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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A DIRECTORA MUNICIPAL DO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS DA C.M.PORTO recorre jurisdicionalmente para este STA da sentença do TAF do Porto (1º Juízo Liquidatário), de 18.10.2005 (fls. 109 e segs.), que, concedendo parcial provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificado a fls. 2, anulou, com fundamento em preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, o despacho da ora recorrente, de 03.06.2003, que indeferiu o requerimento do ora recorrido, de 10.04.2001, e cancelou o alvará de licença sanitária nº ... , referente ao estabelecimento comercial de bebidas sito no nº ...da ... , no Porto. Na sua alegação formula a entidade recorrente as seguintes conclusões: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença de fls. 109 a 118 que concedeu provimento parcial ao recurso contencioso de anulação intentado pelo Recorrido. A Recorrente considera que existem outros factos para além daqueles que serviram de suporte à decisão do Mmo Juiz "a quo" que estão documentalmente comprovados nos autos e que deveriam também ter sido levados à matéria de facto assente por serem da maior relevância à boa decisão da causa (vide supra ponto 4 das presentes alegações, que aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos legais por razões de economia processual). Ao desconsiderar a referida factualidade o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos arts. 264° , 659° , nºs 2 e 3 e 664° do CPC . Ao contrário do doutamente decidido pelo Mmo Juiz "a quo", o acto objecto de impugnação cumpre com todos os requisitos legais, nomeadamente, e desde logo, com o dever de fundamentação. Com efeito, do acto recorrido constam os fundamentos de facto (desenvolvimento no estabelecimento de confeitaria e salão de chá de actividade de restauração, que não se encontra licenciada, e obras ilegais) e de direito ( artº 19º , nº 1, alíneas c) e d), do DL nº 168/97 , de 4/7) que sustentam o decidido. Os motivos da decisão da Recorrida estão, pois, concreta e suficientemente esclarecidos. Até porque, na presente situação, estamos perante caducidade "ope legis", limitando-se, por conseguinte, o acto recorrido a aplicar uma determinação legal (o seu conteúdo vinculado). A argumentação expendida na douta sentença recorrida quanto à falta do dever de audiência prévia não pode, do mesmo modo, aceitar-se. O dever de audiência prévia foi efectivamente cumprido (cfr. fls. 145 do processo administrativo), tendo sido facultado ao Recorrido a possibilidade de se pronunciar sobre os motivos determinantes do acto recorrido. Não sendo exigível, atento todo o histórico processual e o reiterado incumprimento pelo Recorrido das obrigações que assumiu perante a Administração, a repetição de tal diligência. Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, cumpre salientar que o acto impugnado não foi proferido ao abrigo de uma manifestação do poder discricionário da Recorrente, mas antes no exercício de um poder vinculado. Não atentando, por via disso, contra o disposto no arts. 8º e 100º do CPA , ao contrário do que sustenta o Mmº Juiz "a quo". Finalmente, tendo o Recorrido desenvolvido no local obras ilegais e exercido, efectivamente, actividade diversa da prevista no alvará no seu estabelecimento, a audiência de interessados em nada viria alterar o sentido vinculado da decisão recorrida, face ao que resulta do artº 19º , nº 1, al. c) e nº 2 do DL nº 168/97 , antes da redacção que lhe foi dada pelo DL nº 57/2002 , de 11/3 [actual artº 18, nº 1, al. c) e nº 2]. A existir, por conseguinte este vício, o que não se concede, sempre o mesmo se degradaria em formalidade não essencial, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, já que a decisão tomada era a única concretamente possível (vide, a título exemplificativo, Ac. STA de 28/5/98, proferido no recurso nº 41.865). Ao decidir em sentido contrário ao propugnado pela Recorrente, anulando o acto recorrido por verificação do vício de forma por falta de fundamentação e preterição de audiência prévia, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 100º , 101º , 124º e 125º do CPA e o artº 19º , nº 1, al. c) e nº 2 do DL nº 168/97 , antes da redacção que lhe foi dada pelo DL nº 57/2002 , de 11/3 [actual artº 18, nº 1, al. c) e nº 2]. Termos em que … deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade, como é de elementar JUSTIÇA II. