ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, acção administrativa especial, onde pediu a anulação do acto de deferimento de pagamento de pensão no valor de € 1.701,75 e a condenação da entidade demandada na sua substituição por outro que “proceda à contabilização da pensão com o coeficiente de 0,8150”.
Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/04/2025, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença, anulou o despacho impugnado na parte em que fixara o valor da pensão, condenando a entidade demandada a praticar um acto que procedesse ao cálculo da pensão do A. tendo em consideração o factor de redução de 0,815.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. Discute-se nos autos a contabilização da carreira contributiva do A. e a consequente aplicação, nos termos do DL n.º 187/2007, de 10/5, do factor de redução que, devido à antecipação, deve ser aplicado ao cálculo da sua pensão de reforma unificada, entendendo este que deveria ter sido o de 0,8150 – e não o de 0,6950 – por a idade de reforma (65 anos) ter sido antecipada em 37 meses – e não em 61 meses.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber como são contabilizados os números de anos com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão antecipada unificada, a qual se revela de elevada complexidade, se destina a um grande universo de potenciais pensionistas e pode implicar o pagamento indevido de dinheiros públicos.
Conforme é indiciado pelas decisões divergentes das instâncias, a questão a decidir mostra-se complexa, face à necessidade de conjugação de diversos regimes jurídicos que implica a realização de operações lógico-jurídicas dotadas de várias dificuldades e reveste interesse geral por ser potencialmente repetível, transcendendo o caso concreto do A. Acresce que o acórdão recorrido não dilucidou a questão de forma totalmente convincente, havendo a necessidade de chegar a uma solução mais aprofundada e segura.
Do exposto decorre que o assunto em causa tem efectivamente relevância jurídica e social bastante para justificar a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.