I- Os Direitos Regionais de Educação têm competência própria mas não exclusiva.
Os seus actos em matéria de vencimentos e de progressão na carreira e respectivos escalões dos docentes, não são verticalmente definitivos, deles cabe recurso hierárquico a fim de abrir a via contenciosa.
II- O n. 1 do art. 25 da LPTA não ofende a norma do art. 268 da C.R.P. pelo que não é materialmente inconstitucional.
III- Do Despacho do Director Regional de Educação que ordenou a reposição de vencimento por errada atribuição de escalão, caberá recurso hierárquico para o membro do Governo Competente, a fim de se abrir a via contenciosa, não podendo tal despacho ser imediatamente impugnado por via contenciosa.