidade invocada pela defesa do arguido.
Analisados os preceitos legais, e revertendo ao caso em concreto, verifica-se que após tomada de declarações à arguida e nada mais tendo sido suscitado pelos sujeitos processuais, foi solicitado que a arguida se ausentasse da sala e, após, foi concedido ao Ministério Público e ao Ilustre Defensor a palavra para alegações.
Ora, do cotejo das normas suprarreferidas não se vislumbra a obrigatoriedade de a arguida estar presente nesse ato de alegações, sendo que aquela esteve sempre representada pelo seu Ilustre Defensor, tendo inclusive, no decurso do interrogatório, sido dado cumprimento ao demais disposto no artigo 141.º do CPP.
Deste modo, sem necessidade de mais considerandos, indefere-se a nulidade invocada”.
2. Em 20.09.2024, a recorrente interpôs recurso (Refª ...12), relativamente ao qual foi proferido, em 14.01.2025, por este Tribunal da Relação de Guimarães o seguinte Acórdão (transcrito nas partes relevantes para esta questão):
“(…) Vejamos, agora as questões suscitadas no presente recurso.
I) Da nulidade insanável por falta de audição de arguido e quadro constitucional:
Por a arguida ter sido retirada da sala onde corria o seu interrogatório no momento em que, ao MºPº, foi dada a palavra para se pronunciar sobre as eventuais medidas de coacção a aplicar entende a mesma que tal gerou a nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do CPP e, porque o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de não se verificar tal nulidade, tal decisão padece de inconstitucionalidade. (…)
Ora, a arguida foi apresentada a primeiro interrogatório judicial, após ter sido detida fora de flagrante delito pela suspeita da prática de dois crimes de incêndio florestal p. e p. pelo artº 274 nºs 1 e 2 al. a) do Código Penal.
Olhando o respectivo auto de primeiro interrogatório, que a arguida não impugna e no qual se baseia para fundamentar parte do seu recurso, se constata que foi dado cabal cumprimento ao disposto nas als. a), b), c) d) e e) do nº 4 do citado artº 141º do CPP, tendo a arguida tomado conhecimento directo dos factos que lhe são imputados, bem como dos respectivos elementos probatórios, sendo que ao seu ilustre defensor foi dado o tempo necessário para o mesmo consultar os autos e conferenciar com a arguida.
A arguida, desejando prestar declarações, falou durante cerca de 23 minutos, findos os quais, foi retirada da sala tendo o Mmº Juiz a quo dado a palavra à Digna Magistrada do MºPº e de seguida ao ilustre defensor.
O ilustre defensor teve, assim, a possibilidade de oferecer o que achava pertinente e no superior interesse da arguida relativamente à promoção do MºPº e, em concreto, à proposta de aplicação da prisão preventiva, tendo tecido considerações várias mormente quanto à natureza dos crimes, os quais entendeu só poderem ser imputados a nível de negligência, contrapondo a medida de apresentações periódicas no OPC, bem como a proibição de manuseamento de instrumentos aptos a permitir a deflagração e ainda a proibição de entrada em locais aptos a sofrerem incêndios.
Ora, a questão que se suscita é a de saber se a arguida deveria ter estado presente no momento em que o MºPº alegou, propondo a necessidade de se aplicar a medida da prisão preventiva.
O despacho recorrido entendeu que essa presença não era necessária uma vez que a arguida esteve presente e foi ouvida em relação a tudo quanto o artº 141º do CPP impõe.
Sendo certo que, na parte em que a arguida esteve ausente da sala, a mesma continuou a estar representada pelo seu ilustre defensor que se pronunciou acerca da promoção do MºPº e, em concreto, relativamente à medida de coacção a aplicar.
Não se pode, assim, considerar que tenha havido a falta da arguida, ou do seu defensor, a acto para o qual a lei considera necessária a respectiva comparência.
É certo que o artº 194º nº 4 do CPP impõe a audição presencial de um arguido no momento em que o Juiz decide sobre a aplicação de qualquer medida de coacção, que não seja o TIR, durante o inquérito e sob proposta do MºPº, contudo, havendo um primeiro interrogatório judicial, essa audição basta-se com o cumprimento do nº 4 do artº 141º do CPP, o que se verifica nos autos.
Este entendimento não leva à invocada inconstitucionalidade tendo, até, sido confirmada pelo Tribunal Constitucional.
Lamenta-se que a arguida, invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 391/2015, para defender o seu entendimento, se limitou a transcrever pequenas partes, de modo truncado que não revelam o verdadeiro sentido do referido acórdão.
E embora tivesse junto cópia do acórdão, não o juntou na sua integralidade, faltando precisamente a parte final contendo a decisão que aqui transcrevemos[1]:
“Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é dispensável a audição pessoal do arguido, relativamente à proposta de aplicação da medida de prisão preventiva, quando ele tenha sido ouvido para os efeitos do artigo 141.º do mesmo diploma;” - negrito e sublinhado nosso
Claramente se apreende do referido Acórdão do Tribunal Constitucional que não há qualquer inconstitucionalidade do artº 194º nº 4 do CPP quando um arguido, ouvido nos termos do artº 141º do CPP, é dispensado de estar presente relativamente à promoção do MºPº no tocante à medida de coacção a aplicar.
De notar que o artº 194º do CPP, em primeiro lugar, estabelece a obrigatoriedade da aplicação de uma medida de coacção, que não seja o TIR, ocorrer, durante o inquérito, apenas a pedido do MºPº, ou seja, não há aplicação oficiosa de uma medida de coacção por parte do Juiz durante o inquérito.
E, após o inquérito, o Juiz pode decidir aplicar uma medida de coacção mas terá sempre de previamente ouvir o MºPº.
Em ambos os casos, o Juiz deve sempre ouvir o arguido presencialmente, só que, quando o arguido é ouvido em sede de um primeiro interrogatório judicial, em que toma conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais aplicáveis, mormente dos eventuais crimes pelos quais pode vir a ser condenado e dos elementos probatórios que no momento levaram à verificação de fortes indícios da prática do crime, ou seja, quando se dá cumprimento ao disposto no artº 141º nº 4 do CPP, essa audição, para efeitos da exigência prevista no nº 4 do artº 194º do CPP, considera-se legalmente assegurada. (…)
Como se vê com transparência e cabal clareza o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 391/2015 - invocado pela arguida no seu recurso para provar o oposto - decidiu não declarar inconstitucional o artº 194º nº 4 do CPP na interpretação de que é dispensável a presença de arguido durante a pronúncia sobre a medida de coacção a aplicar, quando o arguido tenha sido ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial, onde se cumpriu o artº 141º nº 4 do CPP, e estando devidamente representado pelo seu defensor que estará em melhores condições de assegurar a defesa do arguido.
Pelo que, não só não se verifica a invocada nulidade como não há qualquer inconstitucionalidade subjacente à aplicação da medida de prisão preventiva, devendo o recurso da arguida soçobrar neste ponto”;
3. Em 08.09.2025, a arguida apresentou contestação (Refª ...20) com o seguinte conteúdo:
“A) Da nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP com referência ao artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP
2.º Conforme fls. 54 do inquérito, auto de inquirição de BB, 23/08/2024, das 11:20 horas às 13:10 horas: “Questionado, o declarante disse que conhece AA desde muito pequena, afirmando que a mesma poderá padecer de um transtorno psíquico, condição esta que poderá ter piorado quando esta descobriu o corpo do pai falecido (suicídio) há cerca de 1 ano, num barraco/armazém próximo do terreno do depoente” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
3.º Conforme a fls. 20 do inquérito, informação de serviço de 23/08/2024, relativamente ao depoimento de DD: “O declarante disse que conhece AA desde muito pequena, afirmando que a mesma poderá padecer de um transtorno psíquico, condição esta que poderá ter piorado quando descobriu o corpo do pai falecido (suicídio) há cerca de 1 ano, num barraco/armazém próximo do terreno do depoente” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
4.º A Unidade Local de Saúde ..., a pedido da PJ, emitiu, em 22/08/2024, Relatórios conforme as fls. 57 e 58 do inquérito.
5.º Conforme fls. 21 do inquérito, informação de serviço de 23/08/2024: “Pelo retratado em sede da anterior inquirição, e após informação obtida junto dos serviços hospitalares de ..., tal como observado dos dois Relatórios de episódio de urgência anexos a esta informação, dando conta da entrada de AA por intoxicação nos dias 18 e 22 de agosto do corrente ano, e onde se verifica a saída da visada não autorizada pelo médico de serviço no dia 22, foi possível aferir, após conversa com os bombeiros de ..., que a visada foi transportada para o hospital por alegadamente ter ingerido comprimidos, tecendo, uma eventual tentativa de suicídio por parte de AA, e aferindo-se assim que esta possa estar a passar uma fase frágil da sua vida” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
6.º Conforme as fls. 64 e 65 do inquérito, auto de inquirição da arguida de 23/08/2024, das 17:30 horas às 19:20 horas, inquirição essa feita no seguimento das declarações de BB e das informações clínicas obtidas pela PJ: “Refere que no dia seguinte, 18/08/2024, tomou vários medicamentos, com o objetivo de se acalmar, tendo-se sentido mal e contactado o INEM que a transportou ao Hospital ..., onde permaneceu internada até ao dia seguinte, 19/08/2024.
Ter recorrido novamente ao Hospital ..., ontem, 22/08/2024, na sequência de uma queda em casa, provocada por um tropeção do chinelo que saiu do pé e fez cair para a frente. Nesta segunda vez impediu os médicos de efetuarem testes toxicológicos e TAC à cabeça, uma vez que se sentia bem e pretendia regressar a casa o mais rápido possível, tendo abandonado a Urgência do Hospital à sua inteira responsabilidade” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
7.º Conforme fls. 22 do inquérito, informação de serviço de 23/08/2024, relativamente às declarações da arguida: “Referiu que no dia seguinte, 18/04/2024, tomou vários medicamentos, com o objetivo de se acalmar, tendo-se sentido mal e contactado o INEM que a transportou ao Hospital ..., onde permaneceu internada até ao dia seguinte, 19/08/2024.
Ter recorrido novamente ao Hospital ..., ontem, 22/08/2024, na sequência de uma queda em casa, provocada por um tropeção do chinelo que saiu do pé e fez cair para a frente. Nesta segunda vez impediu os médicos de efetuarem testes toxicológicos e TAC à cabeça, uma vez que se sentia bem e pretendia regressar a casa o mais rápido possível, tendo abandonado a Urgência do Hospital à sua inteira responsabilidade” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
8.º Conforme fls.23 do inquérito, informação se serviço de 23/08/2024, relativamente ao depoimento da arguida: “Informou que tem sido acompanhada por um psicólogo, devido a um trauma que sofreu em março de 2023, e que por vezes tem momentos em que se sente mais deprimida.
Encontra-se a tomar à noite um medicamento de nome “Alprazol”, com o objetivo de a ajudar a dormir.
Questionada se no dia 17/08/2024, pouco depois das 16H00 quando ateou o fogo ao amontoado de silvas secas que provocaram o incêndio, se encontrava medicada, a arguida respondeu que não se encontrava medicada, e que nesse dia apenas tomou dois “alprazol” por volta das 20h00” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
9.º Conforme fls. 23 do inquérito, informação de serviço de 23/08/2024: “(…) considerando o estado psicológico frágil e imprevisível em que AA se encontra (…)” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
10.º Conforme fls. 102 do inquérito, despacho do inspetor em chefia EE de 23/08/2024: “-apresenta, eventualmente, algum distúrbio psicológico quanto à utilização do fogo, utilizando-o por motivo fútil e como acto de vingança;
- no dia 18/08/2024, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ..., com uma intoxicação medicamentosa, sendo de admitir um desequilíbrio psicológico;
(…)
Considerando que a mesma poderá, eventualmente, encontrar-se em situação de perturbação psicológica” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
11.º Conforme fls. 106 do inquérito, mandado de detenção de 23/08/2024: “(…) apresenta, eventualmente, algum distúrbio psicológico quanto à utilização do fogo (…) no dia 18/08/2024, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ..., com uma intoxicação medicamentosa, sendo de admitir um desequilíbrio psicológico” (itálico, negrito e sublinhado nosso).
12.º Ora, de tudo o exposto, resulta que anteriormente à inquirição da arguida (fls. 62 a 65 do inquérito) e da reconstituição de facto (fls. 61 e fls.94 a 96 do inquérito), dois atos processuais, a PJ suscitou a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída da arguida.
13.º O estado de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida, antes daqueles atos processuais, era visível a olho nu pelos ali presentes, anteriormente aos atos processuais referidos no artigo anterior.
14.º O artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, dispõe: “é obrigatória a assistência do defensor (…) Em qualquer ato processual (…) sempre que (…) suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída”.
15.º Assim, afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que a fim de a arguida prestar declarações, como fez nas fls. 62 a 65 do inquérito, e de proceder à reconstituição de facto, conforme as fls. 61 e fls. 94 a 96 do inquérito, dois atos processuais nos termos e para os efeitos do artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, esta tinha que obrigatoriamente de ser assistida por defensor, pois foi suscitada, como se viu supra, a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
16.º “A exigência legal consignada no artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, tem como fundamento a ideia que estando em causa arguido especialmente vulnerável e/ou com menores capacidades de perceção do alcance e significado de determinados procedimentos, deve o sistema acautelar o seu posicionamento processual, conferindo- lhe todas as garantias possíveis, onde desponta o estar acompanhado/assistido por advogado”. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 247/23.1GCSTB-A.E1, de 06/02/2024, Relator Carlos de Campos Lobo, dgsi.pt).
17.º Como resulta do exposto supra, a investigação suscitou e reconheceu à arguida uma situação de especial vulnerabilidade, de inimputabilidade ou imputabilidade reduzida.
18.º Destarte, em virtude de a arguida estar desacompanhada de defensor no ato de recolha das suas declarações (fls. 62 a 65 do inquérito) e no ato de reconstituição de facto (fls. 61 e fls. 94 a 96), sucedeu nulidade insanável nos termos e para os efeitos do artigo 119.º, al. c), do CPP, por ausência do defensor nos casos em que a lei exige a sua comparência, como é o caso do artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, aqui aplicável no caso.
19.º Pelo que deverá V.ª Ex.ª declarar a presente nulidade insanável nos termos articulados dos artigos 119.º, al. c), do CPP e artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, com as legais consequências, conduzindo à anulação do auto de declarações da arguida de 23/08/2024 (fls. 62 a 65 do inquérito) e do auto de reconstituição de facto de 23/08/2024 (fls. 61 e fls. 94 a 96 do inquérito).
20.º Bem como de todos os atos processuais subsequentes, sem exceção, em especial de todo o 1.º interrogatório judicial de arguido detido de 24/08/2024, pois são dependentes e afetados dos/pelos referidos autos, aqui em relevo, ao abrigo do artigo 122.º, n.º 1, do CPP.
21.º É que se a arguida foi detida e apresentada a 1.º interrogatório judicial, onde prestou declarações e lhe foi aplicada medida de coação, foi-o devido à circunstância de os inspetores da PJ terem recolhido aquela prova em prejuízo da assistência da arguida por defensor.
22.º Estando a arguida assistida por defensor aquela prova (auto de inquirição da arguida e auto de reconstituição de facto) poderia ter inexistido o que levaria a que os inspetores da PJ não tivessem matéria suficiente para deter a arguida e, posteriormente, apresenta-la ao Ministério Público a fim de 1.º interrogatório judicial, tampouco para aplicação de medida de coação privativa de liberdade.
23.º Aliás, as declarações da arguida em 1.º interrogatório judicial, bem assim a aplicação da prisão preventiva, deveram-se, em grande medida, à existência do auto de declarações da arguida de 23/08/2024 (fls. 62 a 65 do inquérito) e do auto de reconstituição de facto de 23/08/2024 (fls. 61 e fls. 94 a 96 do inquérito).
24.º Conduzindo, ainda, por isso, a arguida nulidade insanável, à imediata extinção da medida de coação que lhe foi aplicada, devendo a arguida ser reposta em liberdade, o que se requer a V.ª Ex.ª, pois é ato consequente da aqui arguida nulidade insanável.
B) Nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP com referência ao artigo 194.º, n.º 4, do CPP
25.º A arguida, após a sua detenção, foi submetida a 1.º interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do CPP.
26.º A recorrente, nesse contexto, prestou declarações quanto à indiciação, situação pessoal e económica, nada mais declarou - nada mais lhe foi perguntado.
27.º Posteriormente às mesmas, a arguida foi retirada da sala de audiência por ordem do Meritíssimo Juiz de Instrução.
28.º Logo após o Ministério Público requereu ex novo a aplicação de prisão preventiva, invocando a respetiva factualidade concernente com o disposto nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP.
29.º A arguida não presenciou a referida promoção do Ministério Público, pois tinha sido retirada da sala de audiência.
30.º O Meritíssimo Juiz de Instrução, posteriormente ao requerimento do MP, não logrou em conceder nova oportunidade de defesa pessoal à arguida ou, sequer, lhe comunicar o requerido pelo Ministério Público, antes de proferir a decisão que lhe decretou a prisão preventiva.
31.º Ora, esta nova chamada, a fim de comunicar à arguida o requerido pelo Ministério Público e lhe conferir nova oportunidade de defesa era legalmente imposta, conforme cabalmente resulta do disposto nos artigos 194.º, n.º 4, do CPP e artigo 61.º, n.º 1, al.s a) e b), do CPP.
32.º A arguida não foi ouvida nos termos do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, no que concerne à factualidade subjacente aos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP, no contexto do requerimento de aplicação de prisão preventiva, promovido pelo Ministério Público.
33.º A arguida foi tão somente interrogada nos estritos e precisos termos do artigo 141.º do CPP.
34.º A arguida somente conheceu a pretensão do Ministério Público de lhe ver aplicada prisão preventiva no momento em que lhe foi comunicada, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, o despacho que decidiu aquela medida de coação.
35.º O “AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO” com referência n.º ...43, a gravação da diligência e as transcrições integrais do 1.º interrogatório judicial provam plenamente tudo o supra referido.
36.º Nenhum sujeito processual pôs em causa que a arguida não tenha presenciado o requerimento do Ministério Público para aplicação de prisão preventiva e que não lhe tenha sido concedida oportunidade de pessoalmente se pronunciar acerca da mesma antes da sua respetiva aplicação.
37.º O artigo 194.º, n.º 4, do CPP, é claro: a aplicação de medida de coação é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada.
38.º Tal manifestamente não sucedeu, a arguida não foi chamada para se pronunciar sobre uma certa factualidade sobre a qual devia ser pessoalmente ouvida, em concreto relacionada com os artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP, no contexto do requerimento de prisão preventiva do Ministério Público, pelo que se verificou nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP.
39.º Consequentemente, deve ser declarada a nulidade de todo o 1.º interrogatório judicial e de todos os atos processuais subsequentes, conduzindo, designadamente, à imediata extinção da medida de coação que lhe foi aplicada.
C) Da nulidade ou irregularidade por não realização de perícia no inquérito
40.º A arguida, por requerimento referência n.º ...01, de 14/01/2025, requereu a realização de perícia, cujo o conteúdo aqui se reproduz na íntegra por motivos de economia processual.
41.º O Ministério Público por despacho com referência n.º ...30 de 03/02/2025 indeferiu a perícia requerida pela arguida.
42.º A arguida arguiu nulidade sanável ou irregularidade no requerimento referência n.º ...42, de 10/02/2025, cujo o conteúdo aqui se reproduz na íntegra por motivos de economia processual.
43.º O Ministério Público indeferiu a nulidade sanável ou irregularidade regularmente invocadas pela arguida por despacho de 12/02/2025, referência n.º ...25.
44.º A arguida alegou no seu requerimento de perícia factos concretos atinentes ao seu comportamento que fazem nascer uma dúvida plausível sobre a capacidade da arguida em entender e querer a sua própria conduta aquando os factos indiciados e o 1.º interrogatório judicial.
45.º A arguida entrou num estado de depressão em virtude do seu divórcio e de ter sido aposentada por invalidez, condição essa que piorou com o facto de ter encontrado o cadáver do seu pai após este se suicidar.
46.º A arguida foi acompanhada em psiquiatria na Unidade Local de Saúde
47.º A arguida foi acompanhada por psicólogo na Unidade Familiar de Saúde de
48.º Resultado desse acompanhamento a arguida foi receitada com o medicamento alprazolam, contudo, desde que encontrou o seu cadáver do seu pai, em Abril de 2023, enveredou por um consumo diário de alprazolam de 10 a 25 comprimidos por dias até à altura dos factos, ingerindo 2 a 3 vezes álcool em excesso por semana.
49.º Tendo, inclusive, a arguida, em 18/08/2024, ido de urgência para ULS de ... por intoxicação/tentativa de suicídio (Cfr. fls. 57 do inquérito).
50.º Veja-se a informação clínica da arguida relativamente ao referido no último item: “A doente foi inicialmente triada com pulseira vermelha em contexto de intoxicação medicamentosa com 60 comprimidos de alprazolam de 1mg (…)” (Cfr. Cfr. fls. 57 do inquérito).
51.º Veja-se o historial clínico da arguida, que consta do inquérito, nas fls 201 a 203 e 268 a 272, que o Ministério Público oficiou no contexto do requerimento para perícia aqui em relevo:
- É “Doente autónoma, com antecedentes pessoais de vários episódios de admissões em contexto de urgência por intoxicações médicas voluntárias, com perturbação depressiva” - Cfr. Informação clínica R-24-..., relativo episódio de urgência da arguida por intoxicação medicamentosa com 60 comprimidos de alprazolam 1mg e taxa de alcoolémia de 1,44 g/l, em 18/08/2024;
- “Teve episódios de autoagressão com faca (…) Não consigo parar de pensar… são muitos pensamentos” quando me separei, quando espetei a faca, que posso ficar sem trabalho” - Cfr. informação clínica de 17/01/2025 - o referido episódio é de 15/09/2017, no âmbito de consulta em psiquiatria, onde lhe foi receitado Alprazolam 0.5 em SOS, i.e., pelo menos, desde 2017 a arguida medicava-se com Alprazolam, além de evidenciar que, de facto, a arguida ficou muito afetada com o seu divórcio;
- “Nos registos encontra-se acomp. em psiq. no passado por histórico de IMVs recorrentes com prováveis traços disf de personalidade e provavel infradotção cognitiva”, “Relata que no ano passado o pai se suicidou num armazém perto da casa deles, nessa altura teve indicação para fazer sert 50 m, quetiapina 25 mg e alprazolam 2 mg” - Cfr. Informação clínica de 17/01/2025 - o episódio em causa relaciona-se com pedido de avaliação psiquiátrica de 19/08/2024;
-“>Antecedentes psiquiátricos: - Acompanhada em Consulta de Psiquiatria no CH... desde 2015, por sintomatologia depressiva. Próxima consulta a 26/05/2017.