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer final: “A sentença recorrida, com fundamento em preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, anulou o despacho de 3 de Junho de 2003 da Directora Municipal do Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Porto, nos termos do qual foi cancelado um alvará de licença sanitária referente a um estabelecimento comercial de bebidas de que o ora recorrido era proprietário. Na sua alegação de recurso, a recorrente, para além de impugnar a decisão de mérito proferida, vem defender a alteração da matéria de facto assente na sentença por forma a abranger factos que se encontrariam documentalmente comprovados nos autos e que seriam, em seu entender, da maior relevância para a decisão. Não cremos que alguma razão assista à recorrente nas críticas que dirige à sentença, porquanto aí se fez adequada e suficiente fixação da matéria de facto essencial à decisão de mérito, bem como correcta interpretação e aplicação do direito. Vejamos. No que respeita à alteração da matéria de facto que vem proposta, a verdade é que a recorrente nada argumenta em termos de demonstrar o relevo para a decisão da matéria de facto que pretende ver acrescentada e certo é que, de todo o modo, se nos afigura que a sua inclusão no quadro probatório a atender não revestiria qualquer utilidade. Daí que não deva ser acolhida a proposta de alteração da matéria de facto defendida pela recorrente. Relativamente à preterição da formalidade de audiência prévia, concluiu a sentença que o recorrido fora notificado para se pronunciar a respeito de proposta de uma decisão final que não veio a ser tomada e não aquela que veio a ser objecto do presente recurso contencioso e isto porque se constatou que o teor dessa notificação não correspondia ao real conteúdo do despacho impugnado (cfr. 14, 15 e 16 da matéria de facto), sendo certo que ainda que assim não fora sempre essa notificação, atento o lapso de tempo decorrido entre a sua concretização e a prolação do acto recorrido (mais de dois anos), imporia que se cumprisse de novo essa notificação, tanto mais que os serviços de fiscalização municipal tinham já verificado a alteração dos pressupostos da aludida proposta, uma vez que no decurso desse período, por duas vezes, os serviços camarários tinham constatado que no estabelecimento em causa já não se efectuaria serviço de restauração, actividade esta não licenciada. Sufraga-se por inteiro o entendimento perfilhado na sentença ao dar por incumprida a formalidade da audiência prévia pela razões que foram aduzidas. Na verdade, a nosso ver, é indiscutível que a notificação feita à ora recorrida para se pronunciar acerca de um projecto de decisão final (fls. 145 do PA) é inoperante para se dar por respeitado o princípio da audiência prévia previsto no artigo 100° do CPA , já que se reporta a uma decisão que não mais veio a ser concretizada pelos motivos e com a fundamentação que desse projecto constava e, como tal, nunca poderia conferir uma dimensão garantística de cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito" (artigo 267°, nº 5 da CRP). No que à fundamentação do acto impugnado se refere a sentença concluiu pela sua obscuridade e insuficiência, deficiências estas que decorreriam da manifesta divergência do conteúdo do acto recorrido e dos termos da pertinente notificação que foi feita ao ora recorrido, bem como dos motivos "que levaram a entidade decisora a concluir que o estabelecimento não preenche os requisitos mínimos exigidos e previstos no regulamento a que se refere o nº 5 do artigo 1º do DL nº 168/97 , de 4 de Julho. Ainda aqui a razão não nos parece assistir à recorrente. De facto, em função das circunstâncias e incidências que rodearam o decurso do procedimento em causa, em que avulta o longo lapso de tempo decorrido entre a notificação que foi feita ao recorrido de um projecto de decisão e da sua suposta prolação, exigir-se-ia que o acto impugnado explicitasse de forma clara e inequívoca as razões que determinaram a decisão tomada e que a sequente notificação transmitisse ao interessado o exacto conteúdo desse acto. Ora, nada disto aconteceu já que o acto é por demais sucinto quanto às razões do decidido, sendo ainda certo que os dispositivos legais invocados não são acompanhados pela identificação do diploma legal a que se reportam, deficiências estas agravadas pelo facto da notificação desse acto