Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A...., com sede na ..., nº ..., Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto de adjudicação da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, de 7.10.2002, notificado através do ofício nº 86477/02, datado de 9.10.2002, recebido em 10.10.2002 e contra a recorrida particular B..., com sede na Estrada do ..., ..., Palmela, pelo qual foi adjudicado a esta última o concurso para fornecimento de 1000 contentores de lixo de 1000 litros de capacidade em polietileno verde.
Pela sentença de fls. 149 e segs., foi o recurso rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, com fundamento em ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Lisboa, por o acto contenciosamente recorrido não ser da sua autoria mas sim da do Vereador C..., tendo sido considerado haver erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, inviabilizador da regularização da petição de recurso, nos termos do disposto no artº 40º, nº 1, al. a) da LPTA.
Inconformada, interpôs a A... recurso jurisdicional para este STA, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1º O presente recurso é tempestivo, e quanto ao modo de interposição, são-lhe aplicáveis as regras comuns do artº 102º e ss. da LPTA.
2º A Agravante A... indicou no cabeçalho da petição a Câmara Municipal de Lisboa - Direcção Municipal de Infra Estruturas e Saneamento – Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, quando o mais correcto seria ter indicado o Vereador C..., por ser este o autor do acto de adjudicação, nos actos recorridos.
Contudo,
3º Tal deveu-se ao facto de a Agravada e do Vereador C..., não terem respeitado o preceituado na al. b) do nº1 do artº 68º do C.P.A (indicação do autor e do acto), quando tal exigência legal tem, necessariamente, o objectivo de facilitar o eventual recurso aos meios jurisdicionais administrativos.
4º Na notificação, tão pouco foi mencionada a delegação de poderes, tal como a lei obriga na al.a) do nº 1 do art 123º do C.P.C.
5º Ainda assim, a Agravante, adiantou no corpo da petição de recurso que o autor do acto recorrido fosse o Vereador C..., embora a assinatura fosse ilegível
Pelo que,
6º Não se pode dizer que estamos perante um erro manifestamente indesculpável.
7º Existe até jurisprudência do Venerado Tribunal que considerou em caso semelhante, nem sequer existir "erro", veja-se acórdão do STA (Recurso 046518) de 16.08.2000, disponível na base de dados da DGSI.
Não se verifica "errada identificação do autor do acto recorrido"- causa da rejeição do recurso contencioso - se no rosto da petição inicial o recorrente diz propor o recurso contra determinada pessoa colectiva de direito público, e depois no decurso da petição, identifica o acto impugnado e o seu autor, diz ser este o objecto de recurso.
8º De todo o modo, incumbia ao Tribunal convidar a recorrente a aperfeiçoar a petição, pois o poder atribuído pelo art. 40º da LPTA ao Juiz, tratar-se-á de um poder-dever, neste sentido, Juiz Conselheiro ... (Contencioso Administrativo anotado, 4ª Edição, Almedina).
E mais
9º O art. 40º da LPTA é manifestação do princípio do inquisitório, que no direito contencioso administrativo tem por conteúdo um papel activo do juiz na direcção de processo, e que determina a prática de actos processuais destinados a possibilitar ao tribunal a melhor concretização da justiça material.
10º E ainda, dever-se-á, à cautela, invocar o princípio do favorecimento do processo (ou pro actione), que claramente foi violado pela outra decisão recorrida, que postula que na interpretação e aplicação das normas processuais, se privilegie a interpretação e aplicação mais favoráveis ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.
11º O Direito administrativo contemporâneo pugna pela "sobreposição do imperativo de justiça aos conceitualismos formalistas que desnecessariamente inibem a reposição da legalidade nas situações concretas".
12º Por último, a decisão recorrida violou o estipulado na al. a) do nº 1 do artº 40º da LPTA, na al. c) do nº 1 do art. 36º, também da LPTA, o princípio do inquisitório e o princípio de favorecimento do processo (pro actione), princípios fundamentais na concretização constitucional do contencioso administrativo.
Ainda no decurso do prazo das alegações da recorrente, veio a Câmara Municipal de Lisboa, com o articulado de fls. 167 e segs., que intitulou de "Alegações da Agravada", insurgir-se contra a admissão do recurso da A..., defendendo que tal recurso não deveria ter sido admitido por o respectivo requerimento de interposição não conter a alegação e se tratar de um processo urgente, sendo-lhe aplicável o artº 114º nº 1 da LPTA, e terminando por pedir que o mesmo fosse julgado deserto, nos termos do nº 3 do artº 690º do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA.