- Esteve internada no Serviço e Psiquiatria em 2014 por sintomatologia depressiva. - Uma IMV há 1 ano após conflito relacional. (…) *Depressão arrastada (tentativa de suicídio há cerca de 2 anos) (…) >Medicação Sertralina 50 mg (1 ao almoço) Alprazolam 1 mg (1 deitar) Risperidona (1 ao deitar) (…) “Estava a limpar a casa do patrão quando encontrou os comprimidos, e tomou-os de forma impulsiva (…) Tem vários episódios de SU em Abril de 2017 por lipotímia/sincope, que depois de estudo roganico foi assumida como psicogénea (…) >Impressão: Intoxicação medicamentosa voluntaria em contexto impulsivo Neste momento sem idealção suicida Sintomatologia ansiosa-depressiva agravada nas ultimas semanas (…) >Plano: Ajuste terapêutico: Sertralina 100 mg (1PA); mantém alprazolam 1 mg (1 deitar+meio ou 1 em SOS); mantém risperidona” - Cfr. Informação clínica de 17/01/2025 - o episódio em causa, de 07/05/2017, no contexto de SU psiquiatria de ..., relaciona-se com intoxicação medicamentosa voluntaria em contexto impulsivo, deste episódio cabalmente resulta que o consumo excessivo de medicamentação pela arguida não é somente posterior à data dos factos que lhe são imputados, mas muito anterior, reportando-se a, pelo menos, ao ano de 2017, além de que lhe foi diagnosticado psicogénea.
52.º Destarte a arguida tem um largo historial clínico de problemas psiquiátricos, de ingestão medicamentosa excessiva, de depressão, internamentos, de autoagressões e de tentativas de suicídio.
53.º Os próprios inspetores da PJ suscitaram, desde logo, a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, como cabalmente demonstrado supra (“transtorno psíquico”, “eventual tentativa de suicídio (…) possa estar a passar uma fase frágil da sua vida”, “estado psicológico frágil e imprevisível”, “distúrbio psicológico”, “desequilíbrio psicológico”, “situação de perturbação psicológica2).
54.º Ora, a condição patológica psíquica da arguida e/ou o referido consumo excessivo e reiterado de alprazolam nos termos supra causou-lhe incapacidade de medir e se aperceber das consequências e da ilicitude dos seus atos, i.e., causou-lhe uma situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
55.º Afigura-se-nos que o Ministério Público, atento os dados concretos que detinha, estava obrigado legalmente a realizar a perícia a fim de apuramento de responsabilidade arguida e de recolha de prova, em virtude da descoberta da verdade material.
56.º Em conformidade com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 200/11.8GTEVR.E1, de 13/05/2014, Relator João Gomes de Sousa (Cfr. dgsi.pt): “Ao invés, pode implicar a realização de perícia qualquer caso em que a essencialidade probatória da perícia se revele, e aqui neste sentido “a prova pericial não é facultativa, mas obrigatória como resulta do artigo 151º do Código Penal” no dizer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-02-2008 (rel. Cruz Bucho). Ou seja, será o critério da necessidade e da especial natureza científica (artística ou técnica) dos conhecimentos implicados a determinar a exigibilidade da realização de perícia.
Esse critério tem que assentar naquilo que os autos já dispõem e naquilo que se espera vir a obter com a perícia para responder às questões em dúvida. O que supõe uma análise quanto aos indícios existentes e aos que podem vir a ser colhidos com a eventual perícia”.
57.º Em coerência com a jurisprudência citada, o Ministério Público, no caso concreto, estava legalmente obrigado a promover perícia nos termos do artigo 151.º do CPP.
58.º Pelo que a sua omissão acarreta nulidade sanável nos termos do artigo 120.º, n.º 1, al. d), do CPP, por insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, no caso concreto a perícia ou irregularidade nos termos do artigo 123.º do CPP.
59.º Nulidade ou irregularidade essa que deve ser declarada por V.ª Ex.ª com as legais consequências, o que expressamente se requer.
D) Da nulidade ou irregularidade da acusação
60.º A arguida foi acusada de dois crimes de incêndio florestal previstos e punidos no artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPP com referência ao artigo 202.º, al. a), do CPP.
61.º Da acusação resulta clara a imputação à arguida do incêndio de 2024/08/17 enquanto incêndio florestal previsto e punido pelo artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CPP com referência ao artigo 202.º, al. a), do CPP.
62.º Contudo, a arguida, analisando a acusação, não consegue descortinar a que factos se refere o 2.º incêndio florestal que o Ministério Público lhe imputa.
63.º A acusação refere, no seu artigo 8.º, que “no dia seguinte, 18/08/2024, pelas 04h00, a arguida encaminhou-se para uma estrutura em alvenaria, sita nas imediações da sua habitação, e munida de um isqueiro ateou fogo a diversos materiais facilmente inflamáveis, existentes, no seu interior entre os quais plásticos e madeiras, carbonizando uma área de cerca de 15 m2”.
64.º E, no seu artigo 10.º e 11.º, que “Nesse mesmo dia, pelas 13h58, a arguida AA, que estava no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., através de chama direta, isqueiro, ateou fogo a um tapete e depois arremessou-o para um terreno contíguo, propriedade de BB composto por mato, junto à sua habitação” “O fogo consumiu o tapete e rapidamente, propagou-se à vegetação circundante, constituída por cerca de 2 m2 de mato e vinha”.
65.º A arguida não consegue, pois, absorver da acusação qual daqueles dois reacendimentos o Ministério Público considera incêndio florestal nos termos do artigo 274.º, n.º 1 e 2, al. a), do CP com referência ao artigo 202.º, al. a), do CP.
66.º Ora, esta vicissitude da acusação impede a arguida de cabalmente exercer o seu direito de defesa, pois não sabe, em concreto, por que factos está a ser acusada.
67.º Resulta-nos, assim, que neste ponto, a acusação é obscura e ininteligível, pois não indica com a mínima precisão a que factos se refere o segundo incêndio florestal pelo qual a arguida vem acusada.
68.º Destarte, a acusação padece de nulidade nos termos do artigo 283.º, n.º 3, do CPP e/ou do artigo 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte, do CPP ou de irregularidade, ao abrigo do artigo 123.º do CPP, cuja declaração se requer a expressamente a V.ª Ex.ª, com as legais consequências.
E) Da nulidade sanável ou irregularidade por não notificação da decisão instrutória à arguida
69.º A arguida não foi notificada da decisão instrutória, conforme obriga o disposto no artigo 113.º, n.º 10, do CPP.
70.º Tal omissão da lei processual penal acarreta a nulidade sanável, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP ou irregularidade, ao abrigo do artigo 123.º do CPP, com as legais consequências”.
4. Em 30.09.2025, foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido - Refª ...04):
“Analisemos, desde já, as nulidades/irregularidades invocadas pela arguida na sua contestação, uma vez que os autos já reúnem os elementos necessários a tal apreciação.
Da nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP com referência ao artigo 64.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal
Pretende a arguida que seja declarada a nulidade insanável, prevista nos arts. 119.º, al. c) e 122.º, por referência ao art. 64.º, n.º 1, al. d) todos do C.P.P., por estar desacompanhada de defensor no momento do seu interrogatório prestado perante a PJ e constante de fls. 62 a 65 e no acto de reconstituição do facto de fls. 61 e 94 a 96, com a consequente anulação de todos os actos processuais subsequentes, em especial de todo o 1.º interrogatório judicial de arguido detido de 24/08/2024, pois são dependentes e afectados pelos referidos actos.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a referida nulidade.
Dispõe o art. 118.º, n.º 1 do C.P.P. que «1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.».
Por sua vez, nos termos do art. 119.º, al. c) do C.P.P. «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; (…)».
A propósito dos casos em que a lei exige a respectiva comparência de defensor, preconiza o art. 64.º, n.º 1, al. d) do C.P.P. que «1 - É obrigatória a assistência do defensor:
(…) d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; (…)».
Ora, entende a arguida que no momento do seu interrogatório efectuado perante a P.J. e constante de fls. 62 a 65, bem como na diligência de fls. 61 e 94 a 96, suscitava-se a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída, pelo que não estando nessas ocasiões acompanhada de defensor, encontra-se verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), por referência ao art. 64.º, n.º 1, al. d) ambos do C.P.P.
Vejamos então.
Antes demais, deve ter-se em conta as seguintes circunstâncias resultantes do processo: a) da testemunha BB ter referido no seu depoimento do dia 23-08-2024, constante de fls. 51 a 54, que a arguida poderá padecer de transtorno psíquico; b) de constar da informação de serviço de 23-08-2024 de fls. 21 e 23 que a arguida deu entrada por intoxicação de comprimidos nos dias 18 e 22 de agosto de 2024 podendo estar a passar por uma fase frágil da sua vida, referindo-se ainda ao estado psicológico frágil e imprevisível em que a mesma se encontra; c) da arguida nas suas declarações, prestadas no dia 23-08-2024 e constantes de fls. 62 a 65, ter referido que no dia 18-08-2024 tomou vários medicamentos, com vista a acalmar-se, tendo contactado o I.N.E.M. que a transportou para o hospital, onde permaneceu internada até ao dia 19-08-2024 e que tem sido acompanhada por um psicólogo, devido a um trauma que sofreu em Março de 2023, sendo que, por vezes, tem momentos em que se sente mais deprimida; e d) do despacho do inspector EE de 23-08-2024 de fls. 97 a 104 constar que eventualmente a arguida apresenta algum distúrbio psicológico quanto à utilização do fogo, sendo de admitir ainda um desequilíbrio psicológico.
Ora tais circunstâncias, como bem concluiu o Mª Juiz de Instrução, não permitiam, por si só, concluir que se suscitava a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída da arguida no momento do interrogatório daquela efectuado perante a P.J. bem como na diligência designada de “auto de diligência de prova” igualmente efectuada pela PJ .
Ora, estabelece o art. 20.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. que «1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.».
Ora esta inimputabilidade para se verificar, supõe a existência de dois factores: o factor biopsicológico, traduzido no conceito de “anomalia psíquica” e o factor normativo, traduzido na incapacidade do agente, no momento da prática do facto de avaliar a ilicitude do mesmo. Ora a referida anomalia psíquica abrange não só as psicoses endógenas (esquizofrenia, doença bipolar, doenças do foro psicológico e psiquiátrico…) como também as exógenas, tais como as intoxicações, por exemplo por uso de álcool ou drogas. Todavia, é sabido que não basta a verificação da anomalia psíquica, sendo igualmente necessário determinar se aquela anomalia é tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto. Trata-se do chamado requisito da conexão normativo - compreensiva.
Temos pois que, para o juízo de inimputabilidade não basta a comprovação do substrato biológico de que o agente padece de anomalia psíquica, por mais grave que seja, tornando-se ainda necessário determinar a existência da relação causal entre aquela e o acto do agente, em termos de ter praticado o facto por ser incapaz de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando tal incapacidade cognitiva e/ou volitiva da anomalia psíquica que o afectava no momento da prática do facto.
Concordamos com o decidido no douto despacho de pronúncia proferido a 11.06.2025 (cfr. ref.ª ...95), segundo o qual, a circunstância da arguida se encontrar, alegadamente, transtornada psicologicamente, num estado psicológico frágil ou padecer de um distúrbio psicológico não significa de forma automática, nem é sinónimo da sua inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, pois que, como se disse, a determinação da imputabilidade/inimputabilidade do agente conjuga um elemento biológico com um elemento normativo.
Deste modo, ao contrário do alegado pela arguida, em nenhum momento, a Polícia Judiciária, anteriormente à tomada das suas declarações constantes de fls. 62 a 65 e da diligência de prova constante de fls. 61 e 94 a 96, suscitou a questão da sua inimputabilidade ou a sua imputabilidade diminuída, não sendo sequer referenciada qualquer dúvida sobre essa questão. Ademais, inexistia, naquela altura, nos autos, qualquer documento médico que atestasse sequer que a arguida padecia de qualquer anomalia psíquica diagnosticada, não sendo suficiente para se chegar a tal conclusão o simples facto de uma testemunha referir que a arguida poderá, na sua opinião, “padecer de um qualquer transtorno psiquiátrico”, até porque a arguida não demonstrou quaisquer sinais de padecer de uma inimputabilidade (ou estar com a sua imputabilidade diminuída) pois que foi capaz de prestar declarações perante a PJ de forma lógica, precisa e escorreita, estando ciente da realidade que a rodeava. Não resultava, assim, dos autos que, nos referidos momentos, a arguida estivesse incapaz de avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com essa avaliação; ou que tivesse a capacidade para avaliar a ilicitude dos factos, ou para se determinar de acordo com essa avaliação, sensivelmente diminuída, de tal modo que a Polícia Judiciária tivesse ficado com dúvidas sobre a sua imputabilidade, pelo que não era exigível que a arguida se mostrasse acompanhada/assistida em tais actos processuais, obrigatoriamente, por defensor.
Deste modo, julga-se improcedente a nulidade insanável, prevista nos arts. 119.º, al. c) e 122.º ambos do C.P.P., por referência ao art. 64.º, n.º 1, al. d) do mesmo diploma legal, invocada pela arguida na sua contestação e, em consequência, não se determina a anulação de qualquer acto processual, nomeadamente as declarações da arguida prestadas na PJ e constante de fls. 62 a 65 e actos subsequentes, incluindo o 1.º interrogatório judicial da arguida ocorrido em 24/08/2024.
Nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP com referência ao artigo 194.º, n.º 4, do CPP
Veio a arguida AA alegar, também, a nulidade insanável ao abrigo do disposto no artigo 119º, alínea c), do Código Processo Penal, porquanto aquando do seu interrogatório judicial, não esteve presente durante a promoção do Ministério Público da medida de coacção, após o que devia ter sido ouvida.
Com efeito, alega a arguida que posteriormente à promoção do Ministério Público o Mm.º Juiz não lhe concedeu “nova oportunidade” de defesa ou de, sequer, lhe comunicar o que aquele havia promovido, tendo proferido decisão que lhe decretou prisão preventiva.
Mais alega ter sido “apenas” interrogada nos termos do previsto no artigo 141º, do Código Processo Penal, e somente conheceu “a pretensão do Ministério Público” no momento em que lhe foi comunicado o despacho que decidiu aplicar aquela medida de coacção, pelo que deve ser declarada a nulidade de todo o 1º interrogatório judicial e de todos os actos subsequentes, porquanto devia ser pessoalmente ouvida após o promovido pelo Ministério Público naquela sede.
Ora, quanto a esta nulidade insanável ora invocada, em sede de contestação, já a arguida havia suscitado a mesma em 1º interrogatório judicial, tendo a mesma sido indeferida (cfr. auto de interrogatório de 24/08/2024 com a Refª ...43) e sobre a qual versou recurso.
Na verdade, sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães por decisão transitada em julgado - cfr. Acórdão de 14.01.2025, com a ref.ª ...29 (Apenso A), a qual se passa a transcrever:
De notar que o artº 194º do CPP, em primeiro lugar, estabelece a obrigatoriedade da aplicação de uma medida de coacção, que não seja o TIR, ocorrer, durante o inquérito, apenas a pedido do MºPº, ou seja, não há aplicação oficiosa de uma medida de coacção por parte do Juiz durante o inquérito.
E, após o inquérito, o Juiz pode decidir aplicar uma medida de coacção mas terá sempre de previamente ouvir o MºPº.
Em ambos os casos, o Juiz deve sempre ouvir o arguido presencialmente, só que, quando o arguido é ouvido em sede de um primeiro interrogatório judicial, em que toma conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais aplicáveis, mormente dos eventuais crimes pelos quais pode vir a ser condenado e dos elementos probatórios que no momento levaram à verificação de fortes indícios da prática do crime, ou seja, quando se dá cumprimento ao disposto no artº 141º nº 4 do CPP, essa audição, para efeitos da exigência prevista no nº 4 do artº 194º do CPP, considera-se legalmente assegurada.
(…)
Como se vê com transparência e cabal clareza o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 391/2015 - invocado pela arguida no seu recurso para provar o oposto - decidiu não declarar inconstitucional o artº 194º nº 4 do CPP na interpretação de que é dispensável a presença de arguido durante a pronúncia sobre a medida de coacção a aplicar, quando o arguido tenha sido ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial, onde se cumpriu o artº 141º nº 4 do CPP, e estando devidamente representado pelo seu defensor que estará em melhores condições de assegurar a defesa do arguido.
Pelo que, não só não se verifica a invocada nulidade como não há qualquer inconstitucionalidade subjacente à aplicação da medida de prisão preventiva, devendo o recurso da arguida soçobrar neste ponto».
Uma vez que esta questão já foi decidida judicialmente por decisão transitada em julgado, a questão não pode ser novamente apreciada, pelo que se indefere o requerido.
Da nulidade ou irregularidade, nos termos dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte e 123.º ambos do C.P.P., por não ter sido realizada a perícia psiquiátrica à arguida em sede de inquérito
Na sua contestação, a arguida pugna ainda pela verificação da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte do C.P.P., ou a irregularidade, ao abrigo do art. 123.º do C.P.P., por omissão, por parte do Ministério Público no decurso do inquérito, da realização de perícia psiquiátrica à sua pessoa, de modo a aferir da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
O Ministério Público pronunciou-se, no sentido da improcedência do referido.
No decurso do inquérito a arguida, por requerimento com a ref. n.º ...30 de 14-01-2025, veio requerer que lhe fosse feita uma perícia psiquiátrica de modo aferir da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, no que concerne à prática dos factos de que se encontra indiciada, o que lhe foi indeferido pelo Ministério Público por despacho com a ref. n.º ...30, de 03-02-2025.
Nesta sequência, a arguida, através do requerimento com a ref. n.º ...42 de 10-02-2025, veio arguir a nulidade ou irregularidade do despacho do Ministério Público supra referido, o que também foi indeferido por despacho com a ref. n.º ...25, de 12-02-2025.
No entanto, entende a arguida que o Ministério Público, atento os dados concretos que detinha na sua posse em sede de inquérito, estava legalmente obrigado a realizar-lhe a referida perícia, nos termos do art. 151.º do C.P.P., a fim de apurar a sua responsabilidade criminal, pelo que, não o tendo feito, tal acarreta a nulidade, prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte do C.P.P., por insuficiência do inquérito, dado que não foram praticados actos legalmente obrigatórios ou uma irregularidade, nos termos do art. 123.º do C.P.P.
Vejamos então. A este propósito, dispõe o art. 120.º, n.º 2, al. d) do C.P.P. que «2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.».
Já o art. 123.º, n.º 1 do C.P.P. preconiza que «1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.».
Quanto a este aspecto concordamos também integralmente com o entendimento sufragado pelo Mº Juiz de Instrução no seu despacho de pronúncia que aqui seguimos de perto, o qual passamos a citar:
«(…) Por outras palavras, a titularidade do inquérito, bem como a sua direção, pertencem, como se sabe, ao Ministério Público, sendo este livre - dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência [cf. arts. 53.º e 267.º ambos do C.P.P.] - de promover as diligências que entender como necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com exceção dos atos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam o ato de interrogatório do arguido [cf. art. 272.º, n.º 1 do C.P.P.].
No caso concreto, o ato que a arguida entende que deveria ter sido realizado - perícia psiquiátrica de modo aferir da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída - não se assume como um ato obrigatório, nem é imposto por lei.
Por outro lado, o Ministério Público por despacho com a ref. n.º ...30, de 03-02-2025, devidamente fundamentado, entendeu que a diligência requerida pela arguida não se reputava como necessário para a descoberta da verdade, pelo que indeferiu a sua realização [posição que manteve por despacho com a ref. n.º ...25 de 12-02-2025 quando a arguida invocou a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte do C.P.P.] - posição igualmente sufragada pelo Juiz de Instrução Criminal no despacho com a ref. n.º ...14 de 04-05-2025».
Neste sentido e como bem refere a Magistrada do M.P. veja-se o decidido no Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2012, relator Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt:
“I- O entendimento jurisprudencial e doutrinal comum, que temos seguido, é que apenas a falta de inquérito e se omita acto que a lei prescreve como obrigatório, como seja o interrogatório de arguido quando seja possível notificá-lo podem consubstanciar a nulidade de insuficiência de inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP. A omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei não dá origem àquela nulidade. (…)”
Pelo exposto, julga-se improcedente, por inverificada, a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do C.P.P. ou a existência de irregularidade, nos termos do art. 123.º do C.P.P., invocada pela arguida na sua contestação.
Da nulidade ou irregularidade da acusação
Alega ainda arguida que não consegue perceber a que factos se refere o segundo incêndio florestal previsto e punido pelo art. 274.º, n.ºs 1 e 2, al. a), com referência ao art. 202.º, al. a) todos do C.P. que o Ministério Público lhe imputa no libelo acusatório, se ao constante do ponto n.º 8 ou ao constante dos pontos n.ºs 10 e 11 da referida peça processual, o que a impede de exercer os seus direitos de defesa, atento que não sabe os factos pelos quais se encontra acusada.
Entende, portanto que, neste ponto, a acusação pública é obscura e ininteligível, fazendo com que a mesma padeça de nulidade ou irregularidade, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte e 123.º todos do C.P.P
O Ministério Público pugnou também pela improcedência da nulidade ou irregularidade invocada.
Vejamos então.
Dispõe o art. 283.º, n.º 3 do C.P.P. que «3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) A data e assinatura.».
