- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A... e mulher ... recorrem da sentença do T.A.C. de Lisboa que julgou improcedente a acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual que propuseram contra o ESTADO, absolvendo este do pedido.
Nas suas alegações, os recorrentes terminam enunciando as seguintes conclusões:
“1ª - Existe anormal funcionamento da justiça quando remete os fundamentos do direito próprio de visitas dos AA. para um terceiro – seu filho – pelo que o anormal funcionamento quanto a este naqueles se repercutiu.
2ª - Igualmente, porque a máquina judiciária nunca mais reapreciou o direito próprio dos AA., como se comprometeu e é sua obrigação, quando já tinha elementos para tal.
3ª - A sentença recorrida é prematura e extemporânea, pois que tendo dúvidas sobre certos factos alegados, deveria ter esperado pela produção da prova testemunhal e/ou requisitado oficiosamente dados sobre tais factos, conforme art. 46º, 54º e 57º da LPTA aplicados analogicamente e art. 265º, 265º-A, 266º, 508º-A, 510º e 535º do CPC, os quais foram violados.
4ª - Os AA. não conseguiram ver seu neto por direito próprio, nem através do direito de seu filho, única e exclusivamente por anormal funcionamento da justiça, já que a mãe do menor não o deixava ver, e a máquina judiciária tinha obrigação de tratar zelosamente os autos por forma a que o Tribunal pudesse reapreciar a questão no mais curto prazo.
5ª - Existe nexo de causalidade entre os factos – AA. não verem seu neto, nem por direito próprio nem por remissão para o direito de seu filho nem através do direito deste, por anormal funcionamento da justiça -, e os danos alegados, pois os factos foram causa do dano, sendo o nexo de causalidade apenas uma causa adequada ou provável, não excluindo o art. 563º do CC uma causalidade indirecta.
6ª- Há nulidade da sentença, conforme art. 668º nº 1 al. d) do CPC, por não ter analisado a violação do prazo razoável invocado na p.i.”.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
A sentença considerou provados os seguintes factos:
- I)No dia 12.01.2000, os aqui autores requereram a regulamentação do seu direito de visitas a seu neto, com fundamento em que a seu filho não era permitido vê-lo, e consequentemente eles também o não viam – doc. 16 a fls. 131;
- II)Tal pedido foi indeferido.
- III)Desse indeferimento interpuseram os aqui autores recurso jurisdicional, por requerimento de 10.03.2000, o qual não obteve provimento, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2000, transitado em julgado – doc.s n.s 18 a 20, de fls. 137/146.
- IV)Em 06.01.2000, a pedido do Tribunal o Instituto de Medicina Legal de Lisboa, informou o Tribunal de que o exame pericial pedido seria realizado no Estabelecimento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de Santa Maria – doc. 24 a fls. 151;
- V)O Hospital de Santa Maria marcou tal exame para o dia 27.04.2000, solicitando o envio do processo ou fotocópia para que os peritos pudessem responder aos quesitos – doc. 25 fls. 153.
- VI)O pai do menor foi notificado por fax para esse exame na véspera, tendo comparecido.
- VII)Nesse dia o exame não foi realizado por, segundo comunicação do dito Hospital ao Tribunal do processo, “O presumível examinando encontra-se presente, mas como faltam os autos que permitem contextualizar o Exame Médico Legal bem como os quesitos” – doc. 26 a fls. 154.
- VIII)E mais informava que o exame ficava marcado para o dia 31.05.2000, solicitando o envio do processo. Não tendo o examinando, pai do menor, comparecido.
- IX)Consta informação da secção do processo, datada de 23.06.2000, “... o requerido não foi notificado para esse efeito – fls. 200 e 201, por entretanto estar a ser decidido nos autos o impedimento do juiz titular” – doc. 27 a fls. 155.
- X)Foi designado dia 11.10.2000, para tal exame, ao qual o pai do menor também não compareceu.
- XI)Não foi notificado por parte do tribunal para tal exame.