ter um conteúdo totalmente diverso. Neste pouco linear contexto procedimental, resulta patente que o recorrido não ficou minimamente habilitado a apreender as concretas razões da decisão tomada e, em razão disso, a defender eficazmente os seus direitos e interesses legítimos na via contenciosa. Defende a recorrente, por último, que tendo sido a decisão tomada no exercício de poderes vinculados e a única concretamente possível, o vício decorrente da preterição da audiência prévia do interessado não projectaria efeitos invalidantes sobre o acto impugnado. A sem razão da recorrente ao apelar ao princípio do aproveitamento do acto administrativo é, em nosso entender, por demais evidente. Na verdade, atentos os concretos condicionalismos da situação em análise, revela-se manifesto que a realização da audiência prévia do recorrido tinha possibilidade de influenciar a decisão que viria a ser tomada, desde logo através da alegação por parte do interessado, ora recorrido, de que a actividade ilegal de restauração já não se encontraria a ser exercida. Como se deixou expresso em sumário tirado do acórdão do Pleno da secção de 15-10-99, no recurso nº 21.488, "o princípio do aproveitamento do acto administrativo, negando a eficácia invalidante do vício constatado, só poderá valer em casos de actividade vinculada da administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração, em execução de julgado anulatório, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado" – cfr. ainda acórdão do mesmo Tribunal Pleno de 16-6-05, no recurso nº 1204/03. Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.” Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1)Em 28 de Agosto de 1975 a CMP emitiu a favor da sociedade comercial Confeitaria ..., Ldª o alvará nº ... , permitindo-lhe a exploração de um estabelecimento de confeitaria e salão de chá no nº ... da ..., cidade do Porto – ver folhas 139 e 140 do PA anexo, dadas por reproduzidas; 2)Em 25 de Agosto de 1993, essa sociedade comercial pediu à CMP que averbasse no alvará nº ... a sua actual denominação: ... , Ldª – ver folha 32 do PA anexo; 3)Este pedido de averbamento desencadeou um processo de reclassificação do estabelecimento de confeitaria e salão de chá – ver folhas 34 e seguintes do PA anexo; 4)Em 12 de Dezembro de 1994 a "Comissão de Vistoria e Classificação dos Estabelecimentos Similares dos Hoteleiros", tendo procedido a uma vistoria ao estabelecimento em causa, recusou a sua classificação porque entendeu que deveriam ser apresentados desenhos actualizados do estabelecimento – com prévia verificação dos mesmos pelo DEU (Divisão de Edificações Urbanas) – e relatório do BSB – ver folha 35 do PA anexo; 5)Em 5 de Março de 1996 foi deferido o averbamento requerido a 25 de Agosto de 1993 – ver folhas 42 e 51 do PA anexo; 6)Em 11 de Fevereiro de 1998, dois fiscais da CMP – ... e ... – verificaram que nas instalações onde funcionava o estabelecimento tinham sido efectuadas obras sem licença que alteravam profundamente o projecto inicial – dos arrumos fizeram um balcão de atendimento ao público, dos sanitários fizeram uma câmara frigorífica e escritório, da cozinha fizeram sanitários, dos sanitários do pessoal fizeram vestiário, do logradouro fizeram um arrumo eventualmente para cozinha – e comunicaram a A... – então alegadamente responsável pelo funcionamento do estabelecimento – que deveria pedir, em 30 dias, o "averbamento do alvará para o nome da firma proprietária" – ver folhas 67 e 68 do PA anexo; 7)Em 10 de Abril de 2001 o aqui recorrente solicitou aos serviços da CMP – requerimento nº 1209/01 – na qualidade de cessionário da exploração do estabelecimento, o averbamento em seu nome do alvará de licença nº ... – ver folhas 133 a 140 do PA anexo; 8)Em 4 de Maio de 2001 foi lavrado "Auto de Notícia" pelo fiscal municipal ... , segundo o qual o estabelecimento em causa se encontrava a servir refeições – ementa: feijão à transmontana, picanha à brasileira, carapau com arroz de ervilhas – sem licença de utilização de restauração – ver folha 143 do PA anexo, dada por reproduzida; 9)Em Junho de 2001 o recorrente foi notificado da proposta de declaração de caducidade do alvará nº ... , em virtude de estar a ser praticada no estabelecimento uma actividade diferente da licenciada, e também pelo facto de existirem obras não licenciadas – ver folhas 144 e 145 do PA anexo, dadas por reproduzidas; 10)Em 3 de Julho de 2001, o recorrente – na decorrência