Na acusação pública são imputados dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos, nos termos dos artigos 274.º, n.º 1 e n.º 2 al a), com referência ao artigo 202º, al. a), todos do Código Penal.
Da leitura da acusação, resulta então que os factos que integram a prática de tais ilícitos são os ocorridos em 17.08.2024, pelas 16H17, na Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., nas proximidades do ... e no dia 18.08.2024, pelas 13h58, ou seja, que o segundo incêndio florestal imputado à arguida pela acusação pública é o que se refere no artigo n.º 10 da mesma, uma vez que só este (e não o constante do artigo n.º 8) se propagou à vegetação circundante, composto por mata e vinha (conforme decorre do artigo n.º 11) e como tal só o mesmo é que é susceptível em abstracto de preencher os elementos do tipo objectivos do referido crime.
Face ao exposto, julga-se improcedente, por inverificada, a nulidade ou irregularidade da acusação pública, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), 120.º, n.º 2, al. d), 1.ª parte e 123.º todos do C.P.P., invocada pela arguida na sua contestação.
Da nulidade sanável ou irregularidade por não notificação da decisão instrutória à arguida
Por último, pugnou a arguida pela nulidade ou irregularidade por não ter sido notificada da decisão instrutória, o que, no seu entender, acarreta a nulidade sanável, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP ou irregularidade, ao abrigo do artigo 123.º do CPP, com as legais consequências.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade invocada e da inexistência de qualquer irregularidade.
Ora esta nulidade já foi pugnada pela arguida em sede de instrução e apreciada pelo Mª Juiz, por despacho de 22/07/2025 com a refª ...70.
Efectivamente, resulta dos autos que a arguida por requerimento de 06.06.2025, com a ref.ª ...80 veio, além do mais, requer a dispensa da sua presença na leitura da decisão instrutória, o que lhe foi autorizado, conforme despacho constante da acta do dia 11.06.2025, com a ref.ª ...83, sendo para todos os efeitos representada pelo seu Defensor Oficioso.
Parece, pois, evidente que a notificação da decisão instrutória foi feita à arguida na pessoa do seu defensor, presente na leitura da decisão em 11/06/2025, carecendo, assim, de qualquer obrigatoriedade de notificação pessoal.
Face ao exposto, julga-se improcedente, por inverificada, a nulidade ou irregularidade, nos termos dos artigos 120.º, n.º 2, al. d), do CPP e 123.º do CPP, invocada pela arguida na sua contestação
- Dos meios de prova requeridos pela arguida na sua contestação (…)
Veio ainda a arguida requerer a realização de prova pericial, nos termos dos arts. 151.º e 154.º ambos do C.P.P., para aferir se na data dos factos que lhe são imputados nos presentes autos, a arguida se encontrava numa situação de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída.
Vejamos então se se justifica a realização de perícia psiquiátrica à arguida, nesta fase de julgamento, em que nos encontramos. (…)
Ora compulsados os autos cremos que a realização de perícia psiquiátrica à arguida configura uma diligência de prova relevante à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. (…)
Efectivamente para existir a perícia psiquiátrica não tem que existir anomalia psíquica com um diagnóstico devidamente documentado. Até porque muitas vezes, a anomalia psíquica pode ser transitória ou até acidental e por outro lado, pode existir prévia anomalia psíquica que se encontre por diagnosticar.
Verifica-se ainda que há, de facto, nos autos, registos clínicos de acompanhamento psiquiátrico da arguida nos anos de 2017, 2018 e em 2024, reportando episódios de ansiedade e sintomatologia depressiva, instabilidade comportamental, intoxicação medicamentosa voluntária assim como situações de auto-agressão e ideação/tentativa de suicídio (cfr. fls. 202v e 269 e ss. e documentos com a refª ...47 de 19/05/2025 juntos pela arguida). Mais se refere que a arguida em 19/08/2024, apresentava historial passado de “acompanhamento em psiquiatria por história de IMV´s recorrentes com prováveis traços disfuncionais de personalidade e provável infradotação cognitiva” (cfr. fls. 270).
Cremos, portanto que em face dos elementos constantes dos autos, com especial relevo para os registos clínicos da arguida entretanto documentados no processo, é forçoso concluir que existe, pelo menos, uma dúvida razoável quanto à sua saúde mental e interferência que a mesma possa ter exercido no momento da prática dos factos pelo que se determina a realização de perícia psiquiátrica à arguida, com vista a apurar da eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da mesma, isto é, a aferir se a arguida estava ou não capaz de avaliar a ilicitude criminal dos factos que praticou e, estando, de se determinar de acordo com essa avaliação, e de resistir às pulsões ou realidades subjectivas internas que a levaram a aparentemente delinquir (cfr. artigo 20º do CP). (…)
Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 154º, 156º, 157º, 159º e 340 nº 1 do C.P.P. oficie ao INML para que proceda à realização da referida perícia à arguida, devendo o Sr. Perito responder às seguintes questões:
a) Se a arguida, à data da prática dos factos que lhe são imputados nos autos (17 e 18/08/2024), conforme mais bem elencados na douta acusação pública, era portadora de anomalia psíquica (perturbação das faculdades intelectuais ou intelectivas, afectivas ou volitivas mentais e/ou do comportamento) decorrente de alguma doença ou patologia clínica e/ou ingestão medicamentosa/alcoolismo crónico de que possa padecer, que conduza a que a mesma venha a ser declarada inimputável ou seja, penalmente irresponsável pelos factos que eventualmente tenha praticado e lhe estão imputados;
b) Se a arguida, anteriormente e posteriormente à data da prática dos factos que lhe são imputados nos autos (17 e 18/08/2024), já era e continua a ser portadora de anomalia psíquica (perturbação das faculdades intelectuais ou intelectivas, afectivas ou volitivas mentais e/ou do comportamento) decorrente de alguma doença ou patologia clínica e/ou ingestão medicamentosa/alcoolismo crónico de que possa padecer, que conduza a que a mesma venha a ser declarada inimputável ou seja, penalmente irresponsável pelos factos que eventualmente tenha praticado e lhe estão imputados;
c) Verificando-se a hipótese a) e/ou b) qual(is) a(s) doença(s)/anomalia(s) psíquica(s) de que padece e quais os seus sintomas;
d) Se tal doença/anomalia psíquica tem natureza permanente ou não;
e) Na hipótese afirmativa, quais as possibilidades de agravamento ou de melhoria;
f) Se tal doença tem a virtualidade de influenciar a capacidade da arguida para avaliar a ilicitude dos factos cometidos e, na afirmativa,
g) Qual o grau e qual o exacto poder ou impossibilidade da arguida se determinar consoante esse grau de avaliação;
h) Se a arguida revela perigosidade por forma a fazer recear que venha a praticar outros factos da mesma espécie e, na afirmativa,
i) Se tal perigosidade é ou não constante/intermitente, em que medida pode ser influenciada ou prevenida. (…)”.
5. O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
“2.1. FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1. A arguida AA é natural de ..., ... residindo nessa localidade.
2. No dia 17-08-2024, pelas 16h17m, a arguida dirigiu-se para local constituído, mormente, por eucaliptos, sobreiros, mato e terreno agrícola, sito Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., nas proximidades do ... e, bem assim, da sua residência, sita na Rua ..., em
3. Aí chegada, a arguida munida de um isqueiro, ateou fogo a um guardanapo de papel, que começou de imediato a arder, e lançou-o para um amontoado de silvas secas que ali se encontravam.
4. A arguida após se certificar que as chamas evoluíam ausentou-se do local.
5. Ato contínuo, o foco de incêndio propagou-se rapidamente à mancha florestal ali existente, que consumiu uma área de nove hectares, composta por eucaliptos, sobreiros, mato, vinha, um pomar e um olival.
6. Para combater o incêndio que foi extinto pelas 21h26m do mesmo dia, foi necessária a intervenção de várias corporações de bombeiros, respectivas viaturas, equipamentos e meios aéreos, designadamente, 100 elementos dos bombeiros, das corporações de bombeiros de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., 26 veículos, 20 motobombas e 3 meios aéreos (helicópteros).
7. Os militares da G.N.R., bem como os bombeiros, decretaram a evacuação de habitações, dada a proximidade das chamas e o risco efectivo das mesmas puderem vir a propagar às edificações, que só não aconteceu pela rápida intervenção dos bombeiros.
8. O terreno consumido pelo fogo é pertença designadamente, de BB e de FF (mãe da arguida).
9. Nas imediações onde deflagrou o incêndio existem vários edifícios habitacionais, designadamente, sete habitações que distam menos de 20 metros do limite da área ardida, duas habitações e um estaleiro, sitos entre 20 a 50 metros, do limite da área ardida, assim como um conjunto de cerca de vinte habitações, sitas entre 50 a 100 metros, do limite da área ardida.
10. O incêndio assim deflagrado surgiu do fogo posto pela arguida em matéria inflamável com natural expansão previsível e alastramento aos edifícios contíguos (edifícios habitacionais, terrenos agrícolas e zona florestal).
11. A área circundante à zona onde a arguida ateou o fogo, é composta por terrenos agrícolas com vinha e várias árvores de fruto tais como oliveiras, macieiras, cerejeiras, bem como povoamentos dispersos de sobreiros, pinheiro bravo, eucalipto, mato/terrenos incultos, área urbana, edificações agrícolas tais como barracos e respetivos anexos para arrumos, avaliadas num valor global seguramente superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros).
12. Com a conduta descrita, a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de atear o fogo no local supra descrito, de forma a provocar o incêndio que provocou, bem sabendo das características dos terrenos ali envolventes, da temperatura elevada e da baixa humidade que se faziam sentir e que eram propícias à progressão rápida e descontrolada das chamas.
13. Em toda a sobredita actuação a arguida sabia que ao atear o fogo pela forma descrita, nas condições e local mencionado, punha em risco não apenas a referida mancha florestal envolvente, casas de habitação, o que sabia e quis, apesar de ciente do seu valor superior a milhões de euros, mas também, colocava em perigo a integridade física e a vida de terceiros dos habitantes das localidades onde levou a cabo o fogo, e das populações vizinhas, bem como de quem combatesse o fogo e de quem circulasse no local.
14. Com a sua actuação, a arguida, colocou em perigo as habitações e outras construções próximas dos locais onde ateou o fogo e a vasta mancha florestal envolvente, o que a arguida sabia e quis, que apenas não arderam devido à pronta intervenção dos bombeiros que acorreram ao local e conseguiram debelar o fogo antes que este se expandisse de forma incontrolada.
15. A arguida agiu sempre de modo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
16. A arguida confessou a autoria material dos factos, revelou arrependimento sincero e pediu desculpas em audiência de julgamento ao proprietário do terreno BB, aos Srs. militares da GNR e aos Bombeiros que a socorreram.
Do pedido de indemnização civil:
17. Em consequência directa e necessária dos incêndios ocorridos nos dias 17 a 20 de Agosto de 2024, o Estado Português - Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) teve de suportar os custos relativos aos corpos de bombeiros no combate, respectiva consolidação e rescaldo do incêndio, o que ascendeu à quantia global de € 28.740,77 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta euros e setenta e sete cêntimos) conforme relatórios de ocorrência n.º ...12 e ...19 constantes do documento com a referência ...09, de 24.10.2024, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
18. Foram consideradas, parcelarmente, as comparticipações suportadas pela A.N.E.P.C, ao abrigo da Diretiva Financeira para 2022, apuradas da seguinte forma:
i. Procedeu-se ao levantamento do número de bombeiros, comparticipados pela A.N.E.P.C., necessários a acorrer a esta ocorrência, com recurso aos registos do relatório de ocorrência de saídas e entradas de viaturas e correspondentes guarnições;
ii. No que concerne ao combustível consumido foi considerada a distância percorrida nas deslocações dos veículos intervenientes, aplicando-se o cálculo do valor médio de consumo, tendo por referência as tipificações dos veículos operacionais;
iii. É apresentado o tempo total de moto bomba de água, procedendo-se ao cálculo do valor médio de consumo tendo por referência as tipificações das motobombas dos veículos operacionais, de acordo com o consumo de litros/hora.
iv. Os danos em veículos e em equipamentos foram comunicadas à A.N.E.P.C pelas respectivas corporações de bombeiros, tendo a A.N.E.P.C. suportado o custo com as reparações, mediante apresentação das facturas que se encontram juntas.
v. v. No que concerne à alimentação dos operacionais esta foi suportada pela A.N.E.P.C. estando o seu custo devidamente suportado nas facturas juntas.
19. Concretizam-se e justificam-se os montantes referidos em 17 nos seguintes termos parcelares:
a) Relatório de Ocorrência n.º ...12 relativo aos incêndios deflagrados em 17/08/2024 com início pelas 16h17m e extintos no dia 18/08/2024 pelas 21h26m:
Despesa com Recursos humanos100 elementos - 63682 minutos
€ 4.116,18
Despesa com combustível veículos26 veículos - 2177 km
€ 938,54
Despesa com combustível motobombas20 motobombas - 2815 minutos
€ 639,82
Despesa com danos (veículos)Veículos€16.794,95
Despesa com danos (equipamentos)Equipamentos€ 4.411,64
Despesas com alimentaçãoAlimentação€1.742,00
Total€28.697,13
Relatório de Ocorrência n.º ...19 relativo ao incêndio deflagrado no dia 20/08/2024 pelas 00h18m e extinto pelas 01h24m
Despesa com Recursos Humanos12 elementos - 567 minutos€ 26,49
Despesa com combustível veículos3 veículos - 19 km
€ 8,72
Despesa com combustível motobombas2 motobombas - 30 minutos€ 8,43
Total€ 43,64
Mais se provou que:
20. Do percurso de vida da arguida é possível aferir que esta manteve duas relações afectivas importantes das quais teve dois filhos.
21. O último relacionamento foi caracterizado por comportamentos de violência e que levaram a um episódio depressivo, motivo pelo qual a arguida foi acompanhada em consulta de psiquiatria na ..., desde o ano de 2015 até ao ano de 2018.
22. Neste período ocorreram várias tentativas de suicídio, com recurso ao serviço de urgência, denotando a arguida uma marcada instabilidade emocional e dificuldade no controlo da impulsividade.
23. Em Março de 2023, o pai da arguida cometeu suicídio o que a deixou emocionalmente fragilizada, tendo recorrido ao médico de família que a medicou e também teve um breve acompanhamento em consulta de psicologia que terá abandonado.
24. À data dos eventos em apreço, a arguida não se encontrava a ser acompanhada em consultas de psiquiatria nem de psicologia, e não sendo possível objectivar o número de comprimidos de alprazolam que tomava por dia, seriam seguramente mais do que o que estava prescrito (1 comp de 1mg/dia), tendo sido emitidas 10 embalagens de 60 comprimidos só no período de Janeiro a Agosto.
25. À data dos factos, a arguida padecia de uma Perturbação da Personalidade emocionalmente instável e apresentava sintomatologia depressiva, nomeadamente insónia, bem como marcada instabilidade afectiva e do controlo do impulso, tendo recorrido diversas vezes ao serviço de urgência por esse motivo e teve também dois internamentos por episódio depressivo grave.
26. Estas patologias não lhe retiraram a capacidade de avaliar a ilicitude dos actos, mas sim a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação que se encontrava sensivelmente diminuída.
27. Antes dos factos, a arguida já padecia das referidas patologias desde há vários anos.
28. A Perturbação de Personalidade de que a arguida padece é crónica e tem caracter permanente, mas se devidamente acompanhada com psicoterapia e com tratamento psicofarmacológico, tende a apresentar melhorias significativas.
29. Já a perturbação depressiva e o abuso de benzodiazepinas não têm caracter permanente.
30. A arguida neste momento encontra-se assintomática e estabilizada do ponto de vista psíquico, a cumprir a terapêutica, pelo que não existe fundado receio que actos como os em apreço se voltem a repetir.
31. É opinião do perito médico que a arguida deve ter acompanhamento psiquiátrico e psicológico, no sentido da manutenção da estabilidade psíquica.
- Das condições sociais e económicas da arguida e dos seus antecedentes criminais:
32. A arguida nasceu em ../../1982.
33. Nos dias dezassete e dezoito de agosto de 2024, AA residia com a mãe, GG de 65 anos e com o filho, HH, de 13 anos.
34. A arguida residia numa moradia de tipologia 3, situada em meio rural, sem problemáticas sociais de relevo, propriedade da mãe da arguida.
35. A dinâmica familiar é descrita como normativa e de apoio mútuo, situação que se mantém na actualidade.
36. Tem ainda um filho de 21 anos, II, já autonomizado, a residir em
37. A arguida está reformada por invalidez, auferindo um seguro vitalício no valor de 412 €/mês, o qual lhe foi atribuído na sequência de um acidente de trabalho, que a deixou com incapacidade de 20%, sendo a subsistência do agregado assegurada pelo referido seguro e pelo vencimento da mãe de arguida, auxiliar de acção directa na Santa Casa da Misericórdia ..., equivalente ao salário mínimo nacional.
38. O filho de AA não recebe pensão de alimentos, por incumprimento do progenitor.
39. A arguida tem o 3º ciclo de escolaridade e o seu quotidiano é essencialmente centrado na realização de actividades de gestão doméstica e familiar, sem actividade estruturada.
40. Em agosto de 2024, tendo sido sujeita nestes autos, à medida de coacção de prisão preventiva, a arguida beneficiou dos serviços clínicos na área da saúde mental.
41. Apresentou um comportamento adequado e com capacidade de adaptação ao meio que integrou, com respeito pelas normas internas da instituição e sem registos disciplinares.
42. Actualmente mantem-se medicada e monitorizada pela médica de família que a encaminhou para consulta de Psiquiatria em 27/02/2025, para a Unidade de Local de Saúde de
43. Na comunidade não existem sinais de rejeição à sua presença.
44. A arguida não tem antecedentes criminais registados.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que:
a) No dia seguinte, 18-08-2024, pelas 04h00m, a arguida encaminhou-se para uma estrutura em alvenaria, sita nas imediações da sua habitação, e munida de um isqueiro ateou fogo a diversos materiais facilmente inflamáveis, existentes, no seu interior, entre os quais plásticos e madeiras, carbonizando uma área de cerca de 15 m2.
b) A arguida permaneceu no local a fumar um cigarro, com o intuito de se certificar que o incêndio se propagaria para as zonas circundantes, mormente, terrenos contíguos e eventuais habitações, ali existentes, mormente a habitação onde a arguida residia, o que não correu por razões alheias à sua vontade.
c) Nesse mesmo dia, pelas 13h58m, a arguida, que estava no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., através de chama directa, isqueiro, ateou fogo a um tapete e depois arremessou-o para um terreno contíguo, propriedade de BB composto por mato, junto à sua habitação.
d) O fogo consumiu o tapete e, rapidamente, propagou-se à vegetação circundante, constituída por cerca de 2 m2 de mato e vinha.
e) Para combater o incêndio foi necessária a intervenção de várias corporações de bombeiros, respectivas viaturas, equipamentos e meios aéreos, designadamente, 15 elementos dos bombeiros, da corporação de bombeiros de ..., auxiliados por três viaturas.
f) Os factos descritos em 9 a 15 tendo por referência os fogos descritos em a) a e).
2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e na prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum.
Em audiência de julgamento a arguida prestou declarações e confessou de forma livre e voluntária os factos descritos em 1 a 11 referentes ao incêndio ocorrido em 17/08/2024, tendo assumido a sua autoria e negado, contudo, os factos referentes ao elemento subjectivo descrito em 12 a 15. Revelou arrependimento sincero e pediu desculpas em audiência de julgamento ao proprietário do terreno BB, aos Srs. militares da GNR e aos Bombeiros que a socorreram o que se considerou provado em 16.
A arguida assumiu ter ateado o incêndio ocorrido em 17/08/2024, sendo que o fez porque estava a passar por uma depressão profunda provocada pelo suicídio do progenitor (o qual encontrou enforcado em Março de 2023) e bem assim devido a situações de violência doméstica de que foi vítima em 2007. Nessa sequência, a arguida referiu que na altura dos factos estava a ser medicada com alprazolam pela médica de família, sendo habitual exceder o consumo da dose diária receitada (que era 1 comprimido de 1 mg à noite), tomando cerca de 12 a 13 comprimidos por dia. Referiu que no dia dos factos estava muito perturbada e por isso tomou dois ou três copos de vinho ao almoço e tomou os comprimidos, de modo que ficou “sem raciocínio, aérea” e decidiu então atear o fogo, “não sabendo como fez aquilo”. Mais referiu que no dia seguinte aos factos, abalada com o que tinha feito, ingeriu uma caixa inteira de 60 comprimidos de alprazolam 1mg, tendo sido internada no hospital.
Referiu que se tratou de um acto grave e impensado, estando muito arrependida daquilo que fez, tendo inclusive pedido desculpas, em audiência de julgamento, ao proprietário do terreno BB, aos Srs. militares da GNR e aos Bombeiros que a socorreram.
Relativamente aos incêndios deflagrados no dia 18/08/2024, pelas 04h00m e depois pelas 13h58m, a arguida negou a sua prática. Durante a madrugada referiu que estava a dormir e foi acordada pela mãe que a avisou do incêndio na estrutura existente perto da sua habitação, sendo que em momento algum conversou com BB. Relativamente ao incêndio ocorrido pelas 13h58m, referiu que estava no interior da sua habitação com o seu filho menor que estava a jogar, tendo sido este que deu conta do incêndio e a chamou, tendo ambos vindo para o exterior da habitação.
Também para prova dos factos descritos em 1 a 11, além da confissão da arguida, quanto ás características e dimensão da área ardida, circunstâncias que envolveram o incêndio, danos provocados e sua extensão e formas de combate e meios envolvidos, valorou o Tribunal o depoimento da testemunha BB, proprietário do terreno ardido que confirmou as características do terreno e os prejuízos sofridos, tendo além do mais referido que chegou a ser evacuado da sua habitação, a qual esteve prestes a arder, sendo que só a sua habitação vale cerca de € 55.000,00 sendo esse o seu valor patrimonial (cfr. facto provado descrito em 11 parte final e 14).