No entanto, este pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 199 e 200, do qual a Câmara Municipal de Lisboa interpôs recurso, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
- 1.A decisão ora recorrida, de fls..., não julgou deserto o recurso jurisdicional interposto pela A..., a fls. 155 dos autos à margem identificados.
- 2.O referido recurso jurisdicional foi interposto de sentença do Tribunal a quo vertida num recurso contencioso de anulação tramitado pelo disposto no DL nº 134/98, de 15 de Maio.
- 3.Os recursos contenciosos de anulação tramitados ao abrigo do disposto neste diploma legal têm carácter urgente, cfr. art. 1º e artº 4º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, pelo que tendo o recurso jurisdicional respectivo a sua génese naquele e sendo consequência do mesmo, terá forçosamente de a este ser atribuído, também carácter urgente.
- 4.Os recursos jurisdicionais urgentes têm de ser interpostos mediante requerimento que inclua ou junte as respectivas alegações, sob pena de ser logo julgado deserto, nos termos dos arts. 115º, 113º, da LPTA e nº 3 do artº 690º do Código de Processo Civil.
5 O recurso jurisdicional interposto pela A..., a fls 155 dos autos à margem identificados, não incluiu nem juntou as respectivas alegações pelo que deve ser julgado deserto, nos termos conjugados dos arts. 1º e 4º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, arts. 115º, 113º da LPTA e o nº 3 do artº 690º do Código de Processo Civil.
Contra-alegou a A..., defendendo não ser aplicável ao recurso por ela interposto o disposto no artº 113º da LPTA, apesar de se tratar de processo urgente.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu o parecer de fls. 259 a 263, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Lisboa fundamentalmente por o Dec.Lei nº 134/98, de 15/5, em sede do meio processual de recurso contencioso nele previsto, cujo prazo de interposição é de 15 dias, não remeter para o nº 1 do artº 113º ou para o artº 115º, ambos da LPTA, apenas o fazendo em relação às medidas provisórias. Quanto ao recurso interposto pela A..., entende que o mesmo merece provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí ser formulado convite à recorrente para corrigir a petição no sentido de indicar de forma correcta a entidade que deve ser demandada no recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Impõe-se começar por apreciar o recurso interposto pela Câmara Municipal de Lisboa do despacho, de fls. 199 e 200, que indeferiu o pedido da recorrente, não julgando deserto o recurso interposto pela A....
Tendo em conta a questão nele colocada relativa à aplicabilidade do regime previsto no nº 1 do artº 113º da LPTA, dir-se-á, na esteira do já decidido pelo Pleno deste STA (cfr. acórdão de 19.2.2003, rec. 432/02), que não assiste razão à Câmara Municipal de Lisboa.
Com efeito, e como neste aresto se decidiu, o específico regime de alegação, previsto no nº 1 do artº 113º da LPTA aplica-se apenas naqueles casos em que o legislador, ao estatuir sobre a concreta tramitação dos diferentes meios processuais, ainda que urgentes, remeta directamente para o preceituado no artº 115º ou no artº 113º nº 1, não bastando a mera natureza urgente do processo em causa nem tão pouco, a simples remissão para o disposto no artº 6º da LPTA.
Ora, o Dec.Lei nº 134/98, de 15/5, em sede do meio processual do recurso contencioso nele previsto não remete para o nº 1 do artº 113º ou para o artº 115º, não bastando a qualificação de tal recurso como urgente para desencadear, sem mais, a aplicação de tais preceitos da LPTA, sendo particularmente elucidativo que o legislador, já ao reportar-se às medidas provisórias, tenha feito expressa remissão para o artº 113º da LPTA.
Assim, e contrariamente ao defendido pela Câmara Municipal de Lisboa, não era aplicável ao caso o regime do citado artº 113º, nº 1.
Vejamos, agora, o recurso interposto pela A....
Na petição de recurso, a recorrente diz claramente interpor recurso contencioso de anulação do acto de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa, tendo aditado, em letra manuscrita, Direcção Municipal – Infra-Estruturas e Saneamento – Departamento de Higiene e Resíduos Sólidos - Rua da Boavista, nº 9, 1200-006, Lisboa.
Do oficio de notificação, que juntou com a petição, para prova do acto recorrido, consta expressamente que "por despacho do Exmº Senhor Vereador, datado de 07/10/02, foi adjudicado à firma B... o fornecimento de 1000 contentores". Tal oficio foi acompanhado de cópia do próprio acto (fls. 19 e segs.) do qual se extrai sem margem para dúvidas, que o respectivo autor é o Vereador C....
Na verdade, o acto impugnado, expresso através de um "Concordo e autorizo", foi lavrado sobre o "Relatório final" elaborado pelo júri do concurso, dirigido ao "Exmº Vereador C..." pelo que dúvidas não poderiam restar de que tal despacho era da autoria do referido Vereador.