desta notificação – veio informar que desde 10 de Abril de 2001 que não exerce a actividade de restauração no estabelecimento, e pedir o prazo de 120 dias para apresentar projectos destinados à legalização das obras efectuadas – ver folha 146 do PA anexo; 11)Em 18 de Julho de 2001 foi-lhe concedido o prazo peticionado para apresentação de projectos, com a condição de no local não estar a ser exercida a actividade de restauração – ver folhas 146 e 148 do PA anexo; 12)Em 21 de Agosto de 2001, o fiscal municipal ... informou que não estava a ser efectuado serviço de restauração no estabelecimento – ver folha 147-verso do PA anexo; 13)Em 19 de Maio de 2003 o fiscal municipal ...prestou a seguinte informação: "Cumpre-me informar que a única ilicitude são as obras ilegais, pelo que devido ao incumprimento da legalização das obras, deve-se proceder de acordo com a legislação em vigor e proceder ao cancelamento do alvará sanitário" – ver folha 149 do PA anexo; 14)Em 26 de Maio de 2003, foi proposto à Directora Municipal, Engª ... , "o cancelamento do alvará conforme artigo 51° e 18° alínea c) e porque o requerente comprometeu-se a apresentar os projectos e até à data nada fez" – ver folha 149 do PA anexo; 15)Em 4 de Junho de 2003, a Directora Municipal, Engª ... , despachou: "Concordo. Prossiga" – ver folha 149 do PA anexo; 16)Em 4 de Julho de 2003 o recorrente foi notificado do indeferimento do requerimento nº 1209, referente a um pedido de averbamento, bem como do cancelamento do alvará de licença sanitária nº ... , nos termos do artigo 19º nº 1 alíneas c) e d) do DL nº 168/97 , de 4 de Julho – ver fls. 150 do PA anexo e 6 dos autos; 17)Em 15 de Setembro de 2003 deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso. O DIREITO A sentença impugnada anulou, com fundamento em preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, o despacho da Directora Municipal do Ambiente e Serviços Urbanos da C.M.Porto, de 03.06.2003, que indeferiu o requerimento do ora recorrido, de 10.04.2001, e cancelou o alvará de licença sanitária nº ... , referente ao estabelecimento comercial de bebidas sito no nº ... da ... , no Porto. 1. Insurgindo-se contra o decidido, começa a recorrente por alegar que foram desconsiderados pela sentença factos que estão documentalmente provados nos autos, e que deveriam ter sido igualmente levados à matéria de facto assente por serem da maior relevância para a boa decisão da causa, pelo que teria sido violado o disposto nos arts. 264º, 659º, nºs 2 e 3 e 664º do CPCivil. Sem razão, porém. A lei processual impõe ao juiz que considere, em sede de fundamentos da sentença, os factos relevantes para a decisão da causa que tenham ficado provados (arts. 511º, nº 1 e 569º do CPCivil). Ora, a recorrente não esclarece em que é que a factualidade que aponta como ilegalmente omitida ou desconsiderada pela sentença, e que pretende ver acrescentada, seria relevante para a decisão da causa, sendo igualmente certo, como bem sustenta o Exmo magistrado do Ministério Público, que se não vislumbra que a inclusão da aludida factualidade no quadro probatório se revestisse de utilidade para a decisão a proferir. E isto porque, tendo a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo sido seleccionada como suporte da decisão que concluiu pela procedência dos vícios de preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação – com o fundamento de que o recorrente contencioso não foi ouvido sobre a proposta de decisão efectivamente acolhida no acto recorrido (a proposta de 26.05.2003) mas sobre uma outra elaborada 2 anos antes, e com outros fundamentos (a proposta de Junho de 2001), e ainda por ser insuficiente e obscura a fundamentação de facto e de direito constante do acto – facilmente se constata que os factos indicados pelo recorrente como desconsiderados pela sentença nada adiantariam, e em nada impediriam, a pronúncia emitida. Na verdade, os factos indicados pela agravante, para além de alguns deles estarem já incluídos no quadro probatório fixado (caso da inspecção de 04.05.2001, à qual se reporta o ponto 8 da matéria de facto, em que se dá por reproduzido o conteúdo de fls. 144 e 145 do PA), e de outros (caso da notificação de 29/12/1998) se reportarem à actividade de restauração, já abandonada pelo recorrente contencioso conforme reconhecido pela própria fiscalização municipal antes da prolação do acto recorrido – e que, portanto, não foi por este considerada –, os demais constituem diligências e trâmites procedimentais que acrescem aos levados à matéria de facto, mas que, por repetitivos destes, apenas têm o condão de conceder acrescido fundamento à pronúncia judicial emitida. Ou, pelo menos, não têm a virtualidade de interferir negativamente no processo de subsunção conducente à decisão proferida, para a qual são, pois, irrelevantes. Nenhuma alteração ou ampliação da matéria de facto se impõe, não tendo a decisão proferida violado, nessa perspectiva, as disposições legais invocadas pela recorrente. Improcedem, deste modo, as conclusões a) a c) da alegação. 