- XII)Datada de 20.06.2000, consta promoção do(a) Exmo.(a) Curador(a) onde se refere: “I- Promovo, com fundamento no relatório pedopsiquiátrico junto que quer a mãe quer o pai sejam notificados para em 3 dias dizerem quem o adulto que sugerem para acompanhar o ... nos convívios com o pai, devendo ser pessoa da confiança do próprio ....”
- XIII)“II – Mais promovo: a) ... / b) se fixe, desde já, que o convívio entre o ... e o pai será retomado ao sábado e domingo, quinzenalmente, sendo que num deles (fim de semana) o ... poderá acompanhar o pai a casa da família paterna, aí pernoitando, devendo para o efeito o pai levá-lo e trazê-lo, indo buscá-lo às 10 horas e sábado, junto da casa da mãe e aí o entregando pelas 19 de Domingo – fins de semana a passar com o pai e família paterna (1 x mês).”
- XIV)“nos sábados e domingos a passar com o pai ( 1/mês), deve este ir buscá-lo pelas 10 horas, entregando-o pelas 19 de sábado, e do mesmo modo no domingo seguinte.
- XV)“à execução deste regime provisório deve proceder-se logo que obtida resposta nos termos promovidos em I, o que do mesmo modo promovo. – doc. 31, fls. 166 destes.
- XVI)A que se seguiu despacho que deferiu tal promoção – doc. 32 a fls. 167.
- XVII)Datado de 15.05.2000, consta elaborado, RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PEDOPSIQUIÁTRICA ao menor ..., com entrevistas aos seus pais, no qual, em conclusão, e no que respeitava ao ..., sugeriam: a) “manutenção da criança no meio familiar envolvente actual, a viver com a mãe; b) Acompanhamento psicoterapêutico regular da criança, com intervenção simultânea junto da mãe; c) Retomada desejável de período de convívio, entre a criança e o pai; d) No entanto este contacto, visando principalmente a acalmia da situação de crise e de impasse criadas e a personalidade dos pais, deverá realizar-se, sempre na presença de outro adulto da confiança da criança e de ambos os pais, nomeadamente pelo tribunal e sob sua vigilância; e) O ... e o pai deverão gozar um fim de semana quinzenalmente, como período de convívio também extensivo à família paterna, mas sempre com a mediação e presença efectiva desse adulto recomendado e enviado para o efeito; f) Nesta fase recomendamos que fiquem suspensas, de momento, todas as autorizações para estadias mais prolongadas (nomeadamente de férias) do ... com o pai – tendo em conta a importância do conteúdo das denúncias, ainda que a sua falsidade ou mesmo veracidade não tenham sido possíveis quer de confirmar ou infirmar – até poderem ser recriadas as condições de garantia e segurança propícias ao restabelecimento dessa autorização; g) Que se processe a vigilância periódica da estrutura, funcionamento e evolução das novas famílias constituídas”. Doc. 30 a fls. 219 e segs.
- XVIII)Mais se dizia no ponto 7 deste relatório que: “Com estas intervenções e medidas de prevenção concertadas – estando garantidos o suporte afectivo e pedagógico, atribuídas as obrigatoriedades de saúde física e mental, iniciado o processo terapêutico prescrito e a vigilância deste caso levada a cabo multidisciplinarmente – procuramos poder ultrapassar a situação de crise actual, obviar o aparecimento de outros factores de risco, e assim promover o desenvolvimento desta criança, em toda a sua unidade Biopsicossocial”. – idem;
- XIX)Em 18.07.2000, o filho dos autores apresentou requerimento ao 1º Juízo de Família de Lisboa, no qual se referia à notificação do despacho que deferia a promoção do Mº Pº e ao relatório de fls. 215, e a seguir a exposição, requeria: “a) Em primeiro lugar, o regresso ao regime de visitas normal em vigor, nem que para tanto haja que efectuar diligências complementares; / b) subsidiariamente e/ou para vigorar no entrementes requer-se que o regime seja das 16 h de 6ª feira até às 20 h de Domingo, de 3 em 3 semanas, pois que mais prático e exequível e vai dar ao mesmo para os fins em vista na promoção do MP (cfr. fls. 33 e ss do Apenso D); / c) Para já, e à cautela, aceita-se o oferecido, pois a quem tem fome qualquer dura côdea serve, pelo que se indica como acompanhante ... ..... (empresário da construção civil) e/ou ... .... (ama e doméstica) com residência ....” – doc. 33 a fls. 168 e segs.;
- III -
Na presente acção de indemnização por responsabilidade extra-contratual, os Autores pretendem obter do Estado a reparação dos danos não patrimoniais resultantes da dor moral de não verem há bastante tempo o seu neto ..., e dos padecimentos físicos e psíquicos daí resultantes, em consequência da conduta ilícita e culposa dos agentes da administração judiciária, ao longo dos processos de alteração da regulação do poder paternal, abrangendo incidente de incumprimento de visitas em são partes o seu filho, ... e a mãe do menor, ..., divorciada do primeiro.
