I- Apresentando o vicio de erro nos pressupostos de facto origem jurisprudencial e doutrinaria, portanto extra-normativa, inaplicavel se lhe torna, pela disposição das coisas, o preceituado no n. 4 do art. 690 do Codigo de Processo Civil (chamado por força do art. 67 do Regulamento do S.T.A.) no que se refere a especificação da norma juridica violada, devendo o fim deste comando legal ter-se como cumprido com a qualificação juridica do vicio.
II- Pende sobre o recorrente o onus de alegar e provar a materia relativa aos vicios assacados ao acto impugnado, portanto tambem no que se refere a inexactidão dos respectivos pressupostos de facto, em consonancia, alias, com a presunção de legalidade dos actos administrativos.