Foram estas as razões que levaram o Exmº Juiz a quo a considerar haver erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, para efeitos da alínea a), do nº 1, do artº 40º da LPTA, e a rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, contra o que se insurge a recorrente que defende impôr-se, no caso, a formulação pelo Mmº Juiz a quo de um convite à correcção da petição.
Alega, no entanto, a recorrente que adiantou no corpo da petição de recurso (artº 17º) presumir que o autor do acto recorrido era o Vereador C..., embora a assinatura fosse ilegível, pelo que não se poderia dizer estar-se perante um erro manifestamente indesculpável.
Invoca ainda os princípios do inquisitório, antiformalista e "pro actione" que, em seu entender, imporiam que o tribunal a quo a tivesse convidado a aperfeiçoar a petição.
Em primeiro lugar, importa salientar que a notificação feita à recorrente identificava perfeitamente o autor do acto recorrido.
Como atrás se disse, o oficio de notificação, além de mencionar o autor do despacho que adjudicou o concurso à B..., foi acompanhado de cópia do próprio acto, do qual se extrai sem margem para dúvidas, que o respectivo autor é o Vereador C....
Aliás, no artº 17º da petição de recurso é a própria recorrente que diz:
"A adjudicação é assinada pelo Vereador C..., detentor do Pelouro da Higiene Urbana (pelo menos assim se deduz da notificação), sem qualquer menção a uma eventual delegação de poderes".
A falta de menção a uma eventual delegação de poderes poderia, quanto muito, gerar dúvidas sobre a competência para a prática do acto. Nunca sobre a sua autoria.
Pelo que improcedem as conclusões 3ª e 4ª da alegação da recorrente.
Do que se deixa exposto resulta claro que não só a Administração não induziu em erro a recorrente como esta estava perfeitamente ciente de que o acto de adjudicação do concurso em causa era da autoria do Vereador C..., tendo-o referido na petição. Só que quis, para efeitos contenciosos, imputar o acto à Câmara Municipal, elegendo esta como a entidade com interesse em contradizer.
Não se trata, portanto, da situação de erro na identificação do autor do acto, prevista na alínea a) do artº 40º, nº 1 da LPTA, mas de um caso típico de ilegitimidade passiva (erro na indicação da parte interessada em contradizer).
Neste sentido, decidiram os acórdãos deste STA de 11.3.2003 e 12.3.2003, nos recs. 1655/02 e 1950/02.
Será este caso susceptível de sanação por iniciativa do juiz?
Entendemos que sim.
Por um lado, o citado artº 40º da LPTA, no seu nº 1, permite-o, ao dispor que "sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso".
Por outro lado, o artº 265º, nº 2, do CPC, aplicável nos termos do artº 1º da LPTA, impõe ao juiz o dever de providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como é o caso da legitimidade.
Por último, e como este STA tem afirmado reiteradamente, os princípios anti-formalista e "pro actione" postulam que, ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se de sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas.
Cabia assim ao Exmº Juiz a quo, em aplicação dos citados preceitos e princípios, e tal como foi decidido no citado acórdão de 12.3.2003, rec. 1950/02, convidar a recorrente a requerer a citação do verdadeiro autor do acto e corrigir, assim, nessa parte, a petição de recurso.
Não o tendo feito, violou a sentença recorrida os citados preceitos legais.
Pelo exposto, acordam em:
- a)Negar provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Lisboa;
- b)Conceder provimento ao recurso interposto pela A..., revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa a fim de ser formulado convite à recorrente para proceder à correcção da petição de recurso nos termos atrás referidos e prosseguindo os autos seus termos, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2003
Isabel Jovita – Relatora – Angelina Domingues – Madeira dos Santos (vencido. Nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 40º da LPTA, prevêem-se os casos em que a petição de recurso não coloque, no lado passivo da lide, todos os que devam ser admitidos a contradizer. Portanto, o erro que o art. 40º, nº 1, al. a), da LPTA, permite corrigir é o que resulta de o recurso contencioso não vir dirigido contra o órgão que praticou o acto – o que nada tem a ver com o conhecimento psicológico que o recorrente porventura alardeia acerca da identidade do autor do acto recorrido.
“In casu”, o recorrente dirigiu o recurso contra um órgão que não praticou o acto. E esse seu erro, em vez de induzido pela Administração, foi por si inteiramente ficcionado, o que permite qualificá-lo como manifestamente indesculpável.
Nesta medida, negaria provimento ao recurso e confirmaria a decisão “sub censura”).