Aliás o valor referido em 11 sempre resultaria de uma simples análise da reportagem fotográfica de fls. 250 e ss., sendo certo que tal sempre haveria de consubstanciar um facto notório, nos termos do disposto no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Civil.
Valorou-se o teor do auto de notícia de fls. 4 a 6, cujo teor foi igualmente confirmado pela testemunha JJ, militar da GNR que o elaborou, o qual referiu que terão ardido cerca de 9 hectares de mato e vinha, oliveiras e eucaliptos, sendo que a testemunha chegou a tal conclusão com base na ficha dos bombeiros.
Considerou-se igualmente o teor da informação do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais de fls. 13, relatórios de ocorrência de fls. 37-39 e 48-50, informação de serviço da PJ de fls. 14 a 24, relatório de inspecção judiciária da PJ de fls. 25 a 28, relatórios da PJ de fls. 66 a 93 e relatório de avaliação de danos também elaborado pela PJ a fls. 249 a 258 (quanto aos bens colocados em perigo, densidade populacional da área e respectivas distâncias) confirmados em julgamento pela testemunha KK, Inspector da PJ que se deslocou ao local após o incêndio. Esta testemunha confirmou igualmente que a área ardida foram cerca de 9 hectares, sendo que chegou a tal conclusão vertida no relatório de fs. 249 e ss. por si elaborado através de utilização de drone. Por isso se considerou provado que a área ardida terá sido de nove hectares, não se tendo considerado a área ardida de 7,75 hectares referida no relatório de Inspecção Judiciária e respectivo relatório fotográfico de fls. 133 a 139. Até porque se desconhece qual o método utilizado pela GNR no referido relatório para chegar a tal conclusão, sendo certo que não foram ouvidos em julgamento os guardas que procederam à elaboração de tal relatório. Considerando os depoimentos das testemunhas KK e JJ e bem assim a demais prova documental junta aos autos e a confissão da arguida, considerou-se provada a referida área ardida de 9 hectares.
Os factos melhor descritos em 12 a 15 e bem assim os factos relativos ao perfil psicológico/psiquiátrico da arguida descritos em 20 a 31 resultaram da valoração do relatório pericial com a Refª ...85 de 22/11/2025, dos esclarecimentos prestados em audiência pela perita médica que elaborou tal relatório e bem assim da documentação clinica junta aos autos a fls. 201 a 206, 268 a 272, Refª ...78 de 19/03/2025, ...64 de 06/11/2025 e ...13 de 20/11/2025.
Efectivamente o relatório pericial conclui que a arguida não é inimputável, tendo capacidade de avaliar a ilicitude dos actos, mas, em virtude da perturbação de personalidade de que sofre, agravada pelo consumo abusivo de medicamentos alpazolam, apresentava capacidade sensivelmente diminuída para se determinar de acordo com essa avaliação.
Aliás, deve referir-se que as declarações prestadas pela arguida em julgamento são contraditórias com as que anteriormente prestou em sede de inquérito perante juiz de instrução no dia 24/08/2024 (cfr. Refª ...43), as quais podem agora ser valoradas nos termos do disposto no artigo 357º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal.
Efectivamente nas declarações prestadas em sede de inquérito, a arguida assumiu apenas a prática do incêndio ocorrido em 17/08/2024, tendo também negado a autoria dos demais fogos referidos na acusação. Quando questionada pelo Sr. Juiz sobre a razão pela qual ateou o referido fogo, a arguida, estranhamente, não fez qualquer referência à sua problemática de saúde mental, depressão ou sequer consumo excessivo de medicamentos. Referiu que o fez porque o vizinho e proprietário do terreno, BB, tinha tudo “por limpar à volta da minha casa e das vinhas”, sendo que dias antes a arguida teria encontrado o irmão da testemunha BB e lhe dito para avisar o irmão “para limpar aquilo para não acontecer nada”. Mais referiu que como o BB não ligou nem limpou nada, a arguida decidiu então atear o fogo sendo que o fez “apenas para chamar a atenção, para ele ver como os incêndios acontecem e limpar”, sendo que nunca pensou que aquilo pudesse deflagar num incêndio com sucedeu, tendo aliás escolhido aquele local do terreno onde ateou o fogo, por ser um terreno só com silvado.
Na verdade, a arguida, no referido dia 24/08/2024 (poucos dias depois dos factos) prestou declarações perante o Juiz de Instrução de forma perfeitamente escorreita, tendo respondido às questões que lhe foram feitas de forma pronta e pormenorizada, não evidenciando qualquer dificuldade ou debilidade mental. E note-se que em momento nenhum, a arguida referiu que praticou os factos porque estava com excesso de medicação ou perturbada mentalmente ou que tal se devesse às situações por si vivenciadas no passado, tais como o divórcio ou o suicídio do progenitor. Tais declarações surgem agora, pela primeira vez em julgamento. Aliás, a arguida foi confrontada em julgamento com estas incongruências e não as conseguiu explicar, tendo simplesmente negado que a sua motivação para os factos tivesse a ver com o facto de o vizinho não limpar o terreno…
É evidente que a arguida mesmo tomando medicação em excesso, nunca podia tomar 10 a 12 comprimidos de alprazolam por dia, como referiu em julgamento, até porque nem sequer tinha receita médica para tamanha quantidade de medicamentos nem é verosímil a sua explicação em julgamento (que não deu note-se em sede de inquérito) de que as “farmácias lhe facilitavam o medicamento sem receita médica”. Na verdade, não se apurou a concreta quantidade de medicamentos ingeridos pela arguida à data dos factos mas apenas que aquela, no período em causa, estaria a fazer um consumo excessivo, conclusão a que chegou a Sra. perita face às prescrições da médica de família e ao historial da arguida, como referiu em julgamento nos esclarecimentos prestados ao relatório.
Efectivamente resultou provado que a arguida padece de uma perturbação da Personalidade emocionalmente instável, caracterizada por sintomatologia depressiva e dificuldade de controlo dos impulsos, a qual estava associada a um consumo regular e abusivo de alprazolam, mas tal não lhe retirou a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos em discussão nos presentes autos e de se determinar de acordo com essa avaliação moderadamente diminuída, tendo respondido cabalmente em audiência de julgamento, revelando nas suas declarações total compreensão do mal praticado, ao ponto de reconhecer os factos e pedir desculpa ao proprietário do terreno ardido, aos militares da GNR e aos bombeiros, a quem agradeceu por “a terem socorrido a ela e à sua família”.
Assim, ainda que a sua situação possa traduzir-se em imputabilidade diminuída, por não ser de total carência de capacidade de avaliação e determinação, o Tribunal entende dever optar pela imputabilidade da arguida e por isso se consideram provados os factos relativos ao elemento subjectivo e melhor descritos em 12 a 15.
Para prova dos factos descritos em 17 a 19 valorou o Tribunal o teor do oficio da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil e relatórios de ocorrência e facturas juntas a fls. 207 a 234 (refª ...09 de 24/10/2024) e bem assim as declarações prestadas em audiência de julgamento pela testemunha LL, Comandante sub-regional de Emergência e Protecção Civil do Comando Sub-Regional do Douro, o qual confirmou e explicou o teor daqueles documentos.
No que se refere às condições socioeconómicas da arguida e demais factos descritos em 33 a 43 teve-se em atenção as declarações prestadas pela arguida e bem assim o teor do relatório da DGRSP com a refª ...99 de 23/09/2025. Valoraram-se igualmente os depoimentos prestados pelas testemunhas GG, mãe da arguida, MM e NN, respectivamente irmã e cunhado da arguida e ainda da testemunha OO, amiga da arguida que depuseram sobre o estado de saúde daquela, a sua situação familiar, as suas condições económicas e sociais e bem assim sobre a sua personalidade e carácter.
No que se refere à ausência de antecedentes criminais e à idade da arguida, o Tribunal considerou o certificado de registo criminal da arguida junto aos autos com a refª ...40 de 12/11/2025.
Relativamente aos factos não provados cremos que efectivamente não se fez prova suficiente dos mesmos.
Efectivamente os factos descritos em a) a f) foram negados em audiência de julgamento pela arguida que referiu não ter ateado os referidos incêndios. Também nas declarações que prestou em sede de inquérito, perante o Juiz de Instrução, a arguida assumiu apenas a prática do incêndio ocorrido em 17/08/2024, tendo também negado a autoria dos demais fogos referidos na pronúncia. Em julgamento, tal como em inquérito, a arguida referiu que no dia 18/08/2024, durante a madrugada, não falou com a testemunha BB nem esteve junto do local do fogo a fumar um cigarro. Referiu que durante essa madrugada estava a dormir e foi a mãe que a chamou e deu conta do incêndio. Em relação ao fogo deflagrado nesse dia 18/08/2024, pelas 13h58m, a arguida referiu que estava dentro de casa, estando o seu filho menor a jogar e foi ele que a alertou para o incêndio.
Efectivamente, não resulta dos autos qualquer prova da qual resulte a autoria da arguida em relação aos dois fogos ocorridos no dia 18. O simples facto de ter sido a arguida a atear o fogo no dia 17 não é naturalmente suficiente para se concluir que aquela também ateou os fogos do dia 18.
Também a prova testemunhal produzida em julgamento foi incoerente entre si.
A testemunha BB referiu que no dia 18/08/2024, no momento em que deflagrou o fogo na estrutura em alvenaria perto da habitação da arguida, efectivamente a encontrou, tendo-lhe dito para chamar a mãe, sendo que ela não aparentou estar preocupada com o incêndio. Referiu também que achava, embora não tivesse a certeza, que a arguida estaria a fumar um cigarro. Questionado sobre se sabe quem ateou o fogo, respondeu que não. Mas também sempre se diga que não obstante os factos introduzidos na acusação e no despacho de pronúncia em relação ao dia 18/08/2024, pelas 04h00m, nenhum crime é imputado à arguida quanto a estes factos, até porque os mesmos só poderiam ser, em abstracto, subsumíveis ao crime de incêndio previsto no artigo 272º do CP e a arguida está pronunciada pela prática de dois crimes de incêndio florestal, p. e p. no artigo 274º do CP.
Quanto ao fogo deflagrado no seu terreno pelas 13h58m (esse sim imputado à arguida), a testemunha BB referiu que não sabe quem ateou o fogo, não soube referir em concreto a área ardida (falou em 2 ou 3 m2), sendo que referiu não saber se aquele foi fogo posto, eventualmente no tapete ou se foi um reacendimento do fogo do dia 17.
Do relatório da PJ de fls. 66 e ss. parece resultar que, efectivamente no dia 18, pelas 04h20m, se registaram dois focos de incêndio autónomos e distintos, um deles na referida estrutura em alvenaria (edifício parcialmente construído) e um outro foco de incêndio num terreno agrícola contiguo à habitação nº ...01 (residência da arguida) tendo o mesmo sido circunscrito à área ocupada por um tapete de utilização doméstica, parcialmente carbonizado, ali localizado. Depois ali se refere também a fls. 67 e 78 que “De acordo com a informação recolhida, ainda no dia 18, pelas 13h58, os Bombeiros Voluntários ..., deslocaram-se para este mesmo local, pelo facto de ali ter deflagrado novamente um foco de incêndio, tendo sido afectada uma parcela do referido terreno agrícola”. As fotografias de fls. 79 e ss. respeitam a estes incêndios, sendo que as fotos de fls. 80 a 83 reportam-se ao foco de incêndio do dia 18 pelas 04h20m na estrutura em construção, ao passo que as fotografias de fls. 84 a 86 dizem respeito ao foco do dia 18 pelas 04h20m ma área ocupada pelo tapete (cfr. legenda da foto 18 a fls. 84). Tal foi confirmado pela testemunha KK, Inspector da PJ que se deslocou ao local dos factos. Esta testemunha referiu em julgamento que, quanto ao incêndio ocorrido no dia 18, pelas 13h58m, não se recorda de ali estar qualquer tapete e não sabe se terá sido fogo posto ou um eventual reacendimento do fogo das 04h20m onde se encontrava o tapete…
Já no relatório da PJ, a fls. 17, a informação é diferente e contraditória, ali se referindo que além do foco de incêndio do dia 18, pelas 04h00m num tapete/carpete, ocorreu um outro, foco dia 18 pelas 13h58, onde se verificou que uma ignição em um tapete situado na propriedade de BB propagou ao terreno circundante consumindo uma área aproximada de 170 metros quadrados de vinha (cfr. 2º e 3º parágrafos de fls. 17). O mesmo se refere a fls. 27.
Ora o despacho de pronúncia coloca o tapete no foco de incêndio do dia 18, pelas 13h58m…e fala numa área ardida de apenas 2m2 de mato e vinha e depois refere, no artigo 13 que, para combater este incêndio, foi necessária a intervenção de várias corporações de bombeiros, respectivas viaturas, equipamentos e meios aéreos, designadamente, 15 elementos dos bombeiros, da corporação de bombeiros de ..., auxiliados por três viaturas, o que manifestamente é inverosímil. Não faz qualquer sentido terem sido necessários 15 bombeiros e várias viaturas para apagar um fogo de 2m2…
Por outro lado, em relação ao incêndio ocorrido pelas 13h58m do dia 18, temos o auto de noticia de fls. 10 e ss. elaborado pelo miliar da GNR, PP. Efectivamente, ali se fala em 15 operacionais dos Bombeiros auxiliados por três viaturas, mas não se faz qualquer referencia à área ardida e ali se refere expressamente que este incêndio “se trata de um reacendimento do incêndio ocorrido no dia 17/08/2024 ….”. Ouvida em julgamento, a testemunha PP, confirmou o teor do auto de notícia. Não soube dizer qual foi a área ardida, referiu não se recordar de ter visto qualquer tapete no local e localizou o incêndio como tendo ocorrido muito perto da casa do BB e não perto da casa da arguida…
E agora pergunta-se: Mas então haviam dois tapetes?! Um no foco das 04h20m e outro no foco das 13h58m?! No foco das 13h58m imputado à arguida, arderam 2 m2 ou 170m2?!
Foi fogo posto ou foi um reacendimento? E se foi reacendimento, foi do foco de incêndio das 04h20m ou do incêndio do dia 17?!
Perante estas incongruências e contradições, nada mais resta ao Tribunal se não considerar não provados os factos descritos em a) a f).
6. Consta do acórdão recorrido, no que respeita à “imputabilidade diminuída e a opção pela aplicação de pena”:
“(…) No caso concreto, resultou provado que, à data dos factos, a arguida padecia de uma Perturbação da Personalidade emocionalmente instável, caracterizada por uma dificuldade de controlo dos impulsos e também se encontrava a fazer consumo abusivo de alprazolam. Mais se provou que estas patologias não lhe retiraram a capacidade de avaliar a ilicitude dos actos, mas sim a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, que se encontrava sensivelmente diminuída.
Entendemos, portanto que a arguida tinha a capacidade para avaliar a ilicitude dos actos em discussão nos presentes autos e de se determinar de acordo com essa avaliação moderadamente diminuída, tendo respondido cabalmente em sede de primeiro interrogatório e em audiência de julgamento, revelando nas suas declarações total compreensão do mal praticado, ao ponto de reconhecer os factos e pedir desculpa.
Assim, ainda que a sua situação possa traduzir-se em imputabilidade diminuída, por não ser de total carência de capacidade de avaliação e determinação, o Tribunal entende dever optar pela imputabilidade da arguida, porquanto entendemos que, ao actuar do modo que resultou provado, a arguida manifestou nos factos que praticou uma atitude desvaliosa em relação ao dever-ser jurídico-penal e pela qual deve responder.
Não obstante, entendemos estar em presença de uma imputabilidade diminuída, mas não de molde a conduzir a uma atenuação especial da pena, nos termos do art.º 72.º do Código Penal, sendo tal circunstância tida em consideração nas regras normais de determinação da medida da pena previstas no art.º 71.º do mesmo Código”;
7. Consta do acórdão recorrido, no item “Da escolha e da medida concreta da pena”:
“O crime de incêndio florestal é punido pelo artigo 274º nº 1 e 2 do CP, com pena de prisão de 3 a 12 anos. (…)
No presente caso, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime são bastante elevadas, havendo que ter em consideração a natureza e a relevância dos bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime em análise, concretamente o ecossistema florestal, a vida, a integridade física e os bens patrimoniais alheios de valor elevado, bem como e ainda o facto de se tratarem crimes cuja prática tem sido cada vez mais frequente, tendo ocorrido no nosso país num passado muitíssimo recente grandes tragédias, com a morte de inúmeras pessoas, decorrentes de incêndios, muitos dos quais com origem humana. É, portanto, um crime que cria muito alarme social, razão pela qual é mais do que notória e premente a exigência por parte da comunidade da reposição da confiança dos cidadãos na validade e vigência das normas em apreço.
Por sua vez as exigências de prevenção especial são reduzidas uma vez que a arguida não tem antecedentes criminais e encontra-se inserida na Sociedade e na Família, estando a arguida aposentada por invalidez.
Quanto à culpa, apesar de ter actuado com dolo directo, o grau de censura que a arguida merece situa-se num patamar médio, actuando com imputabilidade diminuída, tendo em conta a perturbação de personalidade de que sofre e o consumo excessivo de benzodiazepinas à data dos factos que contextualiza, de algum modo, a impulsividade que reflecte os autos, atenuando, nessa medida, a dosimetria da pena, dentro da sua moldura abstracta.
Por sua vez, a ilicitude da conduta da arguida afigura-se elevada, atendendo ao concreto modo como praticou os factos, a área ardida, a elevada dimensão de meios humanos e técnicos envolvidos no combate ao incêndio, os bens pessoais e patrimoniais colocados em perigo. Por outro lado, é relevante o facto de estarmos em pleno Verão com o tempo seco e temperaturas elevadas assim acentuando a ilicitude da conduta da arguida.
Quanto às condições pessoais e à situação económica da arguida, apurou-se que aquele tem actualmente 43 anos e tem o 3º ciclo de escolaridade.
Reside com a progenitora e um filho menor. Tem um outro filho, já autonomizado, a residir em
A arguida está reformada por invalidez, auferindo um seguro vitalício no valor de 412 €/mês, o qual lhe foi atribuído na sequência de um acidente de trabalho, que a deixou com incapacidade de 20%, sendo a subsistência do agregado assegurada pelo referido seguro e pelo vencimento da mãe de arguida, equivalente ao salário mínimo nacional.
Actualmente, mantém-se medicada e monitorizada pela médica de família que a encaminhou para consulta de Psiquiatria em 27/02/2025, para a Unidade de Local de Saúde de
Na comunidade não existem sinais de rejeição à sua presença.
Note-se também que a arguida não tem um passado de inimizade com o Direito, não possuindo qualquer antecedente criminal.
Em abono da arguida, releva a postura por si assumida em audiência de julgamento, tendo confessado a autoria material dos factos. Revelou arrependimento que nos pareceu sincero, tendo inclusive pedido desculpas em audiência de julgamento ao proprietário do terreno BB, aos Srs. militares da GNR e aos Bombeiros que a socorreram.
Tudo ponderado, entende o Tribunal ser adequado impor à arguida a pena de 4 anos de prisão”.
8. Consta do acórdão recorrido, no item “Da Substituição da Pena de Prisão”:
“(…) Atendendo ao caso sub judicie, verificamos que a gravidade do crime praticado é elevada. A ilicitude dos factos é também elevada, atentas as circunstâncias em que foi cometido. Em termos de culpa, temos que o grau de censura que a arguida merece situa-se num patamar médio, actuando com imputabilidade diminuída.
A arguida está inserida socialmente e no meio familiar, estando reformada por invalidez.
Os factos foram praticados num contexto de depressão psicológica que a arguida atravessava, provocada pela perturbação de personalidade de que sofre caracterizada por uma dificuldade de controlo dos impulsos e o consumo excessivo de benzodiazepinas, sendo que nessa altura, a arguida não se encontrava a ser acompanhada em consultas de psiquiatria nem de psicologia.
Resultou provado que a Perturbação de Personalidade de que a arguida padece é crónica e tem caracter permanente, mas se devidamente acompanhada com psicoterapia e com tratamento psicofarmacológico, tende a apresentar melhorias significativas. Já a perturbação depressiva e o abuso de benzodiazepinas não têm caracter permanente.
Demonstrou-se que neste momento, a arguida encontra-se assintomática e estabilizada do ponto de vista psíquico, a cumprir a terapêutica, pelo que não existe fundado receio que actos como os em apreço se voltem a repetir. É opinião do perito médico que a arguida deve ter acompanhamento psiquiátrico e psicológico, no sentido da manutenção da estabilidade psíquica.
Em julgamento, a arguida assumiu a autoria material dos factos. Revelou arrependimento que nos pareceu sincero, tendo inclusive pedido desculpas em audiência de julgamento ao proprietário do terreno BB, aos Srs. militares da GNR e aos Bombeiros que a socorreram.
De salientar, o facto de a arguida ser primária, não tendo antecedentes criminais registados.
Parece-nos por isso que existe, uma prognose social favorável à arguida em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenada.
Assim, decide o Tribunal aplicar à arguida uma pena de prisão de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de acordo com o disposto nos artigos 50º nºs 1 e 5 do C. P., sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e estando a referida suspensão subordinada, desde logo, ao dever de arguida continuar a sujeitar-se a tratamento médico nas vertentes de psiquiatria e psicologia à patologia de saúde mental de que padece, fazendo a medicação adequada para o efeito e seguir o tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas, para o que a arguida deu o seu consentimento por requerimento com a refª ...99 (artigo 52º nº 3 e nºs 1 e 2 do artigo 53º do CP).
No âmbito do crime de incêndio florestal (artigo 274.º do CP) a lei, no seu artigo 274.º-A, n.º 1 do CP, estabelece um regime especial quanto à suspensão da execução da pena de prisão, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do CP. Decorre do seu n.º 1, que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
Cremos que as particularidades psiquiátricas da arguida, nomeadamente a sua perturbação de personalidade associada à sua sintomatologia depressiva recorrente e à propensão e historial para o consumo excessivo de medicamentos, que lhe conferem uma condição de culpabilidade diminuída (imputabilidade diminuída), aliadas às demais circunstâncias do caso e à gravidade dos factos, apresenta-se como factor de risco potenciador de repetição de actos atentatórios da comunidade, considerando a elevada censurabilidade deste tipo de crime, gerador de grande alarme na sociedade, pelo que se determina que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada à obrigação de permanência na habitação da arguida, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, designadamente nos meses de Junho a Setembro (inclusive).