Segundo os Autores, a ilicitude resultaria de “anormal funcionamento da máquina judiciária” e da “ultrapassagem de prazo razoável”, enquanto a culpa era de imputar aos “agentes judiciários (funcionários judiciais, peritos, etc.)”, por não terem actuado “como um bonus pater familiae”.
A sentença recorrida apreciou a causa de pedir da acção desdobrando-a em duas perspectivas diferentes, uma prendendo-se com o direito próprio dos Autores a estar com o neto, alegadamente lesado pela conduta negligente da máquina judiciária, e outra por via indirecta, em vista da impossibilidade do filho de estar com ele, a qual acarreta também para eles a impossibilidade desse convívio.
Considerou depois que, relativamente ao primeiro aspecto, os factos mostram que os Autores requereram em tribunal a regulação do direito a visitas para si próprios, que lhes foi indeferido, e posteriormente recorreram desta decisão, que veio a ser confirmada pelo tribunal superior. Sendo certo que não há neste procedimento nada de anormal, os Autores não concretizam em que factos concretos reside a actuação ou omissão da máquina judicial susceptível de lhes causar prejuízo.
Relativamente ao segundo aspecto, a sentença, começando por dizer que há factos susceptíveis de configurar um anormal funcionamento processual (não envio do processo ou de elementos do processo ao Hospital de S.ta Maria, falta de notificação do pai do menor para as datas dos exames, ausência de promoção relevante desde 27.7.00) formula a seguir diversas objecções contra a relevância de tais factos no plano indemnizatório, mas acaba por considerar que é por outro lado que a pretensão dos Autores falece: a falta de estabelecimento de nexo causal entre os mesmos factos e a impossibilidade de verem o neto. Não alegam que somente por via do pai lhes era permitido o contacto com o neto. Não invocam os motivos ou as condicionantes que excluem a possibilidade de visitas ao neto sem ser apenas e só através do filho, o que aos Autores competia, não podendo o tribunal presumir tais factos. Logo, não há nexo causal entre a eventual demora, atraso ou omissão dos funcionários no desenrolar do processo e a impossibilidade de os Autores verem o neto, como seria seu desejo. E isso implica necessariamente a absolvição do Estado, pois falta um dos requisitos essenciais para a verificação da responsabilidade civil extra-contratual.
Antes de avaliar da bondade das críticas dirigidas a esta solução decisória, torna-se indispensável conhecer da questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do C.P.C.), que os recorrentes levantam na derradeira conclusão das suas alegações. O juiz teria deixado de se pronunciar sobre “a violação de prazo razoável invocado na p.i.”, também invocada como causa de pedir.
Não têm os recorrentes razão. A sentença entendeu que não se encontrava preenchido o requisito da existência de nexo causal, e essa falta afecta, transversalmente, todos os fundamentos com que a acção foi instaurada. É que também a violação de prazo razoável para a decisão do processo careceria de ter ligação causal com a impossibilidade de os recorrentes estarem com o neto, e se encontra, por conseguinte, abrangida pela insuficiência de alegação de factos que a sentença detectou.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade.
A responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos é regulada no Dec-Lei nº 40.851, de 21.11.67.