2. Quanto ao mérito da decisão, vem alegado que o acto recorrido, contrariamente ao que foi decidido, cumpre todos os requisitos legais, quer em matéria de audiência prévia, quer quanto à fundamentação. Analisaremos em primeiro lugar a alegação respeitante ao dever de audiência prévia, pois que naturalmente reportada a uma pretensa omissão temporalmente reconduzida a um momento do procedimento anterior à prolação do próprio acto, uma vez que a sua eventual improcedência, ou seja, a eventual confirmação da decisão a quo quanto à verificação desse vício procedimental, conduzirá forçosamente, e só por si, ao malogro da presente impugnação jurisdicional, sem necessidade de apreciação da restante matéria, concretamente a reportada à fundamentação do acto. A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (artº 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. Princípio da participação que teve consagração expressa no artº 8º do CPA , normativo que impõe à Administração o dever de "assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código". O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100º e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. Daí que, como a jurisprudência deste STA tem sublinhado, enquanto aquele órgão puder fazer reapreciações do thema decidendum, no exercício dos seus poderes de apreciação e decisão procedimental, não se possa considerar realizado o fim legal perseguido pelos citados normativos (cfr. Ac. do Pleno de 02.06.2004 – Rec. 1.591/03). Vejamos então a situação sub judicio. Relembre-se que a sentença sob impugnação decidiu pela anulação do acto contenciosamente recorrido por preterição de audiência prévia, tendo para tanto considerado, designadamente, a seguinte factualidade documentalmente provada nos autos e no PA anexo: Em Junho de 2001, o recorrente contencioso foi notificado para se pronunciar sobre uma proposta de declaração de caducidade do alvará de licença sanitária nº ... , nos termos do artigo 19º nº 1 als. c) e d) do DL nº 168/97 , de 4 de Julho, em virtude de estar a ser praticada no estabelecimento uma actividade diferente da licenciada (no caso, actividade de restauração), e também pelo facto de existirem obras não licenciadas – fls. 144 e 145 do PA anexo; O recorrente informou então a CMPorto de que já não exercia desde Abril de 2001 a actividade de restauração no estabelecimento em causa (facto que veio a ser confirmado pelos serviços de fiscalização municipal – fls. 149 do PA anexo), tendo solicitado o prazo de 4 meses para apresentar os projectos de legalização das obras, pedido este que lhe foi deferido a 18.07.2001. Os mesmos serviços de fiscalização municipal, a 26 de Maio de 2003, prestaram a informação: "Cumpre-me informar que a única ilicitude são as obras ilegais, pelo que devido ao incumprimento da legalização das obras, deve-se proceder de acordo com a legislação em vigor e proceder ao cancelamento do alvará sanitário", na sequência do que foi proposto à Directora Municipal "o cancelamento do alvará conforme artigo 51° e 18° alínea c) e porque o requerente comprometeu-se a apresentar os projectos e até à data nada fez". A 4 de Junho de 2003, a Directora Municipal proferiu sobre essa proposta o despacho de "Concordo. Prossiga" (acto recorrido), e a 4 de Julho de 2003 o recorrente contencioso veio a ser notificado do "indeferimento do requerimento nº 1209, referente a um pedido de averbamento, bem como do cancelamento do alvará de licença sanitária nº... , nos termos do artigo 19º nº 1 alíneas c) e d) do DL nº 168/97 , de 4 de Julho". Ou seja, de acordo com o teor da notificação do acto impugnado, este assume a proposta de decisão formulada em Junho de 2001, nos termos do artigo 19º nº 1 als. c) e d) do DL nº 168/97 , de 4 de Julho (proposta de caducidade do alvará em virtude de estar a ser praticada no