Pelo exposto, decide-se assim suspender a execução da pena de prisão subordinando-se a mesma, além do regime de prova e das obrigações supra referidas, à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de meses de Junho a Setembro (inclusive)”;
9. Consta do acórdão recorrido, no item “Da Indemnização Civil”:
“Na acusação, veio o MP, em representação do Estado Português - Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida pelos danos patrimoniais sofridos pelos crimes perpetrados por aquela, nomeadamente os custos relativos aos corpos de bombeiros no combate, respectiva consolidação e rescaldo dos incêndios, peticionando o pagamento pela demandada da quantia global de € 28.740,77, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. (…)
Temos então que a conduta da arguida referente ao dia 17/08/2024 consubstanciada na acção de atear fogo à mancha florestal existente perto da sua habitação era, como foi, objectivamente dominável pela sua vontade, não se interpondo, pois, qualquer causa de força maior ou circunstância fortuita.
A referida conduta é ilícita (integrando, do ponto de vista penal, a prática de crime de incêndio florestal agravado). Nesta base, o art.º 483.º n.º 1 do C. Civil indica duas modalidades de ilicitude: a violação de um direito de outrem e a violação de lei que protege interesses alheios. In casu encontramo-nos face à primeira modalidade, ou seja, a arguida ao actuar da forma descrita na acusação, actuaram em manifesta violação de direitos subjectivos, nomeadamente os direitos de propriedade e a integridade física e vida de terceiros.
No que se refere à culpa, ficou provado, como se impunha (art.º 342.º n.º 1 do C. Civil), que os arguida/lesante agiu com dolo directo, quis directamente realizar os factos ilícitos, ou seja, ofender os direitos dos ofendidos/terceiros.
No que se refere ao dano, temos que efectivamente se provou que em consequência directa e necessária dos incêndios ocorridos nos dias 17 a 20 de Agosto de 2024, o Estado Português - Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) teve de suportar os custos relativos aos corpos de bombeiros no combate, respectiva consolidação e rescaldo do incêndio, o que ascendeu à quantia global de € 28.740,77 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta euros e setenta e sete cêntimos) conforme relatórios de ocorrência n.º ...12 e ...19 constantes do documento com a referência ...09, de 24.10.2024 e melhor descritos e descriminados no ponto 19 dos factos provados.
Sucede que nestes autos apenas se provou que a arguida foi autora material do incêndio ocorrido no dia 17/08/2024 pelas 16h17m o qual terminou pelas 21h26m desse mesmo dia (facto descrito em 6), de maneira que não pode ser responsabilizada pelas demais despesas decorrentes do combate aos outros incêndios ocorridos nos dias 18 e 20 descritos em 17 e 19.
Na verdade, a Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) descriminou as despesas tendo por referencia apenas duas ocorrências (facto descrito em 19):
a) Relatório de Ocorrência n.º ...12 relativo aos incêndios deflagrados em 17/08/2024 com início pelas 16h17m e extintos no dia 18/08/2024 pelas 21h26m.
b) Relatório de Ocorrência n.º ...19 relativo ao incêndio deflagrado no dia 20/08/2024 pelas 00h18m e extinto pelas 01h24m.
Ora o relatório de ocorrência nº ...19 é relativo ao incêndio deflagrado no dia 20/08/2024, que nem sequer é descrito ou imputado á arguida na acusação, pelo que em relação a este relatório de ocorrência e à quantia a ele referente de € 43,64, deve a arguida ser, desde já, absolvida.
Já o relatório de ocorrência n.º ...12 é relativo aos incêndios deflagrados em 17/08/2024 com início pelas 16h17m e extintos no dia 18/08/2024 pelas 21h26m, pelo que abrange muitas outras despesas que não podem ser imputadas à arguida.
Nos autos ainda se tentou efectuar a destrinça, solicitando informação à Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) mas a resposta da mesma foi no sentido da documentação já constante dos autos e nada veio acrescentar (cfr. refª ...48 de 28/11/2025).
Dispõe o nº 2 do art. 609º do C.Proc.Civil que, "se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".
Esse comando, conforme entendimento corrente, "tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico" como ao de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação"[2].
Ora, tudo se resume à questão de saber, quando há obrigação de indemnizar, como se articulam o poder de fixação equitativa da indemnização nos termos do nº3 do art. 566º do CC e o de condenar em obrigação ilíquida.
(…)
Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto no artigo 358º nº 2 do CPC.
Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito.”
Esta continua a ser a jurisprudência dominante e actual seja do Supremo Tribunal (tal como ressuma do Acórdão do STJ de 07.11.2019, relatora: Catarina Serra; Ac STJ de 20.11.2012), seja das Relações (por ex. AC da RC de 9.05.2017 (Vitor Amaral), Proc. 2440/13.6TBLRA.C1; Ac RG de 27.10.2004 ( Rosa Tching) e RE de 12.12.96 (Pereira Batista); Ac RL de 06.04.2017).
Em suma: a conjugação do art. 566º, nº3 do CC e 609º,nº2 do CPC parece revelar a natureza subsidiária da apreciação equitativa dos danos a respeito da averiguação desse valor em liquidação ulterior, pressupondo que os factos provados indiciem a possibilidade de uma quantificação certa dos prejuízos ( neste sentido vide, Henrique Sousa Antunes in Comentário CC UCP, p.571 e ac. STJ de 20.11.2012 e RL de 06.04.2017 ali citados). (…)
Ora no caso dos autos, cremos que ainda poderá ser possível realizar uma prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais imputados á arguida por força do incêndio de 17/08/2024, sendo necessário um esforço da parte da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) para descriminar os danos que apenas advieram do combate e extinção do incêndio ocorrido no dia 17/08/2024 pelas 16h17m, o qual terminou pelas 21h26m e foi ateado pela arguida.
Também se dirá que se não é certo que possa vir daí a resultar um valor exacto dos danos, é pelo menos um meio muito mais habilitante e seguro para atribuir uma indemnização aproximada ao valor real e concreto do dano, do que fazer apelo a uma alegada equidade (com fundamentação exígua para o efeito).
Face ao exposto, vai a arguida/demandada condenada no pagamento dos danos patrimoniais ao Estado Português - Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (A.N.E.P.C.) a liquidar ulteriormente em execução de sentença nos termos do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do Código Processo Civil.
Na acusação, o demandante peticiona juros legais, sobre o quantitativo indemnizatório, a contar da data da notificação do pedido cível.
Assim, nos termos do art. 805.º, nº 3 do C. Civil, no que respeita à quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais indemnizáveis são devidos juros de mora a contar da data da notificação à demandada, calculados à taxa legal de 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), até efectivo e integral pagamento”.
Apreciação dos Recursos
A. Mérito do recurso interlocutório
a) Omissão de pronúncia por o despacho recorrido não se ter pronunciado sobre a nulidade insanável nos termos do art. 119º, al. c) do C.P.Penal, com referência ao art. 194º, nº 4 do C.P.Penal
A recorrente AA sustenta que a nulidade decorrente de a arguida não estar presente nas alegações do Ministério Público, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, e não ter tido a oportunidade de defesa face à promoção da prisão preventiva, foi indeferida por já ter sido “alvo de decisão transitada em julgado” quando “deveria ser novamente apreciada” (conclusões 25ª e 27ª).
No caso da sentença aplica-se o disposto no art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.Penal, sendo entendimento pacífico na jurisprudência que a nulidade em causa não resulta da omissão de conhecimento de argumentos ou razões invocados pela parte em apoio da sua pretensão, mas sim de questões (entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, considerações, razões ou opiniões produzidos pelas partes em defesa do seu ponto de vista).
No caso vertente, o ato decisório configura um despacho, no qual o tribunal a quo fez constar o seguinte: “quanto a esta nulidade ora invocada, em sede de contestação, já a arguida havia suscitado a mesma em 1º interrogatório judicial, tendo a mesma sido indeferida (cfr. auto de interrogatório de 24/08/2024 com a Refª ...43) e sobre a qual versou recurso.
Na verdade, sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães por decisão transitada em julgado - cfr. Acórdão de 14.01.2025, com a ref.ª ...29 (Apenso A), a qual se passa a transcrever:
De notar que o artº 194º do CPP, em primeiro lugar, estabelece a obrigatoriedade da aplicação de uma medida de coacção, que não seja o TIR, ocorrer, durante o inquérito, apenas a pedido do MºPº, ou seja, não há aplicação oficiosa de uma medida de coacção por parte do Juiz durante o inquérito.
E, após o inquérito, o Juiz pode decidir aplicar uma medida de coacção mas terá sempre de previamente ouvir o MºPº.
Em ambos os casos, o Juiz deve sempre ouvir o arguido presencialmente, só que, quando o arguido é ouvido em sede de um primeiro interrogatório judicial, em que toma conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais aplicáveis, mormente dos eventuais crimes pelos quais pode vir a ser condenado e dos elementos probatórios que no momento levaram à verificação de fortes indícios da prática do crime, ou seja, quando se dá cumprimento ao disposto no artº 141º nº 4 do CPP, essa audição, para efeitos da exigência prevista no nº 4 do artº 194º do CPP, considera-se legalmente assegurada.
(…)
Como se vê com transparência e cabal clareza o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 391/2015 - invocado pela arguida no seu recurso para provar o oposto - decidiu não declarar inconstitucional o artº 194º nº 4 do CPP na interpretação de que é dispensável a presença de arguido durante a pronúncia sobre a medida de coacção a aplicar, quando o arguido tenha sido ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial, onde se cumpriu o artº 141º nº 4 do CPP, e estando devidamente representado pelo seu defensor que estará em melhores condições de assegurar a defesa do arguido.
Pelo que, não só não se verifica a invocada nulidade como não há qualquer inconstitucionalidade subjacente à aplicação da medida de prisão preventiva, devendo o recurso da arguida soçobrar neste ponto».
Uma vez que esta questão já foi decidida judicialmente por decisão transitada em julgado, a questão não pode ser novamente apreciada, pelo que se indefere o requerido”.
Resulta do exposto que a questão suscitada mostra-se analisada no acórdão recorrido no sentido de não poder ser novamente apreciada por já ter sido decidida por decisão transitada em julgado proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães, daí que não se verifique a invocada omissão de pronúncia.
A recorrente também invoca que o tribunal a quo errou na análise que fez.
Vejamos se lhe assiste razão.
Neste caso concreto, a questão de saber se a arguida deveria ter estado presente no momento em que, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Ministério Público alegou, propondo a necessidade de se aplicar a medida da prisão preventiva, e se é inconstitucional a interpretação do artº 194º nº 4 do C.P.Penal no sentido de ser dispensável a presença de arguido durante a pronúncia sobre a medida de coação a aplicar (quando este tenha sido ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial, onde se cumpriu o artº 141º nº 4 do C.P.Penal, encontrando-se devidamente representado pelo seu defensor), foi suscitada pelo defensor oficioso da recorrente no decurso do primeiro interrogatório de arguido detido e sobre ela incidiu o despacho que consta de fls. 117 a 119, relativamente ao qual foi interposto recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, o qual se pronunciou, por Acórdão de 14.01.2025, no sentido de que “não só não se verifica a invocada nulidade como não há qualquer inconstitucionalidade subjacente à aplicação da medida de prisão preventiva, devendo o recurso da arguida soçobrar neste ponto”.
No que respeita à extensão dos efeitos da decisão jurisdicional, também no âmbito do processo penal se diferencia o caso julgado formal e o caso julgado material (tais institutos estão previstos expressamente para o processo civil nos arts. 619º e 620º do C.P.Civil). O primeiro, traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida, enquanto que o segundo traduz a força obrigatória dentro do processo e fora dele.
Àcerca da distinção entre caso julgado material e caso julgado formal, no Acórdão do STJ de 12.11.2008, Proc. nº 08... (sumário) afirma-se que: “VI - Em processo penal, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. VII - O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial. Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) - cf. Ac. do STJ de 23-01-2002, Proc. n.º 3924/01. VIII - O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental daquele em relação à finalidade a que está adstrito. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta” (neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 20.10.2010, Proc. nº 3554/02.3TDLSB.S2).
Assim sendo, o caso julgado material penal, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, que se encontra consagrado como garantia fundamental pelo art. 29º nº 5 da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objeto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos.
Já, o caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 620º nº 1 do C.P.Civil) e ocorre quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso, como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (neste sentido, Acórdão do TRC de 25.09.2024, Proc. nº 779/21.6T9VIS-A.C1).
Ainda neste sentido se pronuncia o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 520/2011, Proc. nº 422/11: “A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo”.
Em suma, o caso julgado formal refere-se à inimpugnabilidade de um decisão no âmbito do mesmo processo, no sentido da prossecussão de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade (refere-se ao interior do processo), enquanto que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos (o direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado).
Transpondo as considerações expostas para o caso dos autos, é manifesto que, com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.01.2025, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão ora suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, isto é, fica precludida a sua reapreciação, no decurso do processo.
Assim sendo, porque o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.01.2025, tem o valor de caso julgado formal relativamente à questão de saber se a arguida deveria ter estado presente no momento em que, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Ministério Público alegou, propondo a necessidade de se aplicar a medida da prisão preventiva, e se é inconstitucional a interpretação do artº 194º nº 4 do C.P.Penal no sentido de ser dispensável a presença de arguido durante a pronúncia sobre a medida de coação a aplicar, quando este tenha sido ouvido em sede de primeiro interrogatório judicial, onde se cumpriu o artº 141º nº 4 do C.P.Penal, encontrando-se devidamente representado pelo seu defensor, bem andou o tribunal a quo ao não se pronunciar, de novo, sobre tal questão, no despacho de 30.09.2025.
Improcede, pois, o presente segmento do recurso.
b) Nulidade insanável nos termos do art. 119.º, al. c), do C.P.Penal, com referência ao art. 64º, nº 1, al. d) do C.P.Penal, por a arguida ter sido inquirida pela Polícia Judiciária e ter intervindo na reconstituição do facto sem estar assistida por defensor
A recorrente AA entende que as declarações por si prestadas à PJ (constantes de fls. 62 a 65) e a reconstituição do facto (constante de fls. 61 e 94 a 96) consubstanciam atos nulos, pois considera que, por ter sido anteriormente “sugerida/suscitada, efetivamente, anomalia psíquica da arguida/inimputabilidade ou imputabilidade diminuída e/ou uma situação de especial vulnerabilidade e fragilidade da arguida por motivos psíquicos devido às suas circunstâncias pessoais-objetivas”, era obrigatória a assistência de defensor em tais atos processuais (conclusões 10ª e 21ª).
Acrescenta que, tendo a PJ concluído “pelo estado psicológico frágil e imprevisível (fls. 23 do inquérito), distúrbio psicológico (Cfr. fls. 102 e 106 do inquérito), desequilíbrio psicológico (Cfr. fls. 102 e 106 do inquérito) e de situação de perturbação psicológica (Cfr. fls. 102 do inquérito) da arguida”, existiam sinais exteriores evidentes, para uma pessoa média, dessa inimputabilidade ou imputabilidade diminuída (conclusões 9ª, 11ª e 16ª), o que impunha que a arguida estivesse acompanhada de defensor aquando do interrogatório efetuado perante a PJ e da diligência de reconhecimento do facto, o que não se verificou e consequentemente implica a nulidade de tais atos, bem como dos atos subsequentes.
Vejamos se lhe assiste razão.
No despacho proferido em 30.09.2025 (Refª ...04) julgou-se “improcedente a nulidade insanável, prevista nos arts. 119.º, al. c) e 122.º ambos do C.P.P.,por referência ao art. 64.º, n.º 1, al. d) do mesmo diploma legal, invocada pela arguida na sua contestação e, em consequência, não se determina a anulação de qualquer ato processual, nomeadamente as declarações da arguida prestadas na PJ e constante de fls. 62 a 65 e actos subsequentes, incluindo o 1.º interrogatório judicial da arguida ocorrido em 24/08/2024”, com os seguintes fundamentos: “em nenhum momento, a Polícia Judiciária, anteriormente à tomada das suas declarações constantes de fls. 62 a 65 e da diligência de prova constante de fl. 61 e 94 a 96, suscitou a questão da sua inimputabilidade ou a sua imputabilidade diminuída, não sendo sequer referenciada qualquer dúvida sobre essa questão … a arguida não demonstrou quaisquer sinais de padecer de uma inimputabilidade (ou estar coma sua imputabilidade diminuída) pois foi capaz de prestar declarações perante a PJ de forma lógica, precisa e escorreita estando ciente da realidade que a rodeava. Não resultava, assim, dos autos que, nos referidos momentos, a arguida estivesse incapaz de avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com essa avaliação; ou que tivesse a capacidade para avaliar a ilicitude dos factos, ou para se determinar de acordo com essa avaliação, sensivelmente diminuída, de tal modo que a Polícia Judiciária tivesse ficado com dúvidas sobre a sua imputabilidade, pelo que não era exigível que a arguida se mostrasse acompanhada/assistida em tais actos processuais, obrigatoriamente, por defensor”.
O art. 119º, al. c) do C.P.Penal, sob a epígrafe “nulidades insanáveis”, dispõe que:
“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;”.
Por sua vez, o art. 64º, nº 1, al. d) do C.P.Penal, sob a epígrafe “obrigatoriedade de assistência”, preceitua que:
“1- É obrigatória a assistência do defensor: (…)
d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída”.
Este preceito legal remete-nos para o disposto no art. 20º do C.Penal:
“1- É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2- Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3- A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4- A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto”.
A inimputabilidade, segundo o nº 1, exige dois pressupostos: um biológico (consiste na existência de uma qualquer anomalia psíquica, no momento da prática do facto) e um psicológico (traduz a incapacidade do agente para, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação), bem como a existência de uma relação de causalidade entre aquela anomalia psíquica e esta incapacidade.
O Prof. Figueiredo Dias (citado por Maia Gonçalves in “Código Penal Português Anotado e Comentado - Legislação Complementar”, 17ª edição, pág. 115) explica que, embora o elenco biopsicológico seja imprescindível à verificação, em concreto, de uma inimputabilidade, “decisivo será sempre o efeito normativo que ao substrato biopsicológico há-de estar ligado”, o qual se traduz “na exigência de que, por força daquela anomalia psíquica, o agente tenha em tal momento sido incapaz de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação. Assim, para o apontado juízo de inimputabilidade não basta a comprovação do substrato biopsicológico de que o agente padece de anomalia psíquica, por mais grave que seja, tornando-se ainda necessário determinar a existência da relação causal entre aquela e o acto do agente, em termos de ter praticado o facto por ser incapaz de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando tal incapacidade cognitiva e/ou volitiva da anomalia psíquica que o afectava no momento da prática do facto” (Acórdão do TRC de 23.05.2018, Proc. nº 198/12.5GAOFR.C1).
O nº 2 estabelece que pode ser declarada a inimputabilidade do arguido nas situações e condições especificadas neste preceito: a) que o agente padeça de anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado; b) que, por força da anomalia psíquica grave, a capacidade do agente para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com ela se encontre sensivelmente diminuída, no momento da prática do facto.
Nestes casos, a anomalia psíquica pode ter como efeito não o desencadeamento da incapacidade do sujeito para avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação, mas uma capacidade ainda subsistente, embora em grau sensivelmente diminuído.
No caso vertente, aquando da prestação de declarações pela arguida, em 23.08.2024, e da reconstituição do facto, nesse mesmo dia, constava dos autos, nomeadamente, que:
a) a testemunha BB havia referido, no depoimento prestado no dia 23.08.2024, que a arguida “poderá padecer de transtorno psíquico” (cfr. fls. 51 a 54, linhas 77 a 80);
b) nos dias 18 e 22 de agosto de 2024, a arguida deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ..., no dia 18 por intoxicação de comprimidos e no dia 22 na sequência de uma queda em casa, verificando-se a saída não autorizada pelo médico de serviço nesse mesmo dia 22 (cfr. fls. 57 e 58);
c) o sucedido no dia 18 poderia estar relacionado com uma tentativa de suicídio por parte da arguida (cfr. informação de serviço de 23.08.2024 - fls. 21 e 23 - da qual consta que “após conversa com os bombeiros de ..., que a visada foi transportada para o hospital por alegadamente ter ingerido comprimidos, tecendo uma eventual tentativa de suicídio por parte de AA, e aferindo-se assim que esta possa estar a passar por uma fase frágil da sua vida”; que a arguida referiu que, no dia 18.08.2024, “tomou vários medicamentos, com o objetivo de se acalmar, tendo-se sentido mal e contactado o INEM que a transportou ao Hospital ..., onde permaneceu internada até ao dia seguinte, 19/08/2024”);
d) o sucedido no dia 22 poderia estar relacionado com uma queda em casa, tendo a arguida abandonado a Urgência do Hospital à sua inteira responsabilidade, após ter recusado os exames toxicológicos e o TAC à cabeça com o argumento de que se sentia bem e pretendia regressar a casa o mais depressa possível (cfr. informação de serviço de fls. 21 e 23);
e) a arguida tem sido acompanhada do psicólogo, devido a um trauma que sofreu em março de 2023, e, por vezes, sente-se deprimida (“informou que tem sido acompanhada por um psicólogo … e que por vezes tem momentos em que se sente deprimida”), sendo o seu estado psicológico “frágil e imprevisível”;
f) o inspetor EE fez constar do despacho de 23.08.2024 (cfr. fls. 97 a 104) que a arguida “apresenta, eventualmente, algum distúrbio psicológico quanto à utilização do fogo … sendo de admitir um desequilíbrio psicológico” e que “poderá, eventualmente, encontrar-se em situação de perturbação psicológica”.
Tais considerandos traduzem perceções (da testemunha BB e dos inspetores da PJ) que expressam a fragilidade, a perturbação e o desequilíbrio da arguida.