Nos termos deste diploma, essa responsabilidade assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no art. 483º do Código Civil. Que são o facto ilícito, a culpa, o prejuízo indemnizável e o nexo de causalidade entre o facto e o resultado danoso – cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, pp. 514 e segs. e Acs. deste Supremo Tribunal de 17.6.97, nos Apêndices ao D.R., p. 4764 e de 5.2.03, proc.º nº 648.
Para preencher o requisito da ilicitude da conduta do recorrido, os recorrentes alegam que, no processo referente à guarda e regime de visitas do menor, o facto de o tribunal não ter enviado os necessários elementos do processo ao Hospital de Santa Maria, impossibilitando a realização do exame marcado para 27.4.00, e a falta de notificação do pai do menor e filho dos recorrentes para comparência nos exames de 31.5.00 e 11.10.00, aos quais faltou por nada saber, originaram a dilação dos autos; igualmente, a não notificação ao pai do menor de determinados termos processuais, que constituiriam um terço dos autos, bem como a não execução do despacho judicial que ordena a entrega do menor ao pai e a eles Autores implica o seu protelamento indefinido. Os prazos legais para decisão final do processo (52 dias) foram ultrapassados.
Os prejuízos dos Autores consistiriam na dor moral de não poderem estar com o neto há dois anos, que lhes originou o agravamento de doenças de que já sofriam e o surgimento doutras novas, do foro neurológico e psíquico.
Estes prejuízos, na concepção dos recorrentes, teriam sido causados pelas falhas e demoras do processo judicial em questão.
A construção dos Autores denota, no entanto, uma patente fragilidade.
É que a possibilidades da instituição de um regime de visitas e estadias com os avós, independente do estabelecido para o pai, foi já negada por decisão judicial proferida no processo de regulação. Efectivamente, os Autores requereram autonomamente ao juiz do processo lhes fosse reconhecido esse direito, tendo-lhes sido indeferido. Tendo depois interposto recurso dessa decisão para a Relação, a mesma veio a ser confirmada (vide os precedentes nºs I, II e III da matéria de facto). O eventual desacerto dessa decisão não está aqui em causa, até porque materializaria ilícito inerente à função de julgar e não à administração judiciária, logo da competência dos tribunais comuns - cf. a doutrina do Ac. deste S.T.A. de 12.10.00, proc.º nº 46.313, e do Ac. do Tribunal de Conflitos de 12.5.95, proc.º nº 266.
Isso não significa que os recorrentes não possuam interesse em estar com o neto, e que esse interesse não possa ser assegurado por via indirecta, através dos contactos que a convivência entre o menor e o pai (o filho dos Autores) lhes possa proporcionar. Havendo estadias e visitas do menor com o pai, fica aberta a hipótese de os avós terem acesso à criança, e esse contacto constitui, na generalidade dos casos, um factor importante para o equilíbrio e o desenvolvimento harmónico da criança.
Simplesmente, esse interesse não se acha conexionado com as falhas e demoras da máquina judicial, que só podem prejudicar quem é parte no processo, e não terceiros a quem o respectivo resultado possa, reflexamente, aproveitar. Ora, se é o filho dos Autores está em juízo, pretendendo fazer valer um direito seu, só ele pode sair lesado por tais atrasos e, por conseguinte, demandar o Estado para deles se ressarcir. Os Autores e ora recorrentes, alheios como são a essa relação jurídico-processual, e ao círculo de interesses protegidos pelas normas que disciplinam o modo como o processo se deve desenrolar, não poderão ser indemnizados com esse fundamento.
Falta, deste modo, a chamada conexão de ilicitude, sem a qual não pode haver responsabilidade civil – Acs. deste S.T.A. de 31.5.00, 8.6.00, 6.2.03 e 1188/02, resp. proc.ºs nºs 41.201, 38.220, 1720/02 e 1188/02, bem como ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., I, p. 530 e segs.).
Deste modo, e ainda que com base em razões não coincidentes com aquelas em que a decisão impugnada assentou, a sua solução decisória está certa e tem de ser mantida.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Angelina Domingues