estabelecimento uma actividade diferente da licenciada, no caso, actividade de restauração, e também pelo facto de existirem obras não licenciadas), e não a proposta de decisão formulada a 26 de Maio de 2003 (proposta de cancelamento do alvará, conforme artigo 51° e 18° alínea c) e porque o requerente comprometeu-se a apresentar os projectos e até à data nada fez). Ora, como bem considera a sentença impugnada, aquela primeira proposta, de Junho de 2001, foi oportunamente notificada ao recorrente contencioso, nos termos expressamente referidos na sentença; mas a proposta de Maio de 2003 (pontos 13 e 14 da matéria de facto), naturalmente a que foi assumida pelo acto recorrido, e que assenta em pressupostos de facto e de direito não de todo coincidentes, essa nunca foi notificada ao recorrente, que, assim, ficou privado de sobre ela se pronunciar nos termos do artº 100º do CPA . E mesmo que, por hipótese de raciocínio, se entendesse que o acto recorrido consubstancia a decisão final relativa à proposta de Junho de 2001, mesmo assim, e atendendo, por um lado, ao período temporal entretanto decorrido (mais de 2 anos), e, por outro lado, ao prazo entretanto concedido ao recorrente contencioso para a legalização das obras, e às informações posteriores da fiscalização municipal sobre a actividade desenvolvida no estabelecimento, sempre seria justificada, face a esses novos elementos do procedimento, uma nova audiência do interessado. Como argumento final nesta matéria, sustenta a recorrente que, a dar-se por verificado este vício procedimental, ele nunca teria efeitos invalidantes uma vez que, em seu entender, a decisão foi tomada no exercício de poderes vinculados e era a única concretamente possível, pelo que o acto permanece válido ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Não se vê que seja sustentável esta argumentação, uma vez que, nas circunstâncias da situação sub judicio, a efectiva audiência do interessado poderá trazer ao procedimento novos factos e elementos de ponderação susceptíveis de influenciar a decisão final da Administração, quer no que concerne à alegada actividade de restauração, já, aliás, desmentida pelos próprios fiscais municipais, quer no que toca ao alegado incumprimento do concedido prazo de apresentação dos projectos para legalização das obras, sobre o qual o interessado poderá aduzir razões relevantes. De qualquer modo, e como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente decidido, “o princípio do aproveitamento do acto administrativo, negando a eficácia invalidante do vício constatado, só poderá valer em casos de actividade vinculada da administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração, em execução de julgado anulatório, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado” – cfr. Acs. do Pleno de 16.06.2005 – Rec. 1.204/03, e de 15.10.99 – Rec. 21.488. Não é, manifestamente, o que sucede na situação dos autos, pelo que não faz sentido o apelo ao referido princípio. Importa, assim, concluir que a sentença impugnada, ao considerar procedente este vício procedimental, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo a censura que lhe vem dirigida. Improcedem, deste modo, as conclusões h) a p). 3. A pronúncia emitida, como atrás se disse, traduzindo a confirmação da decisão a quo quanto à verificação do referido vício procedimental de preterição de audiência prévia, e à consequente necessidade de, em execução do julgado anulatório, a Administração retomar o procedimento com essa audiência antes de proferir um novo acto, conduz forçosamente, e só por si, ao malogro da presente impugnação jurisdicional, sem necessidade de apreciação da restante matéria, concretamente a reportada à fundamentação do acto. Na verdade, e ainda que fosse dada razão à recorrente quanto a tal matéria, ou seja, ainda que fosse considerado haver erro de julgamento em relação à apreciação feita do vício de falta de fundamentação, isso não retiraria, face à pronúncia emitida, consistência ao outro fundamento de invalidade do acto recorrido, só por si gerador da sua anulação, pronúncia que, deste modo, permaneceria incólume. O que significa – face à necessidade de audiência do interessado e à consequente prolação de novo acto – que é desnecessária, por inútil, a apreciação da restante matéria de impugnação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas. Lisboa, 22 de Novembro de 2006. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.