Ora, tais observações (enquanto conceitos de saúde mental, concretizadores de respostas naturais à vida, relacionados com a condição humana) não equivalem, per si, à existência de uma anomalia psíquica e tão pouco se reportam à compreensão por parte da arguida do que é errado ou proibido, nem à sua capacidade de decisão, pelo que não são suscetíveis de fazer suscitar a suspeita de que, à data da prática dos factos, a arguida padecia de um estado psicopatológico passível de fazer supor que era inimputável ou imputável diminuída.
Com efeito, se, por um lado, a existência de indícios (ou até diagnóstico) de doença mental não equivale a uma anomalia psíquica, por outro lado, caso existisse um diagnóstico de anomalia psíquica, este não antecipa um juízo de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, na medida em que não basta a este juízo um determinado substrato biopsicológico, sendo imperativo que a anomalia psíquica se tenha exprimido na ação típica e a fundamente.
Por conseguinte, em 23.08.2024, não se mostrava suscitada, nos autos, a questão da inimputabilidade, ou da imputabilidade diminuída, da arguida dado que nenhum daqueles elementos clínicos indiciava que, no momento da prática do facto e devido a uma anomalia psíquica, a arguida não era capaz de avaliar a ilicitude do seu comportamento ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
Acresce ao exposto, a coerência do discurso da arguida que, confrontada com vários incêndios, apenas assumiu a autoria de um deles e, nessa sequência, explicou as circunstâncias da sua prática, bem como o seu comportamento posterior, os seus receios (nomeadamente o medo da reação da mãe) e arrependimentos.
O circunstancialismo exposto e ponderado, em 23.08.2024, à luz das regras da experiência, não fazia suspeitar de que a arguida, aquando da prática dos factos, padecia de uma anomalia psíquica grave suscetível de afetar o seu comportamento e de sustentar fundadas dúvidas sobre a sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ilícito praticado e de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao concluir pela não verificação de sinais concretos indiciadores nesse sentido.
A recorrente também alegou que o tribunal recorrido “enveredou por interpretação inconstitucional do artigo 64.º, n.º 1, al d), do CPP, no sentido de que a obrigatoriedade de assistência de defensor por se suscitar a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída apenas se verificar quando esteja demonstrada, mediante prova médica ou outros elementos objetivos de elevada fiabilidade, e não quando tal questão se mostre suscitada por indícios relevantes demonstrativos de uma possível inimputabilidade ou imputabilidade diminuída e/ou uma notória fragilidade e vulnerabilidade da arguida por motivos psicológicos; o que viola, essencialmente, o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da CRP (no que refere à exigência de constitucional de serem asseguradas à arguida todas as garantias de defesa), 32.º, n.º 2, da CRP (no que refere à exigência constitucional de obrigatoriedade de assistência por advogado nos casos em que a lei o consagra) e artigo 20.º, n.º 4, da CRP (no que refere à exigência processual de um processo equitativo) (conclusão 22ª).
Acrescentou que o tribunal recorrido exigiu “uma prévia demonstração probatória da anomalia psíquica, e não apenas da sua suscitação”, o que “aniquila a função cautelar e prudencial do disposto no artigo 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, reduzindo o seu alcance protetor apenas aos casos de anomalias psíquicas devidamente documentadas, deixando desamparados os casos de notória fragilidade e vulnerabilidade de arguido por motivos psicológicos, o que resulta numa restrição desproporcional do direito de defesa, o que viola o imperativo constitucional da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º da CRP”.
Ora, percorrida a fundamentação, é manifesto que o tribunal a quo não adotou a interpretação mencionada pela recorrente.
Com efeito, o tribunal recorrido argumentou que “ao contrário do alegado pela arguida, em nenhum momento, a Polícia Judiciária, anteriormente à tomada das suas declarações constantes de fls. 62 a 65 e da diligência de prova constante de fls. 61 e 94 a 96, suscitou a questão da sua inimputabilidade ou a sua imputabilidade diminuída, não sendo sequer referenciada qualquer dúvida sobre essa questão”, o que sustentou no facto de os únicos documentos juntos aos autos se reportarem a dois episódios de urgência (cfr. fls. 57 e 58), do que decorre a constatação óbvia da inexistência de “qualquer documento médico que atestasse sequer que a arguida padecia de qualquer anomalia psíquica diagnosticada”.
Todavia, não resulta dessa fundamentação que tenha considerado tal documento imprescindível para esse efeito, antes valorizou o facto de a arguida não ter evidenciado “quaisquer sinais de padecer de uma inimputabilidade (ou estar com a sua imputabilidade diminuída) pois que foi capaz de prestar declarações perante a PJ de forma lógica, precisa e escorreita, estando ciente da realidade que a rodeava” e considerou insuficiente “para se chegar a tal conclusão o simples facto de uma testemunha referir que a arguida poderá, na sua opinião, “padecer de um qualquer transtorno psiquiátrico”.
E, concluiu que “não resultava, assim, dos autos que, nos referidos momentos, a arguida estivesse incapaz de avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com essa avaliação; ou que tivesse a capacidade para avaliar a ilicitude dos factos, ou para se determinar de acordo com essa avaliação, sensivelmente diminuída, de tal modo que a Polícia Judiciária tivesse ficado com dúvidas sobre a sua imputabilidade”.
Em suma, o que esteve na génese do decidido pelo tribunal a quo não foi, conforme invocado pela recorrente, a inexistência de “prova médica ou outros elementos objetivos de elevada fiabilidade”, mas a inexistência de indícios suscetíveis de fazer suscitar a suspeita da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída da arguida.
Assim sendo, improcede a nulidade invocada pela recorrente e considera-se que não se verifica a invocada interpretação inconstitucional do art. 64º, nº 1, al. d) do C.P.Penal, pelo que confirma-se o despacho recorrido, nesta parte.
c) Nulidade ou irregularidade, nos termos dos arts. 120º, nº 2, al. d), 1.ª parte e 123º do C.P.Penal, por não ter sido realizada a perícia psiquiátrica à arguida em sede de inquérito
A recorrente AA considera que o Ministério Público, atentos os dados concretos que detinha (nomeadamente o historial clínico da arguida), estava legalmente obrigado a realizar a perícia nos termos do art. 151º do C.P.Penal, implicando a sua omissão nulidade sanável, nos termos do art. 120, nº 1, al. d) do C.P.Penal (conclusões 30ª e 32ª).
No caso em apreço, trata-se de ato respeitante ao inquérito (fase processual cuja direção cabe exclusivamente ao Ministério Público - cfr. art. 219º da CRP - perante o qual foi requerida a realização da perícia, indeferida por despacho de 03.02.2025 - Refª ...30, tendo sido, também, invocada a nulidade, prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal, ou a irregularidade prevista no art. 123º do C.P.Penal, indeferidas por despacho de 12.02.2025 - Refª ...25), tendo havido lugar a instrução, onde foi apreciada a nulidade invocada (ref.ª ...95), a qual foi novamente invocada em sede de contestação.
Todavia, na parte final do despacho proferido, em 30.09.2025, foi determinada a realização de perícia psiquiátrica à arguida por se ter entendido que se justificava a realização de tal perícia “nesta fase de julgamento, em que nos encontramos”.
Em 22.11.2025, foi junto aos autos Relatório Pericial (Refª ...85), tendo a Perita Médica que o subscreveu prestado esclarecimentos em audiência de julgamento (sessão realizada no dia 11.12.2015 - Refª ...81).
Na sequência do exposto, mostra-se claro que o tribunal a quo, no mesmo despacho em que indeferiu a nulidade/irregularidade invocada por não ter sido realizada a perícia psiquiátrica à arguida em sede de inquérito, deferiu a pretensão da recorrente por ter entendido que se justificava a realização de tal perícia “nesta fase de julgamento, em que nos encontramos”.
Posto isto, a recorrente não invocou qualquer prejuízo, eventualmente causado pelo indeferimento inicial e que o deferimento tardio não tenha reparado.
Assim sendo, afigura-se-nos evidente que o deferimento da perícia psiquiátrica à arguida, na fase de julgamento, tornou inútil o recurso no tocante ao indeferimento (prévio) da nulidade/irregularidade invocada por não ter sido realizada a perícia psiquiátrica à arguida em sede de inquérito, pelo que mostra-se prejudicado o presente segmento do recurso, por manifesta inutilidade.
d) Nulidade ou irregularidade da acusação, por obscuridade ou ininteligibilidade quanto à identificação dos factos imputados à arguida a título de crime relativos ao segundo incêndio
A recorrente AA alega que o tribunal a quo, ao julgar improcedente a nulidade ou irregularidade da acusação pública, por ter considerado possível descortinar o segundo incêndio imputado à arguida, “escolheu” o fogo relevante, corrigiu e reconstruiu, complementou e validou uma peça acusatória deficiente, em violação do disposto no art. 32º, nº 5 do C.P.Penal (conclusões 34ª e 35ª).
O tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: “Na acusação pública são imputados dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos, nos termos dos artigos 274.º, n.º 1 e n.º 2 al a), com referência ao artigo 202º, al. a), todos do Código Penal. Da leitura da acusação, resulta então que os factos que integram a prática de tais ilícitos são os ocorridos em 17.08.2024, pelas 16H17, na Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., nas proximidades do ... e no dia 18.08.2024, pelas 13h58, ou seja, que o segundo incêndio florestal imputado à arguida pela acusação pública é o que se refere no artigo n.º 10 da mesma, uma vez que só este (e não o constante do artigo n.º 8) se propagou à vegetação circundante, composto por mata e vinha (conforme decorre do artigo n.º 11) e como tal só o mesmo é que é susceptível em abstracto de preencher os elementos do tipo objectivos do referido crime”.
O art. 283º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Acusação pelo Ministério Público” dispõe que:
“A acusação contém, sob pena de nulidade: (…)
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (…)
d) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)”.
Assim sendo, a acusação deve conter, de forma sintética e discriminada, a narração de factos que preencham os elementos do tipo legal (elementos objetivos: a ação ou omissão, no caso dos crimes de resultado o resultado e a causalidade entre a ação e o resultado e no crime de mera atividade, a mera execução de um comportamento humano, não se colocando o problema da imputação objetiva do resultado à ação; e elementos subjetivos: o conhecimento, a representação ou previsão de todas as circunstâncias dos factos típicos, livre determinação do agente e vontade de praticar o facto típico), em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na acusação, incluindo, ainda e sempre que possível, entre outros, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática.
A acusação delimita o objeto específico do processo com a correspondente vinculação temática do tribunal, na fase da discussão e julgamento da causa, como reflexo da estrutura acusatória do processo penal (constitucionalmente imposta - art. 32º, nº 5 da CRP), isto é, a acusação fixa os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, seja, o thema probandum e o thema decidendum, sendo o objeto do processo penal constituído pelos factos alegados na acusação e pela pretensão nela formulada.
Em suma, é determinante que a acusação, na sua substância, contenha uma descrição factual suficiente e clara para permitir a realização de um julgamento vinculado a um tema viável - isto é, que possa terminar numa condenação - e para assegurar ao arguido a efetiva possibilidade de defesa, o que naturalmente pressupõe o conhecimento preciso dos factos imputados e a sua suficiência para integrar o tipo de crime em causa.
No caso vertente, o tribunal a quo limitou-se a assinalar as condutas específicas de cada um dos dois crimes de incêndio florestal imputados à arguida, por referência aos dias 17.08.2024, pelas 16h17m, e 18.08.2024, pelas 13h58m, respetivamente, as quais se encontravam descritas e concretizadas, com rigor e clareza, na peça acusatória.
E, concluiu que o direito de defesa da recorrente não se mostrava afetado, pois a mera leitura da acusação permitia-lhe ficar a saber, com o rigor exigido, de que factos concretos era acusada e dos quais se teria de defender.
Lida a fundamentação do despacho recorrido, verifica-se facilmente que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o tribunal a quo não “escolheu” o fogo relevante, pois a acusação contém, de forma especificada, a necessária descrição/narração dos factos subjacente à prática, pela arguida, dos dois crimes de incêndio florestal, limitando-se o tribunal recorrido a indicar os factos relativos ao segundo incêndio florestal imputado à arguida na acusação, o qual se propagou à vegetação circundante nos termos descritos no seu art. 11.
A recorrente alegou ainda que o tribunal recorrido “enveredou por interpretação inconstitucional do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, quando interpretado no sentido de que não constitui nulidade de acusação a obscuridade ou ininteligibilidade quanto à identificação dos factos imputados à arguida a título de crime, desde que o Tribunal consiga, por via de interpretação ou reconstrução do pensamento do acusador, suprir essa deficiência; o que viola essencialmente o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, pois acabou o Tribunal a quo por definir os termos da acusação”. E que tal interpretação “viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, as garantias de defesa da arguida, pois impediu a arguida de conhecer de forma clara e inequívoca os factos que lhe são imputados a título de crime na acusação, condição essencial para o exercício cabal do contraditório e preparação da defesa” (conclusões 38ª e 39ª).
Verificados os fundamentos, é manifesto que o tribunal a quo não adotou a interpretação mencionada pela recorrente.
Por um lado, como vimos, a acusação não apresentava qualquer deficiência/obscuridade, antes era inteiramente inteligível e precisa, e, por outro lado, o tribunal não alterou o seu conteúdo factual, não a reescreveu nem a reconstruiu, tendo-se limitado a aludir ao seu teor literal e a demonstrar a correspondência entre a factualidade imputada à arguida, relativa ao segundo incêndio florestal, e o preenchimento, em abstrato, dos elementos objetivos desse tipo de crime.
Assim sendo, improcede a nulidade invocada pela recorrente e considera-se que não se verifica a invocada interpretação inconstitucional do art. 283, nº 3, al. b) do C.P.Penal, pelo que confirma-se o despacho recorrido, nesta parte.
e) Nulidade sanável ou irregularidade por não notificação da decisão instrutória à arguida
A recorrente sustenta a obrigatoriedade de notificação pessoal da arguida da decisão instrutória, “aliás como resulta expressamente do artigo 113, n.º 10, do CPP” (conclusão 43ª).
Resulta dos autos que, aquando da realização do debate instrutório, em 30.05.2025 (Refª ...77), encontrando-se a arguida presente, foi designado, para a leitura da decisão instrutória, o dia 11.06.2025, pelas 14h.
Por requerimento de 06.06.2025 (ref.ª ...80), a arguida requereu “autorização para o defensor assistir à leitura do despacho final da fase de instrução de 11/06/2025, pelas 14:00 horas”, com a justificação de que “a sua viatura automóvel teve um problema impeditivo do seu funcionamento o que obsta a deslocação da arguida ao Tribunal da Régua”. Terminou requerendo que “providencie transporte à arguida para poder assistir ao ato processual em questão, dada a vontade da arguida em presenciar o referido ato presencialmente e pessoalmente, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, al. a), do CPP; caso não seja possível esse provimento de transporte à arguida, requer-se a V.ª Ex.ª que autorize a sua dispensa do referido ato processual”.
Em 11.06.2025, foi proferido despacho (ref.ª ...83) que indeferiu o pedido da arguida, no sentido de o tribunal providenciar pelo seu transporte à presente diligência, e dispensou a arguida de estar presente na diligência, ficando a mesma representada para todos os efeitos legais na pessoa do Ilustre Defensor Oficioso.
Cumpre apreciar, com apelo às normas legais do processo penal.
O art. 113º, nº 10 do C.P.Penal estatui sobre a regra geral das notificações ao arguido e dispõe que:
“10- As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar”.
Resulta da primeira parte deste preceito legal que, em matéria de notificações ao arguido, encontra-se estabelecida a regra geral de que podem ser feitas apenas na pessoa do seu defensor ou advogado, sendo facultativa a dupla notificação, ao arguido e ao seu defensor ou advogado em todos os casos não ressalvados na segunda parte do preceito (notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença).
Essa ressalva respeita às notificações de decisões e atos que, pelo impacto e relevância nos direitos processuais do arguido, na garantia de acesso a um processo justo e equitativo, seja no exercício do contraditório, seja na impugnação ou recurso das decisões que pessoalmente o afetam, deverão ser dados a conhecer ao próprio, pressupondo, em qualquer caso, a notificação do advogado que o representa (cfr. Acórdão do TRL de 20.02.2024, Proc. nº 501/20.4TELSB.L1-5).
A decisão instrutória encontra-se, como vimos, contemplada nessa ressalva.
No entanto, a norma geral do nº 10 do art. 113º do C.P.Penal não impede que o legislador estabeleça normas especiais em função das especificidades de certas situações.
Ora, o art. 300º, nº 3 do CP.Penal atribui ao arguido a faculdade de renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, sendo representado, na diligência, pelo defensor.
Ora, considerando que, de acordo com o nº 1 do art. 307º do C.P.Penal, a leitura da decisão instrutória, em princípio, deve ser processada imediatamente após o debate, tal faculdade é extensível à mesma.
No caso em apreço, a arguida esteve presente no debate instrutório, onde tomou conhecimento da data designada para a leitura da decisão instrutória, na qual não esteve presente porque, em momento anterior, manifestou expressamente a vontade de ser dispensada de estar presente nessa diligência, o que foi deferido, tendo estado devidamente representada na pessoa do Ilustre Defensor Oficioso.
Por conseguinte, mostrando-se assegurados todos os direitos de defesa da arguida (consagrados no art. 32º da CRP), não ocorreu qualquer nulidade ou irregularidade, considerando-se a recorrente notificada da decisão instrutória na pessoa do seu Ilustre Defensor Oficioso e no dia da respetiva leitura pública, conforme entendeu o despacho recorrido.
Improcede, também, este segmento do recurso.
B. Recurso do acórdão
Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Nessa medida, independentemente da sequência pela qual os recorrentes suscitam as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada.
Assim sendo, será de começar pelas questões que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidas daquelas que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas.
1. Vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. b) do C.P.Penal
A recorrente AA alega que o acórdão recorrido considerou como provados os factos 28, 30, 31, 41, 42 e 43, em contradição com a decisão (conclusão 35ª).
Para o efeito, sustenta que a condenação da recorrente na pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita “à obrigação de permanência na habitação da arguida, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, designadamente nos meses de Junho a Setembro (inclusive) - cfr. artigo 274º A do CP”, contraria a factualidade provada por não ser apta a evitar que os factos em apreço se repitam. Acrescenta que, face à demonstração de que a patologia da arguida só representa um fator de risco se não estiver a ser tratada adequadamente, o tratamento medicamentoso (contrariamente à fixada obrigação de permanência na habitação) é idóneo, adequado e suficiente para dissipar esse risco e apto a evitar que os factos em apreço se repitam (conclusões 36ª e 43ª).
Antes de mais, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso.
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).
Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b) através da impugnação ampla da matéria de facto.
Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Simas Santos e Leal Henriques[3] afirmam que este vício traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entes este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Porém, “para que exista contradição insanável da fundamentação, não basta que haja contradição entre factos provados ou entre factos provados e não provados ou entre factos provados e a fundamentação da convicção formada pelo tribunal. É necessário ainda que tal contradição seja de todo em todo irreparável e insusceptível de saneamento” (Acórdão do STJ de 09.07.1998, Proc. nº 262/98).
Conforme bem refere, a este propósito, o Acórdão do STJ, de 23.03.2022, Proc. nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, “o vício da contradição insanável da fundamentação - al. b) do n.º 2, do art. 410.º/CPP - invocado pelo recorrente, perfectibiliza-se quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008 (Proc. n.º 3453/08-3.ª), “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”. Assim, há manifesta contradição porquanto, sobre o mesmo ponto, fazem-se afirmações inconciliáveis que se excluem mutuamente”.
O tribunal recorrido considerou provado que:
“25. À data dos factos, a arguida padecia de uma Perturbação da Personalidade emocionalmente instável e apresentava sintomatologia depressiva, nomeadamente insónia, bem como marcada instabilidade afectiva e do controlo do impulso, tendo recorrido diversas vezes ao serviço de urgência por esse motivo e teve também dois internamentos por episódio depressivo grave.
28. A Perturbação de Personalidade de que a arguida padece é crónica e tem caracter permanente, mas se devidamente acompanhada com psicoterapia e com tratamento psicofarmacológico, tende a apresentar melhorias significativas.
30. A arguida neste momento encontra-se assintomática e estabilizada do ponto de vista psíquico, a cumprir a terapêutica, pelo que não existe fundado receio que actos como os em apreço se voltem a repetir.
31. É opinião do perito médico que a arguida deve ter acompanhamento psiquiátrico e psicológico, no sentido da manutenção da estabilidade psíquica.
40. Em agosto de 2024, tendo sido sujeita nestes autos, à medida de coacção de prisão preventiva, a arguida beneficiou dos serviços clínicos na área da saúde mental.
41. Apresentou um comportamento adequado e com capacidade de adaptação ao meio que integrou, com respeito pelas normas internas da instituição e sem registos disciplinares.
42. Actualmente mantem-se medicada e monitorizada pela médica de família que a encaminhou para consulta de Psiquiatria em 27/02/2025, para a Unidade de Local de Saúde de
43. Na comunidade não existem sinais de rejeição à sua presença”.
E, em sede de ponderação da suspensão da execução da pena de quatro anos de prisão, fez constar o seguinte: “cremos que as particularidades psiquiátricas da arguida, nomeadamente a sua perturbação de personalidade associada à sua sintomatologia depressiva recorrente e à propensão e historial para o consumo excessivo de medicamentos, que lhe conferem uma condição de culpabilidade diminuída (imputabilidade diminuída), aliadas às demais circunstâncias do caso e à gravidade dos factos, apresenta-se como factor de risco potenciador de repetição de actos atentatórios da comunidade, considerando a elevada censurabilidade deste tipo de crime, gerador de grande alarme na sociedade, pelo que se determina que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada à obrigação de permanência na habitação da arguida, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, designadamente nos meses de Junho a Setembro (inclusive)”.
Analisados os factos provados relativos às características psiquiátricas e de personalidade da recorrente, constatamos que esta apenas foi acompanhada em consulta de psiquiatria de 2015 a 2018 e recorreu ao médico de família em 2023, na sequência do suicídio do seu pai.
