I- Na acção em que o dono da obra pede a condenação do empreiteiro a indemnizá-lo pelos defeitos da obra, cabe ao autor provar que esta ainda não estava realmente acabada.
II- Não tendo o dono da obra especificado os direitos dela dentro do prazo fixado no artigo 1220 n. 1 do CCIV., caduca o direito à respectiva reparação.
III- Tendo o empreiteiro comunicado ao dono da obra que iria retê-la enquanto a conta não fosse liquidada, avisando-o de que levantaria portas, janelas e outros objectos incorporados na obra, se não fosse pago, e tendo o dono da obra citado essa solução, não está em causa um direito de retenção legal quanto a tais objectos, mas a sua retirada, quando feita, com a aquiescência do mesmo dono.
IV- Competindo ao autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito por ele invocado, a dúvida resultante da contraprova que lhe foi oposta ex adverso resolve-se contra ele.