Mais constatamos que, não obstante padecer, desde há vários anos e à data dos factos, de uma perturbação de personalidade emocionalmente instável, crónica e permanente, e apresentar sintomatologia depressiva (nomeadamente insónia, marcada instabilidade afetiva e do controlo do impulso), não se encontrava a ser acompanhada em consultas de psiquiatria nem de psicologia.
Constatamos ainda que, neste momento e após ter beneficiado, desde agosto de 2024 (na sequência da sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva), dos serviços clínicos da saúde mental, a recorrente está a cumprir terapêutica e encontra-se assintomática e estabilizada, do ponto de vista psíquico, pelo que tal perturbação de personalidade, caso mantenha acompanhamento psiquiátrico e psicológico, não lhe confere perigosidade de vir a cometer atos da mesma espécie dos que estão em causa nestes autos.
Nessa sequência e porque a doença que afeta a recorrente reclama o recurso a acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico, bem como a terapêutica medicamentosa, o tribunal a quo entendeu subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova “assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e estando a referida suspensão subordinada, desde logo, ao dever de arguida continuar a sujeitar-se a tratamento médico nas vertentes de psiquiatria e psicologia à patologia de saúde mental de que padece, fazendo a medicação adequada para o efeito e seguir o tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas, para o que a arguida deu o seu consentimento (artigo 50º nºs 1, 2 e 5, 52º nº 3 e nºs 1 e 2 do artigo 53º do CP)”.
No entanto, porque a medicação ajuda a estabilizar psicológica e emocionalmente a recorrente e a gerir a sintomatologia associada à perturbação de personalidade que padece (como insónia, ansiedade, depressão, impulsividade), mas não elimina essa perturbação de personalidade, nem garante a sua adesão ao tratamento/acompanhamento psiquiátrico, psicológico e medicamentoso, cujo incumprimento possibilita o ressurgimento/agravamento dos sintomas, nomeadamente de atos atentatórios da comunidade, o tribunal a quo entendeu, nos termos do disposto no art. 274º-A, nº 1 do C.Penal, subordinar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (junho a setembro).
Assim sendo, o regime de prova e a obrigação de permanência na habitação, nos termos fixados no acórdão recorrido, não se excluem, antes se complementam, pelo que não se verifica qualquer contradição entre os factos provados 28, 30, 31, 41, 42 e 43 e a decisão, sendo a factualidade provada consentânea entre si e com a respetiva decisão, improcedendo o recurso quanto a este segmento recursivo.
2. Erro de julgamento quanto aos pontos 12 a 15 da matéria de facto dada como provada
A recorrente AA pugna para que os factos 12 a 15 que constam do elenco dos factos provados sejam considerados não provados (conclusão 12ª).
E, fundamenta a sua impugnação nas suas próprias declarações (por referência ao Auto de Interrogatório de Arguido detido de 24.08.2024 - Refª ...43 - e à sessão da Audiência de Julgamento de 18.11.2025 - Refª ...86), no teor do Relatório Pericial de 22.11.2025 (Refª ...85) e nos esclarecimentos da Senhora Perita (por referência à sessão da Audiência de Julgamento de 12.12.2025 - Refª ...81) que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida por considerar que demonstram, nomeadamente, que: a arguida não pode ser alvo de um juízo de censura; deveria ter sido declarada inimputável; não revela qualquer perigosidade, desde que esteja a cumprir terapêutica; a criação de perigo pela arguida foi negligente, pois nunca quis causar perigo para pessoas e coisas e as patologias conduziram a que “tivesse em estado de erro sobre as circunstâncias no que tange à criação de perigo” (conclusões 10ª, 12ª, 15ª, 25ª e 26ª).
O erro de julgamento (previsto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal) ocorre quando o tribunal recorrido considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em primeira instância e a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º do C.P.Penal.
Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das “provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo - artº 430º do C.P.Penal).
“Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” - cfr. Acórdão do TRL de 02.12.2020, Proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5.
Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal.
Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso.
No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instância onde o tribunal “viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P.” (Acórdão do TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3).
Face ao exposto e tendo presentes estes princípios vejamos a impugnação de facto da recorrente que começa por pugnar para que seja declarada inimputável e para que não lhe seja aplicada medida de segurança, visando, assim, a impunidade dos factos cuja prática confessou.
A imputabilidade “constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Só quem tem determinada idade e não sofre de graves perturbações psíquicas possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que o ordenamento jurídico requer para a responsabilidade jurídico-penal” - Acórdão do STJ de 22.10.2002, Proc. nº 02P4627.
Percorrida a motivação da matéria de facto constatamos que o tribunal a quo formou a sua convicção quanto à factualidade provada descrita nos pontos 12 a 15 do elenco dos factos provados:
a) no teor do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense (Refª ...08);
b) nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pela Perita Médica que elaborou o Relatório Pericial;
c) no teor da documentação clínica de fls. 201 a 206 e 268 a 272 (Refª ...78 de 19.03.2025; Refª ...64 de 06.11.2025 e Refª ...13 de 20.11.2025).
No que respeita às declarações da arguida, o tribunal a quo destacou o facto de as declarações prestadas em julgamento serem contraditórias com as prestadas, em 24.08.2024, em sede de inquérito perante Juiz de Instrução, bem como a circunstância de a arguida não ter conseguido explicar as incongruências ressalvadas pelo tribunal a quo, limitando-se a negar “que a sua motivação para os factos tivesse a ver com o facto de o vizinho não limpar o terreno…”.
Quanto à prova pericial, cumpre ressalvar que o perito, pronunciando-se sobre a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, não pode responder “ao fundamento normativo da inimputabilidade, no fundo do qual se inscreve a indiscernível questão do livre-arbítrio e da liberdade da vontade em situação” (Prof. Figueiredo Dias in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 3ª edição, pág. 663).
A prova do dolo e da consciência da ilicitude, sendo um facto da vida interior do agente (e como tal não diretamente observável, nem diretamente apreensível por terceiro), é de difícil prova direta, salvo por confissão, havendo que proceder à análise crítica da demais factualidade julgada provada, submetendo-a a um juízo lógico-dedutivo baseado nas regras da experiência comum e no conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daqueles.
Nestes casos, a prova do dolo tem que ser feita por inferência lógica, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos (em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito) que, segundo as regras de normalidade e da experiência comum, demonstram a vontade de realizar o ilícito.
No caso em apreço, não tendo a recorrente confessado os factos relativos ao elemento subjetivo, houve da parte do tribunal a quo recurso a prova indireta, sendo as inferências produzidas as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta (decorrentes do teor da documentação clínica de fls. 201 a 206 e 268 a 272 e do teor do Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense, conjugado com os esclarecimentos prestados pela Perita Médica que o elaborou) e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas.
O tribunal recorrido fez constar, a tal respeito, o seguinte:
“Efectivamente o relatório pericial conclui que a arguida não é inimputável, tendo capacidade de avaliar a ilicitude dos actos, mas, em virtude da perturbação de personalidade de que sofre, agravada pelo consumo abusivo de medicamentos alpazolam, apresentava capacidade sensivelmente diminuída para se determinar de acordo com essa avaliação. (…) É evidente que a arguida mesmo tomando medicação em excesso, nunca podia tomar 10 a 12 comprimidos de alprazolam por dia, como referiu em julgamento, até porque nem sequer tinha receita médica para tamanha quantidade de medicamentos nem é verosímil a sua explicação em julgamento (que não deu note-se em sede de inquérito) de que as “farmácias lhe facilitavam o medicamento sem receita médica”. Na verdade, não se apurou a concreta quantidade de medicamentos ingeridos pela arguida à data dos factos mas apenas que aquela, no período em causa, estaria a fazer um consumo excessivo, conclusão a que chegou a Sra. perita face às prescrições da médica de família e ao historial da arguida, como referiu em julgamento nos esclarecimentos prestados ao relatório.
Efectivamente resultou provado que a arguida padece de uma perturbação da Personalidade emocionalmente instável, caracterizada por sintomatologia depressiva e dificuldade de controlo dos impulsos, a qual estava associada a um consumo regular e abusivo de alprazolam, mas tal não lhe retirou a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos em discussão nos presentes autos e de se determinar de acordo com essa avaliação moderadamente diminuída, tendo respondido cabalmente em audiência de julgamento, revelando nas suas declarações total compreensão do mal praticado, ao ponto de reconhecer os factos e pedir desculpa ao proprietário do terreno ardido, aos militares da GNR e aos bombeiros, a quem agradeceu por “a terem socorrido a ela e à sua família”.
Assim, ainda que a sua situação possa traduzir-se em imputabilidade diminuída, por não ser de total carência de capacidade de avaliação e determinação, o Tribunal entende dever optar pela imputabilidade da arguida e por isso se consideram provados os factos relativos ao elemento subjectivo e melhor descritos em 12 a 15”.
Ora, a prova direta demonstra, nomeadamente, os seguintes factos conhecidos (precisos, concordantes e incontroversos):
a) pelas 16h17m do dia 17.08.2024, a recorrente, que nasceu e reside em ..., dirigiu-se a um local constituído, sobretudo, por eucaliptos, sobreiros, mato e terreno agrícola e, munida de um isqueiro, ateou fogo a um guardanapo de papel que começou, de imediato, a arder, e lançou-o para um amontoado de silvas secas que ali se encontravam e, após se certificar de que as chamas evoluíam, ausentou-se do local (cfr. factos provados 1 a 4);
b) no dia seguinte (18.08.2024) ingeriu 60 comprimidos de alprazolam 1mg, juntamente com bebidas alcoólicas (apresentando uma TAS de 1,44 g/L), o que motivou que tenha dado entrada no serviço de urgência na ..., Hospital ...;
c) em audiência de julgamento, pediu desculpa ao proprietário do terreno ardido, aos militares da GNR e aos Bombeiros, a quem agradeceu por a terem salvo, bem como à sua família (gravação áudio 52:40; gravação áudio 37:37, aquando da inquirição da testemunha BB, e gravação áudio 10:12, aquando da inquirição da testemunha JJ);
d) a recorrente foi acompanhada em consulta de psiquiatria na ..., de 2015 a 2018; em 15.09.2017, esteve internada em cirurgia, na sequência de um episódio de autoagressão com faca, e, nessa ocasião, reconheceu ter suspendido a medicação nos dias anteriores (cfr. relatório médico junto aos autos em 19.03.2025 - Refª ...69);
e) na sequência do suicídio do seu pai, em março de 2023, recorreu à médica de família e foi acompanhada por psicólogo clínico, tendo realizado três consultas (em 09.05.2023, 18.05.2023 e 18.07.2023) e faltado a dois agendamentos (06.06.2023 e 31.08.2023), tal como já havia faltado em 12.01.2015 e 22.04.2016 em resultado de duas referenciações para o serviço de psicologia (cfr. informação junta aos autos em 06.11.2025 - Refª ...64);
f) em 05.06.2024 recusou consulta de psiquiatria e de psicologia, referindo sentir-se melhor (cfr. registo clínico junto aos autos em 20.11.2025 - Refª ...13);
g) em agosto de 2024, a recorrente não se encontrava a ser acompanhada em consultas de psiquiatria, nem de psicologia;
h) à data dos factos estava-lhe prescrita a toma de um comprimido de 1 mg de alprazolam por dia (tendo a Perita Médica explicado que tal medicamento é um ansiolítico que alivia, de forma imediata/momentânea, a ansiedade, diminuindo os seus níveis, para que a pessoa possa ter uma vida mais funcional - gravação áudio 39:45 -, que a sua toma excessiva provoca sonolência, insuficiência respiratória, apatia, diminuição da capacidade de reação - gravação áudio 41:30 - e que a arguida tem um historial de consumo deste medicamento pelo que sabe quais os efeitos do consumo excessivo no seu comportamento - gravação áudio 29:30);
i) padecia, desde há vários anos, de uma Perturbação da Personalidade emocionalmente instável e apresentava sintomatologia depressiva (nomeadamente insónia, marcada instabilidade afetiva e do controlo do impulso), tendo recorrido diversas vezes ao serviço de urgência, por esse motivo, e teve também dois internamentos por episódio depressivo grave (cfr. Relatório da Perícia Psiquiátrica Forense junto aos autos em 22.11.2025 - Refª ...85);
j) a Perturbação de Personalidade de que padece é crónica e tem caracter permanente, mas se devidamente acompanhada com psicoterapia e com tratamento psicofarmacológico, tende a apresentar melhorias significativas;
k) a Perturbação de Personalidade de que padece, caracterizada por uma dificuldade de controlo dos impulsos, o consumo abusivo de alprazolam e a sintomatologia depressiva que apresentava não lhe retiraram a capacidade de avaliar a ilicitude dos atos (a Perita Médica esclareceu, a tal propósito, que a arguida “sabia, como já disse algumas vezes, que o que estava a fazer não era correto … sabia que não era correto tomar medicação a mais” - gravação áudio 34:10 e 34:48), mas sim a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação que se encontrava sensivelmente diminuída - cfr. pág. 7 do Relatório Pericial;
l) neste momento, está a cumprir terapêutica e encontra-se assintomática e estabilizada, do ponto de vista psíquico, pelo que, caso mantenha o acompanhamento psiquiátrico e psicológico no sentido da manutenção da estabilidade psíquica, não existe fundado receio que atos como os em apreço se voltem a repetir.
Da audição, na íntegra, das declarações da arguida em audiência de julgamento e em primeiro interrogatório resultam respostas ancoradas na realidade, localizadas no tempo e no espaço, e apresentam uma estrutura lógica.
Ora, da verificação de tais factos conhecidos (constantes dos factos provados que não se mostram impugnados e resultantes do teor dos documentos cujo teor também não se mostra impugnado), conjugados com os esclarecimentos da Perita Médica (dos quais decorre, nomeadamente, que a recorrente sabia que do seu comportamento podem decorrer consequências, pois especificou que, neste tipo de perturbação da personalidade, a experiência própria de autoagressão mostra o conhecimento do que vai acontecer, mas tem diminuída a sua capacidade de controlar os impulsos - gravação áudio 32:40 - e que a sua reclusão em estabelecimento prisional a deixaria deprimida como a qualquer outro cidadão, com exceção dos psicopatas - gravação áudio 38:25) e com o comportamento da recorrente, aquando da sua audição, tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, o tribunal a quo retirou as seguintes ilações (com as quais manifestamos a nossa concordância):
. a recorrente conhecia o local onde provocou o incêndio, bem como os terrenos envolventes (por se situarem nas proximidades da sua residência);
. sabia que o que estava a fazer não era correto (daí ter capacidade de avaliar a ilicitude dos factos - cfr. facto provado 26);
. sabia que, por a temperatura ser elevada e baixos os níveis de humidade, estavam reunidas as condições para ocorrer, como ocorreu, a progressão rápida e descontrolada das chamas;
. compreendeu o mal praticado e, no dia seguinte, por se encontrar abalada com o que tinha feito (sessão de 18.11.2025 - gravação áudio 35:40), ingeriu 60 comprimidos de alprazolam 1mg, juntamente com bebidas alcoólicas, tendo, em audiência de julgamento feito um pedido de desculpa;
. agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de atear fogo a um amontoado de silvas secas, de forma a provocar o incêndio que provocou, colocando em risco a mancha florestar envolvente e as habitações e construções próximas do local onde provocou o incêndio e colocando em perigo a integridade física e a vida dos habitantes das localidades próximas, bem como de quem combatesse o fogo e de quem circulasse no local, o que sabia e quis, não tendo as consequências sido mais gravosas devido à pronta intervenção dos bombeiros que acorreram ao local e conseguiram debelar o fogo antes que se expandisse de forma descontrolada.
Por outro lado, não colheram as declarações da arguida no sentido de que nunca quis causar perigo para pessoas e coisas, por estar convencida que o fogo se iria circunscrever ao local onde o ateou, sendo também de afastar o invocado estado de erro sobre as circunstâncias relativas à criação de perigo.
Com efeito, atendendo, nomeadamente, à forma como atuou, às características do local onde ateou o fogo, que bem conhecia, e ao seu comportamento posterior (ingeriu 60 comprimidos de alprazolam 1mg, juntamente com bebidas alcoólicas), demonstrativo do seu sentimento de culpa, afigura-se-nos evidente que tinha consciência crítica dos seus atos e respetivas consequências, pois sabia tratar-se de um meio perigoso, tal como conhecia as consequências que podiam resultar da sua utilização naquele local e naquele momento, e quis causar perigo a pessoas e coisas, na medida em que as condições climatéricas e a escolha que fez do local eram propícias à progressão rápida e descontrolada das chamas, o que também sabia.
Acresce que, ainda que tenha resultado demonstrado que a recorrente tinha capacidade para avaliar a ilicitude dos atos e tinha sensivelmente diminuída a capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação (tendo o tribunal a quo concluído pela imputabilidade diminuída da recorrente), o exposto é demonstrativo de que esse estado não a impediu de agir livre e conscientemente, como agiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
Por fim impõe-se realçar que, sendo o exposto compaginável com as regras da experiência comum, é de concluir pela exclusão da probabilidade das hipóteses concorrentes.
O tribunal recorrido fez uma leitura coerente e integrada entre o que leu no relatório pericial e os esclarecimentos prestado pela Perita Médica que o elaborou e, com base no juízo científico inerente à prova pericial (cfr. art. 163º do C.P.Penal), bem como no que viu na audiência de julgamento e extraiu das declarações prestadas pela arguida perante JIC, optou, e bem, pela imputabilidade da recorrente, embora diminuída, e pronunciou-se sobre o efeito normativo (nos termos da relação da anomalia psíquica com os factos provados), no sentido da sua imputabilidade.
Aqui chegados, impõe-se destacar que a imputabilidade diminuída (“que, em substância, corresponde a uma “imputabilidade duvidosa” - Acórdão do STJ de 15.02.2023, Proc. nº 799/21.0JAPDL.S1) não pressupõe considerar que o arguido é imputável, tal como não conduz à equiparação à inimputabilidade.
O art. 20º do C.Penal, sob a epígrafe “inimputabilidade em razão de anomalia psíquica”, dispõe que:
“1- É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2- Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3- A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4- A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto”.
Por conseguinte, o nº 1 reporta-se a uma inquestionável inimputabilidade por anomalia psíquica (constitui o substrato biopsicológico do juízo de inimputabilidade) verificada no momento da prática do facto. Para que um agente seja considerado inimputável, é necessário que ele sofra de uma anomalia psíquica, de tal forma grave que, no momento da prática do facto, o impeça de compreender/avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar em conformidade com essa avaliação.
Já no nº 2, “o legislador ofereceu ao juiz uma norma flexível, que lhe permite optar pela imputabilidade [caso em que a imputabilidade diminuída vai influenciar na determinação da pena (art. 71.º)] ou pela inimputabilidade do sujeito (sendo-lhe aplicada uma medida de segurança, de acordo com o art. 91.º)” (Acórdão do TRC de 31.08.2022, Proc. nº 441/20.7PBLRA.C1), na medida em que se reporta a “uma anomalia psíquica grave que pode acarretar dois juízos sentenciais:
. a declaração de uma inimputabilidade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20º do CP; [não uma inimputabilidade “natural”, mas uma inimputabilidade jurídica ou, como nos indica Elisabete Monteiro, uma “inimputabilidade fictícia” ou ainda, na expressão de Carlota Pizarro de Almeida, uma “inimputabilidade artificial”, referindo-se a ela Figueiredo Dias como situações de “imputabilidade duvidosa”]; OU
- a declaração de uma imputabilidade diminuída” que “não é objecto de qualquer preceito legal no Código Penal vigente, quer a nível de definição, quer a nível de efeitos que podem surgir com a sua aplicação … não corresponde necessariamente uma culpa diminuída - ela tanto pode conduzir a uma culpa agravada, como a uma culpa atenuada, tudo dependendo das características da personalidade do agente reflectidas no facto”.
Assim sendo, o nº 2 estabelece que pode ser declarada a inimputabilidade do arguido (não ocorrendo sempre, nem de forma necessária) nas situações e condições nele especificadas (a declaração de inimputabilidade do agente pode ocorrer “quando a capacidade de o mesmo se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude esteja sensivelmente diminuída, desde que tal suceda por forma de anomalia psíquica grave, cujos efeitos o agente não domina, sem que por isso possa ser censurado” - Acórdão do TRC de 13.12.2023, Proc. 55/22.7GBVIS.C1).
Trata-se de uma norma flexível que permite, ao juiz, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade, assente na decisão “sobre se o agente pode ou não “ser censurado” por não dominar (“falta de controlo”) os efeitos da anomalia psíquica” e na ponderação de que “para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena ou antes, eventualmente, uma medida de segurança (pensamento “a partir do resultado ou da consequência”)” (Prof. Figueiredo Dias in “Direito Penal Parte Geral”, Tomo I, 3ª edição, págs. 686 e 687).
Tendo em vista o caso concreto, não obstante o consumo excessivo de alprazolam e a recorrente padecer de uma perturbação da personalidade emocionalmente instável e apresentar sintomatologia depressiva, a dinâmica dos factos, conjugada com tais patologias, não permite considerar que, no momento da prática dos factos imputados, a recorrente tinha afetada a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos factos e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação de forma passível de a considerar inimputável (o que excluiria a sua culpa e consequentemente a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena). Antes resultou demonstrada a sua capacidade para se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude do facto, embora em grau sensivelmente diminuído, mas não de tal forma diminuído que a impossibilitasse de agir livre e conscientemente, como agiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
Na verdade, padecendo a recorrente, desde há vários anos, de perturbação de personalidade emocionalmente instável e, conhecendo a sintomatologia depressiva de que padece (nomeadamente insónia, marcada instabilidade afetiva e do controlo do impulso), por já ter recorrido diversas vezes ao serviço de urgência, por esse motivo, e por ter sido internada, duas vezes, por episódio depressivo grave (cfr. facto provado 25 e pág. 8 do Relatório Pericial), incorreu na omissão do dever de se tratar, de modo a ajustar a sua conduta aos valores do ordenamento jurídico-criminal. Veja-se que, nos dias anteriores ao episódio ocorrido em 15.09.2017, suspendeu a medicação; nos dias 06.06.2023 e 31.08.2023 faltou a dois agendamentos com o psicólogo clínico, tal como já havia faltado em 12.01.2015 e 22.04.2016, e, em 05.06.2024 (pouco mais de dois meses antes do sucedido), recusou consulta de psiquiatria e de psicologia, referindo sentir-se melhor, pelo que, aquando da prática dos factos e por razões apenas a ela imputáveis, não se encontrava a ser acompanhada em consultas de psiquiatria, nem de psicologia.
As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica), resultando da fundamentação o percurso racional para alcançar as conclusões plasmadas na matéria de facto provada, inexistindo qualquer justificação para que a mesma seja alterada por este tribunal.
Na verdade, a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo, resultante da imediação e da oralidade, só seria afastada se a recorrente demonstrasse que a mesma não teve o mínimo de consistência. O que, como se viu, não é o caso, porque só sabemos que aquela, se fosse o julgador, não teria considerado provado o teor dos factos provados 12 a 15, nos termos em que o foram.
Em suma, o tribunal a quo interpretou as declarações da arguida e os esclarecimentos da Perita Médica através das regras da lógica e segundo as normas da experiência comum e relacionou-os com o teor do Relatório Pericial, isto é, valorou-os, não de forma isolada, mas em conjugação com os demais meios de prova analisados que conduziram à demonstração positiva do comportamento da recorrente, resultando do conjunto exposto o raciocínio lógico percorrido na demonstração das circunstâncias que a recorrente pretende impugnar.
Deste modo, não podemos deixar de concluir que a decisão recorrida, relativa à factualidade impugnada e à declaração judiciária da imputabilidade penal da recorrente, encontra-se perfeitamente suportada pelo princípio da livre apreciação da prova e, ainda, pelo princípio in dubio pro reo (sendo certo que o tribunal de 1ª instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável à recorrente, nem tal dúvida se evidencia).
Improcede, desta forma, o presente segmento do recurso, mantendo-se o acervo probatório tal qual foi ficado pelo tribunal a quo.
3. Aplicação da atenuação especial da pena
A recorrente preconiza que, face às patologias de que padece, sempre seria de atenuar especialmente a pena, nos termos do disposto no art. 72º do CPenal (conclusão 29ª).
O crime praticado pela recorrente - crime de incêndio florestal - é punido com pena de prisão de 3 (três) a 12 (doze) anos (art. 274º, nº 1 e 2, al. a) do C.Penal).
O legislador não determina nem sequer prevê a atenuação da pena nos casos de comprovada imputabilidade diminuída, podendo haver casos em que esta conduz à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena (o que poderá suceder quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, especialmente desvaliosas e censuráveis, do ponto de vista do direito - neste sentido Acórdãos do STJ de 17.10.2007, Proc. 07P3395, de 03.07.2014, Proc. 354/12.6GASXL.L1.S1 e de 09.07.2025, Proc. nº 205/24.9JAVRL.G1.S1).
Segundo Figueiredo Dias (in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 3ª edição, pág. 684) trata-se de “casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elementos normativo-compreensivo exigido; casos pois, da nossa perspetiva, em que é duvidosa ou pouco clara a compreensabilidade da conexões objetivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente”. No que respeita às consequências que derivam desta conceção para a determinação do grau de culpa e da medida da pena do imputável diminuído explicita que: “se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objetivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda mais compreensíveis e aquele deve, por isso ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objeto do juízo de culpa e por elas tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão … uma agravação da culpa e um (eventual) aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena”.
Neste caso concreto, o tribunal recorrido, colocado perante a imputabilidade diminuída da recorrente (que tinha capacidade para avaliar a ilicitude, mas tinha sensivelmente diminuída a capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação), bem andou ao declará-la imputável (fazendo uma leitura coesa e articulada entre o teor do relatório pericial e os esclarecimentos da Perita Médica, entre as patologias de que a arguida padece e as suas declarações, tudo conjugado com a dinâmica dos factos) e ao condená-la numa pena por ter considerado que esta sanção satisfazia as exigências de prevenção especial que se faziam sentir.
Cumpre, assim, levar em consideração que, na determinação concreta da pena, intervirão necessariamente os critérios definidos no art. 71º do C.Penal, que manda atender à culpa e às exigências preventivas, podendo a pena ser especialmente atenuada nos termos do disposto no art. 72º, nº 1 do C.Penal, ou seja, o tribunal atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou ulteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou necessidade da pena.
Dispõe o nº 2 deste preceito legal que:
“2- Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.
Trata-se de uma enumeração exemplificativa (não taxativa).
Como escreve Figueiredo Dias (in “As consequências Jurídicas do Crime”, pág. 302): “Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição de facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena”.
Sendo a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena o princípio regulador da atenuação especial da pena, o mencionado preceito legal consagra circunstâncias excecionais que “funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas”, não podendo o seu carater eminentemente excecional ser esquecido “sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo que não é suficiente um quadro em que as atenuantes sejam importantes, mas sim que estas sejam de molde a concluir-se que, só através da “correcção” à medida da pena, se obtém uma solução justa, sempre, contudo, sujeita à acentuada diminuição da ilicitude do facto e da culpa e das necessidades punitivas” (Acórdão do TRE de 20.10.2020, Proc. nº 241/19.7PBSTR.E1).
No caso vertente, o tribunal a quo considerou que: “não obstante, entendemos estar em presença de uma imputabilidade diminuída, mas não de molde a conduzir a uma atenuação especial da pena, nos termos do art.º 72.º do Código Penal, sendo tal circunstância tida em consideração nas regras normais de determinação da medida da pena previstas no art.º 71.º do mesmo Código”.
Acompanhamos a decisão do tribunal a quo e concluímos que a factualidade apurada não faz sobressair quaisquer circunstâncias suscetíveis de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa da arguida/recorrente ou a necessidade da pena.
Pelo contrário, vista a atuação da recorrente (espelhada nos factos provados), é particularmente grave o grau de ilicitude dos atos, atento:
- o modo como os praticou;
- as consequências da sua conduta, em termos de área ardida (nove hectares, composta por eucaliptos, sobreiros, mato, vinha, um pomar e um olival) e de ter sido necessário evacuar as habitações, o que é revelador do alarme provocado;
- as consequências que poderiam ter advindo da sua conduta, face aos bens pessoais e patrimoniais colocados em perigo (nas imediações onde deflagrou o incêndio existem sete habitações que distam menos de 20 metros do limite da área ardida, duas habitações e um estaleiro, sitos entre 20 a 50 metros, do limite da área ardida, um conjunto de cerca de vinte habitações, sitas entre 50 a 100 metros, do limite da área ardida e, a área circundante à zona onde a arguida ateou o fogo é composta por terrenos agrícolas com vinha e várias árvores de fruto tais como oliveiras, macieiras, cerejeiras, bem como povoamentos dispersos de sobreiros, pinheiro bravo, eucalipto, mato/terrenos incultos, área urbana, edificações agrícolas tais como barracos e respetivos anexos para arrumos);
- os meios envolvidos no combate ao incêndio (100 elementos dos bombeiros, das corporações de bombeiros de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., 26 veículos, 20 motobombas e 3 meios aéreos- helicópteros).
Importa sublinhar as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir no crime praticado pela recorrente atenta a gravidade e o alarme que causa na comunidade.
Uma vez que a atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais (“pois para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” - Acórdão do STJ de 24.03.2022, Proc. nº 134/21.8JELSB.L1.S1) não se vislumbram acentuadas circunstâncias atenuantes da responsabilidade da recorrente ao nível da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena que levem ao abaixamento da pena abstrata prevista no crime de incêndio florestal.
Com efeito, a conjugação do estado psíquico que afetava a arguida, no momento da prática dos factos, com os restantes factos provados, não permite conformar uma imagem global do facto suscetível de desencadear a atenuação especial pretendida, ao ponto de diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa da recorrente ou necessidade da respetiva pena.
Assim sendo, bem andou o tribunal recorrido ao não fazer uso da atenuação especial da pena a que aludem os arts. 72º e 73º do C.Penal, improcedendo, nesta parte, o recurso.
4. Medida da pena
A recorrente pugna pela diminuição da medida da pena ao mínimo legal previsto no art. 274º, nº 3 do C.Penal, por ter criado o perigo com negligência (conclusão 28ª).
Percorrida a matéria de facto provada - que, não obstante as alegações da recorrente, resta inalterada -, dela resulta que a arguida: agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de atear fogo num amontoado de silvas secas (cfr. factos provados 2 e 3), de forma a provocar o incêndio que provocou (ausentando-se do local após se certificar que as chamas evoluíam); sabia das características dos terrenos envolventes, da temperatura elevada e da baixa humidade que se faziam sentir e que eram propícias à propagação rápida e descontrolada das chamas; sabia que ao atear o fogo pela forma descrita, nas condições e local mencionado, punha em risco não apenas a referida mancha florestal envolvente, casas de habitação, o que sabia e quis; estava ciente do seu valor superior a milhões de euros e sabia que colocava em perigo a integridade física e a vida de terceiros dos habitantes das localidades onde levou a cabo o fogo, e das populações vizinhas, bem como de quem combatesse o fogo e de quem circulasse no local, o que quis; com a sua atuação, colocou em perigo as habitações e outras construções próximas dos locais onde ateou o fogo e a vasta mancha florestal envolvente, o que sabia e quis, que apenas não arderam devido à pronta intervenção dos bombeiros que acorreram ao local e conseguiram debelar o fogo antes que este se expandisse de forma incontrolada; agiu sempre de modo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.
A norma do nº 3 do artº 274º do C.Penal, que prevê pena de prisão de dois a dez anos, reporta-se ao cometimento doloso do incêndio com negligência do perigo criado.
Todavia, o facto de ter resultado provado o cometimento doloso do incêndio com dolo do perigo criado afasta o pretendido desagravamento da moldura penal abstrata e enquadra a conduta delituosa no nº 2, al. a) do art. 274º do C.Penal que prevê pena de prisão de três a doze anos.
Assim sendo, também improcede este fundamento do recurso.
5. Regime sancionatório previsto no art. 274º-A do C.Penal
A recorrente manifesta a sua discordância com a obrigação de permanência na habitação nos meses de junho a setembro por a considerar “desproporcional, desnecessária e desadequada, face ao caso concreto e respetiva prova”, uma vez que “não revela perigosidade desde que esteja a cumprir terapêutica, sendo a terapêutica suficiente e adequada para que atos como os em apreço não se voltem a repetir no futuro” (conclusões 33ª e 34ª). E, conclui que “a pena suspensa e respetivo tratamento da arguida são necessárias e suficientes para cumprir os fins das penas” (conclusão 37ª).
O art. 274º-A, nº 1 do CPenal preconiza que: “A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos”.
Este preceito legal prevê que a suspensão da execução da pena de prisão dos condenados pela prática de crime de incêndio florestal possa ser subordinada à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (art. 1º, al. f), da Lei nº 33/2010).
A obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, encontra-se prevista quer como modalidade de execução da pena de prisão com a execução suspensa (nº 1), quer como modalidade de execução do internamento suspenso (nº 3).
O regime introduzido pela Lei nº 94/2017, de 23.08, visa uma resposta mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na sociedade (cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII que esteve na origem da Lei nº 94/2017, de 23.08).
A previsão da possibilidade de o tribunal sujeitar o condenado da prática de crime de incêndio florestal à regra de conduta de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, constitui uma das três opções político-criminais fundamentais do novo regime sancionatório do incêndio florestal.
“A intenção político-criminal foi a de dar cumprimento aos mandamentos da preferência por sanções não privativas da liberdade, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e da preferência por regimes de execução de sanções privativas da liberdade menos restritivos, sempre que realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão ou da medida de segurança de internamento. O tribunal de julgamento e o tribunal de execução de penas podem subordinar sanções de substituição e incidentes de execução ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. Este poder-dever promove, seguramente, o juízo judicial da desnecessidade de aplicação de sanções privativas da liberdade e da desnecessidade de execução da sanção em meio prisional ou fechado” (Maria João Antunes in “O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal”, pág. 19 - in Crime de Incêndio Florestal, Jurisdição Penal, abril 2018, Coleção Formação Contínua, Centro de Estudos Judiciários).
Como bem se diz no Acórdão deste TRG de 28.04.2026, Proc. nº 842/24.1JAVRL.G1: “ao ter o legislador direcionado o regime sancionatório em análise ao “período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos” [cfr artigo 274º-A, nº1, do Código Penal], só demonstra a necessidade de cautelas acrescidas com vista à suspensão da execução da pena de prisão ao agente do crime de incêndio florestal, suspensão essa que, ainda que admitida nos termos gerais previstos no artigo 50.º do Código Penal, merece um regime mais apertado no mencionado período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, pois, caso contrário, o legislador não a teria previsto de forma autónoma e com as especificidades em causa”.
O tribunal recorrido pronunciou-se, relativamente a este ponto, em concreto, nos seguintes termos: “cremos que as particularidades psiquiátricas da arguida, nomeadamente a sua perturbação de personalidade associada à sua sintomatologia depressiva recorrente e à propensão e historial para o consumo excessivo de medicamentos, que lhe conferem uma condição de culpabilidade diminuída (imputabilidade diminuída), aliadas às demais circunstâncias do caso e à gravidade dos factos, apresenta-se como factor de risco potenciador de repetição de actos atentatórios da comunidade, considerando a elevada censurabilidade deste tipo de crime, gerador de grande alarme na sociedade, pelo que se determina que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada à obrigação de permanência na habitação da arguida, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, designadamente nos meses de Junho a Setembro (inclusive)”.
Esta fundamentação assenta na personalidade da recorrente (nomeadamente, nas “particularidades psiquiátricas da arguida” - dando-se, aqui, por reproduzidas as considerações tecidas no ponto B1.[4]), na natureza e gravidade dos factos provados (no inerente alarme social) e na frequência com que crimes desta natureza vêm sendo praticados, designadamente, nos meses de junho a setembro (inclusive), altura do ano em que, invariavelmente, assistimos às nossas florestas serem reduzidas a cinzas, numa perda irreparável para a humanidade, e à revolta e desespero das populações em risco que se sentem incapazes de travar esta catástrofe cíclica.
Por conseguinte, é óbvia a conclusão de que o regime de prova definido no acórdão recorrido é manifestamente insuficiente e de que as necessidades de prevenção especial e as fortes exigências de prevenção geral (exigindo estas respostas capazes de afastar potenciais delinquentes da prática de atos desta natureza e de gerar na generalidade dos cidadãos a convicção de que é efetiva a tutela penal dos bens jurídicos violados) apenas ficam salvaguardadas, de forma adequada, com a aplicação do regime sancionatório previsto no nº 1 do art. 274º-A do C.Penal, evitando-se, assim, que se frustrem as expectativas da comunidade.
Pelo que, improcede, também nesta parte, o recurso interposto.
6. Montante indemnizatório
A recorrente AA foi condenada a pagar, a título de danos patrimoniais (relativamente ao crime cometido em 17.08.2024), ao Estado Português - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (A.N.E.P.C.), quantia a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto nos arts. 358º, nº 2 e 609º, nº 2 do C.P.Civil, a que acrescerão juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, desde a notificação à demandada do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento.
E, fundamenta a sua divergência no argumento de que deveria ter sido declarada inimputável e, consequentemente, no disposto nos art. 488º, nº 1 (“não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório”) e 489º, nº 1 (“Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância”), ambos do C.Civil - conclusões 46ª a 48ª.
Assim sendo, a demandada não põe em causa que a sua conduta provocou danos patrimoniais indemnizáveis (cujo montante exato não advém da inexistência de elementos para tal destinados, os quais poderão vir a ser obtidos em fase de liquidação em execução de sentença, nos termos dos arts. 609º, nº 2 e 358º do C.P.Civil), mas considera que, em virtude da sua inimputabilidade e de ser imputável a terceiros a falta de tratamento e vigilância adequados, tal indemnização não lhe é exigível.
Conforme preceituado no art. 129º do C.Penal, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil.
Resulta do disposto no o art. 483º do C.Civil que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente os direitos de outrem é obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Pelo que, constituem pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos geradora da obrigação de indemnizar, a existência de um facto imputável ao agente, que se revista de ilicitude, por consubstanciar a violação de um direito de outrem ou de qualquer norma destinada a proteger interesses alheios, praticado com dolo ou mera culpa, que tenha dado causa ao dano, relevando aqui o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No que respeita à imputabilidade/inimputabilidade do demandado, nos termos do art. 488º do C.Civil, aquele que no momento em que ocorreu o facto estava incapacitado de entender ou querer não responde pelas suas consequências, isto é, regra geral, a imputabilidade é pressuposto do juízo de culpabilidade, sendo a culpa um pressuposto da responsabilidade civil. E, sendo o autor do dano não imputável, não pode, em princípio, responder por esse dano, mas, não obstante, a equidade pode justificar a atribuição de uma indemnização. Não se trata, assim, verdadeiramente, de uma reparação do dano, fundada nas regras gerais da responsabilidade civil, mas de uma medida equitativa, baseada nas circunstâncias (Vaz Serra, in “Culpa do devedor ou do agente”, separata do BMJ, nº 68, Lisboa: 1957, pág. 102 referido no Acórdão do STJ de 30.04.2020, Proc. nº 1043/16.8PBLSB.L1.S1).
Segundo o disposto no art. 489º do C.Civil, o não imputável pode vir a ser condenado a reparar os danos desde que motivos de equidade o justifiquem e desde que não seja possível obter a reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
No caso vertente, resultaram preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, pois resultou demonstrado que, aquando da prática dos factos, a recorrente/demandada estava capaz de avaliar a ilicitude dos seus atos, encontrando-se sensivelmente diminuída a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação (cfr. facto provado 26) e atuou com dolo direto, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de atear o fogo de forma a provocar o incêndio que provocou, o que sabia e quis (cfr. factos provados 12 a 15), tanto assim que foi declarada imputável.
Face à declarada imputabilidade da demandada, a invocada responsabilidade de terceiros na falha de tratamento e vigilância não assume relevância, sendo certo que resulta documentalmente demonstrado nos autos que, aquando da prática dos factos, a demandada não se encontrava a ser acompanhada em consultas de psiquiatria, nem de psicologia, por razões apenas a ela imputáveis, pois nos dias anteriores ao episódio ocorrido em 15.09.2017, suspendeu a medicação, nos dias 06.06.2023 e 31.08.2023 faltou a dois agendamentos com o psicólogo clínico, tal como já havia faltado em 12.01.2015 e 22.04.2016, e, em 05.06.2024 (pouco mais de dois meses antes do sucedido), recusou consulta de psiquiatria e de psicologia, referindo sentir-se melhor.
Aqui chegados e face à condenação de uma imputável ao pagamento de uma indemnização civil (em quantia a liquidar em execução de sentença) pelo dano resultante do facto ilícito e típico cometido, é de concluir que não se aplica o disposto nos mencionados preceitos legais porque pressupõem uma falta de discernimento bastante para entender e querer, circunstância que não se aplica, contudo, à demandada.
Assim sendo, porque se mostram preenchidos os pressupostos legais para a obrigação de indemnizar, nos termos fixados no acórdão recorrido, também improcede este fundamento do recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Guimarães, 2 de julho de 2026
Luísa Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Relatora)
Armando Azevedo
(Juiz Desembargador Adjunto)
António Bráulio Alves Martins
(Juiz Desembargador Adjunto)
[1] O Acórdão nº 391/2015 de 12-08-2015 está consultável em: tribunalconstitucional.pt
[2] Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pag. 71.
[3] In “Recursos Penais”, 9ª ed., pág. 78.
[4] Nomeadamente, quando aí se diz: “Analisados os factos provados relativos às características psiquiátricas e de personalidade da recorrente, constatamos que esta apenas foi acompanhada em consulta de psiquiatria de 2015 a 2018 e recorreu ao médico de família em 2023, na sequência do suicídio do seu pai.
Mais constatamos que, não obstante padecer, desde há vários anos e à data dos factos, de uma perturbação de personalidade emocionalmente instável, crónica e permanente, e apresentar sintomatologia depressiva (nomeadamente insónia, marcada instabilidade afetiva e do controlo do impulso), não se encontrava a ser acompanhada em consultas de psiquiatria nem de psicologia.
Constatamos ainda que, neste momento e após ter beneficiado, desde agosto de 2024 (na sequência da sua sujeição à mediada de coação de prisão preventiva), dos serviços clínicos da saúde mental, a recorrente está a cumprir terapêutica e encontra-se assintomática e estabilizada, do ponto de vista psíquico, pelo que tal perturbação de personalidade, caso mantenha acompanhamento psiquiátrico e psicológico, não lhe confere perigosidade de vir a cometer atos da mesma espécie dos que estão em causa nestes autos.
Nessa sequência e porque a doença que afeta a recorrente reclama o recurso a acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico, bem como a terapêutica medicamentosa, o tribunal a quo entendeu subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova “assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e estando a referida suspensão subordinada, desde logo, ao dever de arguida continuar a sujeitar-se a tratamento médico nas vertentes de psiquiatria e psicologia à patologia de saúde mental de que padece, fazendo a medicação adequada para o efeito e seguir o tratamento fixado, obedecendo às prescrições médicas e medicamentosas que lhe forem impostas, para o que a arguida deu o seu consentimento (artigo 50º nºs 1, 2 e 5, 52º nº 3 e nºs 1 e 2 do artigo 53º do CP)”.
No entanto, porque a medicação ajuda a estabilizar psicológica e emocionalmente a recorrente e a gerir a sintomatologia associada à perturbação de personalidade que padece (como insónia, ansiedade, depressão, impulsividade), mas não elimina essa perturbação de personalidade, nem garante a sua adesão ao tratamento/acompanhamento psiquiátrico, psicológico e medicamentoso, cujo incumprimento possibilita o ressurgimento/agravamento dos sintomas, nomeadamente de atos atentatórios da comunidade, o tribunal a quo entendeu, nos termos do disposto no art. 274º-A, nº 1 do C.Penal, subordinar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (junho a setembro)”.